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Declaração 195/2008, de 23 de Maio

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Sumário

Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior

Texto do documento

Declaração 195/2008

Dr. Carlos Alberto Nazaré Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior:

Torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Rio Maior deliberou, na sua reunião ordinária de 31 de Março de 2008, aprovar a proposta do Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior e remeter o plano à Assembleia Municipal.

Mais torna público, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua reunião ordinária de 24 de Abril de 2008, aprovou o Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o respectivo plano, bem como o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

8 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto Nazaré Almeida.

Minuta da Acta

Assembleia Municipal de Rio Maior

Certidão n.º 04/2008

Victor Manuel Marques Damião, Dr. Presidente da Assembleia Municipal de Rio Maior.

Certifico narrativamente que a Assembleia Municipal de Rio Maior, reunida ordinariamente no dia vinte e quatro de Abril de dois mil e oito, aprovou por unanimidade a proposta apresentada, pela Câmara Municipal aprovada em reunião do dia trinta e um de Março, relativa a:

Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior

Esta deliberação foi aprovada em minuta por unanimidade dos membros presentes.

28 de Abril de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal, Victor Manuel Marques Damião.

Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior

Regulamento

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, objecto e âmbito territorial

1 - O "Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior", adiante abreviadamente designado por Plano, define a forma de ocupação e organização da sua área de intervenção que serve de base às operações de loteamento, aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.

2 - A área do Plano encontra-se delimitada na planta de implantação anexa, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização do PDM

O Plano introduz as seguintes alterações ao Plano Director Municipal de Rio Maior (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/95, publicada no Diário da República, 1.ª serie - B, n.º 114, de 17 de Maio de 1995, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2002, publicada no Diário da República, 1.ª serie - B, n.º 92, de 19 de Abril de 2002:

a) Alteração ao artigo 37.º n.º 3 alínea b) com o aumento do índice de construção;

b) Alteração ao artigo 37.º n.º 3 alínea c) com o aumento da cércea.

Artigo 3.º

Conteúdo

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação à escala 1:2000. - desenho 605-11101;

c) Planta de condicionantes à escala 1: 2000 - desenho 605-11202.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de execução e plano de financiamento;

c) Avaliação acústica;

d) Ficha de dados estatísticos;

e) Extracto do regulamento do PDM;

f) Relatório do inquérito público;

g) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de licenças ou autorizações urbanísticas nem de informações prévias em vigor na área do Plano;

h) Peças desenhadas:

h 1) Planta de localização à escala 1:25000 - desenho 605-11201

h 2) Planta de enquadramento à escala 1:5000. - desenho 605-11202;

h 3) Planta da situação existente à escala 1:2000 - desenho 605-11203;

h 4) Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM à escala 1:25000. - desenhos 605-11204, 605-11205 e 605-11206;

h 5) Extracto da planta da Reserva Ecológica Nacional aprovada para o Concelho de Rio Maior à escala 1:25000. - desenho 605-11207;

h 6) Perfis transversais tipo à escala 1: 200 - desenho 605-11208.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) alinhamento do alçado principal - distância da linha de projecção no solo do plano da fachada principal de um edifício à linha de separação entre a via pública e a parcela ou lote;

b) anexo - edificação totalmente distinta e independente da edificação principal implantando-se na mesma parcela ou lote, podendo ser ou não ser contígua a esta, destinando-se a usos distintos e complementares da edificação principal;

c) área de construção - valor numérico expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pisos (incluindo átrios, escadas, elevadores e sistemas de deposição de lixos) acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de: alpendres incluídos na edificação com área não superior a 10 % da área total de construção, terraços, varandas, garagens na cave, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público cobertos para edificação, sótão sem pé-direito regular para fins habitacionais ou comerciais e áreas técnicas acima e abaixo da cota de soleira;

d) área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das implantações dos vários edifícios, residenciais ou não, medida pelo perímetro do piso mais saliente, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes e abertos;

e) cércea - dimensão vertical da edificação, contado a partir do ponto de cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

f) edificação - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

g) equipamento de utilização colectiva - área destinada à prestação de serviços de carácter económico e à prática de actividades culturais, desportivas ou de recreio e de lazer;

h) polígono de implantação - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício e seus anexos;

i) índice de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre a área total de pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam;

j) índice de construção bruto - quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área de terreno objecto da operação urbanística;

l) índice de construção líquido - quociente entre a área total de pavimentos pela área total da parcela susceptível de construção, pela parcela ou pela área líquida de parcelamento;

m) índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios acima do nível do terreno e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice;

n) logradouro - área de terreno livre de uma parcela ou parcela adjacente à construção nele implantada;

o) número máximo de pisos - número total de pavimentos sobrepostos acima da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;

p) obra de alteração - qualquer obra de que resulte a modificação das características físicas de uma construção existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura existente, número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem o aumento da área bruta de construção ou de ocupação de cércea;

q) obra de ampliação - qualquer obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

r) obra de conservação - qualquer obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza,

s) obra de demolição - qualquer obra que resulte na destruição total ou parcial de uma construção existente;

t) obra de reconstrução - qualquer obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

u) parcela - área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

v) serviços comuns - referem-se a um conjunto de serviços prestados a todos os utentes do Parque de Negócios, tais como: serviço de portaria/recepção, serviço de restauração e cafetaria, residencial, escritórios, centro de incubação de empresas, salas de formação e de reunião, auditório e outras actividades similares.

x) via de circulação automóvel - corredor composto pelas faixas de rodagem;

z) via de circulação automóvel condicionada - via reservada a residentes e utilizadores locais destinada a tráfego automóvel condicionado a velocidade reduzida e à circulação pedonal.

Artigo 5.º

Ruído

A área classificada como zona mista, assinalada na planta de implantação, aquando das operações urbanísticas fica sujeita ao regime estabelecido na legislação em vigor.

Capítulo II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Âmbito

1 - As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao uso do solo constam da planta de condicionantes e são as seguintes:

a) Protecção de infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva:

Auto-estrada A15;

Estrada Nacional 114.

b) Áreas de Reserva e Protecção de Solos e de Espécies Vegetais:

Reserva Ecológica Nacional.

c) Recursos Hídricos:

Margens e Zonas Inundáveis - linha de água.

2 - A faixa de protecção à linha de água a que se refere a alínea c) do número anterior, tem a largura de 5 metros contadas a partir da margem.

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, na área abrangida pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.

Capítulo III

Ocupação e utilização do solo

Secção I

Normas gerais

Artigo 8.º

Categorias de uso do solo

1 - São constituídas as seguintes categorias de uso do solo tal como se encontram delimitadas na planta de implantação:

a) Estrutura física funcional:

construções novas

b) Estrutura verde e equipamentos:

linha de água naturalizada

zona verde urbana

zona verde de protecção e enquadramento

alinhamentos arbóreos

zona de verde privado

c) Estrutura viária:

circulação automóvel

ciclovia

estacionamento longitudinal para ligeiros

estacionamento transversal para ligeiros

estacionamento transversal para pesados

circulação pedonal

Secção II

Estrutura física e funcional

Artigo 9.º

Construções novas

1 - As parcelas e os lotes em que é permitida a construção são os indicados na planta de implantação.

2 - Em cada lote e parcela, a construção deverá respeitar o polígono de implantação definido na planta de implantação, bem como o uso e os parâmetros de edificabilidade constantes no quadro de parcelamento (Anexo I) e no capítulo IV do presente Regulamento, sem prejuízo de regras que sejam impostas por legislação de carácter geral, designadamente o respeito pela faixa de protecção de 5 metros à margem da linha de água.

3 - Os materiais e cores a aplicar deverão respeitar o disposto nos Artigo.º 31 e seguintes do presente regulamento.

Secção III

Estrutura verde

Artigo 10.º

Zona verde urbana

1 - A zona verde urbana integra os espaços verdes públicos cuja função está associada ao lazer, à circulação pedonal e a outras actividades próprias do ambiente urbano.

2 - Na zona verde urbana não é permitida:

a) a execução de quaisquer edificações, excepto as que se destinam ao apoio da sua conservação ou manutenção;

b) a destruição do solo vivo e coberto vegetal, salvo para os fins previstos na alínea anterior;

c) a descarga de entulhos de qualquer tipo, bem como o depósito de materiais.

3 - A zona verde urbana deve ser objecto de projecto de arquitectura paisagística aquando da sua concepção, devendo ser prevista a instalação de mobiliário urbano adequado e ser devidamente acautelada a drenagem de águas superficiais.

4 - A execução da zona verde urbana é da responsabilidade da entidade gestora do Parque de Negócios podendo a mesma ser realizada em parceria com a Câmara Municipal nos termos que vierem a ser definidos em contrato de urbanização a celebrar nos termos do disposto no artigo 55.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 11.º

Alinhamentos arbóreos

1 - Os alinhamentos arbóreos correspondem a estruturas arbóreas em caldeiras com a presença contínua de três ou mais exemplares, a manter numa lógica de contínuo urbano.

2 - Nas caldeiras não é permitida:

a) A execução de quaisquer intervenções de impermeabilização do solo;

b) A destruição do solo vivo e coberto vegetal;

c) A descarga de entulhos de qualquer tipo, bem como o depósito de materiais.

3 - As acções de manutenção, deverão consistir em correctas intervenções de formação de fuste e copa, que não diminuam as capacidades vegetativas e a forma própria de cada espécie.

4 - A execução e plantação dos elementos arbóreos é da responsabilidade da entidade gestora do Parque, podendo a mesma ser realizada em parceria com a Câmara Municipal, nos termos que vierem a ser definidos em contrato de urbanização a celebrar nos termos do disposto no artigo 55.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 12.º

Zona verde de protecção e enquadramento

1 - A zona verde de enquadramento integra os espaços verdes públicos destinados à protecção e composição paisagística da área de intervenção do Plano, excluindo as áreas referidas nos artigos anteriores.

2 - Na zona verde de protecção e enquadramento não é permitida:

a) a construção ou edificação de qualquer tipo;

b) a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c) a descarga de entulhos de qualquer espécie e o depósito de materiais ou máquinas.

3 - O licenciamento e a autorização de obras particulares devem respeitar as áreas verdes de protecção e enquadramento delimitadas na planta de implantação, não sendo permitida a desafectação destas áreas para outras funções.

Artigo 13.º

Zona verde privada

1 - A zona verde privada integra os espaços com características de logradouro e corresponde à área livre dos lotes e parcelas privadas a submeter a tratamento paisagístico.

2 - É permitida a impermeabilização das parcelas e dos lotes até 90 % da sua área, devendo a restante parte ser preferencialmente permeável e ocupada com vegetação.

3 - Nos logradouros apenas são admitidos usos complementares da função industrial, nomeadamente o estacionamento privado e a carga e descarga de mercadorias.

Secção IV

Estrutura viária

Artigo 14.º

Circulação automóvel

1 - As vias de circulação automóvel devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, nomeadamente aos respectivos perfis transversais.

2 - Não é permitida a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das previstas na planta de implantação.

3 - As áreas de circulação automóvel respeitantes aos passeios devem obedecer ao estabelecido nos perfis transversais.

4 - Na via exterior é interdita a circulação automóvel, à excepção dos veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da Administração Pública e veículos de deficientes.

Artigo 15.º

Circulação pedonal

1 - Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel, à excepção dos veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da Administração Pública e veículos de deficientes.

2 - As áreas de circulação pedonal respeitantes aos passeios devem obedecer ao estabelecido nos perfis transversais (Anexo II).

3 - As áreas de circulação pedonal devem ser dotadas de mobiliário urbano adequado, cuja localização obedece à legislação aplicável, nomeadamente no que diz respeito à eliminação de barreiras arquitectónicas.

4 - O pavimento a aplicar nos passeios deverá ser permeável e formado preferencialmente por cubos, de pequenas dimensões, ou lajetas de pedra natural, assente sobre a camada de areia.

Artigo 16.º

Ciclovias

As ciclovias devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, nomeadamente ao estabelecido nos respectivos perfis transversais.

Artigo 17.º

Estacionamento e circulação

1 - O estacionamento resultante do funcionamento das empresas dos utentes de cada parcela ou lote deverá ser assegurado preferencialmente no interior dos mesmos.

2 - Consideram-se dois tipos de estacionamento, lugares para veículos ligeiros e lugares para veículos pesados.

3 - No interior das parcelas ou dos lotes, é obrigatória a existência de uma área destinada ao estacionamento de pessoal e visitantes, de acordo com a norma seguinte:

a) Serviços - número de lugares para empregados e visitantes:

(1) Por cada 100 m2 de área útil - 5 lugares/veículos ligeiros

b) Outros Equipamentos:

(1) Restaurante - por cada 10 lugares - 3 lugares/veículos ligeiros

(2) Hotel - por cada 3 quartos - 2 lugares/veículos ligeiros

c) Actividades industriais / logística

(1) Por cada 100 m2 de área útil - 1 lugar/veículos ligeiros

4 - Deverá estar previsto no interior dos lotes uma área destinada à carga, descarga e estacionamento de veículos pesados em número a determinar em relação a cada caso e em função da actividade a implantar.

5 - No interior das parcelas ou dos lotes destinados à instalação dos equipamentos de utilização colectiva e serviços públicos é obrigatório prever uma área de estacionamento mínima correspondente a 3 lugares/veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de construção.

6 - Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, devem ser seguidas as seguintes indicações:

a) Ligeiros - deverá afectar-se 20 m2de área bruta por lugar de estacionamento à superfície.

b) Pesados - deverá afectar-se 75 m2de área bruta por lugar de estacionamento à superfície.

7 - Em função do tipo de equipamento de utilização colectiva ou indústria a instalar, a entidade gestora pode, na fase de informação prévia ou na fase de licenciamento, exigir à empresa utente um estudo de tráfego que contenha os seguintes elementos:

a) A acessibilidade ao lote em relação aos transportes individuais e de mercadorias;

b) O esquema de circulação na área de influência directa da empresa;

c) O acesso aos edifícios;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) O regime de funcionamento e os horários de carga e descarga.

Secção V

Gestão

Artigo 18.º

Câmara Municipal

A Câmara Municipal é responsável pelo cumprimento do Plano.

Artigo 19.º

Entidade gestora do Parque

Na área de intervenção do Plano, a entidade gestora do Parque de Negócios exerce as competências a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 70/2003, de 10 de Abril.

Artigo 20.º

Infra-estruturas

A entidade gestora, a Câmara Municipal e demais entidades devem garantir a execução, conservação e bom funcionamento de todas as infra-estruturas básicas, de acordo com os projectos indicados.

Capítulo IV

Edificação

Secção I

Condições de edificação

Artigo 21.º

Autorização municipal

A realização de obras na área do Plano está sujeita a autorização municipal,nos termos da lei.

Artigo 22.º

Forma e ocupação dos terrenos edificáveis

1 - Devem ser respeitadas as cotas de soleira indicadas na planta de implantação, sendo apenas permitida uma variação até 1 m.

2 - As novas construções e ampliações destinadas a indústria e a armazéns devem respeitar os valores máximos estabelecidos no quadro de parcelamento (Anexo I), não podendo em caso algum exceder, dentro de cada parcela, o índice volumétrico máximo de 6m3/m2.

3 - É permitida a junção de parcelas destinados à indústria, armazéns e serviços definidos em planta de implantação, desde que sejam respeitados os parâmetros definidos no número anterior.

4 - A construção destinada aos serviços comuns deve respeitar, dentro da parcela, os valores máximos estabelecidos no quadro de parcelamento (anexo I).

5 - Para toda a área do Plano devem ser respeitados os seguintes parâmetros:

(ver documento original)

Artigo 23.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos são definidos consoante o perfil do arruamento adjacente e tendo em conta as necessidades de circulação e estacionamento, arborização, insolação e as características da morfologia urbana em que se inserem.

2 - Devem ser respeitados os alinhamentos definidos na planta de implantação e nos perfis transversais tipo constantes do Anexo II.

Artigo 24.º

Usos condicionados e interditos

O uso comercial deve ocupar preferencialmente o piso térreo da construção.

Artigo 25.º

Altura das construções

Toda a área de intervenção do Plano fica sujeita às seguintes regras:

a) Edifícios destinados a indústria e logística:

a1) O número máximo de pisos é 2 (r/c +1), acima da cota de soleira;

a2) A cércea máxima é de 15 m

b) Edifícios destinados a serviços:

b1) O número máximo de pisos é de 3 (r/c +2), acima da cota de soleira;

b2) A cércea máxima é de 15 m, exceptuando-se os casos devidamente justificados que, pelas tecnologias que utilizam, assim o exijam.

c) Edifício destinado aos serviços comuns, localizado na parcela 45:

c1) O número máximo de pisos é de 2 (r/c +1);

c2) A cércea máxima é de 15 m.

Artigo 26.º

Anexos

1 - Fora da faixa de protecção referida no número anterior é permitida a construção de anexos quando devidamente justificada e desde que sejam cumpridos os índices de ocupação estabelecidos para a parcela.

2 - Na faixa de protecção à linha de água não são permitidos anexos.

Artigo 27.º

Caves

É permitida a construção de caves nos termos estabelecidos no quadro de parcelamento (Anexo I).

Artigo 28.º

Vedações e muro

1 - Nos lotes e parcelas destinados a indústria, logística e serviços são permitidas vedações junto à via pública, que não afectem a visibilidade e a segurança na circulação, nem as condições de salubridade dos edifícios próximos, sujeitas às seguintes regras:

a) Nos lotes e parcelas que confinam com a linha de água, em rede amovível a cerca de 1,50 metros a partir da margem não podendo os muros de alvenaria ir além dos 5,00 metros (medidos na perpendicular) à margem da linha de água.

b) Nos demais lotes e parcelas:

b1) Em betão até à altura máxima de 0,80 metros e grelha metálica não opaca até à altura máxima de 2,50 metros do solo;

b2) Em grelha metálica não opaca, com uma altura máxima de 2.50 metros ao solo.

2 - As vedações entre lotes e parcelas, podem atingir uma altura máxima de 2.50 metros.

3 - No limite frontal do lote e da parcela junto à via pública, o espaço verde obrigatório será plantado com plantas retiradas de uma lista de espécies locais para cada local.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos devidamente justificados que, pelas tecnologias que utilizam, assim o exijam.

5 - Não é permitido qualquer tipo de vedação na parcela destinada a serviços comuns.

6 - O desenho dos muros e das vedações deve harmonizar-se com a linha arquitectónica do edifício, devendo instruir o pedido de licenciamento do mesmo.

Artigo 29.º

Condicionalismos à laboração

As empresas a instalar na área de intervenção do Plano ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, nomeadamente em matéria de prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, segurança das pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, correcto ordenamento do território e qualidade do ambiente.

Artigo 30.º

Condicionalismos das infra-estruturas energéticas

A entidade gestora do Parque está obrigada a submeter os projectos das obras a parecer prévio dos organismos com jurisdição sobre as infra-estruturas energéticas, nos termos da legislação em vigor.

Secção II

Materiais e cores

Artigo 31.º

Revestimento e cores de paredes exteriores

1 - Nas paredes exteriores das construções novas, ou de obras de ampliação, alteração, conservação e reconstrução, os revestimentos devem ser homogéneos.

2 - Aquando do pedido de autorização da edificação, é obrigatória a inclusão de amostras dos revestimentos e das cores a empregar, com um mapa de acabamentos especificando todos os materiais para aprovação prévia da Câmara Municipal.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os simples trabalhos de conservação que impliquem pinturas em fachadas de alvenaria.

Artigo 32.º

Envidraçados

Na parcela 45 destinada aos serviços comuns é permitida a aplicação de vidros rugosos ou martelados, bem como daqueles que, pela sua cor ou configuração, não prejudiquem a harmonia da construção ou da zona envolvente.

Artigo 33.º

Coberturas

1 - Nas coberturas inclinadas, a inclinação das águas deve ser acertada pela cumeeira das construções envolventes e oculta por platibanda, não sendo permitida a aplicação de fibrocimento.

2 - É permitida a aplicação de subtelha para melhor estabilização e impermeabilização da cobertura.

Capítulo V

Execução e programação do plano

Artigo 34.º

Sistema de execução e perequação

1 - O Plano será executado no sistema de cooperação.

2 - A área de intervenção do Plano tem um único proprietário pelo que não há lugar ao estabelecimento de critérios de perequação.

Artigo 35.º

Faseamento da execução

O faseamento da execução está definido no Programa de Execução.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Sanções

As infracções às normas do presente regulamento que revistam a natureza de contra-ordenações urbanísticas e ambientais são punidas com coima, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação deste regulamento são decididas por deliberação da Assembleia Municipal, sujeita a recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Perfis transversais

(ver documento original)

Planta de implantação

(ver documento original)

Planta de condicionantes

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 70/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime do licenciamento das áreas de localização empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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