Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 15018/2008, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 15018/2008

Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 28 de Abril de 2008, deliberou aprovar em definitivo a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota justificativa

No âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão do dia 30 de Dezembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Carrazeda de Ansiães (RMUECA), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 2004.

O RMUECA viria, entretanto, a ser alterado mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 21 de Julho de 2004.

A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, prevê alterações ao regime jurídico de urbanização e edificação, republicando, ao mesmo tempo, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Sentiu-se, assim, a necessidade de adequar o RMUECA às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 1.º

Alteração ao RMUECA

São alterados os seguintes artigos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Carrazeda de Ansiães:

«Artigo 6.º

Instrução da comunicação prévia

A comunicação prévia mencionada nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, deverá ser instruída com os elementos exigidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março.

...

Artigo 13.º

Consultas a entidades externas ao município

No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consulta, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis 177/2001, de 4 de Junho e 60/2007, de 4 de Setembro, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento da pretensão em causa.

...

Artigo 18.º

Instrução do pedido de autorização de utilização

O pedido de autorização de utilização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 16.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

a) Se o pedido de autorização de utilização disser respeito a edifícios multifamiliares, deve ter-se em conta que todos os edifícios devem ter para cada uma das suas partes autónomas uma utilização ou fim bem definidos.

...

Artigo 21.º

Instrução do pedido de autorização de alteração de utilização

1 - O pedido de alteração de utilização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 15.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Se o pedido de autorização de alteração de utilização disser respeito a edifícios multifamiliares, deve ter-se em conta que:

a) Tal utilização ou fim tem de constar, de forma expressa, nos projectos de obra nova ou de alteração, submetidos à apreciação municipal e nas correspondentes licença de construção e de utilização e propriedade horizontal;

b) As alterações de utilização existentes ou aprovadas têm igualmente de ser precedidas de licença municipal, mesmo quando, para o efeito, não seja necessária a realização de obras.

...

SECÇÃO V

Instrução dos pedidos de licença administrativa e de comunicação prévia

...

Artigo 22.º

Instrução do processo de licenciamento e ou comunicação prévia de operações de loteamento

O pedido de licenciamento e ou comunicação prévia de operações de loteamento, deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 8.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 23.º

Instrução do processo de licenciamento e ou comunicação prévia de obras de urbanização

O pedido de licença e ou comunicação prévia de obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 9.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Artigo 24.º

Instrução do processo de licenciamento e ou de comunicação prévia de obras de edificação

O pedido de licenciamento e ou comunicação prévia de obras de edificação deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento, o artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e a secção vi do presente capítulo, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

...

Artigo 28.º

Obras em fase de acabamentos

Prorrogação do prazo de execução

1 - O pedido de prorrogação do prazo considerado no artigo 58.º, n.º 6, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Setembro, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

...

Artigo 32.º

Isenção de licença

1 - Estão isentas de licenciamento ou autorização administrativa as operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Lei 177/2001, de 4 de Junho e 60/2007, de 4 de Setembro.

2 - Estão ainda dispensados de licença os trabalhos mencionados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como os trabalhos a seguir enunciados:

a) Tanques de rega com área não superior a 6 m2 e altura não superior a 1 m;

b) Cabinas de instalação de bombas de rega com área não superior a 2,5 m2;

c) Escavações e aterros, desde que para fins agrícolas;

d) Construção ou reconstrução de coberturas em estrutura de madeira, quando não haja alteração da forma e tipo de telhado (no caso de reconstrução);

e) Barracas provisórias para feiras ou festas;

f) Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);

g) Restauro de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;

h) As construções funerárias, com excepção dos jazigos com capela;

i) Demolição dos trabalhos mencionados nas alíneas anteriores;

j) Edificações com área não superior a 20 m2 e pé-direito não superior a 2,20 m, no seu ponto mais alto.

(São eliminados os n.os 3, 4 e 5.)

...

Artigo 38.º

Tabela de taxas

As taxas a cobrar pela Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento, encontram-se na tabela de taxas, licenças e outros rendimentos municipais.

Artigo 39.º

Emissão de alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na secção ii do capítulo i da tabela de taxas, licenças e outros rendimentos municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução - secção iii - , previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 40.º

Emissão de alvará de licença de loteamento ou admissão de comunicação prévia

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento e a admissão de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada na secção ii do capítulo ii da tabela de taxas, licenças e outros rendimentos municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução - secção iii - , previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, cujo valor será determinado de acordo com a área ocupada em função do aditamento.

Artigo 41.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nas secções ii e iii da tabela de taxas, licenças e outros rendimentos municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 42.º

Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nas secções ii e iii da tabela de taxas, licenças e outros rendimentos municipais, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 43.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na secção ii do capítulo ii da tabela de taxas, licenças e outros rendimentos municipais, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução - secção iii.

Artigo 44.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na secção ii do capítulo ii da tabela de taxas, licenças e outros rendimentos municipais, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada nas secções ii e iii da tabela de taxas, licenças e outros rendimentos municipais.

Artigo 45.º

Autorizações de utilização e de alteração de utilização

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos e do tipo de utilização pretendida.

2 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados na secção ii do capítulo ii da tabela de taxas, licenças e outros rendimentos municipais.

Artigo 46.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na secção ii do capítulo ii da tabela de taxas, licenças e outros rendimentos municipais.

Artigo 47.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na secção ii do capítulo ii da tabela de taxas, licenças e outros rendimentos municipais.

Artigo 48.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou a admissão de consulta prévia, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, estão sujeitas ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 49.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou da admissão de consulta prévia caducados, reduzida na percentagem de 25 %.

Artigo 50.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no secção iii do capítulo ii da tabela de taxas, licenças e outros rendimentos municipais.

Artigo 51.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 38.º, 40.º e 42.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença obras de urbanização ou admissão de comunicação prévia e alvará de licença ou autorização de obras, ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 52.º

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativas a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na secção ii do capítulo ii da tabela de taxas, licenças e outros rendimentos municipais.»

Artigo 2.º

Revogações

São revogados os artigos 14.º a 17.º e 19.º a 20.º, inclusive, e 27.º

Artigo 3.º

Norma remissiva

As remissões feitas para as Portarias n.os 1105/2001 a 1110/2001, todas de 19 de Setembro, consideram-se efectuadas para as portarias de regulamentação a publicar no âmbito da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que as revoguem.

7 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 60/2007 - Ministério da Saúde

    Altera e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda