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Despacho 22443/2003, de 18 de Novembro

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Sumário

Confere à EDIA o direito de atravessar e ocupar os prédios vizinhos, de acordo com os projectos e instrumentos de planeamento relativos ao empreendimento, identificados em anexo necessários à implantação das barragens e albufeiras dos Álamos e Loureiro.

Texto do documento

Despacho 22 443/2003 (2.ª série). - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, e sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., aprovo as plantas do local da situação das áreas a expropriar com a delimitação precisa dos respectivos limites e o mapa com as áreas, identificação dos proprietários, descrição predial e inscrição matricial dos prédios, dos quais são destacadas as áreas a expropriar, anexos ao presente despacho e do qual fazem parte integrante, abrangidas pela declaração de utilidade pública com carácter de urgência a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, necessárias à implantação das barragens e albufeiras dos Álamos e Loureiro, canal de adução e interligação entre albufeiras e respectivos caminhos de acesso.

Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, sendo conferido à EDIA o direito de atravessar e ocupar os prédios vizinhos, de acordo com os estudos, projectos e instrumentos de planeamento relativos ao empreendimento, nas plantas publicadas em anexo que fazem parte integrante do presente despacho são delimitadas as áreas a atravessar e ocupar na implantação das barragens e albufeiras dos Álamos e Loureiro, canal de adução e interligação entre albufeiras e respectivos caminhos de acesso, sendo estas identificadas na respectiva legenda como "Área a indemnizar".

O referido mapa e plantas podem ser consultados na sede da EDIA, sita na Rua de Zeca Afonso, 2, em Beja, e nas instalações da extinta Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, sita na Estrada das Piscinas, 193, em Évora.

Os encargos com a expropriação em causa são da responsabilidade da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e serão caucionados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e n.os 1 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro.

23 de Outubro de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias. (ver documento original) Mapa de expropriações Prédios abrangidos pela expropriação das barragens e albufeiras dos Álamos e Loureiro, canal de adução e interligação entre albufeiras e respectivos caminhos de acesso (ver documento original) Mapa de indemnizações Prédios abrangidos pela indemnização das barragens e albufeiras dos Álamos e Loureiro, canal de adução e interligação entre albufeiras e respectivos caminhos de acesso (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/18/plain-167957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Decreto-Lei 438/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-06 - Decreto-Lei 21-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afectar a este Empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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