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Aviso 15598/2008, de 20 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF de Vila Nova de Gaia 1, José Pires Ferreira

Texto do documento

Aviso 15598/2008

Delegação de competências

Nos termos do artigo 62.º da lei Geral Tributária, delego nos chefes de finanças adjuntos as seguintes competências:

1 - Chefia das secções

1.ª Secção - Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto Hermínia de Lourdes Almeida Morais Bordalo Coelho

2.ª Secção - Património - Chefe de Finanças Adjunto Eduardo d'Assunção Trindade

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto Manuel Casimiro da Anunciação Paiva

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto David Luís Pinto da Silva

2 - Atribuição de competências: Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) O controlo de assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários, com excepção da justificação de faltas e concessão de férias;

b) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

c) O controlo e acompanhamento da execução e produção da secção de forma que sejam alcançados os objectivos fixados;

d) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviços ou campanhas;

e) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

f) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

g) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

h) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

i) Proceder ao despacho, distribuição e registo de certidões que lhe couberem;

j) A assinatura da correspondência da secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificações, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais ou administrativas;

k) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

l) A instrução e informação de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;

m) Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

n) Decidir dos pedidos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

o) Assinar os documentos de cobrança eventual e de Operações de Tesouraria;

p) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

q) Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afectos a cada secção, relatando prontamente as deficiências ou falhas, quer ao chefe do serviço quer aos competentes serviços técnicos da DGITA.

r) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

s) Propor-me, sempre que se mostre necessário ou conveniente, as rotações de serviço dos funcionários;

2.2 - De carácter específico:

2.2 - 2 - Na Chefe de Finanças Adjunto TAT 1 - Hermínia de Lourdes Almeida Morais Bordalo Coelho:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS, IRC, IVA Imposto do Selo (com excepção do devido sobre as transmissões gratuitas de bens) e Cadastro Único, bem como a fiscalização dos mesmos, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático;

b) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos superiormente estabelecidos;

c) Promover a elaboração dos mapas contabilísticos relacionados com a alínea a);

d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, fiscalizando a ligação ao arquivo, através da aplicação informática "Cadastro Único";

e) Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção quando a competência pertencer a este SF, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente, na falta ou vício destas e, praticar todos os actos a eles respeitantes;

f) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;.

g) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do estado, e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;

h) O controlo da circulação de documentos entre o Serviço de Finanças e o Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária;

i) Coordenar, orientar e controlar os procedimentos necessários ao registo, conferência e registo informático da receita eventual do Serviço de Finanças, bem como do averbamento do respectivo pagamento e detecção das receitas que não se mostrarem pagas;

j) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições;

k) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e a organização da funcionalidade permanente da biblioteca;

l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevendo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e os seus aumentos e abatimentos;

m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração da nota mensal de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica;

n) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

o) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

p) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e controlar todo o serviço;

q) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante a aquisições de material de secretaria, de limpeza, telefone e fax (economato);

2.2 - 3 - Na Chefe de Finanças Adjunto IT 2 - Eduardo d'Assunção Trindade

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respectivos averbamentos e extracção do modelo 17-A, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição de louvados e peritos e, bem assim, da assinatura dos mapas-resumo e das folhas de despesa;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto de selo devido sobre as transmissões gratuitas de bens ou com ele relacionados;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal de Imóveis ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação das comissões de avaliação;

d) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de imposto municipal de imóveis, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

e) Coordenar e controlar, até à sua extinção, de todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respectivos averbamentos e extracção do modelo 17-A, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos a praticar em processos do artigo 109.º do Código, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição de louvados e peritos e, bem assim, da assinatura dos mapas-resumo e das folhas de despesa;

f) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados, e até à sua extinção, incluindo a extracção do modelo 17-A, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

g) Coordenar e controlar, até à sua extinção, de todo o serviço respeitante à Contribuição Autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação das comissões de avaliação;

h) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático, até à sua completa extinção;

i) Praticar todos os actos respeitantes ao processo de liquidação da Contribuição Especial ou com ela relacionados;

j) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola, e discriminação de valores patrimoniais;

k) Mandar autuar os processos de avaliações, nos termos da lei do Inquilinato e ao artigo. 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), e praticar todos os actos a eles respeitantes;

l) Instaurar todos os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertence ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

m) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro mod/26, a elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

n) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

o) Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com transportes de peritos;

2.2 - 4 - No Chefe de Finanças Ajunto IT 1 - Manuel Casimiro da Anunciação Paiva

a) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço de Finanças e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Ordenar a instauração de todos os processos de reclamação graciosa e judiciais tributários, ordenando neles todas as diligências necessárias à sua tramitação normal até:

b') Ao parecer ou decisão nos processos de reclamação graciosa;

b'') Ao envio à Direcção de Finanças ou ao Tribunal Tributário, nos processos judiciais tributários;

b''') À fixação da coima e sanções acessórias nos processos de contra-ordenação, incluindo a dispensa ou atenuação especial de coimas;

c) Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e que por lei sejam da competência ou atribuição do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, com excepção de:

c') Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

c'') Declarar em falhas processos de valor igual ou superior ao salário mínimo mais elevado;

c''') Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor igual ou superior ao salário mínimo mais elevado;

c'''') Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;

c''''') Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

c'''''') Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

c ''''''') Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a sua apreciação e fixação de garantias;

d) Assinar despachos de registo e autuação de outros processos;

e) Assinar mandados, passados em meu nome, emitidos em cumprimento de despacho anterior;

f) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos registos e mapas;

g) Executar as instruções e conclusão de processos de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e a maior arrecadação de receita;

h) Programar o serviço externo sem cabimento na área da inspecção tributária, controlando os resultados;

2.2 - 5 - No Chefe de Finanças Ajunto T F - David Luís Pinto da Silva:

a) Efectuar a cobrança de receitas, venda de impressos e valores e todas as obrigações inerentes a esta função e que já no anterior sistema, eram da competências das ex-Tesourarias;

b) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e de camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados, fiscalizando e controlando as isenções concedidas;

3 - Substituições - Na minha ausência ou impedimento, substituir-me-á o chefe de finanças-adjunto Manuel Casimiro da Anunciação Paiva e, na sua ausência ou impedimentos, os chefes de finanças-adjuntos Eduardo d'Assunção Trindade e Hermínia de Lourdes Almeida Morais Bordalo Coelho, sucessivamente.

Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respectiva secção.

Observação: - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento, e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

Produção de efeitos: - Este despacho produz efeitos desde 31 do mês do mês findo, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelos delegados, sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências, devendo qualquer adjunto e sempre que intervenha por delegação de competências, utilizar a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que for publicado o presente despacho na 2.ª Série do Diário da República.

18 de Abril de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, José Pires Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1679516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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