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Regulamento (extracto) 260/2008, de 16 de Maio

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Sumário

Proposta de alteração ao capítulo ix do Regulamento Municipal sobre Licenciamento das Actividades Diversas previstas nos Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 260/2008

Proposta de alteração do Regulamento Municipal respeitante às actividades ligadas ao uso do fogo, designadamente, fogueiras, queimas, queimadas, e lançamento de fogo-de-artifício

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro que visa conferir uma maior descentralização administrativa, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas actividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo. O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento. Contudo, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Protecção Florestal Contra Incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboração de um novo Regulamento Municipal ajustado à realidade actual, que regulamente a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de actividades agro-florestais, fogueiras e lançamento de foguetes.

Definição de conceitos de acordo com o Decreto-Lei 124/2006:

Entende-se por:

a) «fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;

b) «foguetes» são artefactos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara);

c) «índice de risco temporal de incêndio florestal» a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

d) «período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por causa de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e) «queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração;

f) «queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho;

CAPÍTULO IX

Licenciamento de actividade cujo exercício implique o uso do fogo

Artigo 72.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, deve obedecer às orientações emanadas pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 73.º

Queimas de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Sem prejuízo no disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio.

6 - Fora do período crítico, a realização de Queimas necessita de licenciamento do Gabinete Técnico Florestal (GTF)/Protecção Civil municipal(PCM).

Artigo 74.º

Pirotecnia e outras formas de fogo

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de artefactos pirotécnicos com vara ou cana.

2 - A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

3 - O pedido de licenciamento ou autorização deve ser solicitado com pelo menos 10 dias de antecedência.

4 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

5 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

Artigo 75.º

Licenciamento

A efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de Queimas, Queimadas e uso de artefactos pirotécnicos carecem de licenciamento/autorização prévia da Câmara Municipal.

Artigo 76.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para a realização dessas actividades é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente, ou do responsável das festas se for caso disso e contacto telefónico;

b) Local da realização da actividade;

c) Data proposta para a realização da actividade;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

Artigo 76.º-A

Instrução e Emissão de licenças

1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF)/ Protecção Civil municipal(PCM), no prazo de 5 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

3 - O GTF/SMPC deve dar conhecimento dessas actividades às Autoridades Policiais e aos Bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.

4 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

9 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira.

300304562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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