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Regulamento 271/2008, de 26 de Maio

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Sumário

Regulamento do Cartão Municipal Sénior

Texto do documento

Regulamento 271/2008

João Carlos Pontes Figueiredo Sarmento, presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, torna público que, esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 26 de Novembro de 2007 e em sessão da Assembleia Municipal de Alfândega da Fé de 30 de Abril de 2008, aprovou o Regulamento do Cartão Municipal Sénior do concelho de Alfandega da Fé.

15 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, João Carlos Pontes Figueiredo Sarmento.

Regulamento do Cartão Municipal Sénior

Preâmbulo

Considerando que:

Segundo o Censos de 2001, 28 % da população do concelho de Alfandega da Fé tinha 65 anos ou mais;

Todos os estudos demográficos sobre o concelho reflectem um acentuado envelhecimento da população;

As baixas pensões e o isolamento social contribuem para que a população idosa seja a mais afectada pelos fenómenos de pobreza e exclusão social;

Este instrumento regulador ira permitir a melhoria das condições de vida de um estrato social desfavorecido contribuindo para o desenvolvimento social do concelho;

Elaborado o presente Regulamento, com enquadramento legal no disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Sujeito este Regulamento a apreciação pública durante 30 dias, pela publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de Marco de 2008, Regulamento 121/2008, e publicado por editais expostos nos lugares de costume, cumprindo-se o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

Foi o projecto definitivo deste Regulamento aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Alfândega da Fé, realizada em 30 de Abril de 2008, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

A lei das atribuições que regula as competências dos diversos órgãos autárquicos não refere de forma particular os apoios previstos neste Regulamento. Impõe-se que se proceda a uma analise mais pormenorizada, no quadro da referida lei.

A alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prevê ser competência da Câmara Municipal, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Este Regulamento vem dar cumprimento aquele preceito legal.

Artigo 2.º

Âmbito

Estabelecer as regras de adesão e utilização do cartão municipal sénior no concelho de Alfândega da Fé.

Artigo 3.º

Objectivos

O cartão municipal sénior tem por objectivo facultar, a população mais desfavorecida, apoio em diversas áreas, traduzida em regalias e benefícios que lhes propiciem melhores condições de vida.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A Câmara Municipal de Alfândega da Fé atribui e regulamenta o cartão municipal sénior, tendo em consideração as necessidades sociais dos idosos, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão municipal sénior todos os cidadãos com residência fixa e eleitores no concelho de Alfândega da Fé, desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Ser reformado com idade igual ou superior a 70 anos, cujo rendimento mensal per capita, do agregado familiar, não exceda o valor da pensão social.

b) Ser pensionista por invalidez, cujos rendimentos do agregado familiar comprovem não fazer face às despesas básicas com a pessoa portadora de deficiência física ou mental.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - O cartão municipal sénior é validamente utilizável em todas as empresas ou outras instituições que com a Câmara Municipal tenham protocolo em vigor, as quais constarão de um guia a elaborar e fornecer pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé, e que ostentem na sua montra um autocolante a editar e fornecer, também, pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

2 - As empresas, firmas e casas comerciais aderentes, como parceiros ao cartão municipal sénior, concederão os descontos previstos nos protocolos que celebrarem com a Câmara Municipal.

3 - O cartão municipal sénior é emitido em nome do titular e é pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser revendido ou emprestado.

4 - A utilização do cartão municipal sénior por outrem que não seja o seu titular implica a sua anulação.

Artigo 7.º

Benefícios

Aos titulares do cartão municipal sénior serão atribuídos os seguintes benefícios:

a) Comparticipação de 25 % da parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, na medicação adquirida mediante receita médica.

b) Isenção do pagamento no consumo de água para fins domésticos até 5 m3;

c) Isenção do pagamento de bilhetes de cinema e de outros espectáculos e iniciativas sujeitas a pagamento de entrada, organizadas pela Câmara Municipal;

d) Passe gratuito nos transportes;

e) Outros descontos de acordo com os protocolos que forem sendo estabelecidos entre a Câmara Municipal e as empresas, firmas, casas comerciais e entidades aderentes aos cartão municipal sénior.

Artigo 8.º

Pagamento da comparticipação nos medicamentos

1 - A comparticipação nos medicamentos prevista no artigo anterior será paga ao beneficiário mediante entrega, no sector de acção social da Câmara Municipal, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da receita médica;

b) Fotocópia autenticada do recibo emitido pela farmácia em nome do beneficiário, especificando os medicamentos prescritos.

2 - Reserva-se o direito ao sector de acção social de, em caso de duvida, solicitar aos beneficiários desta comparticipação relatórios médicos que justifiquem a necessidade da prescrição de medicamentos.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas ao cartão municipal sénior serão formalizadas junto do sector de acção social da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de impresso destinado ao efeito, acompanhado dos seguintes documentos do agregado familiar:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de eleitor;

c) Fotocópia do cartão da segurança social;

d) Fotocópia do último recibo da pensão e ou reforma ou documento comprovativo do seu valor;

e) Fotocópia da última declaração de IRS, acompanhadas da nota de liquidação;

f) Documento emitido pela junta de freguesia, atestando a residência.

Sempre que haja alteração de rendimentos do agregado familiar do beneficiário, deve o facto ser comunicado ao sector de acção social, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 10.º

Análise da candidatura e decisão

1 - O processo de candidatura, depois de devidamente analisado pelo sector de acção social da Câmara Municipal, será remetido para o órgão executivo do município para efeitos de deliberação.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da decisão sobre a atribuição do cartão municipal sénior.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Constitui obrigação dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal de Alfandega da Fé da mudança de residência;

b) Informar a Câmara Municipal de Alfandega da Fé de todas as circunstâncias verificadas que alterem significativamente a sua situação económica.

Artigo 12.º

Cessação do direito a utilização do cartão municipal sénior

1 - Constituem causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) A alteração de residência para fora do concelho, salvo por motivo de forca maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

d) A não comunicação por escrito, no prazo de 30 dias, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, susceptível de influir no quantitativo de rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

2 - No caso da verificação de algum dos factos vertidos no número anterior, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé reserva-se no direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontre, a retribuição dos benefícios já pagos, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 13.º

Validade

1 - O cartão municipal sénior tem a validade de um ano, devendo ser renovado pelo beneficiário.

2 - A renovação será feita mediante o fornecimento pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé de um selo referente ao ano em curso, o qual deve ser colocado no cartão.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - Em caso de utilização fraudulenta do cartão municipal sénior, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o titulo, comunicando o facto, imediatamente, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé, que, de imediato, deverá suspender a validade do respectivo cartão, promovendo a sua anulação.

2 - A anulação, motivada por utilização fraudulenta, implica a não revalidação do cartão municipal sénior.

3 - Sempre que os beneficiários do cartão municipal sénior constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes para com os compromissos assumidos com a Câmara Municipal, devem, de imediato e por escrito, comunicá-lo a Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

300339199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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