A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 13/2004, de 4 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria uma linha de crédito bonificado destinada à aquisição, armazenagem e preservação da madeira de pinho e de eucalipto afectada pelos incêndios ocorridos em Julho, Agosto e Setembro de 2003.

Texto do documento

Despacho Normativo 13/2004
O Governo, pelo Decreto-Lei 306/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe são introduzidas pelo Decreto-Lei 38/2004, de 27 de Fevereiro, criou uma linha de crédito bonificado destinada à aquisição, armazenagem e preservação de madeira de pinho e de eucalipto afectada pelos incêndios ocorridos em Julho, Agosto e Setembro de 2003.

Têm acesso a esta linha de crédito todas as entidades que se dediquem à indústria transformadora de madeira e que adquiram no mercado nacional madeira de pinho e de eucalipto em toros, comprovadamente afectada pelos referidos incêndios.

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 306/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe são introduzidas pelo Decreto-Lei 38/2004, de 27 de Fevereiro, as condições, em concreto, de acesso e manutenção na referida linha de crédito são fixadas por despacho normativo dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 306/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe são introduzidas pelo Decreto-Lei 38/2004, de 27 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - São elegíveis os empréstimos que têm por fim a aquisição de madeira de pinho e de eucalipto, em toros, em quantidade superior, e até ao limite de mais 80% da quantidade considerada normal para o respectivo período de referência, consoante se trate de madeira de pinho ou de eucalipto.

2 - A quantidade normal é calculada com base na média das quantidades de madeira de pinho e de eucalipto adquiridas, por cada interessado no mercado nacional, nos períodos de referência, conforme referido no n.º 3, alíneas a) e b), dos anos de 2000-2001, 2001-2002 e 2002-2003.

3 - Os empréstimos elegíveis nos termos do presente despacho normativo destinam-se à aquisição e preservação de madeira das espécies e nos períodos de referência seguidamente indicados:

a) De pinho, entre 1 de Agosto de 2003 e 30 de Junho de 2004;
b) De eucalipto, entre 1 de Outubro de 2003 e 31 de Agosto de 2004.
4 - Os montantes elegíveis são os correspondentes às propostas de aquisição adicional nos períodos de referência acima definidos, depois de corrigidos para o nível de armazenamento normal do início do período, a calcular tomando por base os seguintes valores unitários:

4.1 - (euro) 25 por tonelada de madeira de pinho com casca e com diâmetros entre os 7 cm e os 14 cm;

4.2 - (euro) 55 por tonelada de madeira de pinho equivalente sem casca, para uma percentagem de casca em peso de 10% e com diâmetros mínimos acima dos 14 cm;

4.3 - (euro) 45 por metro cúbico de madeira de eucalipto equivalente sem casca, para uma percentagem de casca em volume de 20% e com um diâmetro mínimo de 6 cm.

5 - Consideram-se como volumes efectivamente adquiridos por parte das entidades beneficiárias os volumes comprados directamente a produtores florestais ou a agentes terceiros, desde que transformados e transportados pelos beneficiários para as suas instalações até ao final dos períodos de referência indicados no n.º 3 acima.

Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 25 de Fevereiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto-Lei 306/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria uma linha de crédito com bonificação de juros para financiamento de aquisição, armazenagem e preservação da madeira de pinho e eucalipto afectada pelos incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Decreto-Lei 38/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera as datas limite de utilização dos empréstimos contraídos ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda