Eng.º Joaquim Barroso de Almeida Barreto, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:
Torna público, que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 17 de Abril de 2008, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 20 de Março de 2008, deliberou aprovar o Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil, que se publica em anexo.
O referido Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
29 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.
Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 1 do artigo 8.º da lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da lei 2/2007, de 15 de Janeiro e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
1- O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil (TMPC).
2- A TMPC tem por objecto compensar financeiramente o Município pelos investimentos realizados no âmbito da prevenção de riscos e da protecção civil, e constitui a contrapartida pela realização pelo Município, designadamente:
a) Pela prestação de serviço de bombeiros e de protecção civil;
b) Pelo funcionamento da comissão municipal de protecção civil;
c) Pelo cumprimento e execução do plano de emergência municipal;
d) Pela prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações;
e) pela promoção de acções de protecção civil e de sensibilização para prevenção de riscos;
3- A taxa a cobrar, anualmente, pelo município consta do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente taxa aplica-se às pessoas singulares que residam na área do Município de Cabeceiras de Basto e às pessoas colectivas que aí desenvolvam a actividade profissional e industrial.
2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram-se residentes todos os que tenham com o Município um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de fornecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
À TMPC aplicam-se as normas constantes no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 5.º
Liquidação da taxa
1- A liquidação da TMPC, consiste na determinação do montante a cobrar, que resulta da aplicação de uma taxa de 4 % que tem como referência o Imposto Municipal de Imóveis (IMI).
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor mínimo da TMPC é de 5 euros.
3- O município, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode definir uma majoração até 50 % face ao referido valor, relativamente a entidades que exerçam uma actividade de acrescido risco, designadamente, as actividades económicas com as seguintes CAE - Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:
a) 1591 - Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas;
b) 2411- Fabricação de gases industriais;
c) 2420 - Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-químicos;
d) 2430 - Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão;
e) 2461 - Fabricação de explosivos e artigos de pirotécnica;
f) 2960 - Fabricação de armas e munições;
g) 5050 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor;
h) 5155 - Comércio por grosso de produtos químicos.
Artigo 6.º
Procedimento na liquidação e cobrança
1 - A liquidação constará de documento de cobrança próprio que será enviado ao interessado por carta registada, durante o mês de Abril.
2 - Do documento de cobrança constará o montante a pagar em resultado da aplicação da taxa referida no artigo 5.º ao imposto municipal sobre imóveis devido.
3 - A cobrança da taxa tem lugar durante o mês de Maio.
Artigo 7.º
Isenções
O pagamento da taxa pode ser isento, total ou parcialmente, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Actualização de valores
O município pode proceder à actualização dos valores da TMPC sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 9.º
Pagamento
O pagamento da TMPC poderá fazer-se, para além do pagamento na tesouraria municipal, através de transferência bancária ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo para o efeito indicado no documento de cobrança, as referências necessárias, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.
Artigo 10.º
Incumprimento
1- Findo o prazo estipulado para o pagamento de taxas liquidadas, vencem-se juros de mora à taxa legal.
2- Consideram-se em mora, todas as taxas liquidadas, cujo prazo de pagamento já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.
3- O não pagamento das taxas implica a extracção da respectiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 11.º
Disposições finais
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a respectiva publicitação, nos termos legais.
Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 17 de Abril de 2008.