Decreto-Lei 306/2003
   
   de 9 de Dezembro
   
   Durante o Verão do corrente ano, Portugal enfrentou uma vaga de calor, com  temperaturas superiores a 40ºC, acompanhada de níveis de humidade na atmosfera  muito baixos, de ventos de grande intensidade e da ocorrência de trovoadas  secas.
  
Este quadro, excepcional de acordo com os registos meteorológicos, originou condições especialmente desfavoráveis no que se refere ao combate e à extinção dos incêndios, com as consequências graves que são publicamente conhecidas.
Por isso, o Governo declarou então a situação de calamidade pública decorrente dos incêndios verificados desde o dia 20 de Julho até ao fim do Verão, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2003, de 18 de Setembro.
Justifica-se, agora, a adopção de medidas de carácter excepcional que permitam fazer face às circunstâncias particulares que o mercado apresenta, designadamente o aumento da oferta de madeira ardida, por forma a contrariar a tendência para a depreciação de preços e condições de mercado.
Para o efeito, o Governo decidiu criar uma linha de crédito destinada a apoiar a aquisição, armazenagem e preservação da madeira de pinho e de eucalipto que tenha sido afectada pelos já referidos incêndios.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   1 - É criada uma linha de crédito bonificado tendo por finalidade a aquisição,  a armazenagem e a preservação da madeira, de pinho e eucalipto, afectada pelos  incêndios ocorridos em Julho, Agosto e Setembro de 2003, nos distritos  abrangidos pela declaração da situação de calamidade pública.
  
2 - O montante máximo da presente linha de crédito é fixado em 20 milhões de euros.
3 - Caso o montante de crédito solicitado pelos interessados ultrapasse o limite fixado no número anterior, os montantes a conceder a título individual são reduzidos proporcionalmente.
   Artigo 2.º   
   Acesso
   
   1 - Têm acesso à presente linha de crédito as entidades que se dediquem à  indústria transformadora de madeira e que adquiram no mercado nacional madeira  de pinho e eucalipto, que comprovadamente foi afectada pelos incêndios.
  
2 - As condições, em concreto, de acesso e manutenção na presente linha de crédito são fixadas por despacho normativo conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
   Artigo 3.º   
   Condições financeiras dos empréstimos
   
   1 - O prazo máximo dos empréstimos é de três anos, a contar da data da  primeira utilização de capital.
  
2 - A utilização dos empréstimos deve ocorrer até 30 de Janeiro de 2004, se estes tiverem como fim a aquisição de madeira de pinho, e até 30 de Junho de 2004 se tiverem como fim a aquisição de madeira de eucalipto e a preservação e conservação da madeira ardida.
3 - Os empréstimos vencem juros calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida à taxa contratual.
   4 - Os juros são pagos postecipadamente.
   
   5 - A amortização do capital é efectuada anualmente em prestações iguais e  sucessivas, vencendo-se a primeira um ano após a data da primeira utilização.
  
6 - Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros a suportar pela dotação do Ministério das Finanças através do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), calculada sobre o capital em dívida em cada momento, nas seguintes percentagens:
   1.º ano - 80%;
   
   2.º ano - 50%;
   
   3.º ano - 50%.
   
   7 - As percentagens fixadas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de  referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início da contagem de juros, salvo se a  taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que  aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
  
   Artigo 4.º   
   Pagamento das bonificações de juros
   
   1 - A bonificação é processada enquanto se verificarem as condições de acesso  definidas nos termos do artigo 2.º do presente diploma, bem como o pontual  cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
  
2 - As instituições de crédito devem fornecer ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativas aos empréstimos objecto de bonificação.
   Artigo 5.º   
   Incumprimento pelo mutuário
   
   1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente  comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFADAP.
  
2 - O incumprimento previsto no n.º 1 determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
   Artigo 6.º   
   Acompanhamento e controlo
   
   No âmbito da presente linha de crédito, compete ao IFADAP:
   
   a) O estabelecimento das normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o  cumprimento do disposto neste diploma;
  
b) A análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;
   c) O processamento e pagamento das bonificações de juros;
   
   d) O acompanhamento e fiscalização das condições de acesso e permanência na  presente linha de crédito.
  
   Artigo 7.º   
   Comissão de gestão
   
   Pelos serviços prestados, o IFADAP recebe uma remuneração de 3,5% sobre as  bonificações pagas.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
   Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 26 de Novembro de 2003.
   
   O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.