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Regulamento 289/2008, de 3 de Junho

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Sumário

Cineteatro S. Pedro - regulamento de utilização, cedência e localização

Texto do documento

Regulamento 289/2008

Projecto de regulamento para utilização, cedência e locação, do cineteatro S. Pedro, de Alcanena

Luís Manuel da Silva Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada na reunião da Câmara realizada em 14 de Abril de 2008, e de acordo com o preceituado nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em apreciação pública e audiência dos interessados, nesta Câmara Municipal, o projecto de Regulamento supra mencionado, cujo texto faz parte integrante do presente regulamento.

A Assembleia Municipal deu também a sua aprovação ao citado Regulamento na sua sessão realizada em 30 de Abril de 2008.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena, fax n.º 249 881 502, e-mail: geral@cm-alcanena.pt, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação.

2 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

ANEXO

Regulamento de utilização, cedência e locação

Disposições gerais

I

Objecto

1 - O presente regulamento tem por finalidade estabelecer as condições gerais e específicas de funcionamento, segurança, utilização, e taxas, bem como as condições a que ficam sujeitos os contratos relativos à utilização do Cineteatro S. Pedro, equipamento situado na Rua 25 de Abril, em Alcanena, propriedade da Empresa de Melhoramentos de Alcanena, S. A.

2 - Definições e interpretação

2.1 - Salvo quando o contrário resulte das respectivas disposições, para os efeitos do presente Regulamento, as seguintes palavras e expressões terão o seguinte significado:

Cineteatro S. Pedro: o empreendimento situado na Rua 25 de Abril, em Alcanena; a área do CTSP em que tenha lugar a realização de um evento, qualquer equipamento, seja de que natureza for, que se encontre instalado no CTSP ou afecto à respectiva actividade.

Sociedade: a Empresa de Melhoramentos de Alcanena, S. A., pessoa colectiva de direito privado, sociedade proprietária do CTSP;

Evento(s): todo e qualquer espectáculo, congresso, seminário, conferência, convenção, jornada, feira, exposição, reunião, festival, acontecimento artístico, cultural, científico, desportivo, lúdico, de carácter comercial ou similares;

Utilizador: qualquer pessoa, ou sua representante, que tenha contratado com a sociedade o uso, seja a que título for, do CTSP ou dos respectivos equipamentos, designadamente na qualidade de promotores, artistas, técnicos ou público;

2.2. Para a interpretação das relações contratuais estabelecidas com os utilizadores valem, por esta ordem, o contrato firmado, o presente regulamento e as disposições legais aplicáveis.

II

Normas comuns a todas as formas de utilização

3 - Formas de utilização do CTSP

3.1 - A utilização do CTSP por quaisquer terceiros interessados em usar as respectivas infra-estruturas, de forma ocasional ou duradoura, dependerá da celebração de adequada autorização escrita ou contrato efectuado com a Sociedade;

3.2 - As Autorizações, ou os contratos relativos à utilização do CTSP, seguirão o modelo que melhor se adaptar ao tipo de utilização pretendida e à infra-estrutura ou equipamentos que deles constituírem objecto, podendo tratar-se, nomeadamente, de contratos de arrendamento, de cessão de exploração, de comodato, de locação ou cedência temporária de espaços, de aluguer de equipamento e de prestação de serviços;

3.3 - As autorizações escritas, ou os contratos relativos à utilização do CTSP, devem referir-se ao presente Regulamento, afirmando a sua aplicação em tudo o que não for expressamente previsto;

3.4 - Os contratos relativos à utilização do CTSP serão sempre regulados pelo direito português e neles deverá ser inscrita cláusula atribuindo competência exclusiva ao foro da Comarca de Alcanena ou cláusula de arbitragem.

4 - Supervisão pela Sociedade

4.1. À Sociedade compete supervisionar e fiscalizar todas as formas de utilização do CTSP, nomeadamente a realização de todos os eventos que nele tenham lugar, podendo, se for caso disso, contratar os serviços de apoio que se mostrem necessários à respectiva realização ou que lhe tenham sido solicitados;

4.2 - No desempenho da sua função de supervisão, a Sociedade reserva-se o direito de emitir as instruções, directivas e normas que se mostrem necessárias a uma eficaz coordenação das actividades dos diferentes utilizadores e utentes do CTSP, bem como as que se revelem indispensáveis à manutenção da segurança, comodidade e higiene das instalações;

4.3 - Os regulamentos, instruções e directivas emanadas pela Sociedade com vista a garantir a higiene, comodidade e segurança das instalações, são obrigatórios para todos os utilizadores e utentes do CTSP, podendo ser, a todo o momento, alterados, corrigidos ou aditados pela Sociedade;

4.4 - Os utilizadores do CTSP obrigam-se a aceitar que o pessoal da Sociedade, ou qualquer pessoa por ela mandatada, tenha livre acesso às áreas utilizadas, desde que tais pessoas se encontrem devidamente identificadas e não perturbem o normal desenvolvimento das actividades contratadas para tais áreas.

5 - Higiene e segurança das instalações

5.1 - Compete aos utilizadores zelar pela manutenção da ordem e segurança nas áreas cedidas, sem prejuízo do exercício das competências dos serviços de vigilância, ou das orientações expressas pelo pessoal da Sociedade.

5.2 - Os utilizadores deverão manter devidamente limpas as áreas do CTSP que lhes sejam cedidas.

5.3. Os utilizadores deverão deixar sempre livres e desimpedidas as saídas de emergência do CTSP e respeitar os espaços destinados à circulação dos respectivos utentes.

5.4 - De modo algum poderá ser obstruído o acesso aos meios e equipamentos de emergência do CTSP ou externos.

5.5 - Os utilizadores obrigam-se a não permitir o acesso a um número de pessoas superior ao que estiver previsto e autorizado ou que seja susceptível de pôr em risco a segurança de pessoas e bens.

5.6 - Os utilizadores obrigam-se a, sempre que seja caso disso, actuar os mecanismos de emergência e segurança existentes nas áreas que lhes sejam cedidas.

6 - Preservação das condições estruturais, técnicas e estéticas do CTSP

6.1 - Salvo acordo prévio da Sociedade, dado por escrito, os utilizadores deverão abster-se de realizar quaisquer obras ou benfeitorias nas áreas que lhe sejam cedidas, comprometendo-se a observar sempre as normas emitidas pela Sociedade no que respeita à estética e segurança do CTSP.

6.2 - Os utilizadores obrigam-se a respeitar as normas técnicas relativas aos equipamentos e instalações existentes no CTSP e a não utilizar quaisquer equipamentos que sejam susceptíveis de causar dano a essas instalações.

7 - Pessoal ao serviço dos utilizadores

7.1 - As pessoas ao serviço dos utilizadores deverão estar devidamente identificadas de forma que os relacione ao serviço de quem se encontrem.

7.2. Os utilizadores são sempre responsáveis pelos danos que as pessoas que se encontrem ao seu serviço causem no interior das instalações do CTSP, quer à Sociedade, quer a terceiros.

7.3 - Todos e quaisquer contratos que os utilizadores celebrem com terceiros e que impliquem qualquer actividade por parte desses terceiros nas instalações do CTSP terão de ser previamente aprovados pela Sociedade.

8 - Horário de utilização do CTSP

Os horários de utilização do CTSP serão fixados nos contratos a firmar entre o utilizador e a Sociedade.

9 - Horários dos Espectáculos no CTSP

9.1 Os espectáculos deverão começar, impreterivelmente, à hora publicitada, salvo situações excepcionais de responsabilidade da produção dos mesmos, ou decisão da Empresa;

9.2 - Após o início dos espectáculos não é permitida a entrada de público no auditório, excepto nos intervalos dos mesmos, caso estes ocorram, ou salvo situação excepcional, autorizada pela Empresa.

10 - Bilheteira

A bilheteira do CTSP é operada sempre, e apenas, por pessoal da Empresa.

11 - Entrada do público no Teatro

A entrada no CTSP apenas é permitida a quem tiver adquirido bilhete de ingresso ou convite, ou disponha de livre-trânsito nos termos da Lei.

12 - Interdições

12.1 - Não é permitido fumar no auditório do CTSP, Palco e nas restantes zonas com sinalização de interdição para o efeito.

12.2 - É interdita a utilização de telemóveis no auditório do CTSP enquanto no mesmo se encontrem a decorrer quaisquer espectáculos ou eventos, incluindo os intervalos.

12.3 - Não é permitida a entrada no CTSP a animais de estimação, salvo quando essa presença seja necessária para o evento, sendo, nesse caso, necessária a respectiva autorização expressa pela Empresa.

13 - Captação e difusão de som e imagens

13.1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efectuar gravações de som de qualquer evento ou espectáculo que se realize no CTSP, excepto se tal for previamente autorizado pela Sociedade.

13.2 - No caso de fotografias, ou gravações de som e imagem de artistas ou outros intervenientes nos eventos ou espectáculos, será igualmente necessária a autorização prévia destes, de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as actuações.

13.3 - Quando autorizada, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som ficará condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos e outras iniciativas, assim como, pela circulação, segurança, visão e audição normais do público.

13.4 - É obrigação dos utilizadores impedir que sejam captadas imagens no interior das áreas cedidas quando não tenha sido celebrado acordo com a Sociedade que autorize a captação de tais imagens.

13.5 - A exibição no CTSP de filmes, fotografias e videogravações depende da celebração de acordo escrito com a Sociedade, a qual se reserva o direito de visionar previamente as imagens que se pretendam exibir.

14 - Admissão, Zelo e civilidade

14.1 - A utilização e usufruto do CTSP estão sujeitas às normas de zelo e civilidade reconhecidas e aceites.

14.2 - A admissão de entrada e permanência no CTSP pode ser recusada a pessoas que se encontrem visivelmente perturbadas, com sintomas de embriaguez, consumo de estupefacientes ou qualquer outro motivo que possa pôr em causa as condições de funcionamento do CTSP ou dos espectáculos, ou a tranquilidade, segurança e saúde do público.

14.3 - O não cumprimento das normas de zelo e civilidade, nomeadamente através de comportamentos que perturbem os espectadores, poderá ser sancionado através de, nomeadamente:

a) Advertência verbal por parte do pessoal de segurança ou ao serviço da Empresa;

b) Expulsão do CTSP ou do evento;

c) Reserva de admissão temporária, a decidir pela Empresa.

15 - Responsabilidade por danos causados em instalações e em terceiros

15.1 - Os utilizadores do CTSP são responsáveis por todos os danos que ocorram nos espaços que lhe sejam cedidos, quer esses danos sejam causados por pessoal ao seu serviço ou por terceiros (incluindo as pessoas que participem em eventos nos locais cedidos ou que sejam meros visitantes desses locais) e quer esses danos sejam infligidos a pessoas quer o sejam a coisas, tanto dos próprios utilizadores como da Sociedade ou de terceiros.

15.2 - Os utilizadores serão exclusivos responsáveis pelo roubo, perecimento ou deterioração de todos os bens que se encontrem nos espaços cedidos, sejam bens propriedade dos próprios utilizadores, da Sociedade ou de terceiros.

15.3 - Os contratos relativos à utilização do CTSP deverão prever sempre a necessidade de os utilizadores contratarem um seguro com entidade idónea destinado a cobrir os danos referidos nos números anteriores.

15.4 - Dos contratos referidos no número anterior deverá ser dada sempre cópia à Sociedade, a qual se reserva o direito de exigir que os mesmos sejam alterados quando considere que os contratos celebrados não cobrem adequadamente a responsabilidade dos utilizadores pelos danos mencionados nos anteriores números 1 e 2.

16 - Infracção das normas do presente regulamento

A infracção, por parte dos utilizadores, das normas do presente Regulamento será sancionada nos termos das disposições do mesmo, sem prejuízo das sanções particulares que se estabeleçam nos contratos celebrados entre os utilizadores e a Sociedade.

III

Organização de eventos

17 - Âmbito da presente secção

A presente Secção estabelece a regulamentação geral a que fica sujeita a realização de quaisquer eventos no CTSP, podendo a mesma ser completada, modificada ou derrogada pelos contratos singulares que venham a ser celebrados entre os utilizadores e a Sociedade.

18 - Proposta

18.1 - Quem pretender organizar a realização de um evento no CTSP deve dirigir uma proposta escrita à Sociedade, sempre que possível com a antecedência mínima de 4 meses relativamente à data em que se preveja que o mesmo evento deva ter início.

18.2 Na proposta a que se refere o número anterior a proponente deve:

a) Identificar a identidade responsável pelo evento;

b) Indicar o nome ou designação que se pretende dar ao evento;

c) Fazer uma descrição pormenorizada do evento que se pretende organizar e apresentar todos os elementos necessários à correcta identificação do mesmo;

d) Especificar o espaço de que necessita;

e) Fazer croquis do evento em que se pormenorize a ocupação do espaço cedido;

f) Especificar as menções publicitárias ou de outra índole que se pretendem afixar e anexar desenhos, fotografias ou quaisquer outros suportes gráficos de tais mensagens, com indicação do local e do modo como se pretende afixá-las;

g) Explicitar o tipo de bens que se pretende expor ou exibir:

h) Indicar o mobiliário e equipamentos que se pretendem afectar à realização dos eventos;

i) Indicar os serviços complementares que deverão ser prestados pela Sociedade ou por ela contratados no âmbito do programa do evento:

j) No caso de se tratar de exposições ou eventos semelhantes, apresentar um programa da exposição, as brochuras que se pretendem colocar à disposição do público e as Condições de Participação e ou Regulamento da Exposição a ser distribuído pelos expositores e juntar um termo de garantia de que se responsabiliza pela adesão dos expositores a esses regulamentos;

k) Caso se preveja a celebração de contratos com terceiros tendo em vista a montagem, organização, participação ou acompanhamento dos eventos, seja a que título for, anexar cópias das minutas desses contratos;

l) Prestar quaisquer outras informações que sejam relevantes para a correcta percepção do evento por parte da Sociedade, de modo a que esta possa, fundadamente, ajuizar a sua exequibilidade e das condições a que a realização do mesmo deverá ficar sujeita.

18.3 - Os utilizadores obrigam-se a fornecer à Sociedade cópias dos contratos referidos na alínea j) do número anterior que vierem efectivamente a celebrar.

19 - Preparação dos espaços. Montagem e desmontagem dos eventos

19.1 - A montagem e desmontagem de quaisquer eventos será feita pelo utilizador e as suas expensas mas sempre sob a fiscalização e supervisão da Sociedade.

19.2 - O utilizador compromete-se a respeitar as orientações que lhe forem dadas pelo pessoal da Sociedade a respeito da montagem e desmontagem das estruturas necessárias à realização dos eventos.

19.3 - Salvo mediante o prévio acordo escrito da Sociedade, nenhuma alteração estrutural ou de decoração pode ser feita nas áreas cedidas e o utilizador não poderá, sem prévio consentimento, afixar, pregar ou colar o que quer que seja nas paredes, pavimento, pilares, tecto, etc, nem poderá cortar ou perfurar tais elementos.

19.4 - Uma vez terminado o evento a que se refere o contrato de cedência de espaço para eventos, o utilizador deve restituir à Sociedade o espaço cedido nas condições em que este se encontrava quando lhe foi entregue.

19.5 - Se o espaço cedido não for restituído nas condições em que se encontrava a Sociedade mandará executar as obras que se mostrem necessárias e imputará ao utilizador as despesas e custos incorridos com tais obras.

19.6 - A Sociedade terá o direito de fazer cessar quaisquer trabalhos de montagem ou desmontagem dos eventos sempre que os mesmos não estejam a ser executados de acordo com as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis ou sempre que estejam a ser desrespeitadas as ordens e instruções que, no exercício do seu direito de supervisão, a Sociedade tenha emitido.

19.7 - A montagem e desmontagem dos eventos serão efectuadas nos prazos e dentro dos horários que tiverem sido fixados no contrato celebrado com a Sociedade.

20 - Utilização de equipamento técnico

20.1 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho ou instrumento, instalado ou ao serviço da Sociedade para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

20.2 - Os equipamentos técnicos existentes nas áreas cedidas só poderão ser usados pelo utilizador se tal estiver expressamente previsto no contrato celebrado com a Sociedade.

20.3 - Salvo se o contrário resultar dos contratos celebrados com a Sociedade, os utilizadores só poderão usar equipamentos técnicos próprios ou de terceiros se tais equipamentos não existirem nas áreas cedidas ou se a Sociedade deles não dispuser.

20.4 - A Sociedade reserva-se o direito de exigir que os equipamentos técnicos existentes nas áreas cedidas ou fornecidos pela Sociedade sejam operados por pessoal da própria Sociedade, devendo os utilizadores suportar as correspondentes despesas.

21 - Acesso a áreas reservadas

21.1 - Antes, durante, e após os espectáculos ou outros eventos não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado a pessoas que não estejam directamente relacionadas com aqueles, excepto se autorizadas.

21.2 - Durante o decorrer de congressos, conferências, simpósios e encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços competentes e as entidades utilizadoras.

22 - Pagamentos

22.1 - Os preços devidos pelos utilizadores pela cedência temporária de espaços, pela utilização de equipamentos e pelos serviços fornecidos pela Sociedade serão estabelecidos contratualmente de acordo com a tabela que se encontrar em vigor à data da celebração dos contratos.

22.2 - Se por qualquer motivo não imputável à Sociedade uma pessoa tenha contratado com a Sociedade a cedência temporária de espaço para a realização de um evento decidir não realizar o evento projectado ou não o puder realizar durante parte ou a totalidade do período acordado, a Sociedade não ficará obrigada a reembolsar as quantias que já tenha recebido, mantendo-se tal pessoa obrigada a efectuar os pagamentos convencionados e as despesas incorridas pela Sociedade, salvo se esta decidir em sentido diferente.

22.3 - Se a área cedida não se encontrar disponível durante parte ou a totalidade do período da realização do evento projectado, por qualquer razão que não seja imputável à Sociedade, esta obriga-se apenas a reembolsar as quantias que já tenha recebido e que respeitem ao período de tempo em que o espaço cedido não pôde ser utilizado.

22.4 - Salvo decisão em contrário da Sociedade, serão imputados aos organizadores dos eventos quaisquer custos adicionais relativos ao reforço de medidas de segurança ou de higiene determinados pela realização dos eventos.

22.5 - Pela utilização dos espaços do CTSP será efectuado o pagamento de um sinal, aquando da outorga do contrato, no valor de 30 % do preço total, sendo o remanescente pagamento efectuado no prazo de 30 dias a contar do envio das facturas pela Sociedade, salvo acordo em sentido diferente. Qualquer atraso nos pagamentos acarretará o pagamento de juros contados à taxa legal.

22.6 - Se os pagamentos não forem efectuados nas datas acordadas, a Sociedade poderá resolver unilateralmente o contrato de cedência temporária de espaço e reter, a título de indemnização, todas as quantias já recebidas, sem prejuízo do direito de pedir a indemnização pelo dano excedente.

23 - Preços a cobrar

Os preços devidos pela utilização do CTSP serão decididos pela Empresa, caso a caso, tendo em consideração a natureza da utilização e do utilizador, a finalidade, o tempo previsível de ocupação, os meios técnicos e os recursos humanos que serão necessários afectar ao evento, as despesas de estrutura e demais variáveis, tendo por fundamento a tabela em vigor.

24 - Obrigações da Sociedade

A Sociedade só se obriga a prestar os serviços e a fornecer os bens ou equipamentos que se encontrarem expressamente previstos nos contratos que celebre com os utilizadores do CTSP.

25 - Obrigações dos utilizadores

25.1 - Para além das outras obrigações que resultem do presente Regulamento ou dos contratos que celebrem com a Sociedade, os utilizadores que organizem eventos no CTSP obrigam-se a:

a) Cumprir e fazer cumprir todas as leis e regulamentos, incluindo municipais, que sejam aplicáveis à realização do evento que organizem e a obter todas as autorizações e licenças necessárias para o efeito;

b) Salvo decisão em contrário da Sociedade, suportar o pagamento de todas as licenças, taxas e impostos que incidam sobre a realização dos eventos;

c) Manter a área cedida para a realização de eventos devidamente limpa, enquanto durar a cedência;

d) Acatar as normas do presente Regulamento bem como as instruções e directivas emanadas pela Sociedade a respeito da segurança, higiene e conforto do CTSP;

e) Não usar o espaço cedido para fim diferente que ficar estabelecido no contrato celebrado com a Sociedade, salvo acordo em contrário da própria Sociedade;

f) Não exceder a capacidade e a lotação dos espaços locados;

g) Não exceder a capacidade de carga eléctrica acordada entre as partes ou prevista para o espaço cedido.

25.2 - A Sociedade poderá exigir aos utilizadores que, previamente à realização dos eventos, comprovem ter efectuado o pagamento das quantias referidas na alínea b) do número anterior.

26 - Publicitação e sinalização dos eventos

26.1 - A afixação de publicidade aos eventos tanto no interior como no exterior do STCP e, bem assim, a sinalização dos mesmos para orientação do público, depende do acordo prévio da Sociedade.

26.2 - Se o utilizador pretender fazer publicidade aos eventos na rádio, televisão ou imprensa escrita ou através de qualquer outro meio ou suporte deve submeter à aprovação da Sociedade o texto das mensagens a difundir, até 30 dias antes do início do evento.

27 - Responsabilidade da Sociedade

27.1 - A Sociedade não pode ser responsabilizada por qualquer dano que a conclusão, execução ou violação de um contrato de cedência temporária de espaço possa causar a terceiros.

27.2 - Caso a Sociedade venha a ter de indemnizar terceiros pelos danos referidos no número anterior assiste-lhe o direito de ser reembolsada pelo utilizador a quem tais danos sejam imputáveis.

28 - Conhecimento e aplicação do presente Regulamento

Os técnicos e funcionários em exercício de funções no Teatro devem cumprir e fazer cumprir aos restantes utilizadores as regras de funcionamento constantes do presente capítulo.

29 - Alteração ao Presente Regulamento

29.1 - O presente Regulamento poderá ser modificado, no todo ou em parte, por proposta dirigida à Administração da Empresa.

29.2 - As alterações ao presente Regulamento são decididas pela Empresa.

30 - Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.

14 de Abril de 2008.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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