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Aviso 15724/2008, de 20 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Óbidos

Texto do documento

Aviso 15724/2008

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Óbidos

Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, em conjugação com o n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/02 de 11 de Janeiro, que após consulta pública da 7.ª Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a Câmara a que preside na reunião de 21 de Abril de 2007, aprovou por unanimidade a referida 7.ª Alteração ao Regulamento que submetida seguidamente à Assembleia Municipal de Óbidos, também a aprovou igualmente por unanimidade na reunião de 30 de Abril do presente ano.

As referidas alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, foram publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 46 em 5 de Março de 2008, e nos locais de estilo do concelho de Óbidos, não tendo as mesmas sofrido modificações, as quais se passam a republicar.

12 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Proposta de deliberação

Projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Óbidos

Preâmbulo

A aprovação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à sexta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, veio introduzir várias alterações aos procedimentos administrativos a desenvolver no âmbito das acções urbanísticas possíveis de levar a cabo pelos particulares.

Como consequência das alterações atrás mencionadas, em virtude da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, ter redefinido os tipos de operações urbanísticas à disposição dos particulares, revogando a tramitação prevista nos artigos 28.º a 33.º do RJUE para a figura da autorização, e integrando a grande maioria das operações urbanísticas passíveis de autorização na figura da comunicação prévia, já existente, mostra-se necessário adaptar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Óbidos a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º, n.º 2 da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e, consequentemente, fazer repercutir na figura da comunicação prévia as taxas que até 5 de Março de 2008 serão devidas pelas operações urbanísticas que integram a figura da autorização.

No entanto, considerando que o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação necessita de reformulação a dois tempos, numa primeira fase, imediata, no que concerne a taxas devidas pelas operações urbanísticas, e numa segunda fase, porque dependente de aprovação de regulamentação por parte da Administração Central, quanto ao funcionamento dos serviços e interacção com os particulares (que futuramente passará pelo implementação de um sistema informático acessível via Internet), proponho que a CMO delibere dar início ao processo de alteração do Regulamento atrás mencionado, devendo os serviços apresentar à CMO a proposta de reformulação dos procedimentos administrativos a implementar, e delibere, ainda, no que concerne a taxas, alterar no imediato os artigos 16.º a 22.º do RMUE, bem como os Quadros I a VII da Tabela I, anexa ao RMUE:

Artigo 1.º

Alteração ao articulado do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Concelho de Óbidos

Os artigos 16.º a 22.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Concelho de Óbidos passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença de loteamento e de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença de loteamento bem como a emissão de licença ou a admissão de comunicação prévia para a realização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela I anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração que titule um aumento do número de fogos, lotes, unidades de ocupação e prazos de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela I anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante da sua alteração que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1- A emissão do alvará de licença, bem como a admissão de comunicação prévia, de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela I anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2- Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 19.º

Emissão de alvará ou a admissão de comunicação prévia para a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão de alvará ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela I anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação de urbanística.

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção

1- A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela I anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

2- Após a emissão do alvará mencionado no número anterior, caso se verifique o extravio, perda e deterioração do livro de obra, deverá o dono da obra comunicar tal facto no prazo de cinco dias à Câmara Municipal, sob pena de não o fazendo ser-lhe aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 21.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras não consideradas de escassa relevância urbanística está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela I anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela I anexa ao presente Regulamento.

3 - Os muros de vedação estão sujeitos ao pagamento da taxa referida no quadro VI, a qual é fixada em função do metro linear e do prazo de execução.

4 - Os postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro VI, de acordo com a área bruta de construção, área de terreno afecta e prazo de execução das obras.

Artigo 22.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o quadro VII da tabela I anexa ao presente Regulamento."

Artigo 2.º

Alteração à Tabela I anexa ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Concelho de Óbidos

Os Quadros I a VII da Tabela I anexa ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Concelho de Óbidos passam a ter a seguinte redacção:

TABELA I

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento e de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO VI

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de autorização de utilização e de alteração do uso

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor após aprovação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Óbidos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1680425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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