Dr. Carlos Alberto Nazaré Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior:
Torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Rio Maior deliberou, na sua reunião ordinária de 31 de Março de 2008, aprovar a proposta do Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior e remeter o plano à Assembleia Municipal.
Mais torna público, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua reunião ordinária de 24 de Abril de 2008, aprovou o Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o respectivo plano, bem como o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.
8 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto Nazaré Almeida.
Minuta da Acta
Assembleia Municipal de Rio Maior
Certidão n.º 04/2008
Victor Manuel Marques Damião, Dr. Presidente da Assembleia Municipal de Rio Maior.
Certifico narrativamente que a Assembleia Municipal de Rio Maior, reunida ordinariamente no dia vinte e quatro de Abril de dois mil e oito, aprovou por unanimidade a proposta apresentada, pela Câmara Municipal aprovada em reunião do dia trinta e um de Março, relativa a:
Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior
Esta deliberação foi aprovada em minuta por unanimidade dos membros presentes.
28 de Abril de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal, Victor Manuel Marques Damião.
Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior
Regulamento
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza, objecto e âmbito territorial
1 - O "Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior", adiante abreviadamente designado por Plano, define a forma de ocupação e organização da sua área de intervenção que serve de base às operações de loteamento, aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.
2 - A área do Plano encontra-se delimitada na planta de implantação anexa, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Actualização do PDM
O Plano introduz as seguintes alterações ao Plano Director Municipal de Rio Maior (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/95, publicada no Diário da República, 1.ª serie - B, n.º 114, de 17 de Maio de 1995, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2002, publicada no Diário da República, 1.ª serie - B, n.º 92, de 19 de Abril de 2002:
a) Alteração ao artigo 37.º n.º 3 alínea b) com o aumento do índice de construção;
b) Alteração ao artigo 37.º n.º 3 alínea c) com o aumento da cércea.
Artigo 3.º
Conteúdo
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação à escala 1:2000. - desenho 605-11101;
c) Planta de condicionantes à escala 1: 2000 - desenho 605-11202.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Programa de execução e plano de financiamento;
c) Avaliação acústica;
d) Ficha de dados estatísticos;
e) Extracto do regulamento do PDM;
f) Relatório do inquérito público;
g) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de licenças ou autorizações urbanísticas nem de informações prévias em vigor na área do Plano;
h) Peças desenhadas:
h 1) Planta de localização à escala 1:25000 - desenho 605-11201
h 2) Planta de enquadramento à escala 1:5000. - desenho 605-11202;
h 3) Planta da situação existente à escala 1:2000 - desenho 605-11203;
h 4) Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM à escala 1:25000. - desenhos 605-11204, 605-11205 e 605-11206;
h 5) Extracto da planta da Reserva Ecológica Nacional aprovada para o Concelho de Rio Maior à escala 1:25000. - desenho 605-11207;
h 6) Perfis transversais tipo à escala 1: 200 - desenho 605-11208.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação deste regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) alinhamento do alçado principal - distância da linha de projecção no solo do plano da fachada principal de um edifício à linha de separação entre a via pública e a parcela ou lote;
b) anexo - edificação totalmente distinta e independente da edificação principal implantando-se na mesma parcela ou lote, podendo ser ou não ser contígua a esta, destinando-se a usos distintos e complementares da edificação principal;
c) área de construção - valor numérico expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pisos (incluindo átrios, escadas, elevadores e sistemas de deposição de lixos) acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de: alpendres incluídos na edificação com área não superior a 10 % da área total de construção, terraços, varandas, garagens na cave, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público cobertos para edificação, sótão sem pé-direito regular para fins habitacionais ou comerciais e áreas técnicas acima e abaixo da cota de soleira;
d) área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das implantações dos vários edifícios, residenciais ou não, medida pelo perímetro do piso mais saliente, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes e abertos;
e) cércea - dimensão vertical da edificação, contado a partir do ponto de cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
f) edificação - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
g) equipamento de utilização colectiva - área destinada à prestação de serviços de carácter económico e à prática de actividades culturais, desportivas ou de recreio e de lazer;
h) polígono de implantação - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício e seus anexos;
i) índice de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre a área total de pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam;
j) índice de construção bruto - quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área de terreno objecto da operação urbanística;
l) índice de construção líquido - quociente entre a área total de pavimentos pela área total da parcela susceptível de construção, pela parcela ou pela área líquida de parcelamento;
m) índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios acima do nível do terreno e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice;
n) logradouro - área de terreno livre de uma parcela ou parcela adjacente à construção nele implantada;
o) número máximo de pisos - número total de pavimentos sobrepostos acima da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;
p) obra de alteração - qualquer obra de que resulte a modificação das características físicas de uma construção existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura existente, número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem o aumento da área bruta de construção ou de ocupação de cércea;
q) obra de ampliação - qualquer obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
r) obra de conservação - qualquer obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza,
s) obra de demolição - qualquer obra que resulte na destruição total ou parcial de uma construção existente;
t) obra de reconstrução - qualquer obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
u) parcela - área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
v) serviços comuns - referem-se a um conjunto de serviços prestados a todos os utentes do Parque de Negócios, tais como: serviço de portaria/recepção, serviço de restauração e cafetaria, residencial, escritórios, centro de incubação de empresas, salas de formação e de reunião, auditório e outras actividades similares.
x) via de circulação automóvel - corredor composto pelas faixas de rodagem;
z) via de circulação automóvel condicionada - via reservada a residentes e utilizadores locais destinada a tráfego automóvel condicionado a velocidade reduzida e à circulação pedonal.
Artigo 5.º
Ruído
A área classificada como zona mista, assinalada na planta de implantação, aquando das operações urbanísticas fica sujeita ao regime estabelecido na legislação em vigor.
Capítulo II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Âmbito
1 - As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao uso do solo constam da planta de condicionantes e são as seguintes:
a) Protecção de infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva:
Auto-estrada A15;
Estrada Nacional 114.
b) Áreas de Reserva e Protecção de Solos e de Espécies Vegetais:
Reserva Ecológica Nacional.
c) Recursos Hídricos:
Margens e Zonas Inundáveis - linha de água.
2 - A faixa de protecção à linha de água a que se refere a alínea c) do número anterior, tem a largura de 5 metros contadas a partir da margem.
Artigo 7.º
Regime
A ocupação, uso e transformação do solo, na área abrangida pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.
Capítulo III
Ocupação e utilização do solo
Secção I
Normas gerais
Artigo 8.º
Categorias de uso do solo
1 - São constituídas as seguintes categorias de uso do solo tal como se encontram delimitadas na planta de implantação:
a) Estrutura física funcional:
construções novas
b) Estrutura verde e equipamentos:
linha de água naturalizada
zona verde urbana
zona verde de protecção e enquadramento
alinhamentos arbóreos
zona de verde privado
c) Estrutura viária:
circulação automóvel
ciclovia
estacionamento longitudinal para ligeiros
estacionamento transversal para ligeiros
estacionamento transversal para pesados
circulação pedonal
Secção II
Estrutura física e funcional
Artigo 9.º
Construções novas
1 - As parcelas e os lotes em que é permitida a construção são os indicados na planta de implantação.
2 - Em cada lote e parcela, a construção deverá respeitar o polígono de implantação definido na planta de implantação, bem como o uso e os parâmetros de edificabilidade constantes no quadro de parcelamento (Anexo I) e no capítulo IV do presente Regulamento, sem prejuízo de regras que sejam impostas por legislação de carácter geral, designadamente o respeito pela faixa de protecção de 5 metros à margem da linha de água.
3 - Os materiais e cores a aplicar deverão respeitar o disposto nos Artigo.º 31 e seguintes do presente regulamento.
Secção III
Estrutura verde
Artigo 10.º
Zona verde urbana
1 - A zona verde urbana integra os espaços verdes públicos cuja função está associada ao lazer, à circulação pedonal e a outras actividades próprias do ambiente urbano.
2 - Na zona verde urbana não é permitida:
a) a execução de quaisquer edificações, excepto as que se destinam ao apoio da sua conservação ou manutenção;
b) a destruição do solo vivo e coberto vegetal, salvo para os fins previstos na alínea anterior;
c) a descarga de entulhos de qualquer tipo, bem como o depósito de materiais.
3 - A zona verde urbana deve ser objecto de projecto de arquitectura paisagística aquando da sua concepção, devendo ser prevista a instalação de mobiliário urbano adequado e ser devidamente acautelada a drenagem de águas superficiais.
4 - A execução da zona verde urbana é da responsabilidade da entidade gestora do Parque de Negócios podendo a mesma ser realizada em parceria com a Câmara Municipal nos termos que vierem a ser definidos em contrato de urbanização a celebrar nos termos do disposto no artigo 55.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 11.º
Alinhamentos arbóreos
1 - Os alinhamentos arbóreos correspondem a estruturas arbóreas em caldeiras com a presença contínua de três ou mais exemplares, a manter numa lógica de contínuo urbano.
2 - Nas caldeiras não é permitida:
a) A execução de quaisquer intervenções de impermeabilização do solo;
b) A destruição do solo vivo e coberto vegetal;
c) A descarga de entulhos de qualquer tipo, bem como o depósito de materiais.
3 - As acções de manutenção, deverão consistir em correctas intervenções de formação de fuste e copa, que não diminuam as capacidades vegetativas e a forma própria de cada espécie.
4 - A execução e plantação dos elementos arbóreos é da responsabilidade da entidade gestora do Parque, podendo a mesma ser realizada em parceria com a Câmara Municipal, nos termos que vierem a ser definidos em contrato de urbanização a celebrar nos termos do disposto no artigo 55.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 12.º
Zona verde de protecção e enquadramento
1 - A zona verde de enquadramento integra os espaços verdes públicos destinados à protecção e composição paisagística da área de intervenção do Plano, excluindo as áreas referidas nos artigos anteriores.
2 - Na zona verde de protecção e enquadramento não é permitida:
a) a construção ou edificação de qualquer tipo;
b) a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) a descarga de entulhos de qualquer espécie e o depósito de materiais ou máquinas.
3 - O licenciamento e a autorização de obras particulares devem respeitar as áreas verdes de protecção e enquadramento delimitadas na planta de implantação, não sendo permitida a desafectação destas áreas para outras funções.
Artigo 13.º
Zona verde privada
1 - A zona verde privada integra os espaços com características de logradouro e corresponde à área livre dos lotes e parcelas privadas a submeter a tratamento paisagístico.
2 - É permitida a impermeabilização das parcelas e dos lotes até 90 % da sua área, devendo a restante parte ser preferencialmente permeável e ocupada com vegetação.
3 - Nos logradouros apenas são admitidos usos complementares da função industrial, nomeadamente o estacionamento privado e a carga e descarga de mercadorias.
Secção IV
Estrutura viária
Artigo 14.º
Circulação automóvel
1 - As vias de circulação automóvel devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, nomeadamente aos respectivos perfis transversais.
2 - Não é permitida a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das previstas na planta de implantação.
3 - As áreas de circulação automóvel respeitantes aos passeios devem obedecer ao estabelecido nos perfis transversais.
4 - Na via exterior é interdita a circulação automóvel, à excepção dos veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da Administração Pública e veículos de deficientes.
Artigo 15.º
Circulação pedonal
1 - Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel, à excepção dos veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da Administração Pública e veículos de deficientes.
2 - As áreas de circulação pedonal respeitantes aos passeios devem obedecer ao estabelecido nos perfis transversais (Anexo II).
3 - As áreas de circulação pedonal devem ser dotadas de mobiliário urbano adequado, cuja localização obedece à legislação aplicável, nomeadamente no que diz respeito à eliminação de barreiras arquitectónicas.
4 - O pavimento a aplicar nos passeios deverá ser permeável e formado preferencialmente por cubos, de pequenas dimensões, ou lajetas de pedra natural, assente sobre a camada de areia.
Artigo 16.º
Ciclovias
As ciclovias devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, nomeadamente ao estabelecido nos respectivos perfis transversais.
Artigo 17.º
Estacionamento e circulação
1 - O estacionamento resultante do funcionamento das empresas dos utentes de cada parcela ou lote deverá ser assegurado preferencialmente no interior dos mesmos.
2 - Consideram-se dois tipos de estacionamento, lugares para veículos ligeiros e lugares para veículos pesados.
3 - No interior das parcelas ou dos lotes, é obrigatória a existência de uma área destinada ao estacionamento de pessoal e visitantes, de acordo com a norma seguinte:
a) Serviços - número de lugares para empregados e visitantes:
(1) Por cada 100 m2 de área útil - 5 lugares/veículos ligeiros
b) Outros Equipamentos:
(1) Restaurante - por cada 10 lugares - 3 lugares/veículos ligeiros
(2) Hotel - por cada 3 quartos - 2 lugares/veículos ligeiros
c) Actividades industriais / logística
(1) Por cada 100 m2 de área útil - 1 lugar/veículos ligeiros
4 - Deverá estar previsto no interior dos lotes uma área destinada à carga, descarga e estacionamento de veículos pesados em número a determinar em relação a cada caso e em função da actividade a implantar.
5 - No interior das parcelas ou dos lotes destinados à instalação dos equipamentos de utilização colectiva e serviços públicos é obrigatório prever uma área de estacionamento mínima correspondente a 3 lugares/veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de construção.
6 - Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, devem ser seguidas as seguintes indicações:
a) Ligeiros - deverá afectar-se 20 m2de área bruta por lugar de estacionamento à superfície.
b) Pesados - deverá afectar-se 75 m2de área bruta por lugar de estacionamento à superfície.
7 - Em função do tipo de equipamento de utilização colectiva ou indústria a instalar, a entidade gestora pode, na fase de informação prévia ou na fase de licenciamento, exigir à empresa utente um estudo de tráfego que contenha os seguintes elementos:
a) A acessibilidade ao lote em relação aos transportes individuais e de mercadorias;
b) O esquema de circulação na área de influência directa da empresa;
c) O acesso aos edifícios;
d) A capacidade das vias envolventes;
e) A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
f) O regime de funcionamento e os horários de carga e descarga.
Secção V
Gestão
Artigo 18.º
Câmara Municipal
A Câmara Municipal é responsável pelo cumprimento do Plano.
Artigo 19.º
Entidade gestora do Parque
Na área de intervenção do Plano, a entidade gestora do Parque de Negócios exerce as competências a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 70/2003, de 10 de Abril.
Artigo 20.º
Infra-estruturas
A entidade gestora, a Câmara Municipal e demais entidades devem garantir a execução, conservação e bom funcionamento de todas as infra-estruturas básicas, de acordo com os projectos indicados.
Capítulo IV
Edificação
Secção I
Condições de edificação
Artigo 21.º
Autorização municipal
A realização de obras na área do Plano está sujeita a autorização municipal,nos termos da lei.
Artigo 22.º
Forma e ocupação dos terrenos edificáveis
1 - Devem ser respeitadas as cotas de soleira indicadas na planta de implantação, sendo apenas permitida uma variação até 1 m.
2 - As novas construções e ampliações destinadas a indústria e a armazéns devem respeitar os valores máximos estabelecidos no quadro de parcelamento (Anexo I), não podendo em caso algum exceder, dentro de cada parcela, o índice volumétrico máximo de 6m3/m2.
3 - É permitida a junção de parcelas destinados à indústria, armazéns e serviços definidos em planta de implantação, desde que sejam respeitados os parâmetros definidos no número anterior.
4 - A construção destinada aos serviços comuns deve respeitar, dentro da parcela, os valores máximos estabelecidos no quadro de parcelamento (anexo I).
5 - Para toda a área do Plano devem ser respeitados os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
Artigo 23.º
Alinhamentos
1 - Os alinhamentos são definidos consoante o perfil do arruamento adjacente e tendo em conta as necessidades de circulação e estacionamento, arborização, insolação e as características da morfologia urbana em que se inserem.
2 - Devem ser respeitados os alinhamentos definidos na planta de implantação e nos perfis transversais tipo constantes do Anexo II.
Artigo 24.º
Usos condicionados e interditos
O uso comercial deve ocupar preferencialmente o piso térreo da construção.
Artigo 25.º
Altura das construções
Toda a área de intervenção do Plano fica sujeita às seguintes regras:
a) Edifícios destinados a indústria e logística:
a1) O número máximo de pisos é 2 (r/c +1), acima da cota de soleira;
a2) A cércea máxima é de 15 m
b) Edifícios destinados a serviços:
b1) O número máximo de pisos é de 3 (r/c +2), acima da cota de soleira;
b2) A cércea máxima é de 15 m, exceptuando-se os casos devidamente justificados que, pelas tecnologias que utilizam, assim o exijam.
c) Edifício destinado aos serviços comuns, localizado na parcela 45:
c1) O número máximo de pisos é de 2 (r/c +1);
c2) A cércea máxima é de 15 m.
Artigo 26.º
Anexos
1 - Fora da faixa de protecção referida no número anterior é permitida a construção de anexos quando devidamente justificada e desde que sejam cumpridos os índices de ocupação estabelecidos para a parcela.
2 - Na faixa de protecção à linha de água não são permitidos anexos.
Artigo 27.º
Caves
É permitida a construção de caves nos termos estabelecidos no quadro de parcelamento (Anexo I).
Artigo 28.º
Vedações e muro
1 - Nos lotes e parcelas destinados a indústria, logística e serviços são permitidas vedações junto à via pública, que não afectem a visibilidade e a segurança na circulação, nem as condições de salubridade dos edifícios próximos, sujeitas às seguintes regras:
a) Nos lotes e parcelas que confinam com a linha de água, em rede amovível a cerca de 1,50 metros a partir da margem não podendo os muros de alvenaria ir além dos 5,00 metros (medidos na perpendicular) à margem da linha de água.
b) Nos demais lotes e parcelas:
b1) Em betão até à altura máxima de 0,80 metros e grelha metálica não opaca até à altura máxima de 2,50 metros do solo;
b2) Em grelha metálica não opaca, com uma altura máxima de 2.50 metros ao solo.
2 - As vedações entre lotes e parcelas, podem atingir uma altura máxima de 2.50 metros.
3 - No limite frontal do lote e da parcela junto à via pública, o espaço verde obrigatório será plantado com plantas retiradas de uma lista de espécies locais para cada local.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos devidamente justificados que, pelas tecnologias que utilizam, assim o exijam.
5 - Não é permitido qualquer tipo de vedação na parcela destinada a serviços comuns.
6 - O desenho dos muros e das vedações deve harmonizar-se com a linha arquitectónica do edifício, devendo instruir o pedido de licenciamento do mesmo.
Artigo 29.º
Condicionalismos à laboração
As empresas a instalar na área de intervenção do Plano ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, nomeadamente em matéria de prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, segurança das pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, correcto ordenamento do território e qualidade do ambiente.
Artigo 30.º
Condicionalismos das infra-estruturas energéticas
A entidade gestora do Parque está obrigada a submeter os projectos das obras a parecer prévio dos organismos com jurisdição sobre as infra-estruturas energéticas, nos termos da legislação em vigor.
Secção II
Materiais e cores
Artigo 31.º
Revestimento e cores de paredes exteriores
1 - Nas paredes exteriores das construções novas, ou de obras de ampliação, alteração, conservação e reconstrução, os revestimentos devem ser homogéneos.
2 - Aquando do pedido de autorização da edificação, é obrigatória a inclusão de amostras dos revestimentos e das cores a empregar, com um mapa de acabamentos especificando todos os materiais para aprovação prévia da Câmara Municipal.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os simples trabalhos de conservação que impliquem pinturas em fachadas de alvenaria.
Artigo 32.º
Envidraçados
Na parcela 45 destinada aos serviços comuns é permitida a aplicação de vidros rugosos ou martelados, bem como daqueles que, pela sua cor ou configuração, não prejudiquem a harmonia da construção ou da zona envolvente.
Artigo 33.º
Coberturas
1 - Nas coberturas inclinadas, a inclinação das águas deve ser acertada pela cumeeira das construções envolventes e oculta por platibanda, não sendo permitida a aplicação de fibrocimento.
2 - É permitida a aplicação de subtelha para melhor estabilização e impermeabilização da cobertura.
Capítulo V
Execução e programação do plano
Artigo 34.º
Sistema de execução e perequação
1 - O Plano será executado no sistema de cooperação.
2 - A área de intervenção do Plano tem um único proprietário pelo que não há lugar ao estabelecimento de critérios de perequação.
Artigo 35.º
Faseamento da execução
O faseamento da execução está definido no Programa de Execução.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 36.º
Sanções
As infracções às normas do presente regulamento que revistam a natureza de contra-ordenações urbanísticas e ambientais são punidas com coima, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 37.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões na aplicação deste regulamento são decididas por deliberação da Assembleia Municipal, sujeita a recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Perfis transversais
(ver documento original)
Planta de implantação
(ver documento original)
Planta de condicionantes
(ver documento original)