Proc. n.º 382/08.6BECBR - Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos
Data: 20/05/2008
Intervenientes:
Autor: Alberto Mário Santos Ferreira;
Contra-interessado: Miguel José Soares Macedo Machado (e outros);
Réu: Direcção-Geral dos Impostos
Faz saber, que nos autos de acção administrativa especial, registados sob o número 382/08.6BECBR, que se encontram pendentes neste Tribunal em que é Autor Alberto Mário Santos Ferreira e Ré a Direcção-Geral dos Impostos, são os Contra-Interessados Miguel José Soares Macedo Machado (e outros - os constantes da lista anexa que se junta), citados, para no prazo de 15 DIAS se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste:
Anulação da deliberação da Direcção-Geral dos Impostos que nomeou, definitivamente, após aprovação em estágio de técnico economista de 2.ª classe, no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, na categoria de Inspector Tributário, nível 1)
Condenação do Ministério das Finanças e da Administração Pública a realizar o movimento de transferência extraordinário para os lugares vagos à data dessa nomeação, emitindo e praticando todos os actos necessários ou convenientes essa realização, pela emissão pela DGI, nomeadamente, do competente despacho determinativo, com a definição das condições particulares a que se refere a parte final do ponto 2.12, referentes à categoria ou categorias, cargo ou cargos a serem considerados para efeitos de movimentos, bem como a opções e a prazos para apresentação dos requerimentos, tudo em conformidade com o dever legal que lhes é imposto pelo Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado nos termos do n.º 2 do artigo. 39.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, pelo Despacho 6354/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de Março de 2006.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se CITADOS para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
20 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Beatriz Alexandra Gomes da Cruz. - O Oficial de Justiça, Carlos Curado.