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Regulamento 219/2008, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal para Concessão de Apoio Social ao Licenciamento de Obras Particulares

Texto do documento

Regulamento 219/2008

P.e Albino Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Vieira do Minho datada de 2008/04/17, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento Municipal Para Concessão De Apoio Social Ao Licenciamento De Obras Particulares.

21 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Padre Albino Carneiro.

Regulamento Municipal para Concessão de Apoio Social ao Licenciamento de Obras Particulares

Artigo 1.º

Âmbito

O Regulamento aplica-se aos processos de apoio social ao licenciamento de obras particulares de residentes e ou recenseados na área do Município.

Artigo 2.º

Objecto

O apoio social a conceder pela autarquia pode incidir sobre o fornecimento de projecto de arquitectura tipo, projecto de arquitectura referente a obras de ampliação ou similares e isenção de taxas.

Para a elaboração de projecto, o rendimento per capita do agregado familiar não pode exceder os 249.40 euros mensais.

Para a isenção de taxas, o montante da comparticipação será atribuído de acordo com a tabela abaixo discriminada:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Formalização do pedido

O pedido de apoio social ao licenciamento de obras particulares é formalizado por requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, segundo modelo a fornecer pela autarquia.

Artigo 4.º

Condições gerais de candidatura

a) Serem proprietários do imóvel a intervencionar. As habitações ou os terrenos devem estar devidamente legalizadas e em nome do candidato ou do seu cônjuge, salvo nos casos de doação de terrenos sujeitos a destaque, em que os candidatos deverão proceder ao respectivo destaque e legalização do mesmo, imediatamente a seguir à aprovação do projecto;

b) Não possuírem outra habitação em condições de habitabilidade;

c) Terem um rendimento per capita até 249.40 euros mensais.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de apoio social, formalizado por requerimento, tem que ser instruído, caso a caso, com os documentos constantes no n.º 2 do presente artigo.

2 - Do processo constarão obrigatoriamente os seguintes documentos:

a) Prova de legitimidade do requerente, nos termos da lei geral;

b) Atestado da junta de freguesia que confirme a composição do agregado familiar, e se é do seu conhecimento que algum dos elementos exerce actividade profissional remunerada.

3 - Em face da situação concreta deverá ainda o processo conter os seguintes documentos:

a) Prova de inscrição no IEFP, sempre que algum dos elementos do agregado familiar não é estudante e está desempregado;

b) Fotocópia do recibo de vencimento, pensão, subsídios ou outros, sempre que algum dos elementos do agregado aufere rendimentos;

c) Declaração ou declarações do IRS;

d) Declaração de frequência passada pela respectiva escola, sempre que algum dos elementos do agregado familiar é estudante.

Artigo 6.º

Parecer

O processo, depois de integralmente instruído, será objecto de parecer dos serviços, ou de quem for incumbido para o efeito pelo presidente da Câmara.

Artigo 7.º

Deliberação

O processo, devidamente instruído, será objecto de deliberação da Câmara Municipal, que fixará a natureza do apoio a conceder.

Artigo 8.º

Omissões

As omissões do Regulamento serão supridas por deliberação de Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1673987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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