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Aviso 14803/2008, de 12 de Maio

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Sumário

Plano de Pormenor da Frente Marítima do Pedrógão - termos de referência

Texto do documento

Aviso 14803/2008

Plano de Pormenor da Frente Marítima do Pedrogão - Termos de Referência

Isabel Damasceno Vieira de Campos Costa, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, para os efeitos consignados no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião de 1 de Abril de 2008, deliberou por unanimidade aprovar os termos de referência do Plano de Pormenor da Frente Marítima do Pedrógão

Termos de Referência do Plano de Pormenor da Frente Marítima de Pedrógão:

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande estabelece no artigo 63.º do respectivo Regulamento, publicado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro, uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão para o Pedrógão - Plano de Pormenor da Frente Marítima de Pedrógão.

Programa de Princípios - Objectivos

1 - Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande

Artigo 63.º - Plano de Pormenor da Frente Marítima de Pedrógão

- "A qualificação e a valorização da imagem urbana da frente marítima, nomeadamente ao nível das volumetrias e tratamento das fachadas dos edifícios;

- A reabilitação de espaços para uso público e a valorização funcional e paisagística dos espaços exteriores públicos existentes;

- A resolução dos problemas de drenagem superficial;

- O reordenamento das áreas de estacionamento automóvel existentes;

- O ordenamento das infra-estruturas de apoio ao núcleo piscatório existente."

2 - Plano de Pormenor da Frente Marítima do Pedrógão - Objectivos Programáticos:

- Articular a proposta do Plano de Pormenor com o Projecto de Requalificação da Frente Marítima do Pedrógão, em elaboração, direccionado para a intervenção no espaço público da frente marítima;

- Dotar a área de equipamentos turísticos;

- Definir regras de tratamento de fachadas, criando uma paleta cromática e um catálogo de materiais que servirão de base à reabilitação do edificado existente e à construção de novos edifícios;

- Preservar as duas linhas de água existentes no miolo expectante junto ao mercado (compreendido entre a Rua José Duarte Ferreira e Rua Emília de Jesus), criando um espaço de recreio e lazer associado às mesmas.

A deliberação municipal que determina a elaboração do Plano de Pormenor da Frente Marítima do Pedrógão foi publicada na 2.ª Série do Diário da República n.º 185, de 26 de Setembro de 2005 (Aviso 6496/2005 - apêndice n.º 129), não constando desta os termos de referência do Plano.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas, por último, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, podem todos os interessados proceder, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, à formulação de sugestões e à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

16 de Abril de 2008. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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