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Aviso 15062/2008, de 15 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Espinho, Armando Carneiro Costa

Texto do documento

Aviso 15062/2008

Delegação de competências

Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária e do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Espinho, ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/1983, de 20 de Maio, delega nos seus adjuntos:

Chefia da 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - TAT 2 - Horácio Oliveira Santos.

Chefia da 3.ª Secção - Justiça Tributária - TAT 2 - Mário Manuel Resende Silva Pereira.

Os funcionários acima identificados, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo signatário ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das respectivas secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar junto dos funcionários, terão as competências que se vão enunciar.

- Competências Gerais

- Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a máxima prontidão e qualidade, privilegiando o atendimento personalizado;

- Cumprir e fazerem cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme estabelecido no artigo 64.º da LGT;

- Despachar e ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza, relativos à secção;

- Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições a serem presentes para apreciação e decisão superior;

- Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço para a concretização de serviços externos;

- Promover as devidas correcções oficiosas, decorrentes de situações surgidas por erros imputáveis aos serviços;

- Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo as formuladas por via electrónica;

- Verificar e controlar os Serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

- Controlar a execução do serviço da secção, de modo que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;

- Assinar a correspondência, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à DGCI, de nível institucional relevante;

- Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, de cadernetas prediais e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

- Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes à mesma;

- Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio contabilístico e outros, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

- Pugnar pela boa utilização e zelar pelo modo de funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

- Assegurar que todo o equipamento tenha utilização racional, não abusiva e trato cuidado; e

- Promover extracção de certidões de relaxe quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tenha sido efectuado.

II - Competências Especificas

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa

a) Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático da documentação e, nos casos ajustados, promover a sua remessa à Direcção de Finanças, sempre tendo em observância o cumprimento dos prazos de liquidação e outros que sejam determinados pelos serviços centrais ou regionais da Direcção-Geral dos impostos;

b) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com IRS, IRC, IVA e cadastro do número de identificação fiscal;

c) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as das remetidas pelo serviço do IVA;

d) Controlar as exposições, pedidos de informação e reclamações surgidas por via de aplicação de métodos indirectos, apresentadas pelos sujeitos passivos;

e) Controlo das contas correntes de sujeitos passivos enquadrados no REPR, e promoção da sua fiscalização sempre que ocorram situações anómalas;

f) Elaboração de BAO, modelos 344 e documentos de correcção únicos, quando for caso disso;

g) Controlo do serviço de pessoal, incluindo a elaboração da nota mensal de férias, faltas, licenças e ADSE;

h) Adoptar medidas de sensibilização conducentes à melhor prática e racional utilização de serviços e produtos, nomeadamente Telecomunicações, Correio, Consumíveis e Artigos de Limpeza.

3.ª Secção - Justiça Tributária

a) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, dedicando especial atenção na fixação do objectivo da cobrança coerciva;

b) Orientar, coordenar e controlar os processos de reclamação, contra-ordenação, impugnação, oposição, embargo de terceiros, graduação de créditos e qualquer recurso, tomando as medidas necessárias à sua rápida conclusão ou remessa a tribunal;

c) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

c.1) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

c.2) Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 5000;

c.3) Decidir a venda de bens penhorados, por qualquer das formas legalmente previstas;

c.4) Aceitar as propostas dos bens postos à venda;

c.5) Decidir os pedidos de pagamento em prestações, bem como a fixar e apreciar as garantias;

d) Assinar despachos de registo e de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão;

e) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

f) Mandar autuar os processos de embargos de terceiros, oposição e reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes;

g) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação judicial, praticando os actos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado previsto no artigo 112.º do CPPT;

h) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

i) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

j) Mandar expedir cartas precatórias;

k) Promover, controlar e acompanhar a boa gestão do sistema de restituições e pagamentos;

l) Promover a elaboração mensal de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva, bem como coordenar todo o respectivo serviço, zelando pelo envio atempado dos elementos aos seus destinatários;

m) Promover notificações e outros procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da administração fiscal, onde se incluem as reposições.

III - Notas comuns

Delego, ainda, em cada um dos identificados chefe de finanças-adjunto, a competência para:

a) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividades;

c) A apresentação de propostas relativas à rotação de serviços dos respectivos funcionários, sempre que tal se mostre necessário e ou conveniente;

d) Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências deve ser utilizada a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças - o Adjunto", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

IV - Substituto legal

Nas faltas, ausências ou impedimentos do chefe do serviço, a chefia do serviço local é exercida pelos chefes de finanças-adjuntos, e pela ordem seguinte:

1 - Horácio Oliveira Santos

2 - Mário Manuel Resende Silva Pereira

V - Observações

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, e conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências:

b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

c) As delegações indicadas mantêm-se no funcionário que, dentro de cada secção, substitua o respectivo titular.

VI - Produção de efeitos e revogação

Revoga-se a delegação de competências constante do aviso 7965/2008 (Diário da República, 2.ª série - n.º 53 - 14 de Março de 2008) e o item 2.2 constante da delegação de competências interligada com o aviso (extracto) n.º 16104/2007 (Diário da República, 2.ª série - n.º 169 - de 3 de Setembro de 2007).

O presente despacho produz efeitos a partir de 31 de Março de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados sobre as matérias ora objecto de delegação.

2 de Abril de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, Armando Carneiro Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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