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Aviso 15981/2008, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento do espaço internet de Armamar

Texto do documento

Aviso 15981/2008

Torna-se público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação da assembleia municipal de Armamar de 29 de Fevereiro de 2008 se dá início, pelo prazo de 30 dias úteis contados da data desta publicação, à discussão pública do projecto de regulamento do Espaço Internet de Armamar que, a seguir, se transcreve, na íntegra.

Regulamento do Espaço Internet de Armamar

Nota justificativa

A criação de espaços Internet de acesso público, servidos por monitores, é uma medida prioritária da iniciativa Internet e visa a socialização dos cidadãos às tecnologias de informação e à Internet. Assim, perfilhando a preocupação de trazer às populações o conhecimento de novas tecnologias, a Câmara Municipal de Armamar, apresentou um projecto de criação de um espaço Internet no município, candidatando-se ao seu financiamento, no âmbito do POS Conhecimento (Programa Operacional Sociedade do Conhecimento).

Qualquer espaço aberto ao público, mas este em especial, necessita de regras de funcionamento, para que os objectivos se possam cumprir e os seus utilizadores saibam previamente quais os seus direitos e deveres.

No uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Armamar, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, propõe-se a aprovação do seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento destina-se a regular o funcionamento e utilização do Espaço Internet de Armamar.

2 - O Espaço Internet de Armamar é um espaço público destinado ao acesso gratuito às novas tecnologias de informação e Internet, promovido pela Câmara Municipal de Armamar, no âmbito do POS Conhecimento.

Artigo 2.º

Gestão

Compete à C. M. de Armamar a criação do Espaço Internet, bem como, directamente ou por delegação, garantir a gestão e manutenção das instalações, equipamentos, recursos humanos e a promoção de actividades destinadas a todas as camadas da população do município.

Artigo 3.º

Objectivo

O Espaço Internet de Armamar é um espaço de apoio ao uso da Internet, que contempla uma vertente pedagógica, dinamizada através de acções de formação específicas e de sensibilização que visam o aproveitamento, a utilização e a apropriação plena das tecnologias de informação e comunicação (TIC's) por parte do cidadão. Promove na sua intervenção, a divulgação e informação sobre as iniciativas desenvolvidas no âmbito da sociedade da informação, aos mais diversos níveis, procurando integrá-las e articulá-las ao nível local. Desta forma, pretende-se contribuir para a formação e certificação básica dos cidadãos, no que diz respeito ao uso das tecnologias de informação, em especial a Internet.

Artigo 4.º

Horário

1 - O Espaço Internet funciona de segunda a sábado.

2 - O horário de funcionamento é o seguinte: de segunda-feira a sexta, das 14 às 20 horas e ao sábado das 14 as 19 horas.

3 - Este horário pode ser alterado pontualmente, de acordo com as actividades a desenvolver, sendo afixado respectivo aviso de alterações.

4 - O horário de funcionamento pode ainda ser alterado com carácter definitivo, por deliberação da Câmara Municipal, caso se justifique, devendo o novo horário ser amplamente divulgado.

Artigo 5.º

Permanência e utilização

1 - O Espaço Internet está destinado a toda a população, sem limite de idades.

2 - Os utilizadores usufruem do acesso à Internet e utilização do espaço e seus equipamentos gratuitamente.

3 - O Espaço Internet dispõe de um monitor para o apoio técnico ao utilizador, e a quem cabe a gestão do tempo disponível por utilizador, em função do número de utilizadores presentes. Esse monitor estará devidamente habilitado para organizar sessões de formação do uso da Internet, acesso a serviços públicos de Internet, construção de páginas de Internet, bem como acções de dinamização das novas tecnologias.

4 - O acesso ao Espaço Internet é livre, estando sujeito à atribuição de um número de utilizador, mediante o preenchimento de ficha de inscrição.

5 - Os utilizadores deverão reger a sua permanência de acordo com as normas de civilidade exigíveis, nomeadamente das decorrentes do respeito pelos demais utilizadores.

6 - No início de cada utilização, o utilizador deverá registar-se junto do monitor. A utilização dos computadores organiza-se em períodos de trinta minutos, findos os quais, entrará quem estiver em primeiro lugar na fila de espera. Caso não exista fila de espera, poderá continuar a sua utilização em períodos sucessivos de trinta minutos. Com a chegada da primeira pessoa, o lugar deverá ser cedido por quem está há mais tempo neste espaço. Caso os computadores estejam todos ocupados por utilizadores no primeiro período de trinta minutos, será possível a inscrição em lista de espera, que exige a presença do utilizador até à chegada da sua vez. Tratando-se de um utilizador, que, nesse mesmo dia, já tenha utilizado o Espaço Internet, terão prioridade utilizadores que ainda o não tenham feito.

7 - Os utilizadores poderão realizar trabalhos, desde que sejam respeitadas as normas de utilização.

8 - Poderão ter prioridade de acesso aos terminais da Internet, estudantes, professores, investigadores e outras pessoas que comprovadamente manifestem urgência na execução de consultas ou pesquisas, principalmente quando tal se destine a trabalhos escolares, cabendo exclusivamente ao monitor aceitar e determinar o grau de validade dessa prioridade, fixando o tempo de navegação para o efeito.

9 - É também permitido aos utilizadores acederem aos programas de conversação (chats) e jogos, porém, estes terão de ceder o seu lugar sempre que alguém necessite de um computador para pesquisar informação e não haja outros computadores vagos.

10 - Num dos postos devidamente adaptado, dá-se prioridade a deficientes.

11 - Os utilizadores poderão consultar e utilizar o seu e-mail pessoal.

12 - O download de ficheiros, a criação de pastas e a gravação de conteúdos no PC está sujeito a autorização do monitor do espaço. Caso sejam autorizados, deverão ser removidos pelo utilizador no final da respectiva utilização.

13 - A fim de prevenir qualquer prejuízo para o Espaço Internet, designadamente para salvaguardar o equipamento informático e software instalados, o monitor poderá interromper a utilização de um determinado posto de acesso à Internet.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - O utilizador tem direito à impressão de 3 a 5 folhas de formato A4, a preto ou cores, gratuitas por utilização.

2 - O preço das impressões a pagar pelos utilizadores obedece à tabela de taxas em vigor no Município.

3 - A utilização de drives (disquetes ou CD-ROM) está sujeita a autorização do monitor.

4 - A utilização das impressoras está sujeita a autorização prévia do monitor, a quem compete gerir os recursos em função da disponibilidade, relevância e razoabilidade dos pedidos.

5 - O Espaço Internet poderá realizar protocolos com associações concelhias para a utilização do espaço desde que as actividades a desenvolver estejam inseridas nos objectivos do Espaço Internet e não interfiram com iniciativas do mesmo.

Artigo 7.º

Deveres dos monitores

Compete aos monitores:

1) Respeitar os horários de funcionamento do Espaço Internet;

2) Zelar pelo material;

3) Auxiliar e apoiar todos os utilizadores de modo a contribuir para a aprendizagem da informática;

4) Auxiliar e apoiar os utilizadores que apresentem deficiências físicas;

5) Dinamizar o Espaço Internet (exemplo: divulgação do espaço, criar condições propícias ao trabalho, organizar sessões de esclarecimento e ensino à população);

6) Respeitar e fazer cumprir as regras do Espaço Internet;

7) Dar conhecimento imediato de qualquer situação anómala e identificar responsáveis por eventuais prejuízos.

Artigo 8.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores:

1) Respeitar os horários e as demais regras internas do Espaço Internet;

2) Zelar pelo material;

3) Pedir auxílio aos monitores sempre que se apresentem dúvidas e necessitem de apoio para a resolução dos seus problemas;

4) No início da utilização deverá fornecer dados pessoais para fins estatísticos de uso do Espaço Internet;

5) Acatar as ordens dos monitores presentes.

Artigo 9.º

Disposições proibitivas e sancionatórias

1 - É expressamente proibido:

a) A instalação e utilização de qualquer software não original sob pena de comunicação às entidades competentes para sua fiscalização;

b) A alteração, ou tentativa de alteração, de configurações do sistema;

c) Fazer downloads, excepto nos termos do ponto 12 do artigo 5.º;

d) A consulta de páginas que se revelem contrárias aos objectivos deste espaço público, ou que, de qualquer forma, possam ferir a sensibilidade dos restantes utilizadores do espaço;

e) A utilização da Internet para qualquer fim ilícito;

f) A utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos sistemas, equipamentos e software instalados;

g) Comer ou beber no espaço;

h) Fumar;

i) A entrada de animais;

f) O uso das colunas de som do computador, salvo se o utilizador se fizer acompanhar de auscultadores (headphones).

2 - O disposto nas alíneas b), c), d), e) e f) pode dar origem a procedimento e decisão de suspensão de acesso ao Espaço Internet durante um período de 1 a 12 meses conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo.

3 - Ao infractor será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada desta decisão.

4 - É competente para decidir o presidente da Câmara.

5 - Para a eventualidade dos actos praticados implicarem avarias ou danos, todos os custos decorrentes da respectiva reparação ou substituição serão suportados pela pessoa responsável pelos actos praticados.

Artigo 10.º

Reserva de admissão e utilização

À Câmara Municipal de Armamar, através do coordenador do Espaço Internet de Armamar, reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utilizadores que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento, e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços inerentes àquele espaço.

Artigo 11.º

Disposições finais

A resolução de casos omissos ou dúvidas surgidas, estarão no âmbito das competências do Presidente da Câmara Municipal de Armamar.

15 de Maio de 2008. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Carlos Cruz Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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