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Edital 464/2008, de 9 de Maio

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Sumário

Projectos de alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais e ao Regulamento dos Cemitérios do Concelho de Tavira

Texto do documento

Edital 464/2008

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2008 deliberou:

a) Sob proposta da Câmara Municipal de Tavira (17/2008/CM), aprovada em sessão de 13 de Fevereiro de 2008, aprovar as seguintes alterações aos artigos 53.º e 54.º da Tabela de Taxas, que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais, cuja redacção passa a ser a seguinte:

«Artigo 53.º

Inumações

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) municipais de uso temporário e de consumpção aeróbia e por cada período de um ano ou fracção - (euro) 61,26

c) ...

3 - ...

Artigo 54.º

Depósito transitório

1 - De cadáveres, em câmara frigorífica, por dia - (euro) 20;

2 - De caixões, por dia ou fracção, exceptuando o primeiro - (euro) 11,60.»

b) Sob proposta da Câmara Municipal de Tavira (17/2008/CM), aprovada em sessão de 13 de Fevereiro de 2008, aprovar o projecto de alteração do Regulamento dos Cemitérios do Concelho de Tavira, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 64.º, n.º 6, al. a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que constitui o anexo i ao presente edital.

c) Nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os projectos de alterações aos regulamentos em apreço encontram-se em discussão pública pelo prazo de 30 dias úteis, assistindo aos interessados a faculdade de, dentro do referido prazo, contado da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República, dirigirem, por escrito, a esta Câmara Municipal, as sugestões que reputem adequadas.

d) As alterações ao Regulamento dos Cemitérios do Concelho de Tavira e ao Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais entrarão em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada pelos órgãos municipais competentes.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

21 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

ANEXO I

Regulamento dos Cemitérios do Concelho de Tavira

Preâmbulo

O Regulamento dos Cemitérios do Concelho de Tavira entrou em vigor a 13 de Julho de 2006. Decorridos quase dois anos, resulta que da aplicação daquele regulamento, tem-se verificado lacunas e omissões que importam suprimir, nomeadamente no que concerne às regras das inumações dependentes do tipo de construção funerária disponível nos cemitérios municipais.

Pretende-se assim adaptar o Regulamento dos Cemitérios à nova realidade, uma vez que desde a data da publicação do mesmo, o Cemitério Municipal de Tavira passou a dispor de um novo tipo de construção funerária - jazigos de consumpção aeróbia.

Torna-se também necessário fortalecer as regras de conduta dentro dos cemitérios, assim como aclarar procedimentos relativos aos actos fúnebres da trasladação e exumação, reforçando os direitos e os deveres dos concessionários de terrenos e construções funerárias dos cemitérios do Município de Tavira.

É alterada a redacção da epígrafe do capítulo i, os artigos 1.º a 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 20.º, 22.º a 25.º, 27.º, 31.º, 34.º, 37.º, 43.º a 45.º, 55.º, 62.º, 64.º, 71.º e 72.º

São aditados os artigos 1.º-A, 24.º-A, 31.º-A, 64.º-A, 66.º-A, 72.º-A, 80.º-A e 80.º-B, aditado um capítulo xvi e alterada a epígrafe do capítulo xv.

«CAPÍTULO I

Disposições gerais, normas de legitimidade, organização e funcionamento

Artigo 1.º

[...]

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária;

b) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas, caixas ou saco pré definido para o efeito, contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) Local de consumpção aeróbia - construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção.

Artigo 1.º-A

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge vivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes neste concelho de Tavira;

b) ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

b) ...

2 - A hora de encerramento é anunciada com 15 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público a partir desse momento.

Artigo 4.º

Horário de recepção de cadáveres e inumação

1 - A recepção e a inumação de cadáveres estará a cargo do funcionário com competência atribuída neste sentido - Encarregado dos cemitérios - ao qual compete fiscalizar e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, as deliberações dos órgãos municipais competentes e os despachos e ordens dos seus superiores relacionadas com cada cemitério.

2 - O Encarregado dos cemitérios deve ser avisado do acto fúnebre, com antecedência mínima de 10 horas, sob pena de não se realizar.

3 - Para efeitos de inumação, o cadáver terá de dar entrada até 1 hora antes do encerramento do cemitério e para efeitos de cremação será de acordo com a prévia marcação.

4 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficam em depósito em câmara frigorífica aguardando a inumação ou cremação, dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização do Presidente da Câmara Municipal, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

5 - Pode, excepcionalmente e desde que previamente solicitada, ser autorizada, pelo Presidente da Câmara Municipal, a entrada de cadáveres para inumação, cremação ou depósito em jazigo até 30 minutos depois do encerramento dos serviços.

Artigo 5.º

Serviços existentes

1 - Os serviços afectos ao funcionamento normal dos cemitérios do concelho de Tavira serão os de recepção, inumação e exumação de cadáveres, bem como outros de carácter material ou técnico.

2 - Os serviços de registo, cobrança de taxas e expediente geral correm pela Divisão de Ambiente e Energia, Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Tavira, e pelas respectivas juntas de freguesia, respeitada a respectiva área de competências.

Artigo 6.º

[...]

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a Divisão de Ambiente e Energia, a Secção de Taxas e Licenças e as Juntas de Freguesia, cada uma na respectiva área de competências, disporão de livro ou meio informático destinado a registar as inumações, exumações, trasladações, concessão de terrenos, bem como de quaisquer outros assuntos de expediente considerados necessários ao bom funcionamento dos cemitérios do concelho de Tavira.

CAPÍTULO IV

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 9.º

[...]

1 - As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários, municipais ou particulares e em locais de consumpção aeróbia;

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Antes do definitivo encerramento deverão ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou jazigo.

Artigo 11.º

[...]

1 - Nenhum cadáver poderá ser encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou tenha sido emitida guia de inumação.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em urna de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 13.º

[...]

A inumação de um cadáver depende da autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento de quem tem legitimidade legal, nos termos do artigo 1.º-A.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

SECÇÃO II

[...]

Artigo 20.º

[...]

1 - As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível rectangulares.

2 - ...

Artigo 22.º

[...]

Nas sepulturas temporárias é proibida a inumação de cadáveres envolvidos em urnas de metal ou de madeira de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis.

Artigo 23.º

[...]

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou em urnas de zinco;

b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;

c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas directamente na terra, até ao limite físico da sepultura.

2 - ...

3 - Poderão efectuar-se dois enterramentos quando as ossadas encontradas em sepultura sejam removidas para ossário ou fiquem sepultadas abaixo da profundidade referida no artigo 19.º

4 - A aquisição de terreno para a constituição de sepultura perpétua só poderá decorrer mediante a apresentação de boletim de óbito da pessoa a inumar, nos serviços da Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Tavira, e de acordo com o previsto no artigo 40.º do presente regulamento.

SECÇÃO III

[...]

Artigo 24.º

Classificação

1 - Os jazigos podem classificar-se em temporários ou com direito a perpetuidade:

a) Consideram-se temporários os jazigos para inumação por três anos, findos os quais se poderá proceder a exumação;

b) Definem-se jazigos com direito a perpetuidade, aqueles cuja utilização for exclusiva e perpetuamente concedida a requerimento dos interessados.

Artigo 24.º-A

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem classificar-se, quanto à responsabilidade pela respectiva construção, em duas espécies:

a) De iniciativa autárquica;

b) Particulares.

2 - Os jazigos podem classificar-se, quando ao tipo de construção, em três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos apenas por edificações acima do solo;

c) Gavetões que por sua vez classificam-se em:

i) Tradicionais

ii) Consumpção aeróbia

d) Mistos - dos dois tipos anteriores conjuntamente;

3 - Os jazigos ossários poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 25.º

[...]

1 - Nos jazigos, com excepção das construções de consumpção aeróbia, só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm e ser vedada por soldadura conveniente.

2 - ...

3 - ...

SECÇÃO IV

[...]

Artigo 27.º

Inumação em jazigo de consumpção aeróbia

1 - Em jazigos temporários de consumpção aeróbia só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de madeira.

2 - A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria dos ministros competentes.

CAPÍTULO VI

[...]

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

4 - No caso de se verificar o disposto no número anterior e o caixão se encontrar num processo avançado de deterioração, poderá ser exigido ao concessionário ou as pessoas com legitimidade, a substituição do mesmo.

Artigo 31.º-A

Aviso aos interessados com legitimidade

1 - Os Serviços respectivos, notificam os interessados com legitimidade, se conhecidos, por qualquer meio escrito, convidando-os a requererem, no prazo de 30 dias a exumação ou conservação de ossadas.

2 - Quando não sejam conhecidos interessados, ou não seja possível contactá-los nos termos do número anterior, serão publicados avisos nos quais se referirá que decorrido o prazo de 30 dias será realizada a exumação e dado destino aos restos mortais.

3 - Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixado para a mesma.

4 - Decorrido o prazo previsto no número um, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efectuada pelos Serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

2 - Às ossadas abandonadas, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º-A, será dado o destino adequado, podendo ser realizada inumação nas próprias sepulturas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º ou, ainda, a remoção para ossários municipais ou locais a definir pelo órgão competente.

CAPÍTULO VII

[...]

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os Serviços do cemitério devem ser avisados com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

6 - O transporte de cadáver exumado para cremação efectua-se em urna metálica hermeticamente fechada, excepto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.

CAPÍTULO VIII

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar, por requerimento, os Serviços do cemitério respectivo, sendo responsável pelas consequências decorrentes da omissão de tal dever.

SECÇÃO II

[...]

Artigo 44.º

[...]

1 - A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se dentro do prazo de um ano, contado a partir da data da decisão da concessão.

2 - ...

3 - ...

Artigo 45.º

[...]

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar de, ou, em jazigos e sepulturas perpétuas, apenas serão efectuadas mediante a exibição do respectivo título ou alvará e dependem da autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requeiram o respectivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.

6 - A título excepcional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efectuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.

CAPÍTULO X

[...]

Artigo 55.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas inerentes à demolição.

CAPÍTULO XI

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 62.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em cada compartimento de ossários, podem ser depositadas várias ossadas ou urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.

Artigo 64.º

[...]

1 - As sepulturas perpétuas e os jazigos térreos deverão ser revestidos apenas por lápide de materiais nobres como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos, devendo as respectivas obras ser sempre convenientemente executadas;

2 - A lápide para as sepulturas perpétuas deverá ter a espessura mínima de 0,10 m, com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento: 2 m

Largura: 0.65 m

3 - ...

4 - A utilização de materiais diferentes dos referidos no número um fica dependente de autorização a conceder pelo Presidente da Câmara Municipal, precedida de requerimento escrito do interessado.

Artigo 64.º-A

Revestimento das sepulturas temporárias

1 - É proibido qualquer tipo de revestimento nas sepulturas temporárias, assim como a colocação de qualquer tipo de bordadura em torno das mesmas.

2 - Poderão ser colocados epitáfios em mármore, de pequenas dimensões, sobre as sepulturas temporárias, sendo no entanto a colocação dos mesmos sujeita a autorização.

Artigo 66.º-A

Deveres dos interessados

1 - A execução pelos particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios, ainda que de mera conservação, deverá ser previamente comunicada e autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, ficando as operações sujeitas à fiscalização dos serviços municipais.

2 - Concluídos os trabalhos, o concessionário removerá do local os tapumes e os materiais utilizados, e encaminhará para local adequado os resíduos decorrentes das operações.

CAPÍTULO XII

[...]

Artigo 71.º

[...]

No recinto do cemitério é proibido:

1 - Proferir palavras ou praticar actos ofensivos à memória dos mortos;

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Utilizar aparelhagens sonoras.

11 - Efectuar peditórios.

Artigo 72.º

[...]

1 - ...

2 - Incumbe aos concessionários dar destino adequado aos objectos ou materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou revestimento de sepulturas, quando estes não sejam novamente utilizados.

3 - ...

Artigo 72.º-A

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Viaturas fúnebres que transportem urnas, flores e família do(a) falecido(a);

d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias.

CAPÍTULO XV

Da mudança de localização dos cemitérios

Artigo 80.º-A

Regime geral

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 80.º-B

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal de Tavira os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais e transitórias

Artigo 81.º

[...]

Artigo 82.º

[...]

Artigo 83.º

[...]»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1676654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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