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Deliberação 1398/2008, de 15 de Maio

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Sumário

Adequação do curso de licenciatura em Enfermagem

Texto do documento

Deliberação 1398/2008

Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º, dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República de 12 de Janeiro de 2001, nomeadamente nos artigos 8.º e 17.º, o Senado, através da Secção de Ensino Politécnico, em reunião do dia 5 de Dezembro de 2007, aprovou a adequação do referido curso nos termos que se seguem:

1.º

Adequação do curso

1 - A Universidade do Algarve, através da Escola Superior de Saúde de Faro, adequa o curso de licenciatura em Enfermagem ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - Em resultado desta adequação, a Universidade do Algarve, através da Escola Superior de Saúde de Faro, confere o grau de licenciado em Enfermagem e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.

2.º

Objectivos

Os principais objectivos da Licenciatura em Enfermagem são:

1 - Proporcionar os conhecimentos adequados das ciências em que se baseiam os cuidados de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas em bom estado de saúde e das pessoas doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;

2 - Facultar os conhecimentos suficientes da natureza e da ética da profissão, e dos princípios gerais sobre a saúde e respectivos cuidados;

3 - Assegurar a formação científica, técnica, humana e cultural de nível superior, do futuro enfermeiro, tornando-o competente para a prestação e gestão de cuidados de enfermagem gerais à pessoa ao longo do ciclo vital, à família, grupos e comunidade, nos diferentes níveis de prevenção;

4 - Garantir a experiência clínica adequada, escolhida de acordo com o seu valor formativo, proporcionando experiência de trabalho em equipa;

5 - Preparar para a participação na gestão de organizações de saúde, unidades ou serviços;

6 - Capacitar para a participação na formação de enfermeiros e outros profissionais de saúde;

7 - Habilitar para o desenvolvimento e participação em projectos e programas que visem conseguir ganhos em saúde e o desenvolvimento da profissão de enfermagem;

8 - Incrementar capacidades de inovação e desenvolver o pensamento crítico;

9 - Desenvolver competências que possibilitem evoluir para ciclos de formação mais avançados;

10 - Promover a mobilidade tendo em vista uma formação mais diversificada.

3.º

Organização do curso

1 - O curso de licenciatura em Enfermagem, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito de acordo com o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS).

4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são os constantes do formulário em Anexo 1 a esta deliberação, que foram elaborados nos termos das normas técnicas constantes do Despacho 10543/2005, de 11 de Maio, da Direcção-Geral do Ensino Superior.

5.º

Classificação final

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do curso será calculada através da média aritmética ponderada, arredonda às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos curriculares necessários à conclusão do curso.

3 - Os coeficientes de ponderação serão os ECTS atribuídos a cada unidade curricular.

6.º

Normas regulamentares do curso

Os órgãos competentes da Universidade do Algarve aprovarão as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

Condições específicas de ingresso;

Condições de funcionamento;

Regime de avaliação de conhecimentos;

Regime de precedências;

Regime de prescrição do direito à inscrição, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

7.º

Regime de transição

Os alunos que hajam estado inscritos no plano de estudos da licenciatura Enfermagem da Universidade do Algarve, transitam para o plano de estudos do novo ciclo de estudos, mediante o plano de transição e a tabela de equivalências constantes do Anexo 2 à presente Deliberação.

No ano lectivo 2008/2009 coexistem o presente e o antigo plano de estudos, de modo a que a transição se possa realizar nesse ano lectivo.

O antigo curso de licenciatura em Enfermagem é extinto uma vez terminado o ano lectivo de 2009/10.

8.º

Início de funcionamento

A presente Deliberação aplicar-se-á a partir do ano lectivo 2008/09.

ANEXO

Formulário

Estabelecimento de Ensino - Universidade do Algarve.

Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc) - Escola Superior de Saúde de Faro.

Curso - Enfermagem.

Grau ou diploma - Licenciado.

Área científica predominante do curso - Enfermagem.

Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 240 ECTS.

Duração normal do curso - 4 anos, 8 semestres.

Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - Não aplicável.

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma - Licenciatura em Enfermagem.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

As áreas científicas, referem-se, maioritariamente, às áreas científicas definidas pela Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF), de acordo com a Portaria 256/2005, publicada no Diário da República, n.º 53, de 16 de Março de 2005, páginas 2281 a 2313.

Plano de estudos:

Universidade do Algarve

Escola Superior de Saúde de Faro

Licenciado

Enfermagem

1.º ano - 1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano - 2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano - 3.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano - 4.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º ano - 5.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º ano - 6.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

4.º ano - 7.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

4.º ano - 8.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

ANEXO II

Plano de equivalências

Aos alunos transitem para o novo plano de estudos será aplicada a seguinte tabela de equivalências:

Tabela de equivalências

(ver documento original)

As unidades curriculares do plano de estudos actual que não constam da tabela poderão surgir como suplemento ao diploma e são as seguintes:

Ciclo das Artes I;

Ciclo das Artes VII;

Enfermagem em Cuidados Intensivos;

Observação e Caracterização de Situações no Continuum Saúde e Doença;

Sistema de Saúde e Organização e Gestão dos Serviços de Enfermagem II;

Sociologia I;

Sociologia II;

Sociologia III;

Sociologia da Infância e da Adolescência;

Regime e Processo de Transição;

No ano lectivo 2008-2009 entrará em funcionamento o 1.º ano curricular do curso de Licenciatura em Enfermagem, de acordo com o novo plano de estudos e em 2009-2010, entrarão os restantes anos, de acordo com a tabela que se segue:

(ver documento original)

A) Com a entrada em funcionamento de um ano curricular da nova licenciatura deixarão de funcionar as unidades curriculares do correspondente ano do actual plano de estudos. Os alunos desta licenciatura que necessitem repetir um ano cujas unidades curriculares tenham deixado de existir terão de optar por uma das seguintes situações:

Transitar, em definitivo, para o novo plano, cumprindo:

O plano integral, se tiverem reprovado no 1.º ano;

A respectiva tabela de equivalências, anteriormente explicitada, se tiverem reprovado num ano curricular mais avançado.

B) Os alunos que se encontrem matriculados nos 2.º e 3.º anos, no ano lectivo 2008-2009, poderão, nesse ano lectivo, a título excepcional e de acordo com a sua vontade, matricular-se na Unidade Curricular de Enfermagem em Cuidados Intensivos, como extra-curricular.

C) A classificação final das Unidades Curriculares a que é atribuída a equivalência modular, resulta da média aritmética de todas as unidades curriculares do antigo plano de estudos, que lhe equivalem.

D) Durante o ano lectivo de 2009-2010 os alunos poderão ainda realizar exames, para conclusão do antigo plano de estudos.

E) A Licenciatura em Enfermagem com o actual plano curricular estará definitivamente extinta no final do ano lectivo 2009-2010.

F) As disciplinas que foram eliminadas do anterior plano de estudos serão inscritas no Suplemento ao Diploma como unidades extracurriculares, para os alunos que transitam para o novo plano e que as concluam.

7 de Maio de 2008. - A Directora dos Serviços Académicos, Julieta Mateus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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