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Declaração 182/2008, de 12 de Maio

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Sumário

Registo da constituição e estatutos da instituição particular de solidariedade social Associação de Mulheres Mastectomizadas - Ame e Viva a Vida

Texto do documento

Declaração 182/2008

Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85 de 11 de Outubro e no Regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, que se procedeu ao registo definitivo da alteração dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pela inscrição n.º 04/08, a fls. 78 e 78 Verso, do Livro n.º 2 das Instituições com Fins de Saúde e considera-se efectuado em 14/02/2007, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento acima citado.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação - Associação de Mulheres Mastectomizadas - Ame e Viva a Vida

Sede - Quinta do Loureiro, Lote 6 - Loja 3 e 4 - Santo Condestável - Lisboa

Fins - Apoiar a mulher mastectomizada; Aconselhamento e apoio a pessoas que sofram de cancro da mama; Apoio à família dos doentes com cancro da mama; Melhoria e alargamento dos cuidados médicos; Difusão de informação sobre esta doença para o público; Instalação de um centro de informação para os doentes e todos os interessados, e emissão de um boletim informativo periódico; Cooperação com o pessoal de saúde, indústria farmacêutica, serviços e entidades públicas ou privadas; Integração nos Organismos Internacionais representativos de associações nacionais de doentes com cancro da mama; Cooperação com associações congéneres e do cancro em geral no país e no estrangeiro; Promoção de investigação sobre as causas e tratamento desta doença

Admissão de sócios - Podem ser admitidos como Associados Efectivos todos os doentes com cancro da mama e que contribuem com uma quota mensal a fixar pela Assembleia geral; Podem ser admitidos como Associados Beneméritos os familiares e amigos dos Associados Efectivos, bem como todos os que de uma maneira geral promovem os objectivos da Associação e que contribuem com uma quota mensal mínima ou um subsídio anual a fixar pela Assembleia geral; Podem ser admitidos como Associados Honorários todos aqueles que se distingam pelos serviços prestados à Associação ou em prol do desenvolvimento científico.

Exclusão de sócios - Perde-se a qualidade de Associado nas seguintes situações: com a saída voluntária do Associado efectuada no final de um ano de calendário com o pagamento das respectivas quotas, mediante o envio de comunicação escrita ao Conselho Directivo 30 dias antes de terminar o ano; com a morte do Associado; Com a extinção ou cessação da actividade da Associação por qualquer das formas previstas na lei ou nos estatutos; Através de exclusão, mediante comunicação escrita com efeito imediato, determinada pelo Conselho Directivo quando o Associado prejudique os objectivos e interesses da Associação, praticando actos contrários aos fins e interesses previstos nos presentes estatutos, podendo o Associado excluído apelar da decisão para a Assembleia geral, no prazo de 30 dias a contar do envio da notificação.

24 de Abril de 2008. - Pelo Director-Geral, a Chefe de Secção, Palmira Marques.

300284491

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1676910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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