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Regulamento 263/2008, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Veículos Estacionados Abusiva e ou Indevidamente na Via Publica

Texto do documento

Regulamento 263/2008

Regulamento Municipal de Veículos Estacionados Abusiva e ou Indevidamente na Via Pública

Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto, Presidente da Câmara Municipal de Nisa:

Torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 19/12/2007, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto o período de apreciação pública sobre o Projecto de Regulamento Municipal de Veículos Estacionados Abusiva e ou Indevidamente na Via Pública pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

Qualquer interessado poderá apresentar sugestões, observações e reclamações, sobre o Regulamento em causa, as quais deverão ser formuladas por escrito, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal e entregues na Secção de Relações Públicas e Informação - Praça da República, em Nisa, durante as horas normais de expediente.

Os interessados poderão ainda consultar o respectivo processo através do site da Câmara em www.cm-nisa.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

7 de Maio de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria Gabriela Tsukamoto.

Nota justificativa

As alterações legislativas ao Código da Estrada, introduzidas pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, definiram um novo enquadramento legal, nomeadamente nas questões relacionadas com o estacionamento indevido e ou abusivo de viaturas na via pública.

Verificando-se a existência do abandono de veículos na via pública, considerou a Câmara Municipal de Nisa, no âmbito da salvaguarda do espaço público e da defesa do meio ambiente, ser altura de regulamentar esta matéria.

Não dispondo ainda de qualquer instrumento regulamentar de actuação nesta área específica, pretende a Câmara Municipal de Nisa munir o município de um regulamento que estabeleça as regras acerca dos veículos supostamente abandonados, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial realce para a autarquia e para os munícipes.

No uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, foi aprovado pela Câmara Municipal em 19 de Dezembro de 2007 e pela Assembleia Municipal em 22 de Fevereiro de 2008, o "Projecto de Regulamento Municipal de Veículos Estacionados Abusivamente e ou Indevidamente na Via Pública",

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, conjugada com a alínea u), do n.º 1, do artigo e diploma citados e Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Objecto

Pretende-se com o presente Regulamento estabelecer regras e procedimentos a adoptar pelos serviços municipais competentes, nos casos em que se verifique um estacionamento indevido ou abusivo, nos termos do previamente definido no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os veículos que se encontrem estacionados abusiva e ou indevidamente na via pública, parques e zonas de estacionamento na área de jurisdição do Município de Nisa.

Capítulo II

Estacionamento indevido ou abusivo de veículos

Artigo 4.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - De acordo com o Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, ou em parque, ou em zona de estacionamento isento do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido 2 horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de 2 horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do n.º anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para o outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Capítulo III

Remoção de veículos

Artigo 5.º

Remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 4.º e que não tenham sido retirados nas condições que lhe foram fixadas nos termos do presente Regulamento;

b) Estacionados ou imobilizados, de modo a constituírem evidente perigo, ou grave perturbação, para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta não utilização do veículo, designadamente os seguintes:

- Sinais de ferrugem e ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desactualizados, sinais de vandalismo, entre outros;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro, ou outros motivos semelhantes, justifiquem a remoção.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se que constituem evidente perigo, ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou do passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de cargas ou descargas ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

Artigo 6.º

Colocação de aviso

Nos casos em que se verifiquem as situações descritas no artigo 5.º, procede-se à colocação de um aviso, onde se apela à remoção voluntária do veículo por parte do seu proprietário ou detentor, sob pena do mesmo ser removido.

Artigo 7.º

Ficha da viatura

1 - Paralelamente ao disposto no artigo anterior, será preenchida uma ficha provisória do veículo, onde constam para além dos dados da mesma a sua caracterização, tal como, matricula, marca, modelo cor, tipo, n.º do quadro e n.º do motor.

2 - Será igualmente efectuado um registo fotográfico do veículo que irá anexo ao respectivo processo.

Artigo 8.º

Impossibilidade ou desnecessidade de remoção

Se, por motivo aceitável, não for possível proceder à remoção imediata do veículo, ou se esta se tornar desnecessária, é cobrada a taxa de remoção se, o veículo que vai proceder à remoção, já tiver chegado ao local, mesmo que a operação não se tenha iniciado.

CAPÍTULO IV

Tramitação processual após remoção dos veículos

Artigo 9.º

Remoção de veículos

1 - Os veículos são removidos para local designado pela Câmara Municipal, onde ficarão até serem reclamados, ou até se lhes atribuir o destino final que for tido por conveniente.

2 - Aquando da entrada do veículo para o local designado pela Câmara Municipal é constituído o respectivo processo, sendo efectuada uma ficha definitiva do mesmo, acompanhada de novo registo fotográfico.

Artigo 10.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respectivo registo, para proceder ao seu levantamento no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção, transporte e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos n.º anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.º anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, e nesse caso a Autarquia transmite a declaração à Direcção-Geral do Património no prazo de 5 dias indicando as características do veículo.

Artigo 11.º

Notificação ao proprietário

1 - A notificação, será efectuada pela Câmara Municipal de Nisa, podendo ser objecto de Delegação de competências, nomeadamente em acordo com as Autoridades policiais como seja o Destacamento da GNR local.

2 - A mesma será efectuada através de carta registada com aviso de recepção, e nela deverá constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como a intimação, para que o titular do respectivo documento de identificação o retire dentro dos prazos referidos no artigo 10.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

3 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no n.º anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificado através de carta simples.

4 - Nos casos previstos na alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou residência do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal, e na Junta de Freguesia onde se encontra a viatura estacionada abusivamente ou abandonada ou na última residência conhecida do proprietário, respectivamente, podendo ainda ter lugar a publicação em jornal de grande tiragem no Município.

6 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.

7 - Na notificação por carta simples, os serviços competentes devem indicar no respectivo processo a data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, intimação esta que deve constar do acto de notificação.

Artigo 12.º

Reclamação de veículos

1 - Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas de remoção, transporte e depósito fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município ou se a Câmara Municipal entender por conveniente, quando a remoção for efectuada por entidades devidamente autorizadas, as taxas serão cobradas directamente por essas entidades.

2 - Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade, ou da sua responsabilidade sobre o mesmo, nos termos do número anterior, para que fique junto ao processo cópia do seu Bilhete de Identidade, do Registo de Propriedade, Livrete ou documento que comprove a sua qualidade de possuidor do veículo.

3 - Para além do pagamento e da exibição dos documentos acima enunciados, o proprietário deve no acto de reclamação apresentar o imposto de circulação e o seguro actualizados da veículo ou comprovativo do cancelamento da respectiva matrícula, se o fim daquela não for a circulação.

4 - Em casos de dúvida e ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das Autoridades Policiais para garantir o pleno cumprimento do Código da Estrada.

5 - Após a respectiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda da Autarquia, até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.

6 - Pagas as taxas referidas no n.º 1 deste artigo, dispõe o titular do documento de identificação do veículo, do prazo máximo de 15 dias a contar do respectivo pagamento para retirar a viatura do Parque, sob pena de se não o fizer, ser-lhe-á aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 10.º, sem direito ao ressarcimento dos montantes prestados.

Artigo 13.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 4 do artigo 11.º

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação ao titular do documento de identificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o n.º 6 do artigo 12.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 11.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no n.º anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 14.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no n.º anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa, que para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

Artigo 15.º

Veículos com matrículas estrangeiras

Sempre que os veículos removidos tenham matrículas estrangeiras será adoptado um procedimento idêntico ao disposto nos n.º anteriores, devendo o serviço municipal competente oficiar também a Direcção-Geral das Alfândegas.

Artigo 16.º

Informação às autoridades policiais

1 - O serviço municipal competente, comunicará às autoridades policiais locais, informando dos veículos recolhidos no Município em situação de abandono e degradação na via pública, com o objectivo daquelas entidades se pronunciarem, no prazo de 15 dias, se alguns dos veículos descritos na lista constam para apreensão.

2 - Findos os 15 dias, se não existir resposta por parte destas entidades, presume-se que nada têm a dizer sobre os veículos.

Artigo 17.º

Destino final dos veículos removidos

1 - Após o cumprimento de todos os procedimentos e diligências regulados, a Câmara Municipal deverá garantir o encaminhamento dos veículos para um centro de recepção ou operador de desmantelamento devidamente autorizados.

2 - O transporte dos veículos só poderá ser realizado por empresas com número de registo atribuído pelo Instituto dos resíduos, sendo acompanhado pela respectiva Guia de transporte - Modelo A (impresso n.º 1428 da Imprensa Nacional Casa da Moeda).

Artigo 18.º

Cancelamento de matrícula

1 - Caso seja o Centro de recepção que recebe o veículo, este deve proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação e remeter à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, cópia da Guia de Transporte - Modelo A., para encaminhar o veículo e a respectiva documentação para um operador de desmantelamento devidamente autorizado.

2 - Caso seja o Operador de desmantelamento que recebe o veículo, este deve proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação e remeter à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, cópia da Guia de Transporte - Modelo A, e emitir o certificado de destruição. O original do certificado de destruição deverá ser remetido nos 5 dias seguintes, à Câmara Municipal e cópias à DGV e à Valorcar. Logo que a DGV receba o certificado de destruição procede ao cancelamento da matrícula e comunica tal facto à Conservatória do Registo Automóvel.

Capítulo V

Taxas de remoção, transporte e depósito de veículos

Artigo 19.º

Taxas aplicáveis

1 - Pela remoção, transporte e depósito dos veículos são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Câmara Municipal de Nisa.

2 - Se a Câmara Municipal entender por conveniente, a remoção será efectuada por entidades devidamente autorizadas, devendo os custos ser suportados pelo proprietário do veículo.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete ao Sector de Fiscalização e Controlo da Câmara Municipal de Nisa, e às Autoridades policiais, nomeadamente o Destacamento Territorial da GNR local.

Artigo 21.º

Competência para os procedimentos

A competência para proferir despachos relativos à tramitação dos processos e de decisões sobre matérias objecto do presente Regulamento, bem como para a emissão de mandatos de notificação no âmbito das situações previstas, pertence à Câmara Municipal, podendo ser objecto de delegação de competências, nomeadamente ao Destacamento Territorial da GNR local.

Artigo 22.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas adequadas, constantes no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

É competência da Assembleia Municipal aprovar o presente Regulamento que será posteriormente submetido a inquérito público, durante 30 dias, e entrará em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte à aprovação final do mesmo.

AVISO

O PROPRIETÁRIO DESTE VEÍCULO DEVERÁ

RETIRÁ-LO DA VIA PÚBLICA NO PRAZO

MÁXIMO DE _____ DIAS, FINDO O QUAL SERÁ REMOVIDO.

NISA, _____ DE________________ DE________

Artigo 6.º do Regulamento Municipal de Veículos

Estacionados abusiva e ou indevidamente na via pública.

A FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL

______________________________

REGULAMENTO MUNICIPAL DE VEÍCULOS ESTACIONADOS ABUSIVA E OU INDEVIDAMENTE NA VIA PÚBLICA

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1679442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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