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Regulamento 278/2008, de 27 de Maio

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Sumário

Publicação da Proposta do Regulamento do Cemitério para apreciação pública

Texto do documento

Regulamento 278/2008

Maria João dos Santos Ribeiro Querido, Presidente da Junta de Freguesia de Carvalhal Benfeito:

Torna Público que, de harmonia com o disposto no artigo. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi mandado publicar na 2.ª série do Diário da República, a Proposta de Regulamento do Cemitério da Freguesia de Carvalhal Benfeito, depois de aprovado pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de 10 de Março de 2008 e Assembleia de freguesia na sua reunião realizada em 05 de Abril de 2008, que a seguir se transcreve:

Proposta do Regulamento do Cemitério

Nota Justificativa

Na ausência de normas regulamentares no cemitério, verificou-se a necessidade de implementar o presente regulamento, com vista a melhorar a sua gestão e a proporcionar um serviço mais eficiente à Freguesia de carvalhal Benfeito.

As taxas previstas no presente regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia.

Os valores das taxas foram calculados tendo como base a análise técnico-financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos funcionários envolvidos nos procedimentos, os custos dos investimentos da Freguesia e os custos de manutenção do cemitério.

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, do preceituado na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro. alíneas b) e d) do artigo 17.º, n.º s. 1 e 2 do artigo 18.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, e de acordo com o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação do presente projecto de regulamento e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões durante o prazo de 30 dias.

Capítulo I

Definições e Normas de Legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos.

b) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência.

c) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde decorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação.

d) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, ou jazigo.

e) Exumação: a abertura de sepultura, ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

f) Trasladação: o transporte do cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

g) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas.

h) Cadáver: o corpo humano após a morte até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica.

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.

j) Deposito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos. Os ossários serão construídos quando houver necessidade ou interesse ou ainda quando houver disponibilidade financeira para o efeito.

k) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas.

l) Restos mortais: cadáver e ossada.

m) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas podendo ser constituída por uma ou várias secções.

n) Coveiro: pessoa contratada para proceder às inumações, exumações e trasladações.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.

b) O cônjuge.

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges.

d) Qualquer herdeiro.

e) Qualquer familiar

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática destes actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Capítulo II

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 3.º

1 - Na Freguesia de Carvalhal Benfeito existe um cemitério localizado respectivamente na rua Senhora das Mercês n.º 25, administrado pela Junta de Freguesia.

2 - O cemitério destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia de Carvalhal Benfeito.

3 - Poderão ainda ser inumados no cemitério, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando por motivos de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios.

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas.

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Os Cemitérios funcionam todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro de serviço no cemitério, aquém compete:

1 - Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos membros da Junta relacionados com aqueles serviços.

2 - A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de propriedade da Autarquia, aquando da inumação de cadáveres.

Artigo 6.º

1 - A realização por parte de particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente de conservação ou alteração nas campas fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da Autarquia.

2 - No âmbito do referido no número anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;

3 - A realização das actividades referidas no número anterior, quando realizadas por terceiros, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registo ou programas informáticos apropriados para as inumações, exumações, trasladações e respectivos ficheiros assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir na tabela de taxas da Autarquia.

Capítulo III

Inumação

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 8.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 9.º

1 - Os cadáveres de adultos a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição.

2 - Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 10.º

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem enterrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Artigo 11.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-lei 411/98, de 30 de Dezembro e fazer entrega do boletim de registo de óbito.

2 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve contactar a Secretaria da Junta de Freguesia, a Secretaria da Junta deve cumprir os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respectiva.

c) Efectuar a cobrança da taxa devida.

3 - No cemitério, e para efectuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

4 - As inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto são aplicáveis os seguintes procedimentos:

a) As inumações só serão possíveis após confirmação feita pelo próprio coveiro, que confirmando a responsabilidade indicará a hora da inumação.

b) Contactar os elementos da Junta de Freguesia, para que possam ocorrer todos os procedimentos administrativos referidos nos números anteriores.

Artigo 12.º

Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério, e o local da inumação.

Secção II

Inumações em sepulturas

Artigo 13.º

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública.

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 14.º

As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões máximas:

a) Para adultos:

Cumprimento - 1,90 m

Largura - 0,90m

Profundidade - 1,00 a 1,15 m

b) Para crianças:

Comprimento - 1,00 m

Largura - 0,55 m

Profundidade - 1,00 m

Artigo 15.º

As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se sempre, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 16.º

Para além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 17.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, com adição do produto de decomposição, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

1) A requerimento dos interessados, poderá a Junta fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos.

2) A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos será intitulada por alvará do Presidente, a emitir dentro dos 30 dias seguintes à demonstração de interesse pela parte interessada.

3) A cada concessão corresponde um alvará.

4) Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a Junta passar uma segunda via desde que requerida pelo concessionário.

5) Esta concessão implica o pagamento de uma importância fixada no regulamento de taxas e licenças.

Secção III

Inumações em Jazigos

Artigo 19.º

A inumação em jazigo só será possível se os cadáveres forem encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 20.º

1 - Deve ser facultado pelos concessionários dos jazigos a inspecção aos mesmos.

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis, ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

Capítulo IV

Exumação

Artigo 21.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de 5 anos, salvo em cumprimento de mandato de autoridade judicial.

Artigo 22.º

1 - Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

b) A Junta de Freguesia publicará editais, ou contactará os familiares dos cadáveres notificando os interessados para acordarem com a Secretaria da Junta, no prazo estabelecido quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

c) Decorrido o prazo prescrito a que se refere a alínea anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais.

Artigo 23.º

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes molares do cadáver.

Artigo 24.º

As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

Capítulo V

Trasladações

Artigo 25.º

1 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efectuar-se com autorização desta.

2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas neste regulamento.

Artigo 26.º

1 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia, comunicará sempre nos casos que a legislação o preveja a trasladação à Conservatória do Registo Civil.

Artigo 27.º

1 - Nos livros de registo do cemitério, ou em suporte informático específico, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constatem acerca da respectiva inumação.

Capítulo VI

Sepulturas, Jazigos abandonados

Artigo 28.º

1 - Consideram-se abandonados os jazigos ou sepulturas cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um Nacional e outro Local, e afixados nos lugares habituais.

2 - O prazo a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 29.º

Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 27.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião de Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.

Artigo 30.º

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.

3 - Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado abandonado quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 31.º

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

Capítulo VII

Construções funerárias

Secção I

Das obras

Artigo 32.º

1 - O pedido de licença para construção ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formalizado pelo proprietário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

Artigo 33.º

Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20.

b) Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade próprias das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 34.º

1 - Os jazigos da Autarquia ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de 5 células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir a infiltrações de água.

Artigo 35.º

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 36.º

1 - As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em cantaria (campa), com as seguintes dimensões (máxima):

Para adultos:

Comprimento - 1,90 m

Largura - 0,90 m

Para crianças:

Comprimento - 1,10 m

Largura - 0,75

2 - As dimensões acima referidas são medidas a partir dos rebordos exteriores de qualquer componente da cobertura.

3 - O desnível entre campas tem de acompanhar o desnível do lancil, ou seja, não se pode corrigir o desnível de campas com a colocação de tijolo ou outro material.

4 - As campas são alinhadas pela cabeceira da cova.

5 - Não é possível a colocação de campa em sepulturas cuja inumação ainda não tenha totalizado 6 meses.

Secção II

Sinais Funerários e de Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 37.º

1 - Será permitido o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, da remoção de todos os materiais aquando da exumação.

2 - As flores ou adornos não poderão ser removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia, devendo ser lançados nos recipientes do lixo que se encontram nas imediações do cemitério.

3 - Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas.

Capítulo VIII

Disposições Gerais

Artigo 38.º

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local.

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com excepção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência.

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas.

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores.

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação.

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos.

g) Realizar manifestações de carácter político.

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhados por adultos.

Artigo 39.º

Dentro do cemitério, carece de autorização da Junta de Freguesia:

a) A entrada de força armada.

b) Banda ou qualquer agrupamento musical.

c) Reportagens sobre a actividade cemiterial.

Artigo 40.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela geral de taxas e licenças aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 41.º

1 - É proibida a entrada de viaturas automóveis no cemitério, salvo os seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas.

b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 42.º

1 - As infracções ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 100,00 (cem euros).

2 - As infracções indicadas na alínea f) do artigo 38.º serão punidas com a coima de 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 43.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.

O presente Regulamento e a respectiva tabela de Taxas entrará em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

18 de Maio de 2008. - O Secretário da Junta, Ricardo Ferreira Augusto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1682583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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