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Aviso 14058/2008, de 6 de Maio

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Sumário

Organograma e Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM) da Câmara Municipal de Cascais

Texto do documento

Aviso 14058/2008

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 06 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Cascais, aprovou, em 31 de Março de 2008, o novo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), conforme a seguir se publica, em texto integral, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em Reunião de 22 de Fevereiro de 2008.

21 de Abril de 2008. - O Vereador dos Recursos Humanos, com competência delegada, Pedro Caldeira Santos.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de gestão

Artigo 1.º

Superintendência e coordenação

A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, assumindo os Vereadores os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados por aquele.

Artigo 2.º

Objectivos genéricos

No desempenho das suas competências, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos genéricos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais;

b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;

c) Máximo aproveitamento possível dos recursos técnicos e humanos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promoção da participação dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Princípios gerais de gestão

1 - A gestão dos serviços municipais rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Promoção do bem-estar e qualidade de vida dos Munícipes de Cascais;

b) Respeito absoluto pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

c) Transparência, colaboração e participação, consubstanciados na comunicação e na informação permanente com os munícipes;

d) Dinamização da sociedade civil;

e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade;

f) Desenvolvimento do conhecimento e das competências dos recursos humanos municipais.

2 - A actividade gestionária dos serviços municipais reger-se-á ainda, transversalmente, pelos seguintes princípios de economia, eficiência e eficácia:

a) Gestão eficaz para que os objectivos e as finalidades das políticas, das acções, dos programas e dos projectos sejam alcançados;

b) Gestão económica de modo a escolher os melhores meios para alcançar os objectivos ao custo mais baixo, com exame das alternativas e escolha da menos onerosa;

c) Gestão eficiente por forma a que os meios escolhidos sejam aplicados tendo em vista a obtenção do rendimento máximo e aumento da produtividade.

CAPÍTULO II

Princípios e métodos de gestão dos serviços municipais

Artigo 4.º

Quadro jurídico-legal

A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local.

Artigo 5.º

Diagnóstico e definição de objectivos

Os serviços municipais contribuem para a formulação e fundamentação dos objectivos do Município através da elaboração de estudos sistemáticos sobre a sua realidade física e socioeconómica e as soluções técnicas possíveis para a resolução dos principais problemas da população.

Artigo 6.º

Planeamento e programação

1 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais, elaborados pelos serviços e aprovados pelos Órgãos Municipais.

2 - O processo de planeamento municipal integra:

a) O planeamento físico e ambiental do território, compreendendo o ordenamento, as infra-estruturas e os equipamentos sociais;

b) O planeamento do desenvolvimento social e económico;

c) O planeamento operacional ou das actividades;

d) O planeamento dos recursos (humanos, financeiros, tecnológicos e patrimoniais), em função dos Objectivos fixados e das necessidades operacionais.

3 - Os serviços municipais seguirão a metodologia do Sistema de Planeamento, Programação e Orçamentação (SPPO) assegurando a plena integração das Opções do Plano com os correspondentes Orçamentos.

4 - A calendarização rigorosa das diversas Opções do Plano constitui um elemento fundamental e obrigatório do planeamento.

5 - O Presidente da Câmara estabelecerá anualmente as normas, prazos e procedimentos para a elaboração, pelos serviços, das respectivas propostas de Opções do Plano e de Orçamento.

6 - Os instrumentos de planeamento e programação, uma vez aprovados, serão vinculativos para os serviços.

7 - No planeamento municipal serão integradas as acções a desenvolver pelo Município no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional e no quadro da cooperação com as Administrações Central e Regional e instituições públicas e privadas.

Artigo 7.º

Critérios organizacionais e de funcionamento

São critérios organizacionais e de funcionamento:

a) Flexibilidade estrutural: a organização estrutural dos serviços deverá responder com flexibilidade às necessidades operacionais, pelo que o modelo de macroestrutura deve adaptar-se a novas solicitações, podendo, a todo o tempo, ser criados e extintos Projectos Municipais e adoptados critérios de grande flexibilidade ao nível da microestrutura.

b) Coordenação permanente: dada a exigência de intervenção concertada dos diversos serviços, a coordenação intersectorial permanente constitui um imperativo, devendo os dirigentes promover a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho com vista à concertação de acções entre si e ainda com as Juntas de Freguesia, Empresas Municipais e os organismos públicos e privados com intervenção ou incidência nas áreas em causa.

c) Desconcentração, descentralização e delegação de competências: os serviços promoverão, através de medidas ao nível da sua estrutura interna, dos procedimentos de funcionamento, do equipamento e da capacidade decisional, a melhor capacidade de resposta nos escalões organizacionais nos níveis mais próximos dos cidadãos.

Artigo 8.º

Gestão financeira

1 - A gestão financeira municipal será rigorosamente centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das actividades planeadas.

2 - O reforço da capacidade financeira municipal constitui um dever de todos os serviços, tanto na perspectiva da redução das despesas de estrutura e funcionamento e dos custos das actividades como do aumento das receitas, devendo as tabelas de taxas municipais traduzir tendencialmente os custos reais dos serviços prestados pelas respectivas unidades orgânicas.

3 - Os serviços de administração financeira terão uma atitude activa perante o reforço das receitas municipais, quer no âmbito da cobrança de receitas próprias como da percepção das verbas e impostos a transferir de serviços da administração central.

Artigo 9.º

Gestão patrimonial

O Município promoverá a realização dos investimentos necessários à obtenção dos mais elevados índices de produtividade no trabalho com base na modernização tecnológica e numa maior dignificação e funcionalidade das instalações.

Artigo 10.º

Gestão dos Recursos Humanos

1 - O Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos caracteriza-se por uma ampla responsabilização e subdelegação de competências dos dirigentes e chefias das unidades orgânicas.

2 - A criação de um ambiente de motivação, de espírito de serviço e de disciplina laboral são os objectivos a atingir pela correcta gestão dos mecanismos disciplinares e de avaliação do desempenho, bem assim como pelas políticas sociais de formação profissional e de gestão das carreiras.

3 - A formação e valorização profissional dos trabalhadores municipais constituirão um instrumento essencial para o êxito do processo de modernização e inovação.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica

Artigo 11.º

Macroestrutura

1 - Ao nível da macroestrutura, os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:

a) Direcções municipais - unidades orgânicas de carácter permanente, representativas das grandes áreas de actuação municipal, que integram e coordenam diferentes unidades orgânicas de âmbito operativo e ou instrumental, agregadas consoante a natureza das actividades e os objectivos determinados pelo executivo no âmbito da gestão e do desenvolvimento municipal;

b) Departamentos e divisões - unidades orgânicas de carácter permanente, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

c) Gabinetes municipais - unidades orgânicas de apoio aos órgãos municipais ou às direcções de departamento, de natureza técnica e administrativa, podendo ter o nível de divisão;

d) Projectos municipais - unidades orgânicas de carácter temporário visando a concretização de objectivos específicos do município no quadro de mandatos precisos definidos pelos órgãos municipais, podendo ser equiparadas a departamento ou divisão;

e) Secções - unidades orgânicas de carácter permanente que agregam actividades instrumentais nas áreas administrativas do sistema de gestão municipal;

f) Núcleos - unidades orgânicas de carácter permanente que agregam actividades operativas de natureza técnica.

2 - Os departamentos, divisões, projectos municipais e gabinetes municipais com nível de divisão são dirigidos por dirigentes nomeados pelo Presidente da Câmara nos termos da legislação em vigor, com provimento em comissão de serviço.

3 - As chefias de secção serão exercidas por titulares da respectiva categoria.

4 - Os responsáveis sectoriais e os coordenadores dos gabinetes não equiparados a divisão são designados pelo dirigente da unidade orgânica em que se integram.

5 - O organograma da macroestrutura dos serviços municipais consta do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Unidades orgânicas

São constituídas as seguintes unidades orgânicas:

1 - Gabinete da Presidência (GPRE);

2 - Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal (GAAM);

3 - Gabinete de Apoio ao Provedor Municipal (GPRO), equiparado a Divisão;

4 - Direcção Municipal de Comunicação e Sistemas de Informação (DCOM), que compreende:

4.1 - Departamento de Sistemas de Informação (DSI);

4.1.1 - Divisão de Redes, Telefones e Telecomunicações (DRTT);

4.1.2 - Divisão de Sistemas e Operações (DSOP);

4.1.3 - Gabinete de Helpdesk e Microinformática (GHMI);

4.2 - Gabinete de Comunicação e Relações Públicas (GREP), equiparado a Divisão;

4.3 - Gabinete do Munícipe (GAMU), equiparado a Divisão, que compreende:

4.3.1 - Núcleo de Informação e Atendimento;

4.3.2 - Núcleo de Arquivo Corrente e Expediente Geral;

4.4 - Gabinete de Relações Internacionais (GINT);

4.5 - Gabinete de Inovação e Qualidade (GINQ);

5 - Direcção Municipal de Ordenamento e Planeamento Estratégico (DOPE), que compreende:

5.1 - Departamento de Planeamento Estratégico (DPE), que compreende:

5.1.1 - Divisão de Ordenamento do Território (DORT);

5.1.2 - Divisão de Planeamento de Infra-estruturas, Equipamentos e Mobilidade (DPIE);

5.1.3 - Divisão de Avaliação e Intervenção Estratégica (DAVA);

5.2 - Gabinete do Sistema de Informação Geográfica (GSIG), equiparado a Divisão;

5.3 - Gabinete de Estatística (GEST), equiparado a Divisão;

5.4 - Projecto do Plano Director Municipal (PPDM), equiparado a Divisão;

5.5 - Secção Administrativa da DOPE;

6 - Direcção Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Juventude E Conhecimento (DESJ), que compreende:

6.1 - Departamento de Ambiente (DAM), que compreende:

6.1.1 - Divisão de Gestão da Estrutura Verde (DGEV);

6.1.2 - Divisão de Qualificação Ambiental (DQAM);

6.1.3 - Divisão de Gestão do Litoral (DLIT);

6.1.4 - Serviço Veterinário Municipal (SVET);

6.1.5 - Secção Administrativa do DAM;

6.2 - Departamento de Urbanismo (DUR), que compreende:

6.2.1 - Divisão de Gestão Urbanística (DGUR);

6.2.2 - Divisão dos Centros Históricos (DHIS);

6.2.3 - Divisão de Projectos e Loteamentos (DLOT);

6.2.4 - Divisão de Fiscalização e Vistorias (DFIV);

6.2.5 - Divisão de Fiscalização de Infra-estruturas (DFIN);

6.2.6 - Divisão Administrativa do Urbanismo (DADU), que compreende:

6.2.6.1 - Secção de Informação de Processos Urbanísticos;

6.2.6.2 - Secção de Apoio Administrativo do Urbanismo;

6.2.6.3 - Secção de Apoio às Obras Particulares;

6.2.6.4 - Secção de Apoio aos Loteamentos;

6.2.6.5 - Secção de Apoio à Fiscalização e Vistorias;

6.2.6.6 - Núcleo de Arquivo Técnico do Urbanismo;

6.3 - Departamento de Requalificação Urbana (DRU), que compreende:

6.3.1 - Divisão de Recuperação de Loteamentos Ilegais (DRLI);

6.3.2 - Divisão de Áreas Urbanas Degradadas (DAUD);

6.3.3 - Secção Administrativa do DRU;

6.4 - Gabinete da Agenda XXI (GXXI);

6.5 - Divisão da Juventude e do Conhecimento (DJUV);

7 - Departamento de Gestão Financeira (DGF), que compreende:

7.1 - Tesouraria Municipal (TESM);

7.2 - Divisão de Gestão Patrimonial (DGEP), que compreende:

7.2.1 - Secção de Património Móvel;

7.2.2 - Secção de Património Imóvel;

7.3 - Divisão do Plano e Orçamento (DPLO);

7.4 - Divisão de Administração Financeira (DAFI);

7.5 - Divisão de Aprovisionamento (DAPR), que compreende:

7.5.1 - Secção de Compras;

7.5.2 - Secção de Armazém;

7.6 - Divisão de Gestão de Projectos Comparticipados (DGPC);

7.7 - Gabinete de Expropriações e Registos (GERE), que compreende:

7.7.1 - Secção de Registos;

7.8 - Secção de Execuções Fiscais;

8 - Departamento de Assuntos Jurídicos (DAJ), que compreende:

8.1 - Gabinete de Notariado (GNOT), que compreende:

8.1.1 - Secção de Notariado Geral;

8.1.2 - Secção de Contratos;

8.2 - Gabinete de Assuntos Jurídicos (GJUR), equiparado a Divisão, que compreende:

8.2.1 - Secção de Contencioso;

8.2.2 - Secção de Assuntos Jurídicos e Administrativos;

8.3 - Gabinete de Apoio à Câmara Municipal (GACM), equiparado a Divisão, que compreende:

8.3.1 - Secção de Apoio à Câmara Municipal;

8.4 - Gabinete de Auditoria Interna (GAUD);

9 - Departamento de Recursos Humanos (DRH), que compreende:

9.1 - Divisão de Gestão dos Recursos Humanos (DGRH), que compreende:

9.1.1 - Secção de Processamento Administrativo;

9.1.2 - Secção de Remunerações;

9.2 - Divisão de Formação (DFOR);

9.3 - Divisão Social e de Saúde Ocupacional (DSSO);

10 - Departamento das Actividades Económicas (DAE), que compreende:

10.1 - Divisão de Abastecimento e Consumo (DACO);

10.2 - Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas (DLAE);

10.3 - Gabinete de Estudos e Projectos (GEPE);

10.4 - Secção Administrativa do DAE;

11 - Departamento de Obras Municipais (DOM), que compreende:

11.1 - Divisão de Planeamento e Gestão de Obras (DPGO);

11.2 - Divisão de Fiscalização de Obras Municipais (DFOM);

11.3 - Divisão de Projectos de Edifícios Municipais (DPEM);

11.4 - Divisão de Projectos de Vias e Infra-estruturas (DPVI);

11.5 - Divisão de Electricidade e Iluminação Pública (DEIP);

11.6 - Gabinete de Gestão e Planeamento de Infra-estruturas (GEPI), equiparado a Divisão;

11.7 - Divisão Administrativa das Obras (DAOB), que compreende:

11.7.1 - Secção de Concursos e Empreitadas;

11.7.2 - Secção Administrativa do DOM.

12 - Departamento de Manutenção e Trânsito (DMT), que compreende:

12.1 - Divisão de Manutenção (DMAN);

12.2 - Divisão de Transportes e Mecânica (DTRM);

12.3 - Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana (DTRA), que compreende:

12.3.1 - Núcleo de Acessibilidades e Transportes Públicos;

12.3.2 - Núcleo de Segurança Rodoviária e Tráfego;

12.4 - Gabinete de Instalações e Equipamentos Municipais (GIEM), que compreende:

12.4.1 - Secção de Cemitérios;

12.5 - Secção Administrativa do DMT.

13 - Departamento de Cultura (DEC), que compreende:

13.1 - Divisão de Promoção e Animação Cultural (DPAC);

13.2 - Divisão de Museus Municipais (DMUS);

13.3 - Divisão de Bibliotecas e Arquivos (DBAR);

13.4 - Divisão do Património Histórico-Cultural (DPAT

13.5 - Secção Administrativa do DEC.

14 - Departamento de Educação (DED), que compreende:;

14.1 - Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas da Educação (DEIE);

14.2 - Divisão de Intervenção Educativa e Acção Social Escolar (DASE);

14.3 - Gabinete de Planeamento da Educação (GPED);

14.4 - Secção Administrativa do DED.

15 - Departamento do Desporto (DES), que compreende:

15.1 - Divisão de Fomento Desportivo (DFOM);

15.2 - Gabinete de Infra-Estruturas Desportivas (GIED);

15.3 - Secção Administrativa do DES;

16 - Departamento de Habitação e Desenvolvimento Sócio-Territorial (DHS), que compreende:

16.1 - Gabinete de Coordenação e Planeamento (GCPL);

16.2 - Divisão de Desenvolvimento Social (DDES);

16.3 - Divisões de Intervenção Sócio-Territorial I e II (DIST I e DIST II);

16.4 - Divisão de Saúde (DSAU);

16.5 - Gabinete da Rede Social e Igualdade do Género (GRIG), equiparado a Divisão;

17 - Departamento da Polícia Municipal (DPM), que compreende:

17.1 - Divisão de Polícia (DPOL);

17.2 - Divisão de Fiscalização (DFIS);

17.3 - Gabinete Técnico (GTEC);

17.4 - Gabinete de Contra-ordenações (GACO), equiparado a Divisão;

17.5 - Secção Administrativa do DPM;

18 - Serviço Municipal de Protecção Civil (SPC), equiparado a Departamento, que compreende:

18.1 - Gabinete Municipal de Protecção Civil (GMPC), equiparado a Divisão, que compreende:

18.1.1 - Gabinete Técnico Florestal (GTEF);

18.2 - Secção Administrativa do SPC.

CAPÍTULO IV

Competências das unidades orgânicas

SECÇÃO I

Competências comuns

Artigo 13.º

Competências comuns

Constituem competências comuns às Direcções Municipais, Departamentos, Divisões, Projectos Municipais e Gabinetes Municipais autónomos:

a) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respectivas áreas de actividade;

b) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, pela via hierárquica, as propostas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade e assegurar a sua execução, bem como a dos despachos do Presidente da Câmara e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;

c) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos Planos plurianuais e anuais e dos Orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

d) Programar a actuação dos serviços em consonância com as Opções do Plano e elaborar periodicamente os correspondentes Relatórios de Actividade;

e) Dirigir a actividade das subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas dentro dos prazos determinados;

f) Gerir racionalmente os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectados;

g) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação e na disciplina laboral;

h) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

i) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de fornecimento e da definição de critérios e parâmetros;

j) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;

k) Manter uma prática permanente de articulação com os demais serviços.

SECÇÃO II

Competências específicas

Artigo 14.º

Competências exemplificativas

1 - As competências a seguir enunciadas para as diferentes unidades orgânicas não esgotam as que sejam inerentes às suas atribuições, nomeadamente as que sejam transferidas para os Municípios por disposição legal.

2 - A Câmara Municipal incorpora neste Regulamento as competências referidas no número anterior.

Artigo 15.º

Gabinete da Presidência

Ao GPRE compete prestar assessoria política, técnica e administrativa ao Presidente da Câmara, nos termos e com o âmbito por ele definidos.

Artigo 16.º

Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal

Ao GAAM compete:

a) Assegurar o secretariado do Presidente da Assembleia e da Mesa e promover a correcta articulação com o Gabinete do Presidente da Câmara;

b) Assegurar todos os procedimentos relativos ao expediente, convocatórias, preparação de agendas e actas;

c) Apoiar o funcionamento das comissões e grupos de trabalho, bem assim como os membros da Assembleia Municipal no exercício das suas funções;

d) Transmitir aos serviços municipais competentes as informações necessárias ao processamento de remunerações e abonos devidos aos membros da Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio ao Provedor Municipal

1 - Constituem competências do GPRO apoiar o Provedor Municipal no desempenho das competências que lhe estão cometidas por Regulamento específico e nos termos por ele determinados.

2 - Todas as unidades orgânicas devem tratar com prioridade e dar resposta urgente pela via hierárquica às solicitações provenientes do Provedor Municipal.

Artigo 18.º

Direcção Municipal de Comunicação e Sistemas de Informação

A DCOM compreende as unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo 12.º, competindo-lhe a respectiva supervisão e coordenação nos termos definidos pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou subdelegada para o efeito.

Artigo 19.º

Departamento de Sistemas de Informação

São competências do DSI:

a) Promover e orientar, em articulação com os serviços municipais, a implementação do sistema de informação municipal e de todos os subsistemas a ele associados;

b) Acompanhar, de modo continuado, as medidas de desenvolvimento organizacional da autarquia gerindo, em conformidade, as soluções a implementar;

c) Coordenar a política de investimento na área das tecnologias de informação e acompanhar a evolução tecnológica.

Artigo 20.º

Divisão de Redes, Telefones e Telecomunicações

São competências da DRTT:

a) Garantir a gestão, manutenção e exploração óptima das redes de comunicações de voz e dados e do equipamento a estas associado.

b) Proceder à instalação e caracterização do equipamento de rede (routers e switches) e de equipamento telefónico.

c) Acompanhar e preparar a instalação de novas infra-estruturas com vista a assegurar a sua interligação ao sistema de informação municipal.

Artigo 21.º

Divisão de Sistemas e Operações

São competências da DSOP:

a) Garantir a gestão, manutenção e exploração óptima dos sistemas informáticos instalados, assegurando o cumprimento das políticas de segurança e de controlo que se encontrem estabelecidas;

b) Proceder à instalação e manutenção dos equipamentos servidores de rede e demais dispositivos a estes ligados;

c) Acompanhar a instalação de novos sistemas informáticos, assegurando a respectiva gestão.

Artigo 22.º

Gabinete de Helpdesk e Microinformática

São competências do GHMI:

a) Garantir a disponibilidade de equipamentos, de aplicações e de apoio ao utilizador adequada a uma prestação de serviços municipais de qualidade;

b) Dinamizar, em articulação com o DRH, acções de formação que melhorem o desempenho dos recursos humanos no âmbito das tecnologias postas ao seu dispor;

c) Proceder à instalação e manutenção dos equipamentos informáticos terminais, nomeadamente computadores pessoais e impressoras.

d) Fazer a gestão de todo o parque de equipamentos e suportes informáticos municipais e manter actualizado o respectivo cadastro.

Artigo 23.º

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

São competências do GREP promover a imagem do Município, dos órgãos municipais e dos seus titulares e ainda:

1 - No âmbito da concepção e do planeamento:

a) Propor e desenvolver uma estratégia global de comunicação que promova a adequada informação pública sobre as tomadas de posição e as actividades do Município

b) Apresentar um plano de actividades anual para as áreas de imagem, marketing e comunicação;

c) Coordenar todas as iniciativas de imagem, marketing e comunicação desenvolvidas pelos vários serviços municipais, para que enquadrem a estratégia global do Município nestes domínios;

d) Assegurar uma articulação eficaz com os órgãos de comunicação social, nacionais e locais, que promova uma adequada divulgação da informação municipal;

e) Promover a imagem pública dos serviços e instalações municipais e do espaço público em geral;

f) Realizar estudos e sondagens de opinião pública, tendo como objectivo a criação de um sistema de avaliação contínua das expectativas e grau de satisfação dos munícipes;

2 - No âmbito da Imagem e do Marketing:

a) Gerir a imagem de marca de Cascais integrada na estratégia global de comunicação do Município, criando, organizando e produzindo os documentos e os suportes de imagem e marketing destinados quer aos munícipes, quer a outros públicos;

b) Gerir os meios de promoção da imagem do Município, nomeadamente, nos domínios da publicidade e marketing directo;

c) Produzir e difundir publicações e outros suportes de comunicação de carácter informativo e ou promocional.

3 - No âmbito da Informação e Comunicação:

a) Recolher, tratar e produzir informação municipal e promover a sua divulgação através dos diversos canais de comunicação disponíveis, quer do Município quer externos, nomeadamente através de uma estreita relação com todos os órgãos de comunicação social;

b) Produzir e divulgar esclarecimentos sobre notícias difundidas pelos vários órgãos de informação e que respeitem ao Município.

4 - No âmbito do Protocolo:

a) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Município, bem como as funções relacionadas com a prestação de serviços de recepção/atendimento e de relações públicas;

b) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estadia de convidados oficiais do Município, em colaboração com o Gabinete de Relações Internacionais, quando se trate de deslocações no respectivo âmbito.

Artigo 24.º

Gabinete do Munícipe

São competências do GAMU gerir o sistema municipal de atendimento, informação, recolha e processamento de reclamações e sugestões, compreendendo:

1 - No âmbito do atendimento e informação dos munícipes:

a) Assegurar o atendimento dos munícipes, pessoalmente ou por qualquer outro meio;

b) Promover a recolha, registo informático e encaminhamento dos processos de reclamação e sugestão para os serviços competentes;

c) Assegurar a resposta aos munícipes em tempo útil, com a adequada informação, despacho ou resultado da respectiva petição;

d) Implementar e assegurar a manutenção de um atendimento (front-office) multi-canal integrado, através da operacionalização do atendimento presencial e da criação de múltiplos canais complementares de atendimento não presencial, nomeadamente, via telefone, correio, correio electrónico, tecnologia Web e outros (contact-center integrado);

e) Promover a contínua desconcentração territorial dos dispositivos de atendimento e recepção de requerimentos, sugestões e reclamações, assim como a utilização de tecnologias de informação e comunicação que facilitem a ligação entre os munícipes e Município;

f) Garantir a coesão e articulação com e entre os diversos serviços municipais, promovendo a normalização, a simplificação e a agilização dos procedimentos e processos relativos aos requerimentos e petições apresentadas;

g) Dinamizar, em coordenação com os diversos serviços municipais, a audição regular das necessidades e satisfação dos munícipes e analisar, tratar e divulgar os respectivos resultados,

h) Propor e dinamizar, em articulação com os restantes serviços, medidas de correcção e de melhoria do serviço de atendimento prestado que se revelem necessárias à satisfação dos munícipes;

i) Potenciar o desenvolvimento do portal electrónico dos serviços de modo a funcionar como complemento e, preferencialmente, como alternativa ao atendimento presencial.

2 - No âmbito do Arquivo Corrente e Expediente Geral:

a) Colaborar com o Departamento responsável pelo Arquivo Intermédio e Histórico, para a elaboração, actualização e divulgação do Regulamento dos Arquivos Municipais;

b) Colaborar na articulação entre o Arquivo Corrente e o Arquivo Intermédio e Histórico Municipal na transferência de documentos de interesse histórico, logo que decorridos os prazos estabelecidos por lei para o efeito;

c) Gerir o Arquivo Corrente de forma integrada e em conformidade com as Leis e Normas vigentes, assegurando o acesso à documentação em condições de segurança e rapidez;

d) Assegurar a ligação com os arquivos correntes de cada unidade orgânica de modo a garantir uma correcta gestão de arquivo geral;

e) Zelar pela conservação dos documentos arquivados, propondo medidas de acção que garantam a sua preservação;

f) Assegurar a recepção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e correspondência geral da Câmara em conformidade com a política estabelecida para o funcionamento do Sistema de Gestão Documental do Município;

Artigo 25.º

Gabinete de Relações Internacionais

São competências do GINT apoiar a Câmara em tudo o que respeita às relações internacionais do Município com vista ao correcto prosseguimento das acções decorrentes dos compromissos assumidos neste âmbito, designadamente no quadro de acordos de cooperação e protocolos de geminação.

Artigo 26.º

Gabinete da Inovação e Qualidade

São competências do GINQ:

a) Analisar, por determinação do Presidente da Câmara, as políticas, programas, actividades, projectos, funções e tarefas dos serviços municipais e apresentar recomendações com vista a acrescentar valor nas suas diversas formas, nomeadamente redução de custos e aumentos da eficiência, e a melhorar os processos operativos;

b) Analisar processos e procedimentos de trabalho dos serviços com vista a detectar e superar situações de burocratização, duplicação e sobreposição de procedimentos, disfunções e irracionalidade dos circuitos;

c) Proceder ao estudo e propor medidas alternativas na área dos métodos e procedimentos, de modo a simplificar e a agilizar a actividade administrativa e a tornar fluida, oportuna e racional a comunicação interna;

d) Proceder à elaboração de estudos e propostas tendentes a impulsionar processos de desconcentração e descentralização administrativa que potenciem novas arquitecturas organizacionais, com o objectivo de optimizar a operacionalidade, a transparência, a comunicação, o controlo e a gestão dos processos e dos serviços;

e) Instruir os processos de candidatura à obtenção do Prémio de Qualidade do Serviço Público, de Modernização Administrativa ou de natureza equivalente, que promovam directamente a economia, a eficiência e a eficácia, a melhoria da prestação bem como a imagem dos serviços públicos que integram a Autarquia.

f) Promover a elaboração de estudos e propostas tendentes a impulsionar os processos de desconcentração e descentralização de serviços e recursos para as Juntas de Freguesia ou para parceiros da sociedade civil;

g) Apreciar as recomendações do Provedor Municipal que respeitem o funcionamento dos serviços Municipais, em articulação com os responsáveis das unidades orgânicas em causa, propondo medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artigo 27.º

Direcção Municipal de Ordenamento e Planeamento Estratégico

A DOPE compreende as unidades orgânicas referidas no n.º 5 do artigo 12.º, competindo-lhe a respectiva supervisão e coordenação nos termos definidos pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou subdelegada para o efeito.

Artigo 28.º

Departamento de Planeamento Estratégico

São competências do DPE:

a) Promover, por iniciativa municipal ou, sempre que adequado, em parceria com outras entidades interessadas, públicas ou privadas, a elaboração de estudos e planos relativos às diversas vertentes do desenvolvimento socioeconómico;

b) Assegurar o macroplaneamento físico do Município, ao nível do ordenamento do território, do ambiente e recursos naturais;

c) Compatibilizar os planos de actividades das diversas entidades com funções de infra-estruturação do Município, de forma a racionalizar e integrar as respectivas intervenções em operações coerentes que contribuam para um desenvolvimento harmonioso e para o bem-estar da população;

d) Promover projectos específicos de desenvolvimento de acordo com os objectivos e a metodologia que, caso a caso, lhe sejam superiormente fixados;

e) Assegurar uma estreita articulação entre o Município, as instituições públicas e os operadores de serviços públicos;

f) Apoiar o processo de deliberação ou de decisão municipal relativo a operações de gestão fundiária e patrimonial, atendendo aos objectivos estratégicos do Município e as necessidades decorrentes dos estudos e planos elaborados.

Artigo 29.º

Divisão de Ordenamento do Território

São competências da DORT:

a) Realizar a monitorização e assegurar a revisão do Plano Director Municipal (PDM);

b) Garantir uma correcta integração e compatibilização do PDM com os Planos de Ordenamento de escala superior existentes ou em elaboração;

c) Assegurar a articulação do PDM de Cascais com o PDM dos Municípios limítrofes;

d) Articular os projectos e planos municipais e concelhios com os planos e iniciativas intermunicipais, metropolitanos e regionais;

e) Promover a elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território que tenham sido determinados superiormente para assegurar o adequado enquadramento do processo de desenvolvimento urbano do Município;

f) Colaborar na compatibilização de todos os instrumentos de planeamento físico do território.

Artigo 30.º

Divisão de Planeamento de Infra-estruturas, Equipamentos e Mobilidade

São competências da DPIE proceder, em estreita articulação com as unidades orgânicas municipais relevantes e outras entidades com actividade na infra-estruturação e no equipamento municipal, à elaboração de programas sectoriais e planos de desenvolvimento das infra-estruturas e equipamentos sociais estruturantes do Município, designadamente:

a) Redes viárias primárias e secundária;

b) Rede ferroviária;

c) Outras infra-estruturas de transportes e de telecomunicações;

d) Sistemas de produção e distribuição de energia;

e) Sistemas de abastecimento de água e saneamento;

f) Grelhas de equipamentos sociais nas áreas da Educação, Saúde, Acção Social, Desporto, Cultura e Abastecimento Público;

g) Grelha de outros serviços públicos, designadamente forças de segurança, Justiça, Administração Fiscal e Banca.

Artigo 31.º

Divisão de Avaliação e Intervenção Estratégica

São competências da DAVA desenvolver os contextos de intervenção territorial concelhia nos diversos níveis de actividade humana, propondo a implementação de acções conducentes ao ordenamento integrado dos mesmos com vista ao desenvolvimento sustentável do território, nomeadamente:

a) Avaliar situações de conflito biofísicas, sociais e económicos;

b) Elaborar estruturas metodológicas dos planos e acções de intervenção no território, numa perspectiva de coesão estratégica interdepartamental e sustentada por entidades públicas e privadas;

c) Consubstanciar as referidas estruturas em estudos multidisciplinares nas diversas envolventes do desenvolvimento sustentável, visando a promoção da criatividade e inovação;

d) Elaborar termos de referência das acções a implementar numa perspectiva de marketing e competitividade territorial.

Artigo 32.º

Gabinete do Sistema de Informação Geográfica

1 - São competências do GSIG:

a) A obtenção, em exclusividade no Município, da cartografia e respectiva actualização, a execução, interna ou externa, de levantamentos topográficos e a gestão do SIG;

b) Estabelecer gradualmente, junto de cada serviço utilizador, núcleos SIG que funcionarão na dependência técnica e hierárquica do Gabinete e na dependência funcional dos respectivos dirigentes, sem prejuízo da gestão centralizada do SIG municipal, designadamente ao nível da definição das estruturas de dados, da validação, acesso e segurança da informação e dos procedimentos de exploração;

c) Propor os requisitos formais e técnicos a que deverão obedecer os projectos particulares de loteamento de forma a poderem ser incorporados no SIG, promovendo a respectiva vulgarização junto dos promotores;

d) Promover as medidas técnicas, organizacionais e administrativas necessárias à mais ampla utilização, pelas instituições e os particulares, dos respectivos serviços e bases de informação, mediante taxas a estabelecer pela Câmara Municipal;

e) Colaborar com a DINC para melhor ajustar a infra-estrutura tecnológica à optimização do funcionamento e exploração do SIG;

f) Estabelecer, em articulação com a DINC, as especificações técnicas de software específico de engenharia e projecto, de forma a assegurar a compatibilidade com o SIG municipal;

g) Enquadrar as actividades de emissão de plantas de localização e de consultas informáticas ao PDM.

2 - Todos os planos, estudos e projectos municipais nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, das infra-estruturas e dos equipamentos, bem como as intenções de intervenção territorial dos diversos serviços serão obrigatoriamente incorporados no SIG para apoio às deliberações e decisão e à gestão municipal.

Artigo 33.º

Gabinete de Estatística

São competências do GEST:

a) Recolher, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para a gestão municipal;

b) Promover a melhoria da qualidade de informação estatística produzida no Município;

c) Estabelecer estreita ligação com as unidades relevantes por forma a recolher dados para tratamento estatístico e posterior divulgação;

d) Desenvolver, sempre que adequado, parcerias com outras entidades interessadas, públicas ou privadas;

e) Garantir a estreita articulação com o Instituto Nacional de Estatística, de forma a assegurar o uso de critérios científicos ou legais.

Artigo 34.º

Projecto do Plano Director Municipal

1 - São competências do PPDM coordenar a revisão do Plano Director Municipal, de acordo com as orientações da Câmara Municipal e a supervisão do Director Municipal de Ordenamento e Planeamento Estratégico.

2 - A estrutura extingue-se com a aprovação do PDM em sede de Assembleia Municipal.

Artigo 35.º

Direcção Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Juventude e Conhecimento

A DESJ compreende as unidades orgânicas referidas no n.º 6 do artigo 12.º, competindo-lhe a respectiva supervisão e coordenação nos termos definidos pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou subdelegada para o efeito.

Artigo 36.º

Departamento de Ambiente

São competências do DAM:

a) Promover o estudo sistemático e integrado da problemática do ambiente no Município, nas suas diversas vertentes, propondo as medidas adequadas para salvaguardar e melhorar as condições gerais existentes, com especial atenção à incidência na saúde pública;

b) Assegurar uma articulação permanente com o Parque Natural Sintra-Cascais, as Agências, Empresas Municipais, Concessionárias e as unidades orgânicas municipais, no âmbito da sustentabilidade ambiental, e propor medidas com vista à adequada valorização do Parque Natural Sintra-Cascais;

c) Coordenar a gestão do litoral do Município, articulando as acções com as demais unidades orgânicas e as entidades exteriores tutelares da orla costeira e das praias;

d) Propor e desenvolver projectos e candidaturas a programas comunitários, centrais e regionais no domínio da promoção ambiental;

e) Promover a iniciativa e participação social no processo de salvaguarda e qualificação do ambiente do Município, nomeadamente no âmbito da Agenda Cascais XXI;

f) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, gerindo os espaços verdes municipais de forma participada e sustentável;

g) Prevenir a poluição atmosférica e sonora e estabelecer sistemas de controlo dos respectivos níveis;

h) Desenvolver, executar e participar em acções de educação e sensibilização para o ambiente;

i) Desenvolver todas as actividades necessárias à aplicação dos Regulamentos Municipais, em particular os regulamentos na área do ambiente, nomeadamente Regulamento de Parques, Jardins, Espaços Verdes Municipais e de Protecção das Árvores;

j) Proceder ao controlo sanitário de animais, no âmbito da actividade dos serviços do Veterinário.

Artigo 37.º

Divisão de Gestão da Estrutura Verde

São competências da DGEV:

a) Assegurar a gestão, manutenção e contínua melhoria da qualidade e funcionalidade dos parques, espaços verdes urbanos, património arbóreo e viveiros municipais;

b) Elaborar programas de intervenção para espaços exteriores e projectos de arquitectura paisagista em intervenções com predomínio desta componente;

c) Desenvolver, acompanhar e fiscalizar os projectos de espaços verdes municipais, nomeadamente no âmbito do Programa CEVAR;

d) Dar parecer sobre os demais projectos de arquitectura paisagista e acompanhar as respectivas obras, em articulação com as unidades orgânicas por estas responsáveis;

e) Emitir pareceres sobre os instrumentos de gestão territorial ou sobre propostas para transformação e ou ocupação do território na área dos espaços verdes municipais;

f) Assegurar uma articulação permanente com Agências, Empresas Municipais e unidades orgânicas municipais, no âmbito da sustentabilidade ambiental;

g) Elaborar regulamentos com vista à execução de espaços exteriores nas componentes de elaboração de projectos de arquitectura paisagista, sua construção e manutenção, nomeadamente em reconversão urbana de áreas expectantes, degradadas ou disfuncionais;

h) Promover, apoiar e articular programas e acções no âmbito da Agenda Cascais XXI;

i) Promover a participação das associações e dos munícipes em geral na conservação dos espaços verdes urbanos e na protecção da natureza;

j) Manter os Parques Infantis existentes nos Parques e Jardins Municipais, apoiando as Juntas de Freguesia na gestão dos restantes;

k) Promover o Plano Municipal de Espaços Verdes/Estrutura Verde Municipal.

Artigo 38.º

Divisão de Gestão do Litoral

São competências da DLIT:

a) Coordenar a gestão da orla costeira, articulando as acções com as demais unidades orgânicas com intervenção na área;

b) Acompanhar a implementação do POOC Sintra-Sado e do POOC Cidadela-Forte de São Julião da Barra, incluindo a elaboração dos planos de pormenor e de requalificação neles previstos;

c) Promover, apoiar e articular programas e acções no âmbito da Agenda Cascais XXI;

d) Superintender o acompanhamento das concessões de praia e dos estabelecimentos concessionados na orla costeira;

e) Formalizar as candidaturas das zonas balneares aos galardões de qualidade;

f) Promover no âmbito da gestão do litoral a implementação de um sistema de monitorização e recolha de dados relativos à orla costeira que possibilite dotar a Câmara dos elementos necessários ao desenvolvimento de projectos que potenciem a ligação do concelho ao mar.

Artigo 39.º

Divisão de Qualificação Ambiental

São competências da DQAM:

a) Elaborar e propor regulamentos e critérios tendentes à promoção do ambiente do Município;

b) Assegurar a implementação dos planos de acção decorrentes da Agenda Local XXI;

c) Coadjuvar o Departamento de Polícia Municipal no estabelecimento dos objectivos, critérios e instrumentos técnicos enquadradores da actividade no domínio da fiscalização ambiental e prestar-lhe assistência técnica sempre que solicitada, em articulação com a DGEV e a DLIT;

d) Proceder ao tratamento das areias das praias e a respectiva monitorização;

e) Desenvolver as acções relativas à luta anti-murina e à desinfestação do Município;

f) Participar na elaboração e apreciação de estudos de impacte ambiental;

g) Prevenir a poluição atmosférica e a poluição sonora, promovendo as acções adequadas à sua melhoria;

h) Colaborar no cumprimento das disposições legais e regulamentares no que se refere à protecção do ambiente;

i) Participar na definição dos indicadores ambientais necessários à monitorização da qualidade do ambiente;

j) Fiscalizar o cumprimento dos acordos celebrados com as empresas gestoras dos sistemas de saneamento;

k) Coadjuvar a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Águas de Cascais (CAF);

l) Representar o Município no acompanhamento do Plano Estratégico de Resíduos da responsabilidade da Tratolixo;

m) Proceder à caracterização ambiental das indústrias sedeadas no Município.

Artigo 40.º

Serviço Veterinário Municipal

São competências do SVET:

a) Prestar todo o apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspecção, controlo e fiscalização higieno-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

b) Promover a captura, remoção, apanha, tratamento e detenção de animais, nos termos da Lei, e assegurar a gestão do Canil/Gatil e demais instalações técnicas associadas;

c) Elaborar estudos e projectos de luta ecológica, visando o controlo da população animal e emitir pareceres referentes a questões de segurança e higio-sanitárias relativas a animais;

d) Assegurar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos, garantir o seu controlo nos termos da lei e manter acções inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis por animais.

Artigo 41.º

Departamento de Urbanismo

1 - São competências do DUR:

a) Colaborar na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial necessários a uma correcta gestão urbanística;

b) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa necessárias ao bom andamento dos procedimentos urbanísticos, no estrito respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis aos mesmos;

c) Promover formas de cooperação eficientes e co-responsabilizadoras entre o Município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações urbanísticas;

d) Propor a execução de obras de urbanização pela Câmara Municipal em substituição dos promotores;

e) Assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitectónico, histórico e cultural susceptível de degradação ou perda pelo exercício de actividade económica ou práticas urbanísticas incorrectas;

f) Em colaboração com outros Departamentos, promover a imagem, a funcionalidade e a dignificação dos espaços públicos;

g) Por intermédio do "gestor do procedimento", assegurar todos os actos procedimentais previstos no RJUE respeitantes às operações urbanísticas da competência do Departamento;

h) No processo de urbanização do Município e consolidação do território, elaborar e proceder à actualização dos estudos e planos de ordenamento do território e de desenvolvimento das redes de infra-estruturas, equipamentos e na definição da política municipal de gestão fundiária e patrimonial;

i) Promover a mais adequada regulamentação dos processos de urbanização, de forma a instruir previamente os promotores sobre as condicionantes urbanísticas e técnicas do projecto e a defender a qualidade das novas urbanizações nas perspectivas funcional, técnica, estética e ambiental, integrando todas as componentes de infra-estruturação e equipamento.

2 - Na dependência directa do Director de Departamento e sob a coordenação da DFIV e da DFIN, funcionarão as Comissões de Vistorias e de Recepção de Obras de Urbanização, com a atribuição de proceder às vistorias finais de todas as operações urbanísticas relativas a obras de edificação e urbanização e à recepção técnica das infra-estruturas e equipamentos integradas em operações de loteamento e de obras de urbanização.

3 - As comissões a que se refere o número precedente são nomeadas pelo Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no Vereador do Pelouro, sob proposta do director do DUR e terão a composição técnica e funcional adequada à natureza das obras a vistoriar ou recepcionar.

Artigo 42.º

Divisão de Gestão Urbanística

São competências da DGUR, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao "gestor do procedimento":

a) Informar, emitir parecer e apresentar proposta de decisão em conformidade com os instrumentos de gestão territorial e demais legislação aplicável, em todos os processos relativos a pedidos de informação prévia, licenciamento ou comunicação prévia respeitantes a obras de construção, reconstrução, alteração ou demolição de edifícios e pedidos de licenciamento relacionados com projectos com incidência no respectivo âmbito territorial;

b) Informar e apreciar quanto à localização, todos os processos relativos ao licenciamento e instalação de postos de abastecimento de combustíveis, áreas de serviços instaladas na rede viária, instalações de armazenamento de produtos de gás e petróleo, bem como da actividade industrial;

c) Proceder à implantação e georreferenciação no Sistema de Informação Geográfica com caracterização detalhada de todos os pedidos relativos às obras de urbanização e edificação;

d) Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor que não seja da competência do gestor de procedimento;

e) Propor e participar na elaboração de regulamentos municipais em matéria de urbanização e edificação;

f) Colaborar com as restantes unidades orgânicas, na elaboração de estudos e acções que visem o correcto ordenamento do território e a melhoria da funcionalidade e imagem do espaço urbano.

Artigo 43.º

Divisão dos Centros Históricos

São competências da DHIS, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao "gestor do procedimento":

a) Informar, emitir parecer e apresentar proposta de decisão em conformidade com os instrumentos de gestão territorial e demais legislação aplicável, em todos os processos relativos a pedidos de informação prévia, licenciamento ou comunicação prévia respeitantes a obras de construção, reconstrução, alteração ou demolição de edifícios e pedidos de licenciamento relacionados com projectos com incidência no respectivo âmbito territorial;

b) Colaborar com a DOPE e o DEC na promoção do inventário, classificação e conservação do património arquitectónico, histórico e cultural do Município, assim como na elaboração dos regulamentos de salvaguarda necessários à preservação e valorização dos Espaços Urbanos Históricos e Quintas Históricas;

c) Participar, em colaboração com a DOPE e o DEC, na definição e delimitação dos centros históricos e desenvolver uma actividade sistemática no domínio da requalificação dos parques habitacionais e do património edificado;

d) Promover de forma sistemática, em articulação com os promotores privados e serviços municipais, a implementação de medidas sustentáveis de salvaguarda do património arquitectónico e de recuperação e valorização dos centros e núcleos históricos;

e) Em estreita colaboração com a Divisão de Trânsito, promover a melhoria da funcionalidade e imagem dos Centros Históricos, designadamente ao nível das acessibilidades, do ordenamento do trânsito e do estacionamento, da iluminação pública e mobiliário urbano, e em particular ao nível da eliminação das barreiras arquitectónicas e das condições de circulação de pessoas com mobilidade reduzida ou condicionada;

f) Apreciar e propor decisão sobre pedidos de afixação de publicidade em espaços ou imóveis públicos ou privados inseridos nos Centros Históricos;

g) Dar parecer sobre os pedidos de ocupação da via pública nos Centros Históricos, designadamente em relação a espaços de esplanadas e quiosques;

h) Em articulação com a DPAT, informar e apreciar todos os pedidos de informação prévia, licenciamento, autorização ou comunicação prévia referentes a imóveis classificados ou em vias de classificação ou as propostas de intervenção em elementos e conjuntos patrimoniais integrados em Catálogo-Inventário do Património Histórico e Cultural do Município de Cascais;

i) Participar e dar parecer sobre as medidas de reconversão ou dinamização dos centros históricos com vista à sua preservação e fruição.

Artigo 44.º

Divisão de Projectos e Loteamentos

São competências da DLOT, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao "gestor do procedimento":

a) Elaborar estudos e planos urbanísticos que se afigurem necessários para um correcto processo de ordenamento e de urbanização do Município;

b) Elaborar os termos de referência das acções de planeamento;

c) Apreciar e informar pedidos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento relativos a operações de loteamento, de acordo com os instrumentos de planeamento urbanístico em vigor e demais legislação aplicável;

d) Quando superiormente solicitado, informar e emitir parecer sobre operações urbanísticas consideradas relevantes ou estratégicas para o desenvolvimento do Concelho;

e) Promover a melhoria da qualidade das novas urbanizações nas perspectivas funcional, técnica, estética e ambiental, integrando todas as componentes de infra-estruturação e equipamento (espaços verdes, trânsito e circulação, equipamentos de higiene e salubridade, de educação, cultura, desporto ou lazer);

f) Colaborar com a DGEP na valorização do património imóvel municipal;

g) No âmbito da gestão urbanística, promover a elaboração e implementação dos alinhamentos viários, estudos de quarteirão e plantas de condicionantes urbanísticas;

h) Emitir parecer sobre os pedidos referentes aos processos de arquitectura relativos a obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor.

i) Instruir e gerir os processos relativos à instalação de antenas de telecomunicações.

Artigo 45.º

Divisão de Fiscalização e Vistorias

São competências da DFIV, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao "gestor do procedimento":

1 - No âmbito da fiscalização de obras de edificação:

a) Fiscalizar o cumprimento, pelos particulares ou pessoas colectivas dos projectos e condicionamentos das licenças para todas as obras de edificação, no respeito pelas normas legais aplicáveis;

b) Propor o embargo de todas as obras e trabalhos que estejam a ser executados em desconformidade com a licença ou autorização administrativa;

c) Participar superiormente todas as anomalias verificadas no cumprimento das obrigações decorrentes do licenciamento, no que concerne às especificações de projecto, condições técnicas de execução e respectivos prazos;

d) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de ocupação de via pública por motivo de obras particulares e estabelecer as condições de ocupação em articulação com a DGUR, a DLOT e a DHIS consoante os casos;

e) Em colaboração com a DGUR, a DLOT e a DHIS, consoante os casos, proceder à análise e verificação do cumprimento das condições de aprovação do projecto de arquitectura no âmbito dos projectos de engenharia de especialidades, apresentando proposta de decisão final;

f) Em colaboração com a DLOT, proceder à verificação dos projectos da engenharia de especialidades no âmbito das obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento.

2 - No âmbito das vistorias:

a) Coordenar as comissões de vistorias no âmbito das suas competências;

b) Promover as vistorias a que se referem os artigo s 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

c) Promover a realização das vistorias e das acções inerentes às construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;

d) Assegurar a coordenação das competências municipais relacionadas com a manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, em articulação com as entidades inspectoras, no âmbito da prestação de serviços contratada pelo Município.

Artigo 46.º

Divisão de Fiscalização de Infra-Estruturas

São competências da DFIN, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao "gestor do procedimento":

1 - No âmbito da fiscalização e das obras de urbanização:

a) Emitir parecer sobre as infra-estruturas urbanas existentes ou a executar nas zonas de intervenção de estudos urbanos e projectos de loteamento;

b) Analisar e emitir parecer sobre projectos de infra-estruturas, obras e contratos de urbanização e remodelação de terrenos;

c) Assegurar a gestão integrada das operações de loteamento e obras de urbanização que tenham sido objecto de licenciamento ou de comunicação prévia, fiscalizando a execução das mesmas, o cumprimento dos condicionamentos e dos prazos de execução;

d) Coordenar e fiscalizar a gestão da caução, propondo a sua redução ou actualização;

e) Informar superiormente todas as anomalias verificadas no cumprimento das obrigações decorrentes dos licenciamentos ou das comunicações prévias das operações de loteamento e obras de urbanização, no que concerne às especificações de projecto, condições técnicas de execução e respectivos prazos;

f) Solicitar e coordenar a participação, quando necessária, de técnicos municipais de outros serviços na fiscalização de trabalhos de especialidade no quadro de operações urbanísticas;

g) Realizar as vistorias e apreciar os pedidos para postos de abastecimento de combustíveis, áreas de serviços instaladas na rede viária e instalações de armazenamento de produtos de gás e petróleo;

h) Realizar vistorias para emissão dos alvarás de licença de exploração industrial.

2 - No âmbito dos licenciamentos urbanísticos, informar, emitir parecer e apresentar proposta de decisão, após parecer prévio da DGUR, sobre todos os processos relativos ao licenciamento e instalação:

a) De postos de abastecimento de combustíveis, áreas de serviços instaladas na rede viária, instalações de armazenamento de produtos de gás e petróleo, zelando pelo cumprimento das disposições regulamentares especificas aplicáveis à actividade, e pela sua adequada inserção no sistema de Infra-estruturas públicas;

b) Da actividade industrial, zelando pelo cumprimento das disposições regulamentares especificas aplicáveis à actividade, e pela sua adequada inserção no sistema de Infra-estruturas públicas, com excepção dos processos relativos ao licenciamento de edificações destinados a armazéns ou parques industriais sem actividade específica.

Artigo 47.º

Divisão Administrativa do Urbanismo

São competências da DADU assegurar todas as operações de natureza administrativa relativas ao processo urbanístico municipal, designadamente:

1 - No âmbito do atendimento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao "gestor do procedimento":

a) A recepção, registo, digitalização e encaminhamento dos assuntos de acordo com as competências atribuídas às unidades orgânicas do DUR no âmbito dos pedidos de informação prévia, licenciamento ou comunicação prévia das diferentes operações urbanísticas;

b) Prestar informações e esclarecimentos aos interessados sobre as várias fases da tramitação dos respectivos processos, quer presencial quer via telefónica;

c) Garantir o direito à informação aos interessados, sobre o estado e andamento dos processos, prestar informações sobre elementos dos processos arquivados e marcar consultas de processos;

d) Fornecer plantas de localização, extractos do PDM e cartografia em geral;

e) Proceder à liquidação de taxas e outras receitas municipais no âmbito das operações urbanísticas;

2 - No âmbito do procedimento administrativo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao "gestor do procedimento":

a) Proceder à triagem de todo o expediente exterior dirigido ao Departamento;

b) Assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos processos urbanísticos, sua instrução e comunicações, zelando pelo cumprimento dos prazos e procedimentos legalmente instituídos;

c) Proceder à emissão de alvarás relativos a operações urbanísticas e emitir as correspondentes certidões;

d) Certificar os factos e actos no âmbito do urbanismo que constem dos respectivos arquivos;

e) Assegurar, em articulação com o DGF, os procedimentos administrativos relativos à prestação de cauções, cedências patrimoniais e ao cumprimento de outras obrigações dos promotores no quadro das respectivas operações urbanísticas;

f) Assegurar o apoio administrativo e logístico às actividades das diversas unidades orgânicas do Departamento, bem como às Comissões de Vistorias designadas no âmbito do urbanismo;

g) Proceder à introdução e gestão de dados estatísticos relativos às áreas de competência do Departamento, de acordo com as orientações recebidas do GEST;

h) Proceder às medições dos projectos para apreciação e para aplicação de taxas, conferência de telas finais e de comunicações prévias que integrem alterações a obras em curso, bem como verificar o cumprimento dos requisitos de licenciamento para efeitos de autorização de utilização;

3 - No âmbito do Arquivo Técnico:

a) Proceder à classificação e organização dos processos de operações urbanísticas quando concluídos, preparando-os para o processo de digitalização;

b) Assegurar a gestão do arquivo de processos urbanísticos,

c) Facultar o acesso aos processos em arquivo, sempre que requisitados de acordo com regulamento interno aprovado para o efeito;

d) Disponibilizar os processos necessários à apreciação de pretensões relacionadas com operações urbanísticas:

e) Sem prejuízo do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, proceder ao lançamento de dados dos processos urbanísticos nas bases informáticas existentes mantendo actualizada a informação em relação a cada local do Município e disponibilizando estes dados para efeitos estatísticos;

f) Disponibilizar cópias dos projectos de arquitectura e especialidades bem como de telas finais e outros documentos, a requerimento dos interessados.

Artigo 48.º

Departamento de Requalificação Urbana

1 - São competências do DRU:

a) Promover todas as acções necessárias à requalificação de zonas urbanas degradadas, dos aglomerados deficientemente inseridos na malha urbana, nomeadamente as áreas urbanas de génese ilegal, e dos núcleos históricos que não satisfaçam os requisitos de qualidade desejáveis a uma vivência humana digna, confortável e compatível com os interesses de desenvolvimento harmonioso do Município;

b) Em colaboração com o DEC, o DAM e o DUR, assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitectónico, histórico e cultural susceptível de degradação ou perda.

2 - Na dependência directa do Director de Departamento e sob a coordenação da DRLI e da DAUD, funcionarão as Comissões de Vistorias e de Recepção de Obras de Urbanização, que realizarão as vistorias no âmbito do disposto no artigo 22.º da Lei 91/95 de 2 de Setembro, as vistorias finais das obras de urbanização e recepção técnica das infra-estruturas e equipamentos integradas em operações urbanísticas, particulares e municipais da competência do DRU.

3 - A actividade do DRU desenvolve-se em articulação com o DUR e DOM, de forma a manter a unidade de critérios e procedimentos urbanísticos em todo o Município, salvaguardada a especificidade das diversas áreas de intervenção.

Artigo 49.º

Divisão de Recuperação de Loteamentos Ilegais

São competências da DRLI:

a) Promover a elaboração dos estudos jurídicos, técnicos e económicos necessários ao estabelecimento da estratégia de intervenção municipal para as AUGI;

b) Assegurar a articulação com as organizações dos proprietários e moradores;

c) Promover, em articulação com o DOM, a elaboração dos planos urbanísticos necessários à recuperação e legalização dos diversos núcleos;

d) Assegurar, em articulação com o DGF, todas as tarefas relativas às operações de gestão patrimonial e de mobilização financeira, pública e particular, necessárias à viabilização dos planos aprovados e a uma adequada comparticipação financeira dos proprietários no processo de urbanização e legalização dos núcleos;

e) Colaborar com a DPVI na elaboração dos projectos técnicos de infra-estruturas e equipamentos sociais dos diversos núcleos;

f) Acompanhar a execução das obras de urbanização no perímetro das AUGI;

g) Apreciar os processos relativos a projectos de loteamento e de construção situados dentro dos perímetros das AUGI sujeitos a intervenção, e promover a legalização das construções existentes, no quadro dos planos ou parâmetros urbanísticos aprovados;

h) Proceder à elaboração dos projectos de requalificação em áreas urbanas de génese ilegal, em articulação com o DPE, DOM, DGEV e DLOT.

Artigo 50.º

Divisão de Áreas Urbanas Degradadas

São competências da DAUD:

a) Em colaboração com a DOPE e o DUR, proceder à delimitação e caracterização das áreas urbanas a intervir;

b) Elaborar os estudos e planos urbanísticos considerados necessários para o reordenamento e requalificação de zonas urbanas degradadas e aglomerados deficientemente inseridos na malha urbana;

c) Assegurar a elaboração dos projectos técnicos e de execução de infra-estruturas inerentes às competências genéricas do Departamento, bem como as acções técnicas e administrativas necessárias à realização das obras programadas;

d) Assegurar a articulação com os particulares, organizações de proprietários e outras entidades, em acções de cooperação com o Município;

e) Apreciar os processos relativos a projectos de obras particulares localizados dentro das áreas sujeitas a processo de requalificação.

f) Em colaboração com a DOPE e a DPAT proceder à elaboração dos regulamentos e demais instrumentos de gestão territorial considerados necessários à preservação e valorização do património cultural existente no seio das áreas a intervir.

Artigo 51.º

Gabinete da Agenda XXI

Compete ao GXXI:

a) Coordenar e acompanhar a execução da Agenda Cascais 21, nas vertentes económica, social e ambiental;

b) Promover um diagnóstico permanente do estado de desenvolvimento do Concelho;

c) Elaboração de planos de acção de uma forma participada, segundo áreas temáticas e estipulando um conjunto de acções práticas calendarizadas destinadas a resolver ou minimizar os problemas detectados anteriormente;

d) Implementar sistemas de monitorização permanente, com indicadores facilmente mensuráveis, de desenvolvimento económico, de coesão social e de sustentabilidade ambiental;

e) Promover iniciativas de sensibilização da comunidade, através de actividades culturais e de educação ambiental dirigidas especialmente aos mais novos, aproveitando a experiência das escolas e professores para desenvolver actividades de uma forma integrada e programada.

Artigo 52.º

Divisão de Juventude e do Conhecimento

São competências da DJUV:

a) Assegurar a realização da política e dos objectivos definidos para a área da Juventude, promovendo e apoiando projectos, sempre que possível em articulação com outros serviços municipais, as associações e instituições que actuem na área;

b) Implementar e apoiar projectos que contribuam para a prevenção de comportamentos de risco e de factores de exclusão dos jovens, promovendo um desenvolvimento pessoal equilibrado e uma adequada integração na vida económica, social e cultural.

c) Implementar e apoiar a criação de espaços e equipamentos destinados à juventude nos domínios da formação, informação, animação, cultura e mobilidade juvenil;

d) Promover e dinamizar o Associativismo Juvenil;

e) Promover, em constante articulação com outros serviços municipais e organizações e instituições públicas ou privadas, programas específicos nos domínios da orientação vocacional, pre-profissionalização, formação profissional e emprego;

f) Criar condições para o acesso dos jovens à primeira habitação;

g) Participar na elaboração e execução de programas de prevenção da saúde juvenil e, especialmente, no Plano Municipal de Prevenção da Toxicodependência;

h) Organizar e apoiar iniciativas de animação e recreação que permitam uma maior e melhor participação juvenil na vida da sua comunidade.

i) Promover, executar e apoiar iniciativas que visem, através de uma saudável ocupação dos tempos livres, o desenvolvimento das competências pessoais dos jovens;

j) Assegurar directamente serviços e instrumentos de informação e apoio aos jovens, facilitando o seu conhecimento de oportunidades e mecanismos específicos de apoio existentes em diversos âmbitos;

k) Coordenar o Conselho Municipal para os Assuntos da Juventude;

l) Promover a captação de conhecimento, criatividade e academias de saber para o Município;

m) Elaborar planos de acção de forma a desenvolver uma rede municipal de conhecimento;

n) Promover o empreendedorismo juvenil através da estreita colaboração com escolas e entidades do Concelho;

o) Apoiar o DHS na promoção de um sistema de arrendamento a custos controlados, através de uma rede municipal de habitação jovem.

Artigo 53.º

Departamento de Gestão Financeira

1 - São competências do DGF:

a) Participar nas actividades de planeamento estratégico municipal, designadamente nas suas vertentes financeira e económica;

b) Promover o processo de planeamento anual e plurianual de actividades e os correspondentes orçamentos, proceder ao controlo da respectiva execução e propor as modificações e revisões que julgue necessárias;

c) Propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e à gestão da carteira de empréstimos, visando a optimização dos recursos no quadro dos objectivos municipais fixados;

d) Proceder à elaboração de estudos e propostas tendentes ao reforço da capacidade financeira do Município, designadamente em matéria de política e assuntos fiscais, taxas e impostos, aplicações financeiras, operações de crédito e outras formas de financiamento externo com vista à concretização dos planos e projectos municipais;

e) Manter actualizado o Plano de Tesouraria municipal assim como o conhecimento da capacidade de endividamento;

f) Fiscalizar as responsabilidades do Tesoureiro;

g) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspectos relevantes da gestão financeira municipal;

h) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal e gerir a carteira de Seguros;

i) Dar parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas de Protocolos, Acordos ou Contratos de Cooperação entre o Município e outras entidades, de que resultem compromissos financeiros ou patrimoniais, e assegurar o pleno cumprimento pelas partes das correspondentes obrigações;

j) Proceder à gestão centralizada do património imóvel municipal, em estreita articulação com outros Departamentos, e propor à Câmara as correspondentes decisões de gestão fundiária e patrimonial.

2 - Na directa dependência da Direcção do Departamento funciona a Secção de Execuções Fiscais competindo-lhe, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, proceder a todos os actos e formalidades processuais cometidas legalmente ao chefe de secretaria no âmbito das execuções fiscais pelo n.º 20 do artigo 137.º do Código Administrativo e pelo Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

Artigo 54.º

Tesouraria Municipal

São competências da TESM:

a) Efectuar o recebimento das diferentes receitas municipais e entrega dos correspondentes documentos de quitação;

b) Efectuar o pagamento das diferentes despesas municipais e conferência dos correspondentes documentos comprovativos;

c) Efectuar depósitos, transferências e levantamentos, segundo princípios de segurança e critérios de rentabilização dos valores movimentados;

d) Assegurar a verificação, em qualquer momento, dos fundos, montantes e documentos à sua guarda, pelos responsáveis designados para o efeito, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

e) Desenvolver, em colaboração com o DAJ, as acções necessárias ao procedimento criminal dos cheques devolvidos por falta de provisão e outras irregularidades inerentes aos valores e documentos movimentados;

f) Proceder ao registo contabilístico dos movimentos inerentes aos recebimentos e pagamentos efectuados, assegurando a respectiva conciliação com os correspondentes movimentos realizados pela DAFI;

g) Assegurar o controlo das contas correntes com as diferentes instituições bancárias responsáveis pelo movimento das disponibilidades financeiras do Município;

h) Colaborar na preparação dos documentos de prestação de contas do Município.

Artigo 55.º

Divisão de Gestão Patrimonial

São competências da DGEP:

1 - No âmbito do património imóvel:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis do Município e promover todos os registos relativos aos mesmos;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão do património imóvel e apoiar as negociações a efectuar e assegurar os procedimentos necessários à aquisição, oneração e alienação de bens imóveis,

c) Colaborar na preparação de Contratos e Protocolos com incidência patrimonial celebrados pelo Município.

2 - No âmbito do património móvel:

a) Manter actualizado o inventário valorizado do património móvel existente e a sua afectação aos diversos serviços;

b) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização sectorial pelos bens patrimoniais afectos a cada serviço;

c) Propor os critérios de amortização de património afecto aos serviços, na perspectiva de imputação de custos a cada unidade orgânica;

d) Assegurar a conservação e manutenção dos bens patrimoniais móveis, salvo os que, pela sua especificidade (equipamento informático, electrónico e mecânico), se encontram sob a responsabilidade de outros serviços;

e) Manter registos que permitam a avaliação das condições económicas e de segurança de utilização de equipamentos e propor as medidas adequadas no sentido da economia, da segurança dos operadores e do aumento da produtividade

f) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis.

g) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão da carteira de seguros à excepção dos seguros de pessoal;

Artigo 56.º

Gabinete de Expropriações e Registos

São competências do GERE:

a) Desenvolver, em colaboração com os diferentes serviços municipais, as acções necessárias aos processos de expropriação por utilidade pública;

b) Colaborar na preparação de contratos e protocolos com incidência patrimonial, através da verificação do cumprimento das condições jurídicas e económicas contratuais nas aquisições e alienações de imóveis, permutas, constituições de direitos de superfície, concessões e cedências de exploração;

c) Promover o registo predial e a inscrição matricial das propriedades adquiridas, alienadas ou oneradas pelo Município, bem como ao registo dos bens móveis e imóveis a ele sujeitos;

d) Organizar e instruir processos relativos a acertos patrimoniais para efeitos de realização das respectivas escrituras públicas;

e) Promover o registo do ónus de inalienabilidade;

f) Elaborar informações necessárias à fundamentação e correcta aplicação das normas legais e regulamentares inerentes às decisões emanadas pelo Departamento, em matéria de gestão financeira, orçamental e patrimonial do Município, e designadamente, na elaboração e fundamentação de propostas para deliberação camarária;

Artigo 57.º

Divisão do Plano e Orçamento

São competências da DPLO:

a) Elaborar os instrumentos municipais de planeamento financeiro, nomeadamente o orçamento e as grandes opções do plano, com base em estudos de avaliação das receitas e despesas municipais e em conformidade com os objectivos definidos pelo executivo municipal;

b) Elaborar as alterações e revisões dos documentos previsionais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor;

c) Acompanhar e controlar a execução dos documentos previsionais, quer em termos orçamentais, quer no âmbito dos projectos integrados nas grandes opções do plano, elaborando relatórios periódicos de avaliação e promovendo a adopção de medidas correctivas, sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado;

d) Desenvolver as acções necessárias à contratação dos financiamentos bancários, assegurando a mobilização dos recursos contratados e a sua correcta aplicação de acordo com as regras legais aplicáveis e as políticas financeiras definidas;

e) Controlar o serviço da dívida do Município, estudando e propondo soluções que visem a minimização dos seus encargos;

f) Emitir parecer sobre todas as propostas de financiamento bancário das empresas municipais, visando a salvaguarda do estrito cumprimento do regime jurídico aplicável, nomeadamente o relativo à capacidade de endividamento do Município;

g) Assegurar o controlo e gestão das garantias bancárias prestadas, quer pelo Município, quer por terceiros a favor do Município, no quadro dos contratos estabelecidos;

h) Assegurar a elaboração do relatório de gestão municipal e colaborar na preparação dos documentos de prestação de contas;

i) Desenvolver as acções necessárias ao controlo da execução da receita municipal não consignada, nomeadamente através da análise e acompanhamento de todos os contratos, protocolos e acordos geradores de receita celebrados pelo Município.

Artigo 58.º

Divisão de Administração Financeira

São competências da DAFI:

a) Proceder ao registo contabilístico dos factos patrimoniais e operações de natureza orçamental decorrentes da actividade desenvolvida pelo Município e organizar o respectivo arquivo documental;

b) Assegurar o suporte informativo necessário ao conhecimento, por parte dos serviços municipais, das informações resultantes dos registos contabilísticos efectuados;

c) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrentes da actividade desenvolvida pelo Município;

d) Assegurar a gestão adequada do relacionamento do Município com terceiros, procedendo ao registo da dívida municipal, à análise sistemática das contas correntes dos fornecedores e ao desenvolvimento das acções necessárias à liquidação dos respectivos saldos;

e) Verificar o cumprimento, pelos serviços emissores de receita, das normas e disposições legais aplicáveis à arrecadação de receitas municipais, assegurando a articulação dos circuitos documentais entre os diferentes serviços emissores/postos de cobrança, os serviços de contabilidade e a tesouraria;

f) Acompanhar e controlar as participações de capital do Município, através da análise sistemática das deliberações municipais sobre os subsídios e transferências orçamentais concedidas e promovendo, junto das entidades participadas, a apresentação atempada dos documentos justificativos das verbas utilizadas;

g) Coordenar o movimento das contas de fundo de maneio e proceder às reconciliações bancárias;

h) Proceder à emissão das autorizações/ordens de pagamento diárias, e assegurar a articulação de circuitos e procedimentos com a tesouraria;

i) Proceder à liquidação das receitas municipais, sempre que essa tarefa não esteja cometida a outros serviços;

j) Coordenar as acções necessárias à elaboração de estudos e propostas para aprovação da tabela de taxas e outros rendimentos a cobrar pelo Município e respectivos regulamentos, de acordo com as normas estabelecidas na legislação em vigor;

k) Coordenar as acções necessárias à elaboração dos documentos de prestação de contas do Município, bem como das contas municipais consolidadas.

Artigo 59.º

Divisão de Aprovisionamento

São competências da DAPR:

a) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de compras, tendo em vista o abastecimento de bens e serviços comuns à generalidade dos serviços do Município;

b) Realizar concursos e consultas ao mercado respeitantes a todas as aquisições de bens e serviços do Município, de acordo com as regras legais aplicáveis e respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

c) Realizar hastas públicas relativas à alienação de bens móveis e imóveis municipais com base nos elementos fornecidos pela DGEP, assegurando os procedimentos administrativos correspondentes;

d) Manter actualizado o ficheiro de fornecedores, materiais e outros com interesse para o funcionamento dos serviços do Município;

e) Proceder à constituição e gestão racional de stocks, em consonância com critérios definidos em articulação com os diversos serviços utilizadores;

f) Preparar, com a colaboração dos serviços competentes, os processos de concurso de concessão desencadeados pelo Município, assegurando os procedimentos administrativos correspondentes;

g) Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens e ao seu fornecimento aos diferentes serviços municipais mediante requisição própria;

h) Colaborar activamente no estabelecimento e funcionamento do sistema de controlo de gestão, designadamente, no que respeita à afectação de custos às diversas actividades e unidades orgânicas, assegurando os procedimentos administrativos.

Artigo 60.º

Divisão de Gestão de Projectos Comparticipados

São competências da DGPC:

a) Elaborar os estudos de base e recolher a informação necessária à optimização das receitas do Município;

b) Desenvolver as acções necessárias ao controlo da execução da receita municipal consignada, nomeadamente através da análise e acompanhamento de todos os contratos, protocolos e acordos geradores de receita celebrados pelo Município;

c) Assegurar o suporte informativo sobre medidas e programas de financiamento público específicos, externos ou internos, que possam abranger as actividades municipais, nomeadamente através da recolha de informação, seu tratamento e posterior divulgação pelo Executivo e Serviços Municipais;

d) Coordenar os processos de instrução de candidaturas a programas e iniciativas externas, bem como da Administração Central, assegurando a respectiva formalização junto das entidades competentes;

e) Executar as acções necessárias ao acompanhamento e controlo dos projectos com financiamento alheio, assegurando, junto das entidades financiadoras, a apresentação atempada dos elementos justificativos de despesa;

f) Colaborar na preparação dos documentos previsionais, bem como dos documentos de prestação de contas e relatório de gestão municipal;

g) Colaborar nos estudos e propostas para aprovação da Tabela de Taxas, bem como na fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor, no âmbito do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 61.º

Departamento de Assuntos Jurídicos

São competências do DAJ:

a) Superintender no desempenho das tarefas ligadas aos assuntos jurídicos;

b) Apoiar os órgãos municipais;

c) Proceder a auditorias internas bem como a inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de averiguações;

d) Assegurar o expediente e todas as tarefas de carácter administrativo relativos a serviço militar, recenseamentos militar e eleitoral, eleições, referendos e consultas directas aos cidadãos eleitores.

Artigo 62.º

Gabinete do Notariado

São competências do GNOT, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho:

a) Coadjuvar o Director do Departamento no exercício das competências legalmente atribuídas ao Notário Privativo da Câmara, nomeadamente as decorrentes do n.º 12 do artigo 137.º do Código Administrativo e do Código do Notariado;

b) Preparar e acompanhar a celebração e promover o adequado arquivamento dos contratos (excepto contratos de pessoal) em que o Município seja outorgante, bem como de protocolos e outros actos formais, mesmo aqueles para os quais não é exigida a forma de documento autêntico.

Artigo 63.º

Gabinete de Assuntos Jurídicos

São competências do GAJ:

1 - No âmbito da assessoria jurídica:

a) Prestar assessoria jurídica à Câmara Municipal e aos serviços municipais;

b) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

c) Obter, a solicitação da Câmara, do seu Presidente ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada, os Pareceres Jurídicos externos considerados necessários;

d) Promover a divulgação e o conhecimento oportuno da legislação, regulamentos e normas essenciais à gestão municipal;

e) Promover a defesa contenciosa dos interesses do Município, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários existentes nos serviços e propondo, em conjugação com os mandatários judiciais nomeados, as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado;

f) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara Municipal ou seus membros;

g) Velar pelo cumprimento da legalidade dos actos da Câmara Municipal, sugerindo a adopção de procedimentos que tenha por adequados e correctos.

h) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

i) Organizar e manter actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara Municipal, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;

j) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara Municipal ou fornecendo os elementos solicitados pelo Executivo ou pelos serviços;

k) Propor a adopção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte dos serviços Municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

l) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do Executivo, concorrendo para que o Município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras ou desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;

m) Elaborar e promover a publicação dos Editais, sem prejuízo das competências neste domínio confiadas a outros serviços;

n) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais, sem prejuízo das competências nesta matéria confiadas a outros serviços.

2 - No âmbito do contencioso:

a) Assegurar a defesa judicial dos interesses do Município;

b) Acompanhar e manter a Câmara Municipal informada sobre as acções e recursos em que o Município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

c) Emitir ou, quando necessário, solicitar ao advogado mandatado no processo, que emita as recomendações, sugestões e procedimentos impostos à Câmara Municipal ou aos serviços pela execução de sentenças judiciais;

d) Praticar em juízo, através de advogado constituído ou, se for caso disso, através de solicitador, mediante despacho do Presidente da Câmara, todos os actos que se tornem necessários à defesa judicial dos interesses do Município.

3 - No âmbito geral, assegurar a instrução dos processos previstos no Estatuto Disciplinar.

Artigo 64.º

Gabinete de Apoio à Câmara Municipal

1 - São competências do GACM:

a) Proceder às convocatórias, organização das agendas e preparação dos processos para apreciação e deliberação da Câmara Municipal;

b) Apoiar directamente as reuniões, elaborar e distribuir as respectivas Minutas e Actas;

c) Proceder ao registo das deliberações, à sua distribuição pelos serviços e entidades directamente interessados e assegurar o respectivo cumprimento;

d) Organizar e assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio dos Vereadores;

e) Remeter à Assembleia Municipal as matérias que, nos termos da lei, devam ser aprovadas por aquele Órgão e proceder à comunicação aos serviços a quem disserem respeito do resultado dessas deliberações;

f) Coordenar a emissão dos Despachos emitidos pelo Presidente da Câmara ou pelos Vereadores;

g) Assegurar a ligação institucional entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia.

2 - Proceder à inscrição dos interessados que pretendam intervir nas sessões da Câmara Municipal, identificando os assuntos a tratar e obtendo atempadamente, junto dos serviços pertinentes, os elementos de informação necessários ao conhecimento dos mesmos pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou subdelegada.

Artigo 65.º

Gabinete de Auditoria Interna

São competências do GAUD, sempre que lhe for determinado pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara:

a) Proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de averiguações que forem determinados;

b) Verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, relativamente a actividades, projectos ou operações desenvolvidas pelos diferentes serviços autárquicos;

c) Aferir do funcionamento do sistema de controlo interno.

Artigo 66.º

Departamento de Recursos Humanos

São competências do DRH:

a) Prosseguir a implantação do sistema integrado de gestão de recursos humanos tendo como referências fundamentais:

- A responsabilização directa e crescente dos dirigentes dos serviços na gestão dos respectivos recursos humanos e no exercício de uma liderança assente na motivação e na disciplina laboral;

- A mais plena adequação dos funcionários e agentes às funções a desempenhar e vice-versa, num quadro de permanente evolução tecnológica;

- A mobilidade e flexibilidade em função dos objectivos municipais e das actividades a desenvolver pelos serviços;

- A celeridade e o rigor administrativo;

- A economia de recursos e a coerência da gestão;

- A permanente requalificação técnica do quadro do pessoal;

- A melhoria das condições e da segurança no trabalho.

b) Estudar, propor e dar execução às políticas municipais relativas aos recursos humanos, designadamente quanto à gestão do quadro de pessoal e de carreiras, ao recrutamento e selecção, ao aproveitamento racional e gestão previsional dos efectivos, à aplicação do regime jurídico do pessoal, à formação profissional, ao apoio social aos trabalhadores, à saúde ocupacional e higiene e segurança, à avaliação do desempenho, ao sistema de motivação e disciplina e às previsões financeiras relativas a encargos do pessoal, no quadro de um sistema global e integrado de gestão de recursos humanos;

c) Assegurar o enquadramento hierárquico dos trabalhadores municipais afectos à actividade de adjudicatários de serviços ao Município, quando previsto nos respectivos contratos, bem assim como os todos os procedimentos e obrigações municipais deles decorrentes, no domínio da gestão dos recursos humanos;

d) Colaborar no processo de desenvolvimento organizacional do Município, com incidência na estrutura orgânica, na qualificação do exercício do cargo dirigente e de chefia, na melhoria dos métodos de gestão, na valorização dos recursos humanos e nas condições de trabalho e de instalação dos serviços municipais.

e) Articular com as unidades orgânicas estruturais a afectação dos efectivos necessários aos postos de trabalho e promover a implementação de um eficaz sistema de gestão e avaliação do desempenho;

f) Acompanhar e apoiar os Departamentos na gestão dos recursos humanos nas suas vertentes de recrutamento, promoções e formação, assente nas informações e planos sectoriais das respectivas unidade orgânicas;

g) Elaborar anualmente o balanço social relativo aos recursos humanos dos serviços municipais;

h) Acompanhar a gestão do quadro de pessoal e a execução do plano e orçamento dos recursos humanos;

i) Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades do departamento com base nas informações e dados sectoriais apresentados pelas respectivas unidades orgânicas;

j) Promover a divulgação de informação em matérias relativas ao regime jurídico de pessoal e da gestão de recursos humanos.

Artigo 67.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

São competências da DGRH:

a) Assegurar o expediente e as tarefas administrativas relativas à administração do pessoal, designadamente, concursos de ingresso e de acesso, provimentos, contratações, aposentações, exonerações, assistência na doença, acidentes de trabalho, avaliação do desempenho, controlo de assiduidade e de trabalho extraordinário e suplementar, processamento de remunerações, subsídios e abonos diversos, manutenção do cadastro e do arquivo, entre outras actividades similares;

b) Proceder à elaboração do Quadro do Pessoal e, anualmente, face aos estudos previsionais dos efectivos, apresentar as propostas de alterações que se mostrem adequadas;

c) Elaborar a proposta de orçamento anual de Recursos Humanos, acompanhar a respectiva execução e propor eventuais alterações;

d) Estabelecer normas e procedimentos que agilizem e assegurem rigor ao processo administrativo de pessoal;

e) Estudar, propor e regulamentar os horários de trabalho numa perspectiva de aumento da sua flexibilidade e da melhoria do atendimento aos munícipes e pôr em prática um adequado sistema de controlo de assiduidade;

f) Estudar, propor e regulamentar a atribuição de bolsas de estudo;

g) Emitir informações, pareceres e apresentar propostas no âmbito da administração dos recursos humanos que apoiem a decisão superior;

h) Elaborar o plano anual de recursos humanos nas suas vertentes de recrutamento, promoções, progressões e manutenção;

i) Assegurar o atendimento dos trabalhadores em matéria de recursos humanos;

j) Assegurar a aplicação do sistema de gestão e avaliação do desempenho;

k) Assegurar o acolhimento e a integração dos trabalhadores nos serviços municipais, em estreita ligação com a DFOR;

l) Assegurar a gestão do pacote de seguros dos trabalhadores ao serviço do Município;

m) Elaborar e propor o Plano e Relatório Anual de Actividades da Divisão.

Artigo 68.º

Divisão de Formação

São competências da DFOR:

a) Proceder periodicamente ao levantamento das necessidades de formação em estreita articulação com os dirigentes dos serviços municipais, de modo a contribuir para a melhoria do desempenho dos trabalhadores municipais;

b) Elaborar e propor os planos anuais de actividades de formação (interna e externa) e os respectivos orçamentos;

c) Levantamento e identificação de instrumentos de financiamento à formação profissional por parte de entidades da Administração Central e outras e elaborar as candidaturas à formação a realizar no Município;

d) Organizar e acompanhar as actividades de formação planeadas e assegurar todos os procedimentos administrativos para a sua concretização e controlo pedagógico e financeiro;

e) Proceder à avaliação dos resultados práticos das acções de formação realizadas ao nível do desempenho dos trabalhadores e dos serviços em que se integram;

f) Elaborar e propor anualmente o Plano de Estágios Profissionais e respectivo orçamento e promover e acompanhar todos os procedimentos inerentes à concretização dos estágios aprovados;

g) Analisar e encaminhar os pedidos de certificação profissional de funcionários do Município, com base no sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP);

h) Elaborar o Relatório anual da Formação;

Artigo 69.º

Divisão Social e de Saúde Ocupacional

São competências da DSSO:

a) Assegurar, de forma integrada, as actividades relativas à Saúde Ocupacional, à Higiene e Segurança e ao Apoio Social dos trabalhadores municipais;

b) Elaborar propostas relativas à melhoria das condições físicas de instalação e funcionamento dos serviços municipais;

c) Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações sociais, designadamente, a atribuição de bolsas de estudo, de subsídios de infantário e de leite, entre outros.

d) Promover uma política de Saúde Ocupacional e assegurar a manutenção e desenvolvimento do Serviço de Saúde Ocupacional dos trabalhadores municipais;

e) Promover e desenvolver a política de higiene e segurança no trabalho;

f) Promover formas de colaboração e de cooperação com outras entidades vocacionadas para o apoio e intervenção social;

g) Assegurar a gestão e o normal funcionamento dos refeitórios, nomeadamente o fornecimento de refeições e o serviço de cafetaria/bar;

h) Promover e apoiar actividades de animação sociocultural para os filhos dos trabalhadores, designadamente, colónias de férias e festas de Natal;

i) Acompanhar a inserção sócio - profissional dos cidadãos portadores de deficiência ao abrigo do protocolo com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, designado "Enclave de Emprego Protegido";

j) Acompanhar os acidentes de trabalho;

k) Elaborar e submeter a aprovação superior o plano anual de actividades e respectivos programas de execução e orçamentos.

Artigo 70.º

Departamento das Actividades Económicas

1 - São competências do DAE:

a) Elaborar, em articulação com os restantes serviços municipais o Plano Estratégico de Desenvolvimento Económico para o Município;

b) Assegurar o licenciamento das actividades económicas e promover e coordenar, em articulação com o Departamento de Polícia Municipal, a fiscalização do cumprimento do licenciamento de actividades económicas, no âmbito das suas competências;

c) Coordenar as acções destinadas ao apoio ao turismo enquanto actividade económica e as acções destinadas a apoiar o comércio, indústria e serviços bem como a gestão de feiras e mercados municipais;

d) Apoiar o relacionamento dos órgãos do Município com as actividades económicas exercidas no território do Município ou que aí se pretendam instalar, prestando as informações resultantes das opções tomadas no domínio dos projectos de desenvolvimento;

e) Proceder à recolha de informação respeitante a intenções de investimento do Município bem como identificar projectos estruturantes de iniciativa de outras entidades mas com reflexo para o território municipal;

f) Apoiar a dinamização do espírito de iniciativa empresarial junto dos agentes económicos e das populações em geral e os correspondentes projectos e intenções de investimento;

g) Coordenar, em articulação com os outros serviços municipais a execução da política de desenvolvimento económico com vista a proporcionar as condições de implantação adequada, por todo o território municipal, de uma rede de estabelecimentos comerciais e de serviços e outros que sirvam, com comodidade e qualidade, as populações residentes;

h) Emitir parecer prévio sobre projectos cuja implementação possa causar um impacto relevante na estrutura económica do Município e colaborar na estratégia de definição de áreas de localização empresarial;

i) Definir critérios de Urbanismo Comercial e desenvolver os instrumentos e estudos de base necessários para elaboração de pareceres e propostas visando o equilíbrio e eficácia da rede comercial;

j) Promover as melhores condições de infra-estruturas e apoio à operacionalidade e boa gestão do sector pesqueiro;

l) Apoiar as iniciativas municipais e particulares tendentes à implantação no Município de empresas e actividades de serviços e colaborar nos programas de incentivo à fixação destas;

m) Apoiar, em articulação com os restantes serviços municipais, as iniciativas locais de emprego;

n) Apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais;

o) Elaborar e manter actualizado o cadastro das empresas industriais, comerciais e turísticas do Concelho;

p) Propor medidas tendentes a simplificar e acompanhar os processos de licenciamento de actividades económicas e prestar apoio técnico e logístico aos agentes económicos que invistam no Município;

q) Colaborar, em articulação com os restantes serviços municipais na definição dos critérios e parâmetros urbanísticos enquadradores dos regulamentos municipais de Publicidade, Ocupação de Via Pública, implantação e exploração de equipamentos e mobiliário urbano e na elaboração de estudos para a qualificação dos espaços comerciais integrados em zonas especiais;

r) Assegurar, através de técnicos sanitários devidamente credenciados, a verificação das condições higio-sanitárias e de segurança dos estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas;

s) Assegurar o serviço de atendimento e informação ao público na área das actividades económicas.

2 - Na dependência directa do Director do DAE funciona a Comissão de Vistorias, designada pelo Presidente da Câmara, com a função de proceder à instrução, apreciação e vistoria de processos no âmbito das competências do Departamento.

Artigo 71.º

Divisão de Abastecimento e Consumo

São competências da DACO:

a) Promover a implantação adequada no Município de uma rede de abastecimento público qualificada e adaptada às exigências das populações;

b) Proceder à gestão corrente dos Mercados, Feiras e outros equipamentos municipais de abastecimento público, assegurando a satisfação dos melhores requisitos de funcionalidade, higiene e organização, bem como o estrito cumprimento dos Regulamentos em vigor;

c) Instruir e informar os processos relativos a vendedores ambulantes e feirantes;

d) Assegurar as melhores condições higio-sanitárias de funcionamento dos Mercados e Feiras Municipais;

e) Assegurar a inspecção higio-sanitária regular dos equipamentos e veículos dedicados ao transporte, armazenagem, transformação, preparação, exposição e venda de produtos alimentares de origem animal;

f) Promover a realização de protocolos de descentralização com as entidades gestoras dos Mercados e Feiras, no âmbito dos Regulamentos em vigor;

g) Elaborar e propor os Regulamentos municipais relativos aos Mercados e Feiras;

h) Assegurar o funcionamento de um serviço de metrologia municipal;

i) Assegurar o bom funcionamento de um serviço de defesa do consumidor.

Artigo 72.º

Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas

1 - São competências da DLAE no âmbito do licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares ou de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas:

a) Instruir e apreciar os processos relativos a alterações ao uso desde que não comportem obras que impliquem aumento da área de construção, da cércea ou da volumetria;

b) Promover as vistorias e emitir as licenças de utilização.

2 - São ainda competências da DLAE:

a) Elaborar e propor os regulamentos municipais relativos à ocupação de via pública para fins comerciais e à afixação de publicidade, de acordo com os critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos para o efeito;

b) Emitir horários de funcionamento para os estabelecimentos de restauração e bebidas, comerciais e de serviços;

c) Assegurar os procedimentos relativos ao licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, incluindo os itinerantes e improvisados;

d) Instruir os processos e propor, de acordo com a legislação e regulamentos municipais em vigor, o licenciamento de publicidade e de ocupação de via pública para fins comerciais e outros, excepto obras, da actividade de guarda-nocturno, de arrumador de automóveis, de acampamentos ocasionais, de exploração de máquinas de diversão, realização de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos, da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos, de fogueiras e queimadas e da realização de leilões, mantendo actualizados os respectivos ficheiros;

e) Proceder à emissão de alvarás de táxi;

f) Proceder à emissão dos alvarás de licenças e informar o montante das taxas e outras receitas municipais no âmbito do licenciamento, vistoria e controlo das actividades económicas, de acordo com a lei e os regulamentos municipais;

g) Emitir alvarás de licenças de utilização no âmbito das competências do Departamento nomeadamente para:

- Estabelecimentos de restauração e bebidas;

- Estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares;

- Estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares ou de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas;

- Empreendimentos turísticos;

- Estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 73.º

Gabinete de Estudos e Projectos Económicos

São competências do GEPE:

a) Implementar medidas que visem a promoção das actividades económicas fundamentais para o desenvolvimento do Município;

b) Acompanhar, em articulação com os outros serviços municipais, os projectos estruturantes para o desenvolvimento económico do Concelho;

c) Realizar estudos e análises sobre a realidade económica do Concelho, bem como promover eventos com o objectivo de debater a realidade económica do Município;

d) Desenvolver as relações com as associações e organizações de empresas e representantes dos sectores da actividade económica do Município;

e) Promover, em colaboração com os diversos sectores de actividade económica, a realização de projectos de animação de rua, feiras temáticas, ou outras iniciativas que potencializem o desenvolvimento económico do Município.

f) Estudar formas de estimular os investidores com vista à fixação de novas empresas;

g) Criar um serviço de informação e divulgação de oportunidades de negócio e dos mecanismos comunitários, centrais e regionais instituídos no âmbito do financiamento e de apoio técnico à implantação de novas unidades empresariais e à modernização e revitalização das existentes.

Artigo 74.º

Departamento de Obras Municipais

1 - São competências do DOM:

a) Assegurar a elaboração atempada dos projectos técnicos de execução das infra-estruturas e dos equipamentos sociais de promoção municipal, de acordo com o estabelecido nos planos anuais de actividades;

b) Promover todas as acções técnicas e administrativas necessárias à realização dos concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais, com a excepção das respeitantes às obras que são da competência do Departamento de Manutenção e Trânsito;

c) Assegurar a necessária articulação funcional com a DGEP em tudo o que se relacione com o planeamento financeiro e à necessidade de disponibilização de terrenos para a execução das obras planeadas;

2 - Na dependência directa do Director do Departamento funcionarão:

a) Comissões de aberturas de concursos e de apreciação das propostas apresentadas no âmbito dos procedimentos para contratação de empreitadas de obras públicas lançados pelo Departamento, constituídas por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou subdelegada;

b) Comissões de Recepção das Obras Municipais levadas a efeito no âmbito da competência do departamento, constituídas por elementos designados pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou subdelegada, sob proposta do Director do Departamento, com a missão de proceder às recepções provisórias e definitivas de obras municipais executadas por empreitada.

Artigo 75.º

Divisão de Planeamento e Gestão de Obras

São competências da DPGO:

1 - No domínio do Planeamento:

a) Inventariar e caracterizar as necessidades de projectos e obras a executar no âmbito das actividades do Departamento, assegurando a actualização da informação registada;

b) Elaborar e propor as Opções do Plano correspondentes às acções da responsabilidade do Departamento;

2 - No âmbito da Programação e Gestão de Obras:

a) Programar a execução das Opções do Plano aprovados, estabelecendo a calendarização das diversas fases da execução das actividades previstas, de acordo com os objectivos definidos superiormente;

b) Controlar a execução das Opções do Plano acompanhando a sua evolução, e propor e promover as acções necessárias à correcção dos desvios verificados;

c) Promover a coordenação com todas as unidades orgânicas que interagem com o DOM e prestar-lhes o apoio necessário, no âmbito das suas competências;

d) Exercer o controlo de qualidade, designadamente no que se refere aos projectos e execução de obras.

3 - No âmbito das competências do Departamento:

a) Promover a optimização das tarefas e procedimentos;

b) Manter actualizados e divulgar os instrumentos legais e normativos aplicáveis às competências do Departamento;

c) Apoiar e coordenar as acções relativas à gestão, qualificação e desempenho dos Recursos Humanos do Departamento.

d) Promover acções que atenuem os impactos das empreitadas de obras públicas mediante a conveniente divulgação, controlo da segurança e da qualidade, bem como da optimização dos recursos;

e) Manter actualizado o catálogo/inventário das obras municipais.

Artigo 76.º

Divisão de Fiscalização de Obras Municipais

São competências da DFOM:

a) Fiscalizar o cumprimento pelos adjudicatários de obras municipais da competência do Departamento, e dos correspondentes projectos, prazos e normas técnicas de execução, e executar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas, executando ainda neste âmbito todas as tarefas em que se traduzem as obrigações da autarquia enquanto dono de obra, em matéria de segurança, higiene e saúde durante a execução das obras;

b) Acompanhar a fiscalização de obras de infra-estruturas promovidas no Município por entidades centrais;

c) Organizar os processos de abertura de concursos de obras municipais da competência do Departamento cuja execução obedeça a linhas programáticas simples e dispensem elaboração de projectos, bem como assegurar a gestão e direcção técnica das respectivas empreitadas;

d) Executar ou assegurar a execução, sempre que necessário, das tarefas de coordenação de segurança e de saúde em obra.

Artigo 77.º

Divisões de Projectos

1 - São competências da DPEM e da DPVI:

a) Assegurar a elaboração dos estudos, projectos e cálculos de engenharia e de arquitectura geral e paisagista, bem como os respectivos mapas de medições relativos às seguintes áreas de âmbito municipal:

- No caso da DPEM: edifícios e equipamentos municipais;

- No caso da DPVI: vias de comunicação, arruamentos e redes de infra-estruturas;

b) Elaborar os cadernos de encargos e os programas de concurso inerentes;

c) Colaborar no acompanhamento técnico de obras municipais em curso;

d) Promover a necessária articulação com todas as entidades com intervenção nas componentes técnicas da actividade desenvolvida pela Divisão, instruindo e acompanhando a tramitação dos respectivos processos;

e) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais que o requeiram nas áreas de desenho, medições e orçamentos e em domínios técnicos especializados do seu âmbito;

f) No âmbito da elaboração de projectos, ter em conta os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como elaborar ou assegurar a elaboração dos planos de segurança e saúde para a fase de projecto;

g) Executar ou assegurar a execução, sempre que necessário, das tarefas de coordenação de segurança e de saúde em fase de projecto.

2 - Compete ainda à DPEM:

a) Colaborar com a GIEM, DEIE e o GIED com vista à articulação e coordenação dos diversos níveis de intervenção no âmbito dos edifícios e equipamentos municipais;

b) Assegurar a gestão e coordenação técnica de medições e orçamentos.

3 - Compete ainda à DPVI:

a) Colaborar com a DPIE, GSIG, DFIN, DLOT, DGEV e DTRA com vista à articulação e coordenação dos diversos níveis de intervenção no âmbito das vias, arruamentos e redes de infra-estruturas;

b) Assegurar a gestão e coordenação da área técnica de topografia;

c) Coordenar as necessidades de medidas de gestão patrimonial para a execução de obras municipais e enviá-las atempadamente à DGEP designadamente as necessidades de expropriação de terrenos.

Artigo 78.º

Divisão de Electricidade e Iluminação Pública

São competências da DEIP:

a) Colaborar com as Divisões de Projectos Municipais na elaboração dos projectos das especialidades de engenharia que se revelem necessários e com a DFOM na fiscalização de trabalhos nas suas áreas de especialidade;

b) Colaborar, sempre que solicitado pelo DUR, na apreciação de matérias específicas da sua especialidade;

c) Colaborar com a DMAN no estabelecimento de programas de manutenção de sistemas eléctricos e electromecânicos sob responsabilidade daquela Divisão;

d) Assegurar a articulação permanente com os operadores de sistemas de energia e telecomunicações com vista à coordenação dos respectivos trabalhos de infra-estruturação no território municipal;

e) Assegurar, directamente ou através da EDP os trabalhos relativos à manutenção de infra-estruturas de iluminação pública e sinalização semafórica, e colaborar com a DTRA no estabelecimento de programas e medidas tendentes à melhoria daquelas

f) Colaborar com a DMAN e a DTRA no âmbito dos trabalhos relativos à manutenção de infra-estruturas de iluminação pública e à sinalização semafórica e no estabelecimento de programas e medidas tendentes à melhoria daquelas.

g) Elaborar ou assegurar a elaboração dos estudos e projectos das especialidades de engenharia que se revelem necessárias, de instalações prediais ou de infra-estruturas urbanas, bem como os respectivos mapas de medições, nomeadamente de instalações eléctricas, iluminação pública e telecomunicações;

h) No âmbito da elaboração de projectos, ter em conta os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como elaborar ou assegurar a elaboração dos planos de segurança e saúde para a fase de projecto;

i) Executar ou assegurar a execução, sempre que necessário, das tarefas de coordenação de segurança e de saúde em fase de projecto;

j) Fiscalizar o cumprimento pelos adjudicatários de obras municipais dos correspondentes projectos, prazos e normas técnicas de execução, e executar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas, executando ainda neste âmbito todas as tarefas em que se traduzem as obrigações da autarquia enquanto dono de obra, em matéria de segurança, higiene e saúde durante a execução das obras;

k) Executar ou assegurar a execução, sempre que necessário, das tarefas de coordenação de segurança e de saúde em obra.

Artigo 79.º

Gabinete de Gestão e Planeamento de Infra-estruturas

São competências do GEPI:

a) Assegurar o cumprimento das normas, regulamentos e legislação aplicáveis nas intervenções no solo e subsolo da via pública, mantendo permanentemente a coordenação operacional com as diversas entidades, públicas e privadas, com actividade na infra-estruturação e equipamento do Município, bem como com as unidades orgânicas municipais intervenientes, em particular a DTRA e o DPM. Com os promotores imobiliários e particulares esta coordenação deverá procurar, com a colaboração do DUR, compatibilizar os respectivos planos e cronogramas de obras com vista a assegurar uma boa gestão do subsolo municipal e a evitar disfuncionalidades e custos desnecessários e a obter complementaridades, eficiência e economia de recursos.

b) No domínio do planeamento e programação, promover a coordenação das intervenções das diversas entidades envolvidas na infra-estruturação do Município, integrando sempre que possíveis as actividades a desenvolver, de acordo com os respectivos planos de obras.

c) No âmbito do licenciamento, assegurar o processamento e análise dos pedidos de execução de trabalhos e da emissão das autorizações ou licenciamentos municipais.

d) Assegurar no âmbito do acompanhamento da execução das obras autorizadas pela Câmara Municipal, a verificação do cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis, bem como das disposições constantes no projecto e condições técnicas aprovadas.

Artigo 80.º

Divisão Administrativa das Obras

São competências da DAOB:

a) Organizar os processos de abertura de concursos de projectos e obras municipais de infra-estruturas e arranjos exteriores da competência do Departamento e proceder ao lançamento dos respectivos concursos;

b) Acompanhar a execução da tramitação administrativa dos concursos referidos na alínea anterior;

c) Promover e controlar os actos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas após a sua adjudicação e acompanhar o correcto e atempado lançamento nos sistemas informáticos de apoio dos registos relativos à gestão das empreitadas em curso, bem como a correspondente tramitação administrativa;

d) Promover e controlar os actos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas da competência do Departamento após a sua adjudicação e acompanhar o correcto e atempado lançamento nos sistemas informáticos de apoio dos registos relativos à gestão das empreitadas em curso, bem como a correspondente tramitação administrativa;

e) Promover a optimização das tarefas e procedimentos do departamento;

f) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, à execução das actividades e tarefas das restantes unidades do departamento;

g) Gerir o arquivo corrente do departamento.

Artigo 81.º

Departamento de Manutenção e Trânsito

1 - São competências genéricas do DMT:

a) Assegurar, por administração directa ou com recurso à contratação de empreitadas de obras públicas, a conservação e manutenção dos edifícios e outras instalações municipais, incluindo os cemitérios, bem como das infra-estruturas, equipamentos sociais e mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal;

b) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas do Município de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às actividades operativas;

c) Assegurar as actividades técnicas e de gestão relativas à manutenção de instalações e equipamentos eléctricos e electromecânicos municipais e ainda as relativas à iluminação pública e à sinalização semafórica;

d) Administrar centralizadamente todo o equipamento de reprografia e assegurar directamente a exploração dos centros de cópias cuja responsabilidade lhe seja cometida;

e) Assegurar uma coordenação funcional e operacional permanente:

- Com a AdC, com vista a obter uma adequada resposta às necessidades municipais de projecto e execução de obras envolvendo domínios da sua responsabilidade, designadamente a drenagem de águas pluviais;

- Com as diversas entidades, públicas e privadas, com actividade na infra-estruturação e equipamento do Município;

- Através do DUR, com os promotores imobiliários, de forma a compatibilizar os respectivos planos e cronogramas de obras com vista a assegurar uma correcta gestão do subsolo municipal;

f) Assegurar a prestação de apoio oficinal aos diversos serviços municipais;

g) Assegurar uma estreita articulação funcional com outros serviços, designadamente de gestão urbanística, e com as Juntas de Freguesia, no sentido da manutenção e requalificação do espaço urbano municipal.

2 - Na dependência directa do Director do Departamento funcionarão:

a) Comissões de apreciação das propostas apresentadas no âmbito dos procedimentos para contratação de empreitadas de obras públicas lançados pelo departamento, constituídas por despacho do Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada ou subdelegada;

b) Comissões de recepção das obras municipais levadas a efeito no âmbito da competência do departamento, constituídas por elementos designados pelo Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada ou subdelegada, sob proposta do director do departamento, com a missão de proceder às recepções provisórias e definitivas de obras municipais executadas por empreitada.

Artigo 82.º

Divisão de Manutenção

São competências da DMAN:

a) Assegurar, por administração directa ou com o recurso à contratação de empreitadas de obras públicas, a conservação e manutenção das infra-estruturas, equipamentos sociais e mobiliário urbano municipais ou sob responsabilidade municipal, quando não cometida a concessionários externos ou da responsabilidade da DVER, designadamente:

- Rede viária e arranjos exteriores;

- Equipamentos e mobiliário urbano;

- Instalações municipais de serviço e outras instalações públicas sob responsabilidade municipal;

- Equipamentos de cultura, desporto e recreio municipais ou relativamente aos quais o Município assumiu compromissos de manutenção;

- Equipamentos municipais de abastecimento público.

b) Elaborar anualmente um Plano de Manutenção devidamente quantificado e programado no tempo;

c) Assegurar a elaboração dos projectos, programas de concurso e cadernos de encargos que servirão de base aos procedimentos de contratação de empreitadas relativas a obras da competência do departamento;

d) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais das empreitadas de obras públicas identificadas na alínea anterior e ao acompanhamento da respectiva tramitação administrativa;

e) Promover e controlar os actos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas da competência do departamento após a sua adjudicação e acompanhar o correcto e atempado lançamento nos sistemas informáticos de apoio dos registos relativos à gestão das empreitadas em curso, bem como a correspondente tramitação administrativa;

f) Fiscalizar o cumprimento pelos adjudicatários dos projectos, prazos e normas técnicas de execução das obras municipais da competência do departamento e executar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas, de acordo com a legislação em vigor;

g) Manter, a par de um esforço crescente de planeamento e programação, uma adequada capacidade para responder de forma flexível, às necessidades operativas de urgência ou imprevistas;

h) Assegurar uma estreita articulação funcional com outros serviços, designadamente a DLOT, a DGEV e as Juntas de Freguesia, no sentido da requalificação do espaço urbano municipal;

i) Prestar apoio técnico e logístico às Juntas de Freguesia e a outras entidades, quando tal seja objecto de protocolo ou, excepcionalmente, por determinação do Presidente da Câmara ou de Vereador com competência delegada ou subdelegada;

j) Em colaboração com a DTRA e as Juntas de Freguesia, assegurar os trabalhos de implantação e manutenção da sinalização de trânsito, mobiliário e equipamento urbano;

k) Assegurar o apoio logístico às actividades culturais, desportivas e recreativas do Município ou em que este comparticipe;

l) Apoiar, de um modo geral, todos os serviços municipais em serviços de carácter oficinal e outros, para os quais esteja dotada tecnicamente.

Artigo 83.º

Divisão de Transportes e Mecânica

São competências da DTRM:

a) Assegurar a gestão técnica e operacional do parque de viaturas e máquinas do Município que lhe estejam directamente afectas;

b) Manter o controlo técnico do equipamento de transportes e outro equipamento mecânico que esteja afectado, em termos operacionais e patrimoniais, a outras unidades orgânicas.

c) Promover as aquisições, alugueres e substituições de viaturas e máquinas visando a rentabilização do parque existente e de modo garantir que seja adequado às exigências funcionais dos serviços do Município.

Artigo 84.º

Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana

1 - São competências genéricas da DTRA:

a) Propor e desenvolver projectos e candidaturas a programas comunitários, centrais e regionais e a iniciativas comunitárias no domínio da Mobilidade, Segurança Rodoviária e Tráfego;

b) Criar e implementar instrumentos de gestão da mobilidade;

c) Estudar, propor e desenvolver medidas destinadas a aumentar a segurança rodoviária, designadamente, através de um sistema de circulação e de controlo de tráfego;

d) Promover medidas e acções de ordenamento dos transportes, circulação e estacionamentos urbanos;

e) Promover a gestão da via pública, implementando a adequada sinalização vertical, marcas rodoviária e de informação geral.

2 - São competências da DTRA no âmbito das acessibilidades e transportes públicos:

a) Acompanhar a actividade da Autoridade Metropolitana de Transportes, da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e das empresas concessionárias de transportes;

b) Facilitar e promover a rede dos transportes colectivos rodoviários, através da eliminação sucessiva de pontos de constrangimento e da implementação de vias protegidas;

c) Estudar a introdução e utilização de veículos movidos a energias alternativas e amigos do ambiente, bem como de novos meios de transporte colectivos que utilizam tecnologias de ponta não poluentes;

d) Definir e implantar, em concordância com os operadores turísticos, dos percursos, paragens e estacionamento dos autocarros de turismo;

e) Acompanhar e promover a expansão das carreiras urbanas assegurando a sua interligação com a Política de estacionamento;

f) Acompanhar e promover a expansão da carreira urbana de Cascais «busCas» em articulação com a empresa operadora;

g) Acompanhar e promover a expansão do projecto "bicas" bicicletas de Cascais, propondo novas zonas e percursos cicláveis;

h) Articular com as entidades exploradoras das vias de comunicação não municipais, com o objectivo de exigir e garantir o enquadramento dessas vias nos objectivos de acessibilidades definidos e planeados para o Município;

i) Colaborar na definição de alinhamentos e das faixas de protecção a estabelecer com via à qualificação da rede viária municipal e elaborar estudos e projectos de reordenamento de intersecções viárias;

j) Propor as políticas de estacionamento, incentivando ou promovendo a criação de novos parques, públicos ou privados, assegurando a sua articulação com as carreiras urbanas existentes ou a implementar e o concessionário do estacionamento à superfície tarifado e de duração limitado;

k) Promover as acções necessárias no âmbito da concepção da rede de transportes públicos designadamente na localização e funcionamento de nós de ligação multi e intermodal;

l) Elaborar estudos e propor soluções inerentes ao tráfego, circulação, trânsito e parqueamento;

m) Definir e implantar, em concordância com os operadores as paragens e estacionamento de Transportes Públicos Colectivos.

3 - São competências da DTRA no âmbito da segurança rodoviária e tráfego:

a) Conceber e executar medidas de segurança e prevenção rodoviária;

b) Elaborar estudos de tráfego e de planos de circulação, trânsito e parqueamento em apoio às actividades de planeamento e licenciamento urbanístico e com vista à permanente adequação e melhoria das condições de funcionamento do meio face à dinâmica social e económica;

c) Elaborar e manter o cadastro de toda a sinalização viária do Município;

d) Definir e implantar os percursos e locais destinados às operações de cargas e descargas de mercadorias;

e) Promover e participar em estudos, projectos e negociações com entidades públicas e privadas relativas ao desenvolvimento e exploração de uma adequada rede de informação direccional;

f) Promover e gerir as actividades que envolvam a implementação, alteração e manutenção da sinalização e semaforização viária, incluindo a sinalização temporária e alterações de trânsito decorrentes de obras e de outras situações com incidência no sistema;

g) Dar parecer sobre os pedidos relativos à implantação de mobiliário urbano, e à colocação de publicidade na via pública;

h) Análise e definição dos critérios e parâmetros urbanísticos enquadradores dos regulamentos municipais relativos a ocupação precária da via pública, afixação de anúncios publicitários, implantação e exploração de equipamentos e elementos de mobiliário urbano, atendendo a critérios de funcionalidade, segurança e estética urbana;

i) Colaborar no estabelecimento das condições de ocupação de via pública por motivos de obras particulares e obras municipais;

j) Dar parecer sobre o ordenamento de trânsito e sinalização em processos de loteamento e, sempre que se justifique, de construção urbana, com vista a assegurar a melhor articulação funcional das respectivas zonas de incidência nas redes de circulação existentes como, também, na perspectiva de salvaguardar a funcionalidade e segurança nas fases de construção;

k) Participar, com o DPM, na elaboração do plano anual de segurança rodoviária e promover acções de prevenção rodoviária;

l) Colaborar com as entidades que tenham a seu cargo funções ligadas à circulação.

Artigo 85.º

Gabinete de Instalações e Equipamentos Municipais

São competências do GIEM:

a) Proceder à gestão e manutenção corrente das instalações e equipamentos municipais, com excepção dos equipamentos culturais e das escolas, mantendo o chaveiro central daquelas;

b) Promover e controlar os contratos de fornecimento de água, energia e comunicações telefónicas, e estabelecer os sistemas de limpeza, guarda, segurança, alarmes e afins, após fundamentada justificação;

c) Assegurar a gestão administrativa e operacional dos cemitérios municipais, liquidar as respectivas taxas e organizar ficheiros e demais registos sobre enterramentos, sepulturas, jazigos e ossários e os processos de concessão de terrenos nos cemitérios;

d) Promover a melhoria das condições de instalação dos serviços municipais, elaborar projectos em conformidade e assegurar a gestão e fiscalização das obras respectivas;

e) Programar as necessidades de instalações dos serviços municipais a médio e longo prazo.

Artigo 86.º

Departamento de Cultura

1 - São competências genéricas do DEC:

a) Contribuir, de forma activa e criadora, para que cada munícipe encontre facilmente os equipamentos, espaços e as condições adequadas ao estímulo do seu gosto pela participação e interacção cultural, proporcionando o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências;

b) Favorecer a diversificação e abertura do acesso generalizado da população às formas de expressão cultural e pugnar pela elevação da respectiva qualidade e impacto social e humano;

c) Promover a defesa e conservação do património arquitectónico, histórico e cultural do Município e integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento sociocultural;

d) Contribuir para o desenvolvimento turístico do Município, tanto pela promoção do património natural, histórico e cultural, pela oferta de actividades e objectos culturais de qualidade, como pela divulgação e vivência das manifestações locais da cultura portuguesa;

e) Promover a gestão moderna e eficiente dos equipamentos e iniciativas culturais caracterizadas por uma elevada participação social, por uma ponderada gestão de recursos e por um planeamento a médio e longo prazo;

f) Salvaguardar e registar a importância da história da actividade humana ao longo do tempo para um entendimento mais profundo da ocupação do território do Município;

g) Promover a participação e co-responsabilização da comunidade no processo de defesa do património arquitectónico, histórico, natural e cultural municipais.

2 - São competências específicas do DEC:

a) Superintender nas actividades culturais e de ocupação de tempos livres desenvolvidas pelo Município e apoiar as actividades desenvolvidas por outras entidades;

b) Promover a investigação e a elaboração de estudos que suportem uma iniciativa municipal criteriosamente fundamentada e tecnicamente evoluída;

c) Colaborar com as Direcções Municipais e os demais Departamentos no sentido de assegurar uma adequada cobertura do território municipal com equipamentos colectivos de cultura e lazer e promover as acções necessárias à respectiva aquisição ou construção;d) Assegurar a defesa do património histórico e natural do Município;

e) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as Juntas de Freguesia e com o movimento associativo popular numa perspectiva de complementaridade e de gestão racional dos recursos humanos, técnicos e financeiros;

f) Promover a edição de publicações de interesse relevante relativas às áreas da cultura e gerir a livraria municipal;

g) Coordenar, em articulação com a DCOM/GREP, a edição da Agenda Cultural de Cascais;

h) Desenvolver uma política activa de promoção das actividades culturais do Município;

i) Manter actualizados os estudos resultantes do Programa Cascais-Cultura, desenvolvidos em estreita colaboração com o Observatório das Actividades Culturais, nomeadamente o volume relativo à Cartografia Cultural do Concelho de Cascais;

j) Promover acordos de cooperação e protocolos com Universidades e outras instituições e entidades que prossigam fins idênticos, através das unidades orgânicas competentes que integram o DEC.

Artigo 87.º

Divisão de Promoção e Animação Cultural

São competências da DPAC:

a) Colaborar e dar apoio próximo às organizações associativas populares e a outras estruturas formais ou informais da comunidade municipal, com vista à concretização de projectos e programas culturais de âmbito local, ao desenvolvimento da infra-estrutura cultural descentralizada e à melhoria dos métodos de gestão dos recursos locais;

b) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados visando a dinamização da prática cultural junto de grupos populacionais específicos;

c) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões de cultura popular e recreativa;

d) Promover e incentivar a difusão e criação da cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos e integrados com o esforço de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis e atendendo a critérios de qualidade;

e) Proceder ao levantamento das necessidades e propor a definição de metodologias de intervenção no que diz respeito ao apoio ao associativismo cultural;

f) Gerir a rede de Auditórios e Teatros Municipais, directamente ou em parceria com outras instituições, garantindo a sua adequada manutenção em articulação com os correspondentes serviços municipais;

g) Criar condições técnicas para cada espaço sob sua gestão, de acordo com a sua especificidade;

h) Criar uma equipa técnica audiovisual, de apoio à rede de Auditórios e Teatros Municipais, bem como a todos os projectos produzidos ou apoiados pelo DEC;

i) Criar condições para facilitar o acesso das Associações Culturais à informação e programas de apoio do Município e de outras estruturas governamentais nacionais ou comunitárias, com a criação a médio prazo de Gabinete de Apoio ao Associativismo.

Artigo 88.º

Divisão de Bibliotecas e Arquivos

São competências da DBAR:

a) Assegurar as actividades de leitura pública nas bibliotecas municipais numa perspectiva dinâmica, criativa e descentralizadora, no sentido da promoção da leitura e do apoio bibliotecário aos diversos núcleos populacionais;

b) Assegurar as actividades necessárias ao desenvolvimento de uma política do livro em adequação com os objectivos definidos pela Câmara para esse sector e estabelecer parcerias com as instituições adequadas/vocacionadas para o efeito;

c) Desenvolver a rede de bibliotecas municipais de Cascais em articulação com a rede nacional de bibliotecas públicas;

d) Assegurar, através do Gabinete Técnico, o tratamento normalizado dos documentos e da informação sobre diversos suportes e garantir a sua difusão, utilizando para isso as tecnologias disponíveis, e adequando tanto quanto possível os modos de difusão aos diversos grupos sociais do concelho, nas suas necessidades de fruição ou aprendizagem;

e) Assegurar a gestão de um Fundo Documental que satisfaça as necessidades do cidadão e dos vários grupos sociais do Concelho, nomeadamente nas áreas de educação, informação, ocupação dos tempos livres e desenvolvimento pessoal, designadamente garantindo a sua coerência, actualização, organização, conservação e livre acesso;

f) Constituir, actualizar e conservar uma colecção do Fundo Local que permita o conhecimento, o estudo e a difusão da história e da herança cultural do Concelho.

g) Garantir o desenvolvimento da Rede de Bibliotecas Escolares, através do SABE (Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares), em articulação com o Ministério da Educação e com os Gabinetes Regionais que o representam para o efeito (GRBE);

h) Proporcionar serviços de informação adequados às empresas locais, associações e grupos de interesse, através das novas tecnologias disponíveis;

i) Assegurar através dos Arquivos Intermédio e Histórico a gestão da documentação produzida pelos diversos serviços municipais, promovendo a sua conservação, tratamento arquivístico, de acordo com o Regulamento Municipal de Arquivos e as disposições legais em vigor, bem como a sua disponibilização interna e ou externa aos serviços, para efeitos de consulta ou investigação, promovendo ainda a sua divulgação;

j) Dirigir, no âmbito do Arquivo Intermédio, as tarefas de avaliação, selecção e eventual eliminação de documentação, de acordo com as disposições legais em vigor;

k) Organizar e gerir as actividades dos Arquivos Intermédio e Histórico, em articulação com o Programa de Apoio à Rede Nacional de Arquivos Municipais (PARAM);

l) Assegurar, no âmbito do Arquivo Histórico, a realização de acções de apoio à investigação histórico-documental, propondo e promovendo a divulgação e publicação de documentos inéditos ou trabalhos de investigação, designadamente no que se refere à história do Município ou de figuras e temáticas que se relacionem com a documentação conservada;

m) Participar ou promover, através do Arquivo Histórico, a realização de actividades culturais, nomeadamente exposições e conferências, em que o material deste Arquivo ou a história local sejam mote ou parte essencial;

n) Promover a aquisição de documentação original considerada de interesse para a história municipal, nacional ou internacional, por compra, depósito, doação, incorporação, legado ou reintegração.

Artigo 89.º

Divisão de Museus Municipais

São competências da DMUS:

a) Gerir a Rede de Museus Municipais;

b) Conservar o Património integrado em colecções de Museus sob sua responsabilidade, nomeadamente no que respeita à conservação passiva e activa de museus e núcleos museológicos e garantindo a sua fruição pelo público;

c) Emitir pareceres e apresentar projectos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico-cultural ligados às áreas de intervenção da rede de Museus Municipais;

d) Promover a gestão e exibição das colecções da Rede de Museus Municipais, bem como a exibição de obras pertencentes a outros museus, desde que integradas em exposições que se insiram no plano programático das unidades museológicas;

e) Prosseguir e desenvolver acções no âmbito da recolha, inventariação, conservação, restauro e investigação do património museológico, integrando-o no sistema de informação dos bens culturais de Cascais;

f) Propor e desenvolver com carácter sistemático acções programáticas de informação e animação em cooperação com outros serviços e entidades, tendo por objectivo a valorização integrada do património na sua função social, tanto ao nível cultural e educativo, como turístico;

g) Promover a participação e co-responsabilização da comunidade no processo de defesa do património arquitectónico, histórico, natural e cultural municipais.

Artigo 90.º

Divisão do Património Histórico-Cultural

São competências da DPAT:

a) Gerir, manter e actualizar o inventário georreferenciado do património histórico-cultural concelhio (incluindo Catálogo-Inventário e Carta Arqueológica) nas suas vertentes materiais e imateriais, quer esteja localizado em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio subaquático, integrando-o no sistema de informação dos bens culturais de Cascais;

b) Articular o inventário municipal referido na alínea a) com o cadastro de propriedade, bem como com os instrumentos municipais de gestão patrimonial e territorial;

c) Colaborar com a DOPE na elaboração dos regulamentos de salvaguarda e ou Planos de Pormenor necessários à preservação e valorização de Espaços incluídos nas classes Cultural e Natural e Urbano Histórico;

d) Colaborar com a DOPE na definição e delimitação de Espaços Urbanos Históricos e na requalificação dos respectivos parques habitacionais;

e) Manter uma articulação permanente com os diversos serviços municipais que tenham intervenção que possa interferir no âmbito do património histórico-cultural, designadamente a DOPE, o DAM, o DRU, o DMT e o DOM;

f) Emitir parecer nos processos respeitantes à gestão, valorização e salvaguarda do património referenciado no PDM bem como articular a intervenção do Município com as entidades da tutela;

g) Emitir parecer sobre os pedidos de informação prévia e nos processos de natureza pública ou privada sujeitas a licenciamento municipal que, segundo os parâmetros da legislação aplicável, impliquem transformação da topografia ou da paisagem, do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, e que possam afectar contextos arqueológicos incluídos ou não no inventário referido na alínea a);

h) Assegurar o acompanhamento técnico de obras em áreas de interesse histórico-cultural;

i) Emitir parecer sobre o licenciamento nos imóveis classificados e em vias de classificação bem como nos elementos e conjuntos patrimoniais integrados em Catálogo-Inventário do Património Histórico e Cultural do Município de Cascais;

j) Proceder à realização de intervenções arqueológicas (prospecções, sondagens e escavações), bem como o acompanhamento de trabalhos arqueológicos no concelho em articulação com as entidades oficiais com tutela nessa área;

k) Assegurar uma estratégia de gestão do património histórico-cultural imóvel afecto ao Município;

l) Desenvolver acções de investigação, protecção, salvaguarda, divulgação e promoção património histórico-cultural concelhio.

Artigo 91.º

Departamento de Educação

São competências do DED:

a) Promover a evolução qualitativa do sistema de educação no Município, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento local;

b) Colaborar e dar apoio próximo às organizações juvenis e às estruturas da comunidade municipal ligadas aos processos educativo, com vista à concretização de projectos e programas adequados de âmbito local e à melhor utilização e racionalização das infra-estruturas e equipamentos locais;

c) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade no domínio da educação e juventude, assegurando o cumprimento das políticas e objectivos definidos para estas áreas;

d) Colaborar com os outros serviços municipais nas tarefas de planeamento e construção dos equipamentos educativos e juvenis adequados, quantitativa e qualitativamente, ao prosseguimento dos programas e das actividades nas diversas áreas de intervenção do Departamento;

e) Coordenar com outras instituições públicas ou privadas, actividades e programas de interesse e âmbito comuns.

Artigo 92.º

Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas da Educação

São competências da DEIE:

a) Assegurar a gestão da rede municipal de equipamentos educativos;

b) Promover a implementação da Carta Educativa no âmbito da concretização das acções programadas;

c) Promover a realização de diagnósticos permanentes do estado de conservação do parque escolar;

d) Assegurar a manutenção do parque escolar no que se refere a edifícios e logradouros;

e) Assegurar a articulação e supervisão técnica das intervenções das Juntas de Freguesia no âmbito dos protocolos em vigor;

f) Promover a elaboração de projectos de arquitectura para novas construções, remodelações ou ampliações de equipamentos educativos;

g) Promover o lançamento de empreitadas e assegurar a coordenação da fiscalização de obras em equipamentos educativos;

h) Executar as tarefas e acções abrangidas pelas competências do Município no âmbito da gestão das verbas de expediente e limpeza e manutenção dos estabelecimentos de ensino;

i) Promover o diagnóstico periódico de necessidades de equipamento e material pedagógico;

j) Assegurar o cumprimento das tarefas inerentes ao correcto apetrechamento dos estabelecimentos de ensino da competência do Município.

Artigo 93.º

Divisão de Intervenção Educativa e Acção Social Escolar

São competências da DASE:

a) Assegurar a execução das competências municipais na área da acção social escolar, nomeadamente quanto aos transportes escolares, apoio alimentar e auxílios económicos;

b) Assegurar a coordenação da rede de refeitórios escolares, garantindo o seu correcto funcionamento, nomeadamente do ponto de vista da qualidade alimentar, higiene e salubridade;

c) Assegurar a gestão da componente socioeducativa dos jardins-de-infância da rede pública;

d) Promover, dinamizar e apoiar projectos de intervenção educativa nas áreas de educação formal e não formal;

e) Dinamizar acções e projectos que promovam o sucesso educativo e pessoal dos munícipes e previnam a exclusão e abandono escolar precoce;

f) Promover, dinamizar e apoiar a rede concelhia de ludotecas, espaços lúdicos e ATL;

g) Dinamizar e apoiar, em articulação com a comunidade e entidades e serviços competentes, a construção de conteúdos curriculares locais e a criação de mecanismos facilitadores do processo de transição entre a escola e o trabalho;

h) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos e protocolos com instituições educativas, públicas e particulares, colectividades, organizações juvenis e outras entidades considerados de interesse para a melhoria do sistema educativo;

i) Colaborar com a comunidade educativa municipal em projectos e iniciativas que potenciem a função cultural e social da escola;

j) Participar, através da promoção de projectos educativos especiais, em programas integrados de desenvolvimento local.

Artigo 94.º

Gabinete de Planeamento da Educação

São competências do GPED:

a) Promover e manter actualizados sistemas permanentes de informação e diagnóstico da realidade educativa e juvenil do Município de Cascais;

b) Organizar e dar apoio ao Conselhos Municipais de Educação e de Juventude;

c) Criar e manter dispositivos permanentes de comunicação interna e externa;

d) Assegurar a representação interna e externa, nomeadamente nos órgãos de gestão escolar, em grupos interinstitucionais e inter-serviços, nas áreas da competência do Departamento;

e) Apoiar e dar suporte na construção de instrumentos de planeamento e avaliação dos projectos nas várias áreas de intervenção do Departamento.

Artigo 95.º

Departamento de Desporto

São competências do DES:

a) Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais na área do Desporto, designadamente no que respeita ao reforço do associativismo desportivo, a promoção do "Desporto para Todos" e a implementação e gestão da rede municipal de infra-estruturas desportivas;

b) Colaborar com os outros serviços municipais nas tarefas de planeamento e construção dos equipamentos desportivos adequados ao prosseguimento dos programas e das actividades do Departamento;

c) Assegurar uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar e coerente junto das estruturas associativas e dos estabelecimentos de ensino, a fim de potenciar os recursos existentes;

d) Elaborar e actualizar, em colaboração com outros serviços municipais e entidades da Administração Pública, o Atlas Desportivo Municipal.

Artigo 96.º

Divisão de Fomento Desportivo

São competências da DFOM:

a) Colaborar com as estruturas associativas locais, as Escolas, as Freguesias e demais entidades que prossigam fins desportivos, na concretização de projectos e programas desportivos;

b) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados, visando a promoção da actividade desportiva para toda a população e, em particular, junto de grupos específicos com menos hábitos de prática, designadamente as crianças, as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas idosas;

c) Participar, em colaboração com o DED, na promoção de projectos educativos no domínio da expressão físico-motora e de iniciação desportiva, junto da população escolar do ensino básico.

Artigo 97.º

Gabinete de Infra-Estruturas Desportivas

São competências do GIED:

a) Participar, em estreita colaboração com a DPIE, na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento das Infra-estruturas Desportivas;

b) Colaborar com o DOM na elaboração dos projectos relativos a instalações desportivas municipais e no acompanhamento das correspondentes obras;

c) Assegurar uma gestão moderna, responsável e flexível dos equipamentos desportivos municipais, na perspectiva de aproximação a modelos de gestão do tipo empresarial;

d) Assegurar, em articulação com o DMT, a conservação e manutenção dos equipamentos desportivos municipais ou sob responsabilidade do Município.

Artigo 98.º

Departamento de Habitação e Desenvolvimento Sócio-Territorial

São competências do DHS:

a) Promover, como princípio transversais de intervenção, os Direitos Humanos, a Igualdade de Oportunidades e a Responsabilidade Social;

b) Potenciar as virtualidades e missão inerentes ao Poder Local no sentido de actuar próximo do seu território, dos agentes locais e das suas populações;

c) Desenvolver uma intervenção sócio-territorial sustentada, pautada na inovação e governance territorial, com os seguintes princípios de actuação:

- Proximidade - na intervenção directa no território e no estabelecimento de relações de confiança; no conhecimento de diferentes realidades, no "território de solução";

- Inclusão - nas opções urbanísticas e em estratégias de intervenção social alargada a toda comunidade;

- Participação - no envolvimento das populações, das instituições e organismos locais, com vista a produzir decisões participadas.

d) Contribuir de forma integrada, sistémica e sustentável para o desenvolvimento social do concelho e para a qualidade do habitat urbano;

e) Definir prioridades de actuação e medidas de política de desenvolvimento social, assentes em estratégias de cooperação dos vários agentes sociais municipais;

f) Planear e avaliar o desenvolvimento sócio-territorial do concelho, em função dos diagnósticos e dos instrumentos de planeamento em vigor, visando minimizar as desigualdades sociais e promover a qualidade de vida das pessoas, das famílias e das comunidades;

g) Contribuir, através de uma acção sistemática e diversificada, junto dos grupos mais vulneráveis ou em risco, para a minimização dos seus problemas e a sua consequente integração e autonomia sociais;

h) Criar condições para uma actuação concertada aos níveis da prevenção e do planeamento, com enfoque no munícipe, com vista à promoção do bem-estar social;

i) Actuar de forma coerente, dinâmica e integrada, no sentido da promoção e autonomia social das populações para que, em convergência de esforços entre as instituições e as expressões organizadas das populações, se encontrem soluções mais eficientes e eficazes para a resolução dos seus problemas;

j) Integrar redes locais, nomeadamente a Rede Social, nacionais e transnacionais que visem as boas práticas na área de intervenção do Departamento.

Artigo 99.º

Gabinete de Coordenação e Planeamento

São competências do GCPL:

a) Coordenar e planear a intervenção do Departamento, com vista a obter abordagens concertadas ao nível estratégico e operacional, das diferentes unidades orgânicas que o integram;

b) Implementar um modelo de gestão interno ao departamento assente no planeamento e avaliação, na gestão por projectos/programa e na forte interacção entre as unidades orgânicas;

c) Colaborar nos programas, projectos e acções das unidades orgânicas do departamento, bem como com outros serviços municipais;

d) Promover uma programação semestral/anual, com vista a obter abordagens concertadas ao nível da coordenação, do planeamento e da avaliação, para o desenvolvimento estratégico da acção do departamento;

e) Construir e manter um sistema de organização e uniformização da informação do departamento, actualizado e acessível interna e externamente (Internet, intranet, dados estatísticos e outros);

f) Gerir e manter actualizada a informação referente às bases de dados das carências habitacionais, dos programas de realojamento, das instituições, dos atendimentos e acompanhamentos psicossociais aos indivíduos e famílias;

g) Promover e acompanhar diagnósticos, estudos e relatórios, inseridos numa estratégia de investigação-acção, determinada pela proximidade aos territórios, às populações, bem como aos recursos e dinâmicas locais nas áreas de habitação, requalificação urbana, trabalho, emprego, saúde, exclusão social e outras temáticas específicas da intervenção do departamento;

h) Colaborar com os organismos da Administração Central e outros organismos locais e regionais para garantir a qualidade de vida das populações e o desenvolvimento sócio-territorial no Concelho.

Artigo 100.º

Divisão de Desenvolvimento Social

São competências da DDES:

a) Promover, articular e qualificar os recursos sociais para o desenvolvimento social do Município, numa intervenção em rede;

b) Promover, articular e qualificar os agentes sociais para uma crescente eficácia, autonomia e sustentabilidade na intervenção social;

c) Promover e estabelecer canais de comunicação com todos os agentes locais;

d) Promover os direitos humanos e a igualdade de oportunidades como princípios transversais na intervenção;

e) Conceber e desenvolver programas e projectos integrados de acção social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras entidades e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;

f) Incentivar e promover a instalação e requalificação de equipamentos e ou a criação de respostas para apoio aos grupos sociais desfavorecidos, de acordo com os objectivos da Carta Social;

g) Garantir a representação do Município na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens bem como o apoio logístico necessário ao seu funcionamento;

h) Apoiar na qualificação e optimização da intervenção das diversas unidades orgânicas municipais e outras entidades concelhias que intervêm na inserção socioprofissional;

i) Implementar e ou acompanhar acções dirigidas a grupos específicos com especiais dificuldades de inserção socioprofissional;

j) Promover a articulação das entidades empregadoras com as respostas locais na área da inserção profissional;

k) Promover parcerias com diversos agentes locais no âmbito da inserção profissional e criar sinergias entre os vários programas e intervenções no plano local;

l) Propor, em função dos diagnósticos e dos instrumentos de planeamento em vigor, os programas e as acções adequadas às necessidades identificadas, tendo em conta a mobilização possível de meios municipais, da Administração Central ou particulares;

m) Colaborar com a Protecção Civil no apoio aos munícipes vítimas de calamidade.

Artigo 101.º

Divisões de Intervenção Sócio-Territorial I e II

1 - São competências da DIST I e DIST II:

a) Promover uma intervenção integrada de base territorial, em diferentes zonas do concelho, actuando ao nível das vulnerabilidades e potencialidades locais;

b) Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais na área da intervenção sócio-territorial, pelo estabelecimento e execução de programas de intervenção social integrada por zona ou aglomerado, com especial incidência nas zonas sujeitas a processos de desenvolvimento social mais complexos, com vista à qualificação física e social destes territórios;

c) Intervir de forma directa e sistémica em grupos específicos da população, com vista à sua autonomia, inclusão social e exercício da cidadania;

d) Garantir princípios e abordagens de intervenção comuns, com vista à promoção de igualdade de oportunidades nos diferentes territórios;

e) Conceber e implementar programas para a promoção de um espaço físico inclusivo, nomeadamente através da requalificação dos territórios definidos como prioritários;

f) Propor e desenvolver, em função dos diagnósticos, programas e acções adequadas às necessidades identificadas, tendo em conta a mobilização possível de meios municipais, da Administração Central ou particulares;

g) Implementar programas de habitação, em articulação com a Administração Central ou outras entidades;

h) Promover uma rede municipal de habitação para arrendamento jovem, no âmbito da habitação a custos controlados, em articulação com a DJUV;

i) Promover a melhor articulação entre as actividades municipais e as outras instituições e organizações locais, no sentido de mobilização e optimização dos recursos disponíveis para a resolução directa dos problemas mais prementes e imediatos dos territórios de intervenção, bem como para o planeamento da intervenção de médio e longo prazo;

j) Colaborar com a Protecção Civil no apoio aos munícipes vítimas de calamidade;

k) Colaborar com a EMGHA - Empresa de Gestão do Parque Habitacional do Município de Cascais - , na gestão do parque habitacional do Município, no âmbito do protocolo estabelecido com a Câmara, bem como de acordo com as competências respectivas de cada serviço.

2 - A DIST I abarca as freguesias de Alcabideche, Cascais e Estoril e a DIST II compreende as freguesias de Carcavelos, Parede e S. Domingos de Rana, podendo a Câmara Municipal criar uma DIST III procedendo à reafectação do território municipal pelas três unidades.

Artigo 102.º

Divisão de Promoção da Saúde

São competências da DSAU:

a) Participar no planeamento, concepção e acompanhamento das estruturas de saúde do Município;

b) Promover, articular e qualificar as respostas na área da saúde numa intervenção em rede;

c) Apoiar a construção de equipamentos que promovam respostas no domínio da saúde;

d) Promover a educação para a saúde e contribuir para a prevenção, diagnóstico precoce e orientação para o tratamento;

e) Favorecer o acesso aos cuidados primários de saúde;

f) Promover e apoiar projectos no âmbito da saúde pública;

g) Definir programas e estratégias de intervenção no âmbito da prevenção dos comportamentos aditivos;

h) Articular em permanência com as entidades estatais e da sociedade civil que operam na área das dependências, tendo em vista a adopção de parcerias que proporcionem respostas adequadas aos diferentes níveis de intervenção: investigação, prevenção primária, tratamento, reinserção, redução de riscos e danos;

i) Propor, em função dos diagnósticos, dos instrumentos e medidas de política central e local, os programas e as acções adequadas às necessidades identificadas, tendo em conta a mobilização possível de meios municipais, da Administração Central ou particulares;

j) Colaborar com a Protecção Civil no apoio aos munícipes vítimas de calamidade.

Artigo 103.º

Gabinete da Rede Social e Igualdade de Género

São competências do GRIG:

a) Garantir o funcionamento da Rede Social no Concelho, como instrumento de promoção do desenvolvimento social, e de planeamento integrado e participado pelos diversos agentes sociais locais;

b) Garantir a integração da Igualdade de Género nos instrumentos de planeamento e avaliação produzidos no seio da Rede Social e noutros programas e parcerias concelhios;

c) Assegurar o secretariado do CLAS e apoiar tecnicamente os órgãos da Rede Social, facilitando a sua organização e funcionamento e mobilizando sinergias, competências e recursos;

d) Garantir a implementação, monitorização e avaliação do PDS e do funcionamento da Rede Social no Concelho;

e) Implementar e dinamizar um sistema de comunicação e informação entre os membros da Rede Social e desta com outras instâncias e com os munícipes;

f) Monitorizar e actualizar a Carta Social;

g) Promover a Igualdade de Género e iniciativas de prevenção e combate à violência do Género e assegurar a inclusão da perspectiva de Género nas diversas áreas de intervenção;

h) Apoiar a implementação do Plano Municipal para a Igualdade de Género junto dos diversos actores, garantido a sua monitorização e avaliação;

i) Colaborar na implementação, monitorização e avaliação ao nível concelhio do Plano Nacional para a Igualdade (PNI), do Plano Nacional contra a Violência Doméstica (PNCVD) e do Plano Nacional para a Inclusão (PNAI), garantindo a articulação entre os diversos instrumentos nacionais e locais nestas áreas.

Artigo 104.º

Departamento de Polícia Municipal

São competências do DPM:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares municipais bem como as de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município de Cascais;

b) Aplicar de forma efectiva as decisões das autoridades municipais de Cascais;

c) Cooperar e apoiar todas as iniciativas decorrentes do Conselho Municipal de Segurança ou de outros organismos com intervenção directa na segurança pública na área do Município de Cascais;

d) Promover isoladamente ou em colaboração com outras entidades, e por determinação da Câmara Municipal, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no Município de Cascais, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

e) Instruir os processos de contra-ordenação;

f) Integrar o Serviço Municipal de Protecção Civil em caso de crise ou de calamidade pública.

Artigo 105.º

Divisão de Polícia

São competências da DPOL:

a) Garantir o cumprimento das Leis, Regulamentos e Posturas Municipais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da actividade económica, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

b) Levantar autos de notícia, autos de notícia por contra-ordenação e autos de notícia por infracção;

c) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes;

d) Levantar autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

e) Levantar autos de notícia, com remessa à entidade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

f) Detectar e promover a remoção de viaturas abandonadas na via pública, desencadeando o respectivo processo administrativo;

g) Detectar e participar às outras unidades orgânicas a existência de anomalias e deficiências, nomeadamente no espaço público;

h) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridades municipais;

i) Efectivar Comunicações ou Mandados de Notificação e afixar Editais, provenientes dos serviços municipais ou de outras entidades externas, designadamente das autoridades judiciárias;

j) Vigiar os espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes das escolas do Município de Cascais;

k) Guardar os edifícios e equipamentos públicos do Município de Cascais;

l) Promover acções de polícia ambiental;

m) Promover acções de polícia mortuária;

n) Promover acções de vigilância nos transportes urbanos municipais;

o) Adoptar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

p) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou à entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

q) Denunciar os crimes que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e práticas dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente.

Artigo 106.º

Divisão de Fiscalização

São competências da DFIS:

a) Garantir o cumprimento das Leis, Regulamentos e Posturas Municipais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da actividade económica, do património cultural, da natureza e do ambiente;

b) Promover a numeração policial dos prédios confinantes com os arruamentos públicos;

c) Informar os requerimentos com pedidos de certidão respeitantes a arruamentos e números de polícia;

d) Executar coercivamente, nos termos das leis, os actos administrativos das autoridades municipais;

e) Detectar e participar viaturas abandonadas na via pública;

f) Detectar e participar às outras unidades orgânicas a existência de anomalias e deficiências;

g) Levantar autos de notícia por contra-ordenação;

h) Efectivar Comunicações ou Mandados de Notificação e afixar Editais, provenientes dos serviços municipais ou de outras entidades externas, designadamente das autoridades judiciárias.

Artigo 107.º

Gabinete Técnico

São competências do GTEC:

a) Exercer todas as funções técnico-administrativas no âmbito das seguintes áreas:

- Comunicações;

- Transportes e serviços gerais;

- Armamento e demais material coercivo;

- Coordenação operacional;

- Assessoria.

b) Gerir os parques de viaturas e de materiais dependentes do Departamento.

Artigo 108.º

Gabinete de Contra-ordenações

São competências do GACO organizar e instruir processos de contra-ordenações e assegurar os actos processuais correspondentes.

Artigo 109.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O SPC desempenha funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo em matéria de protecção civil, nos termos do disposto na lei de Bases da Protecção Civil, tendo por missões:

a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos;

c) Socorrer e assistir pessoas em perigo.

2 - No âmbito da prossecução das suas missões cabe ao SPC apoiar o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como assegurar o desenvolvimento local das acções de defesa da floresta contra incêndios e promover a sua execução.

3 - Nas acções referidas no número anterior compreende-se a direcção e a coordenação da equipa de Sapadores Florestais e das Brigadas Autárquicas de voluntários constituídas.

Artigo 110.º

Gabinete Municipal de Protecção Civil

1 - São competências do GMPC, em matéria de prevenção e segurança:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos;

b) Proceder à análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devido a acções do homem ou à natureza;

c) Coordenar as acções de planeamento e a execução de exercícios e treinos;

f) Promover a divulgação do sistema de protecção civil;

g) Conceber e elaborar programas de sensibilização, informação e formação destinados a escolas e cidadãos, com o objectivo de favorecer a aquisição de comportamentos de auto-protecção e de colaboração com as autoridades no domínio da protecção civil.

2 - São competências do GMPC, em matéria de planeamento e coordenação operacional:

a) Desenvolver e actualizar o plano municipal de emergência e elaborar os planos sectoriais;

b) Assegurar o funcionamento do Centro Municipal de Operações de Emergência, dinamizando o relacionamento entre as entidades envolvidas;

c) Apoiar a organização e o funcionamento dos centros de operações avançados e dos grupos permanentes de socorro;

d) Coordenar o levantamento de meios e recursos humanos do Município que possam ser utilizados em situação de emergência, bem como a sua actualização;

e) Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil;

f) Intervir em áreas afectadas pela ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, minimizando os seus efeitos e colaborando no restabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais;

g) Dirigir e coordenar a equipa de Sapadores Florestais e os Brigadas Autárquicas de voluntários constituídas;

h) Secretariar a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Artigo 111.º

Gabinete Técnico Florestal

São competências do GTEF:

a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;

b) Elaborar um plano de defesa da floresta que inclua a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios (PNPPFCI) e com o respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal;

c) Propor à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, doravante designada por Agência, os projectos de investimento na prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;

d) Desenvolver acções de sensibilização da população de acordo com o definido no PNPPFCI;

e) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão para que possa actuar em condições de segurança;

f) Executar, com apoio da Agência, a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndios e de áreas de abandono;

g) Identificar e propor a sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;

h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;

i) Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;

j) Propor a aprovação de planos de fogo controlado, no âmbito do previsto no regulamento do fogo controlado;

l) Em matéria de incêndios florestais assegurar, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico ao respectivo Centro Municipal de Operações de Emergência.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 112.º

Norma transitória

O disposto no artigo 101.º no que se refere à integração do Gabinete de Intervenção nas Toxicodependências na Divisão de Promoção da Saúde só tem eficácia a partir do início do mandato subsequente ao que decorre à data de aprovação das alterações em presença.

Artigo 113.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 114.º

Interpretação e alterações

1 - Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento, sem prejuízo de ratificação pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre as alterações ao presente Regulamento, submetendo-as à aprovação da Assembleia Municipal nos termos da lei.

3 - A Câmara Municipal fica autorizada a decidir, sob proposta do presidente da Câmara e nos termos da lei, sobre as áreas de recrutamento dos cargos dirigentes de unidades orgânicas específicas.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1675678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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