Regulamento (extracto) n.º 260/2008
Proposta de alteração do Regulamento Municipal respeitante às actividades ligadas ao uso do fogo, designadamente, fogueiras, queimas, queimadas, e lançamento de fogo-de-artifício
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro que visa conferir uma maior descentralização administrativa, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas actividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo. O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento. Contudo, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Protecção Florestal Contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboração de um novo Regulamento Municipal ajustado à realidade actual, que regulamente a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de actividades agro-florestais, fogueiras e lançamento de foguetes.
Definição de conceitos de acordo com o Decreto-Lei 124/2006:
Entende-se por:
a) «fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;
b) «foguetes» são artefactos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara);
c) «índice de risco temporal de incêndio florestal» a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;
d) «período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por causa de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
e) «queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração;
f) «queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho;
CAPÍTULO IX
Licenciamento de actividade cujo exercício implique o uso do fogo
Artigo 72.º
Queimadas
1 - A realização de queimadas, deve obedecer às orientações emanadas pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 73.º
Queimas de sobrantes e realização de fogueiras
1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
5 - Sem prejuízo no disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.
6 - Fora do período crítico, a realização de Queimas necessita de licenciamento do Gabinete Técnico Florestal (GTF)/Protecção Civil municipal(PCM).
Artigo 74.º
Pirotecnia e outras formas de fogo
1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de artefactos pirotécnicos com vara ou cana.
2 - A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
3 - O pedido de licenciamento ou autorização deve ser solicitado com pelo menos 10 dias de antecedência.
4 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
5 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.
Artigo 75.º
Licenciamento
A efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de Queimas, Queimadas e uso de artefactos pirotécnicos carecem de licenciamento/autorização prévia da Câmara Municipal.
Artigo 76.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para a realização dessas actividades é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente, ou do responsável das festas se for caso disso e contacto telefónico;
b) Local da realização da actividade;
c) Data proposta para a realização da actividade;
d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
Artigo 76.º-A
Instrução e Emissão de licenças
1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF)/ Protecção Civil municipal(PCM), no prazo de 5 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infra-estruturas.
2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.
3 - O GTF/SMPC deve dar conhecimento dessas actividades às Autoridades Policiais e aos Bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.
4 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
9 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira.
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