de 22 de Dezembro
Em anos recentes tem-se verificado um interesse crescente da indústria pela utilização do combustível sólido designado por coque de petróleo. Sendo este combustível tipicamente portador de elevados teores de impurezas difíceis de remover previamente à sua utilização, urge introduzir medidas de segurança e controlo para a protecção da vida humana e do ambiente.Na verdade, não obstante o reconhecimento de um potencial de perigosidade gerador de nefastas consequências para a saúde humana e para o ambiente, nem todos os estabelecimentos industriais interessados no seu uso foram, até ao presente, obrigados a dispor de monitorização em contínuo das suas emissões atmosféricas.
Considerando que a natureza dos processos da combustão do coque de petróleo não permite garantir sempre a eficácia e a representatividade de verificações pontuais espaçadas no tempo;
Considerando que urge assegurar que no futuro não se criem situações de grave retrocesso na melhoria da qualidade do recurso ar conseguidas com as políticas que vêm sendo sistematicamente postas em prática e apoiadas pelo Estado:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e como complemento ao disposto nas Portarias n.os 286/93, de 12 de Março, e 1058/94, de 2 de Dezembro, editadas ao abrigo do mesmo decreto-lei, o seguinte:
1.º Os operadores de instalações de combustão que pretendam usar coque de petróleo como combustível, independentemente de já o utilizarem ou não, devem notificar, por escrito, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional da respectiva região, no prazo de 60 dias de calendário a partir da data de publicação da presente portaria ou do início da respectiva utilização, devendo essa notificação ser acompanhada de:
Descrição do equipamento de monitorização em contínuo de que disponham ou, no caso de ainda não disporem de tal equipamento em condições operativas, dos planos de aquisição e instalação que permitam dispor de tal equipamento em condições de funcionamento;
Descrição dos equipamentos de despoluição a instalar se necessário, para cumprir a legislação nacional sobre emissões para a atmosfera, bem como dos planos de destino das cinzas e resíduos do tratamento dos gases de combustão.
2.º Os operadores de instalações de combustão que utilizam o coque de petróleo são obrigados a manter pelo período de dois anos os registos da monitorização em arquivo nas respectivas instalações fabris, a fim de serem disponibilizados às entidades de inspecção e fiscalização competentes sempre que as mesmas o requeiram.
3.º Os importadores de coque de petróleo devem apresentar trimestralmente ao Instituto do Ambiente análises representativas da composição dos lotes de coque importado que permitam conhecer o teor de cinzas e principais impurezas, designadamente do enxofre e metais pesados.
Em 10 de Novembro de 2003.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.