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Aviso 16088/2008, de 26 de Maio

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Sumário

Publicitação da proposta de contrato para a elaboração do Plano de Pormenor de Juromenha - UT1 do PROZEA

Texto do documento

Aviso 16088/2008

João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 6.º-A e n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, vem proceder à publicitação da proposta de contrato, pelo período de 10 dias úteis, que constitui o anexo n.º 1 do presente aviso, apresentada para a elaboração do Plano de Pormenor de Juromenha - UT1 do PROZEA, com recurso à contratualização, na sequência da publicação do aviso 4384/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República de 20 de Fevereiro, que constitui o anexo n.º 2 do presente aviso.

15 de Maio. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

ANEXO N.º 1

Proposta de contrato

Intervenientes:

Município de Alandroal;

DGL II - Desenvolvimento Imobiliário e Turístico, S. A.

Objecto

Estabelecimento de uma relação jurídica administrativa através da qual o primeiro outorgante pretende prosseguir as suas atribuições de interesse público de ordenamento do território e urbanismo na área de intervenção delimitada na planta em anexo (que faz parte integrante deste contrato), sita na freguesia de Nossa Senhora do Loreto, Juromenha, Alandroal, através da elaboração e execução do Plano de Pormenor da UT1 Juromenha, com a colaboração do segundo.

Clausulado

O município de Alandroal, pessoa colectiva pública n.º..., aqui representado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo presidente da Câmara Municipal, João José Martins Nabais, doravante também designado como primeiro outorgante; e DGL2 - Investimentos Hoteleiros e Imobiliários, representada pelo..., titular do bilhete de identidade n.º..., emitido em..., pelos SIC de...,..., natural da freguesia de..., concelho de..., residente na..., designado como segundo outorgante.

Considerando que:

1 - A Câmara Municipal de Alandroal, no exercício dos seus legítimos poderes de ordenamento do território e urbanismo, pretende intervir na área Plano de Pormenor da UT1 Juromenha com o objectivo de ordenar a expansão urbana e turística da vila de Juromenha, conforme determinado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 4 de Agosto (Plano Especial de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão), e Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2002, de 9 de Abril (Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva).

2 - Para a prossecução dessa finalidade, deliberou, em reunião de 12 de Dezembro de 2007, mandar elaborar um Plano de Pormenor (doravante referido como Plano de Pormenor da UT1 Juromenha ou PP UT1), cujos termos de referência e área de intervenção se encontram definidos em anexo (que faz parte integrante deste contrato).

3 - Entretanto, a empresa acima melhor identificada, resultante da convergência de interesses de proprietários de parcelas constituintes da área de intervenção, pessoa colectiva interessada na execução do referido PP UT1, propõe-se (ver carta anexa) colaborar na prossecução dos objectives acima enumerados.

4 - Essa colaboração materializar-se-á, nomeadamente e desde já, na selecção da equipa, sua contratação e o custeio dos encargos devidos com a prestação dos serviços inerente à elaboração do PP UT1.

5 - Este custeio processar-se-á sem ónus ou encargos para a Câmara Municipal de Alandroal, para além dos inerentes às normais tarefas de acompanhamento e coordenação institucional no referente à elaboração do PP UT1.

6 - Outras formas de participação na sua execução serão definidas no próprio Plano.

7 - A execução irá processar-se através dos sistemas previstos no RJIGT (Decreto-Lei 380/99, alterado pelos Decretos-Leis n.os 310/2003 e 316/2007).

8 - Duas outras considerações preliminares estão bem claras no espírito das partes no momento em que celebram o presente protocolo:

9 - A primeira é de que a participação dos interessados, a contratualização e a concertação de interesses públicos e privados são hoje princípios jurídicos estruturantes do direito do ordenamento do território e do urbanismo [cf. artigo 65.º, n.º 5, da Constituição, alínea f) do artigo 5.º e artigo 210.º da Lei 48 198, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (LBOTU), artigo 6.º-A do RJIGT e artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo].

10 - A segunda consideração que as partes retêm é a de que o município de Alandroal se reserva a possibilidade inderrogável de exercer plenamente os seus poderes de determinar o conteúdo do plano. Por isso, o objecto do protocolo se refere sobretudo ao procedimento de formação e à execução de planos, matérias em que as discricionariedades administrativas, fundamento da possibilidade de celebração do presente contrato, pode ser limitada e conformada através da autovinculação do município, no respeito pelos princípios e regras jurídicas aplicáveis.

11 - Tudo visto e ponderado, entendem as partes estabelecer a definição e a caracterização essenciais da área de intervenção do Plano de Pormenor, os termos em que o segundo outorgante se compromete a suportar integralmente as despesas com a elaboração do referido Plano de Pormenor e outras matérias de interesse mútuo.

12 - A minuta do presente contrato foi aprovada pela Câmara Municipal de Alandroal, na sua sessão de...

13 - Nestes termos, entre as partes é celebrado o presente protocolo, com as seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente protocolo tem por objectivo o estabelecimento de uma relação jurídica administrativa através da qual o primeiro outorgante pretende prosseguir as suas atribuições de interesse público de ordenamento do território e urbanismo na área Plano de Pormenor da UT1 Juromenha, com 210 ha, na freguesia de Nossa Senhora do Loreto, Juromenha, Alandroal, delimitada nas plantas anexas (cf. docs. 1 e 2), através da elaboração e execução do Plano de Pormenor da UT1 Juromenha, com a colaboração do segundo outorgante.

Cláusula 2.ª

Obrigações do segundo outorgante

O segundo outorgante obriga-se a:

a) Observar os termos de referência estabelecidos pela deliberação da Câmara Municipal de 12 de Dezembro de 2007 para a elaboração do Plano de Pormenor da UT1 Juromenha;

b) Assegurar os encargos financeiros com a prestação de serviços da equipa multidisciplinar, até ao montante constante da proposta apresentada pela sociedade Arquitecturas, Lda., que se junta ao presente contrato, como anexo.

c) A realização de outras despesas não incluídas na proposta referida na cláusula anterior só pode ter lugar com o acordo prévio de ambas as partes.

Cláusula 3.ª

Equipa multidisciplinar

1 - Os outorgantes acordam na constituição da equipa multidisciplinar que elaborará o Plano de Pormenor referido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 11.º, 21.º e 5.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, a qual é composta pelos seguintes elementos:

Coordenação do Plano:

Arquitecto João Calvino;

Arquitecto Pais. Hugo Santos Arquitectura;

Arquitecto João Calvino;

Arquitecto Alexandre Ferreira.

Arquitectura paisagista:

Arquitecto Pais. Hugo Santos;

Arquitecto Pais. Marta Calçada;

Arquitecto Pais. Sandra Bastos.

Sistemas de informação geográfica:

Arquitecto Pais. Hugo Santos Engenharia Civil\Infra-Estruturas Gerais;

Engenheiro Álvaro Pinto;

Engenheiro Rui Ferreira.

Engenharia biofísica - engenheiro biofísico Artur Gil.

Geologia - Dr. Jorge Duque e Dr. Paulo Balsa.

Arqueologia - Dr.ª Paulo Abranches e Dr.ª Heloísa Santos.

Sociologia - Dr.ª Ana Estanqueiro.

Urbanismo - Dr.ª Teresa Patrão.

Jurista - Dr. Nuno Barbeira Santos.

Apoio e secretariado - Carla Abibes e Fátima Farinha.

2 - A equipa multidisciplinar deve nos seus trabalhos observar os termos de referência mencionados na cláusula 2.ª e solicitar as instruções de que necessite ao primeiro outorgante, solicitação de instruções essa que deve consistir sempre o qual, antes de as emitir, deve consultar o segundo outorgante.

3 - A solicitação de instruções deve consistir sempre numa proposta de instruções claras, com ou sem alternativas, indicando a alternativa preferível e suas razões, quando for o caso, dirigida pelo coordenador da equipa ao presidente da Câmara Municipal de Alandroal, o qual deve responder no prazo de 30 dias úteis.

Cláusula 4.ª

Configuração da área de intervenção do Plano de Pormenor

1 - Os outorgantes estabelecem a definição e a caracterização essenciais da área de intervenção do Plano de Pormenor da UT1 Juromenha nos termos configurados na planta em anexo (cf. doc. 1), a qual faz parte integrante do presente protocolo.

2 - O Plano de Plano de Pormenor da UT1 Juromenha alterará o PDM de Alandroal naquilo que for ou se for necessário para a execução do disposto nos números anteriores, nos termos legalmente previstos.

Cláusula 5.ª

Resolução de conflitos

1 - Qualquer pretensão, controvérsia ou litígio que surja relacionado com o presente protocolo, respectiva validade, interpretação, execução ou cessação será dirimido por via arbitral, em..., de acordo com as regras processuais previstas no Código de Processo dos Tribunais Administrativos e, supletivamente, pelo Regulamento Arbitral da CNUDCI, constituindo tribunal nos termos dos artigos 180 e seguintes do mesmo Código.

2 - O início do processo arbitral é marcado por notificação prevista no artigo 3.º do Regulamento em que se delimita o objecto da arbitragem e se propõe o nome do árbitro único.

Supletivamente, a notificação inclui desde logo o nome do árbitro indicado pela notificante, caso não haja acordo quanto ao árbitro único, se constituir o tribunal com três árbitros.

Considera-se aceite o árbitro único se no prazo de 10 dias não for indicado o segundo árbitro indicado pela outra parte.

3 - Na falta de acordo dos árbitros quanto à nomeação do terceiro árbitro no prazo de 20 dias, pode qualquer das partes requerer ao Tribunal Central Administrativo do Sul que indique o árbitro que presidirá.

Feito em..., no notário público, em duplicado aos..., sendo entregue um dos duplicados ao primeiro outorgante.

ANEXO N.º 2

(Aviso 4384/2008)

João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal, de acordo com a deliberação tomada pelo executivo camarário nas reuniões ordinárias realizadas em 4 de Dezembro de 2007 e 23 de Janeiro de 2008, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, proceder à divulgação do teor das deliberações camarárias no que se refere à elaboração do Plano de Pormenor de Juromenha:

a) Proceder à Elaboração do Plano de Pormenor de Juromenha, devendo, nos termos dos artigos 74.º e 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, proceder à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República e à sua divulgação através da comunicação social e na respectiva página da Internet, dando conhecimento da elaboração do Plano de Pormenor de Juromenha, convidando os interessados à participação no procedimento, por um período de 15 dias úteis, conforme prevê o n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro;

b) Fixar, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, o prazo de um ano, a partir da publicação do aviso, para elaboração do Plano de Pormenor de Juromenha;

c) Aprovar a elaboração do Plano de Pormenor de Juromenha com recurso à contratualização nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, convidando os interessados a apresentarem propostas de contrato de elaboração e execução do plano, por um período de 15 dias úteis.

Assim, os interessados poderão formular por escrito as suas sugestões, apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração deste Plano Municipal de Ordenamento do Território, bem como apresentar as propostas de contrato para elaboração e execução do plano dentro do prazo de 15 dias úteis a contar da publicação no Diário da República do presente aviso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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