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Edital 538/2008, de 27 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento interno da Casa da Juventude

Texto do documento

Edital 538/2008

Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que, a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 27/03/2008, deliberou por unanimidade, aprovar a proposta do "Projecto de Regulamento Interno da Casa da Juventude" e submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

A referida proposta encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.vilanovadefamalicao.org.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

17 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.

Projecto de Regulamento Interno da Casa da Juventude

Nota justificativa

Com a abertura da Casa da Juventude (instalações provisórias), no dia 18 de Outubro de 2007, localizada na antiga escola primária do Castanhal, freguesia de Brufe, os jovens do concelho de Vila Nova de Famalicão passaram a dispor de mais um espaço de convívio, lazer e de apoio às suas actividades educativas e profissionais.

A nova infra-estrutura está dotada de um espaço Internet, centro de documentação e informação juvenil, atelier, espaço polivalente e gabinete de atendimento, podendo ser usufruída no horário de terça a sábado das 10h00 às 12h30 e das 14h00 às 19h00, estando disponível para as associações ou grupo de jovens fora deste horário.

Atenta a necessidade de regulamentar o funcionamento e utilização dos seus espaços e equipamentos, de acesso grátis, destinado à utilização de carácter lúdico, cultural, social, recreativo, de lazer, entre outros, pelos estabelecimentos de ensino, clubes, associações, sociedades recreativas e outras entidades ou pessoas, individualmente ou em grupo;

Atenta a importância que assume a definição dos requisitos da sua cedência, critérios, tramitação e prazos de decisão e acometimento de responsabilidades e deveres;

Atenta, por fim, a necessidade de regulamentar as regras de permanência e utilização do Espaço Internet, designadamente o acesso a programas de conversação (chats) e jogos, consulta e utilização de e-mails pessoais, download de ficheiros, criação de pastas e gravação de conteúdos no PC, impressão de documentos e utilização das drives (disquetes ou CD-ROM).

É elaborado o presente Projecto de Regulamento Interno da Casa da Juventude, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 7 do artigo 64, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente conjunto de normas destinam-se a regular o funcionamento e utilização dos espaços e equipamentos da Casa da Juventude.

2 - Vocacionada para servir os jovens, a Casa da Juventude é um espaço público de acesso grátis, dotado de um espaço Internet, Centro de Documentação e Informação Juvenil, Atelier, Espaço Polivalente e Gabinete de Atendimento.

Artigo 2.º

Gestão

Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, através do Pelouro da Juventude, directamente ou por delegação, garantir a gestão e manutenção das instalações, equipamentos, recursos humanos e a promoção de actividades destinadas aos jovens do município.

Artigo 3.º

Finalidade

A Casa da Juventude destina-se à utilização de carácter lúdico, cultural, social, recreativo, de lazer, entre outros, por pessoas de todas as idades, residentes ou não no Concelho de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 4.º

Acesso

O uso da Casa da Juventude é permitido a entidades ou pessoas que se obrigam ao cumprimento das presentes normas e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar.

Artigo 5.º

Condicionamento de Acesso

1 - Poderá ser proibida a entrada na Casa da Juventude a quem indicie estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas.

2 - Será vedada a entrada ou o uso aos indivíduos que, pelas suas atitudes, perturbem o bom funcionamento dos serviços ou ofendam os funcionários, outros utentes e ou visitantes.

3 - A entrada de animais no recinto não é permitida, com excepção do consignado no artigo n.º 2 do Dec. - Lei 118/99, de 14 de Abril.

Artigo 6.º

Utilização das Instalações

1 - A utilização das instalações da Casa da Juventude poderá ser autorizada àqueles que, residentes ou não no Concelho, manifestem a sua vontade em usufruir, seja individualmente ou em grupo.

2 - Poderão usufruir das instalações, nomeadamente, estabelecimentos de ensino, clubes, associações, sociedades recreativas e outras entidades ou pessoas, individualmente ou em grupo.

3 - A utilização de alguns espaços poderá estar condicionada pela autorização e solicitação prévias, de acordo com a disponibilidade do espaço e mediante os procedimentos e prioridades adiante estipuladas.

Artigo 7.º

Utilizadores de Programas

A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão responsabiliza-se pelos danos morais e materiais das actividades desenvolvidas por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades ou instituições, podendo transferir este risco para uma Companhia de Seguros, mas declina toda a responsabilidade por danos morais ou materiais que resultem de desobediência às presentes normas, bem como às ordens e instruções dos monitores dos programas ou do pessoal responsável e de serviço.

Artigo 8.º

Utilizadores em Grupo

A pessoa ou o representante da entidade a quem foi concedida autorização para a utilização das instalações é responsável por:

a) Manter o asseio, a disciplina e a ordem nas instalações;

b) Conservar as instalações em condições idênticas às que existiam aquando do início da utilização, devendo conferir a situação com o funcionário da autarquia em serviço;

c) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

d) Conservar e arrumar, de acordo com as instruções do pessoal de serviço, os materiais e equipamentos que utilizem.

Artigo 9.º

Responsabilidade pela Utilização

1 - A entidade ou pessoa autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas durante o período de utilização e deste decorrente.

2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão não se responsabiliza por qualquer objecto ou valor perdido no interior das instalações desde que não se encontrem à guarda do município, pelos acidentes consequentes das actividades desenvolvidas, ou por quaisquer prejuízos delas resultantes para os praticantes e terceiros.

Artigo 10.º

Utilização simultânea por vários utentes

Desde que as características e as condições técnicas das instalações o permitam e daí não resultem prejuízos para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades ou grupos.

Artigo 11.º

Responsabilidade e Protocolos de Cedência

1 - Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, através do seu Presidente ou do Responsável pelo Pelouro da Juventude, mediante solicitação ou celebração de protocolos com as entidades que o requeiram, a cedência da utilização das instalações da Casa da Juventude.

2 - A cedência das instalações e ou o estabelecimento de protocolos será feita, preferencialmente, com as seguintes entidades:

a) Entidades sedeadas no Concelho de Vila Nova de Famalicão;

b) Entidades públicas ou outras cuja actividade seja de reconhecido interesse público;

c) Entidades particulares sem fins lucrativos;

d) Outras entidades.

Artigo 12.º

Requisitos de Cedência

1 - Os interessados em usufruir dos espaços da Casa da Juventude, deverão submeter um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão ou ao responsável pelo Pelouro da Juventude com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação do dirigente da associação ou grupo desde que envolva um número plural de participantes;

c) Referenciação das instalações a utilizar;

d) Indicação da finalidade do uso pretendido;

e) Indicação do período de utilização;

f) Previsão do número médio de utilizadores em função da actividade em causa;

g) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto nestas normas.

2 - Prazos dos requerimentos:

a) Os pedidos de cedência pontual das instalações devem ser formulados com pelo menos 5 dias úteis de antecedência;

b) Os pedidos de cedência regulares deverão ser formulados com pelo menos 30 dias úteis de antecedência;

c) O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão ou o Vereador do Pelouro da Juventude, poderão indeferir os pedidos de cedência das instalações caso se observe:

d) A impossibilidade de conciliação com outros pedidos efectuados;

e) A existência de um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

f) A inadequação das actividades propostas às características do recinto cujo uso se solicita;

g) Serem actividades cuja essência possa colocar em causa o bom nome do Concelho e a honra dos seus Munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

h) A impossibilidade de garantia de meios e condições à prestação de um serviço com qualidade.

Artigo 13.º

Permanência e utilização do Espaço Internet

1 - O Espaço Internet está destinado a toda a população, sem limite de idades.

2 - Os cibernautas usufruem do acesso à Internet e utilização do espaço e seus equipamentos gratuitamente.

3 - Os utilizadores deverão reger a sua permanência de acordo com as normas de civilidade exigíveis, nomeadamente das decorrentes do respeito pelos demais utilizadores.

4 - A utilização dos computadores organiza-se em períodos de trinta minutos, findos os quais, entrará quem estiver em primeiro lugar na fila de espera. Caso não exista fila de espera, poderá continuar a sua utilização em períodos sucessivos de trinta minutos. Com a chegada da primeira pessoa, o lugar deverá ser cedido por quem está há mais tempo neste espaço.

5 - Caso os computadores estejam todos ocupados por utilizadores no primeiro período de trinta minutos, será possível a inscrição em lista de espera, que exige a presença do utente até à chegada da sua vez. Tratando-se de utilizador, que, nesse mesmo dia, tenha utilizado o Espaço Internet, terão prioridade utilizadores que ainda o não tenham feito.

6 - 7 - Os utentes poderão realizar trabalhos, desde que sejam respeitadas as normas de utilização.

7 - 9 - É também permitido aos utilizadores acederem aos programas de conversação (chats) e jogos, porém, estes terão de ceder o seu lugar sempre que alguém necessite de um computador para pesquisar informação e não haja outros computadores vagos.

8 - Os utentes poderão consultar e utilizar o seu e-mail pessoal.

9 - O download de ficheiros, a criação de pastas e a gravação de conteúdos no PC está sujeito a autorização do monitor do espaço. Caso sejam autorizados, deverão ser removidos pelo utilizador no final da respectiva utilização.

10 - A fim de prevenir qualquer prejuízo para o Espaço Internet, designadamente para salvaguardar o equipamento informático e software instalados, o monitor poderá interromper a utilização de um determinado posto de acesso à Internet.

Artigo 14.º

Condições de utilização do Espaço Internet

1 - O utente tem direito à impressão de três folhas de formato A4, a preto ou cores, gratuitas por utilização.

2 - O preço das impressões a pagar pelos utentes obedece à tabela fixada pela Câmara Municipal, atendendo aos custos efectivos, sendo obrigatória a emissão do respectivo documento comprovativo do pagamento.

3 - A utilização das drives (disquetes ou CD-ROM), está sujeita a autorização do monitor.

4 - A utilização das impressoras está sujeita a autorização prévia do monitor, a quem compete gerir os recursos em função da disponibilidade, relevância e razoabilidade dos pedidos.

Artigo 15.º

Disposições proibitivas

É expressamente proibido:

a) A instalação e utilização de qualquer software não original sob pena de comunicação às entidades competentes para sua fiscalização;

b) A alteração, ou tentativa de alteração, de configurações do sistema;

c) Fazer downloads, excepto nos termos do ponto 10 do artigo 13.º;

d) A consulta de páginas que se revelem contrárias aos objectivos deste espaço público, ou que, de qualquer forma, possam ferir a sensibilidade dos restantes utilizadores do espaço;

e) A utilização da Internet para qualquer fim ilícito;

f) A utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos sistemas, equipamentos e software instalados;

Artigo 16.º

Horário de Funcionamento

1 - A Casa da Juventude funciona no horário de terça a sábado das 10h00 às 12h30 e das 14h00 às 19h00.

2 - Este horário pode ser alterado pontualmente, de acordo com as actividades a desenvolver, sendo afixado respectivo aviso de alterações.

3 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão reserva-se no direito de interromper o funcionamento da Casa da Juventude, sempre que o julgue conveniente, ou tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção.

4 - O horário de funcionamento pode ainda ser alterado com carácter definitivo, por deliberação da Câmara Municipal, caso se justifique, devendo o novo horário ser amplamente divulgado.

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto nas presentes Normas incumbe aos serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e a quaisquer outras autoridades a quem, por Lei, seja dada essa competência.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1682577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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