de 30 de Dezembro
Tendo em consideração o que dispõem os Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, na parte aplicável, bem como a orientação concreta definida na Portaria 1534-A/2002, de 23 de Dezembro, e tendo em conta os resultados líquidos respeitantes ao exercício de 2002, no montante de (euro) 33051462, e ponderada a necessidade de manter no balanço da Autoridade os recursos financeiros adequados para fazer face à constituição do seu capital estatutário:Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, o seguinte:
Único
Aplicação dos resultados de 2002
1 - Os resultados líquidos do exercício de 2002 do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente ICP-ANACOM, têm as seguintes aplicações:a) 65%, no montante de (euro) 21483450, constituem receita geral do Estado, devendo o respectivo montante ser depositado nos cofres do Tesouro até 31 de Dezembro de 2003;
b) 35%, no montante de (euro) 11568012, deverão ser transferidos para a rubrica «Reservas especiais - Investimento».
2 - É aprovada a alteração do orçamento do ICP-ANACOM, na rubrica de despesa, pelo valor referido na alínea a) do número anterior, sem necessidade da adopção de qualquer outro procedimento.
Em 30 de Dezembro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.