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Despacho Normativo 13/2004, de 4 de Março

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Sumário

Cria uma linha de crédito bonificado destinada à aquisição, armazenagem e preservação da madeira de pinho e de eucalipto afectada pelos incêndios ocorridos em Julho, Agosto e Setembro de 2003.

Texto do documento

Despacho Normativo 13/2004
O Governo, pelo Decreto-Lei 306/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe são introduzidas pelo Decreto-Lei 38/2004, de 27 de Fevereiro, criou uma linha de crédito bonificado destinada à aquisição, armazenagem e preservação de madeira de pinho e de eucalipto afectada pelos incêndios ocorridos em Julho, Agosto e Setembro de 2003.

Têm acesso a esta linha de crédito todas as entidades que se dediquem à indústria transformadora de madeira e que adquiram no mercado nacional madeira de pinho e de eucalipto em toros, comprovadamente afectada pelos referidos incêndios.

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 306/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe são introduzidas pelo Decreto-Lei 38/2004, de 27 de Fevereiro, as condições, em concreto, de acesso e manutenção na referida linha de crédito são fixadas por despacho normativo dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 306/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe são introduzidas pelo Decreto-Lei 38/2004, de 27 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - São elegíveis os empréstimos que têm por fim a aquisição de madeira de pinho e de eucalipto, em toros, em quantidade superior, e até ao limite de mais 80% da quantidade considerada normal para o respectivo período de referência, consoante se trate de madeira de pinho ou de eucalipto.

2 - A quantidade normal é calculada com base na média das quantidades de madeira de pinho e de eucalipto adquiridas, por cada interessado no mercado nacional, nos períodos de referência, conforme referido no n.º 3, alíneas a) e b), dos anos de 2000-2001, 2001-2002 e 2002-2003.

3 - Os empréstimos elegíveis nos termos do presente despacho normativo destinam-se à aquisição e preservação de madeira das espécies e nos períodos de referência seguidamente indicados:

a) De pinho, entre 1 de Agosto de 2003 e 30 de Junho de 2004;
b) De eucalipto, entre 1 de Outubro de 2003 e 31 de Agosto de 2004.
4 - Os montantes elegíveis são os correspondentes às propostas de aquisição adicional nos períodos de referência acima definidos, depois de corrigidos para o nível de armazenamento normal do início do período, a calcular tomando por base os seguintes valores unitários:

4.1 - (euro) 25 por tonelada de madeira de pinho com casca e com diâmetros entre os 7 cm e os 14 cm;

4.2 - (euro) 55 por tonelada de madeira de pinho equivalente sem casca, para uma percentagem de casca em peso de 10% e com diâmetros mínimos acima dos 14 cm;

4.3 - (euro) 45 por metro cúbico de madeira de eucalipto equivalente sem casca, para uma percentagem de casca em volume de 20% e com um diâmetro mínimo de 6 cm.

5 - Consideram-se como volumes efectivamente adquiridos por parte das entidades beneficiárias os volumes comprados directamente a produtores florestais ou a agentes terceiros, desde que transformados e transportados pelos beneficiários para as suas instalações até ao final dos períodos de referência indicados no n.º 3 acima.

Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 25 de Fevereiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto-Lei 306/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria uma linha de crédito com bonificação de juros para financiamento de aquisição, armazenagem e preservação da madeira de pinho e eucalipto afectada pelos incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Decreto-Lei 38/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera as datas limite de utilização dos empréstimos contraídos ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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