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Despacho 13180/2008, de 12 de Maio

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Sumário

Despacho para permissão de condução das viaturas do Estado afectas ao uso do Governo Civil do distrito de Leiria

Texto do documento

Despacho 13180/2008

O Decreto-Lei 490/99 de 17 de Novembro, permite, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais a funcionários e agentes, ainda que não motoristas.

O Governo Civil do Distrito de Leiria dispões de 8 viaturas oficiais, destinadas ao serviço do Governo Civil e dos serviços administrativos e de apenas um motorista, pelo que, a fim de racionalizar os meios de que dispõe e numa perspectiva de redução de encargos económicos, concedo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99 de 17 de Novembro, para cujo articulado solicito critérios de cumprimento rigoroso, especialmente tendo em conta deslocações em serviço e na área do seu domicílio profissional, permissão de condução das viaturas do Estado afectas ao uso do Governo Civil do Distrito de Leiria aos membros do meu Gabinete de Apoio Pessoal a seguir designados:

João Paulo Feteira Pedrosa, Chefe do Gabinete;

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Adjunto;

Jorge Manuel Rosendo Gonçalves, Adjunto;

Rosa Isabel Fiúza Gaspar, Secretária;

e aos elementos administrativos:

João Paulo Raposo, Auxiliar Administrativo;

Graça Maria de Sousa Viegas, Técnica de Grau I.

O presente Despacho tem efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2008.

22 de Abril de 2008. - O Governador Civil, José Humberto Santos Paiva de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1676695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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