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Despacho 10978/2015, de 2 de Outubro

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Sumário

Graduação a segundo-cabo

Texto do documento

Despacho 10978/2015

1 - Por despacho de 24 de setembro de 2015 do Chefe da RPM/DARH, ao abrigo dos poderes que lhe foram subdelegados pelo Major-General DARH, após subdelegação do Exmo. Tenente-General Ajudante General do Exército, pelo Despacho 1966/2015, de 06 de fevereiro, neste delegados pelo Despacho 14620/2015, de S.Ex.ª o General Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no DR, 2.ª série - n.º 234, de 03 dezembro, são graduados ao posto de Segundo-Cabo, nos termos do n.º 5 do artigo 270.º do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015 de 29 de maio, desde início da frequência do 1.º Curso de Promoção a Cabo 2015 OE, os Soldados em regime de contrato a seguir mencionados:

(ver documento original)

2 - Têm direito ao vencimento pelo novo posto, desde o dia seguinte ao da publicação do presente despacho de graduação no Diário da República, nos termos do disposto da alínea a) do n.º 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro, e no seguimento do despacho conjunto de Suas Excelências a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional n.º 5505-B/2015, publicado no D.R. n.º 100 de 25 de maio de 2015 (2.ª série), que autoriza as promoções no ano de 2015.

3 - As presentes graduações são efetuadas ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro, e no seguimento da autorização concedida pelo despacho conjunto de Suas Excelências a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional n.º 5505-B/2015, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 100 de 25 de maio de 2015.

24 de setembro de 2015. - O Chefe de Repartição, Pedro Miguel Alves Gonçalves Soares, COR INF.

208973581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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