Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Conjunto 1006/2003, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria uma estrutura de projecto, designada Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA (GCPF), com o objectivo de promover e acompanhar a execução das intervenções a realizar no âmbito do Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental. Nomeia o Prof. Doutor Carlos Augusto de Sousa Reis coordenador da equipa de projecto.

Texto do documento

Despacho conjunto 1006/2003. - Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2003, de 18 de Fevereiro, o Governo aprovou o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental, com o duplo propósito de iniciar o ciclo da execução dos planos de ordenamento da orla costeira, assegurando a requalificação e o reordenamento da orla costeira nacional, e apresentar, no quadro daquele conjunto de instrumentos de gestão territorial, uma resposta rápida e eficaz ao problema da erosão costeira ou de recuo da faixa litoral, o qual assume aspectos preocupantes numa percentagem significativa do litoral continental.

A concretização das acções a que se destina o Programa FINISTERRA exige grande rigor técnico, por motivo não só da sensibilidade ambiental das zonas de intervenção, mas também da diversidade das intervenções previstas, com dimensões financeiras e complexidades de execução variadas, a que acresce a necessidade de assegurar a articulação entre as diferentes entidades, por forma a potenciar sinergias e garantir que se cumpram os objectivos estabelecidos.

Em articulação com a aprovação do Programa FINISTERRA, considerando os conflitos de natureza ambiental que caracterizam a orla costeira em zonas ecológica e ambientalmente sensíveis, como os estuários e as lagoas costeiras, e tendo em conta os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, quer no domínio das áreas mais representativas do património natural, como as que integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas, quer no que respeita ao cumprimento de recomendações da União Europeia, foi cometida ao Instituto da Conservação da Natureza, no quadro da nova orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, aprovada pelo Decreto-Lei 97/2003, de 7 de Maio, a gestão integrada das zonas costeiras.

O Instituto da Conservação da Natureza deverá, todavia, assumir as novas atribuições de forma progressiva, pelo que, numa primeira fase, e atendendo ao carácter reconhecidamente transversal das intervenções a realizar no âmbito do Programa FINISTERRA, importa assegurar que a respectiva coordenação expresse a desejável compatibilização de políticas sectoriais com incidência na orla costeira.

Deste modo, impõe-se introduzir os necessários ajustamentos na estrutura de coordenação do Programa FINISTERRA, procedendo-se ao seu respectivo reforço, de modo a agilizar a sua intervenção e a simplificar o seu processo de decisão e a sua inserção na Administração Pública.

Do mesmo passo, reforça-se a composição do conselho consultivo, passando a nele ter assento o Instituto Hidrográfico, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação do Turismo Português e as organizações não governamentais de ambiente.

Pelos motivos expostos, o modelo de coordenação ora adoptado, baseado numa estrutura operacional e numa instância de carácter consultivo, mostra-se apto a garantir a dinamização do Programa FINISTERRA, bem como a assegurar a maior eficiência na prossecução dos respectivos objectivos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:

1 - É criada uma estrutura de projecto, designada Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA (GCPF), com o objectivo de promover e acompanhar a execução das intervenções a realizar no âmbito do Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental.

2 - O GCPF funciona na dependência directa do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que poderá delegar tal competência no Secretário de Estado do Ordenamento do Território.

3 - É criado o conselho consultivo do Programa FINISTERRA de que fará parte um representante das seguintes entidades: Direcção-Geral da Autoridade Marítima, Instituto Hidrográfico, Direcção-Geral do Turismo, Direcção-Geral das Florestas, Direcção-Geral da Agricultura, Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, comissões de coordenação e desenvolvimento regional, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Confederação do Turismo Português e organizações não governamentais de ambiente, neste caso a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

4 - As competências e o modo de funcionamento do conselho consultivo serão definidos por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

5 - O GCPF tem a seguinte composição:

a) Um coordenador, ao qual incumbe a direcção do GCPF, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral;

b) Um assessor para a área da gestão financeira, equiparado, para todas os efeitos legais, a subdirector-geral;

c) Um dirigente e dois funcionários do Instituto da Conservação da Natureza, um dirigente e dois funcionários do Instituto da Água, a designar pelas respectivas chefias, e um dirigente do Instituto Portuário e do Transporte Marítimo, a designar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem prejuízo de designação de outros elementos pertencentes ao quadro daqueles institutos públicos, se assim se vier a justificar.

6 - Os elementos da equipa de projecto referidos na alínea c) do número anterior não auferirão retribuição específica para o exercício das presentes funções.

7 - É nomeado coordenador do GCPF o Prof. Doutor Carlos Augusto de Sousa Reis.

8 - Compete ao GCPF, sob a direcção do respectivo coordenador, a realização das seguintes acções:

a) Apresentar, no prazo de um mês, um programa de execução, que, entre outros aspectos, identifique as diversas intervenções a efectuar e o respectivo grau de prioridade, bem como as suas fontes de financiamento, a submeter à aprovação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

b) Promover acções de divulgação dos objectivos e dos resultados do Programa FINISTERRA;

c) Promover a articulação das intervenções enquadráveis no Programa FINISTERRA e dos respectivos financiamentos;

d) Estabelecer os contactos com as entidades responsáveis pelas intervenções enquadráveis no Programa FINISTERRA e com os competentes serviços da administração central e local;

e) Participar na elaboração dos projectos de intervenção (PDI) previstos nos planos de ordenamento da orla costeira;

f) Acompanhar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território previstos nos planos de ordenamento da orla costeira nos termos do regime legal aplicável;

g) Elaborar pareceres sobre os projectos enquadráveis no Programa FINISTERRA candidatos a financiamento;

h) Proceder à análise dos projectos de intervenção, recolhendo os pareceres das entidades que sobre o mesmo se devam pronunciar;

i) Formalizar os acordos que estabeleçam os termos da parceria técnica e financeira entre os diversos intervenientes em cada PDI, de acordo com o despacho normativo previsto no Programa FINISTERRA;

j) Acompanhar a realização das acções previstas em cada PDI, desenvolvendo as diligências necessárias à respectiva execução;

k) Apresentar as medidas administrativas que em cada momento se consideram oportunas para a prossecução dos objectivos do Programa;

l) Estabelecer o objecto e o âmbito de eventuais estudos de carácter sectorial que se revelem necessários à prossecução dos objectivos do Programa e apresentar as correspondentes propostas;

m) Acompanhar a elaboração dos estudos e trabalhos sectoriais, garantindo a integração e compatibilização dos resultados, bem como a elaboração dos relatórios de síntese dos estudos sectoriais;

n) Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores e estatísticas de acompanhamento das intervenções enquadráveis no Programa FINISTERRA;

o) Elaborar relatórios bimensais de acompanhamento das acções realizadas e um relatório anual de progresso técnico e financeiro do Programa FINISTERRA.

9 - O LNEC poderá, mediante protocolo, prestar apoio técnico ao GCPF no acompanhamento dos estudos, projectos e obras, incluindo a análise e avaliação da adequação das soluções que forem desenvolvidas pelas diferentes equipas contratadas e a emissão de pareceres técnicos sobre as recomendações preconizadas pelo conselho consultivo.

10 - O GCPF mantém-se em funções até ao fim do ano de 2006, atendendo à programação plurianual do Programa FINISTERRA.

11 - O apoio administrativo e logístico ao funcionamento do GCPF e ao conselho consultivo será prestado pelo Instituto da Conservação da Natureza, cujo orçamento suportará os encargos respectivos, com excepção dos relativos às remunerações dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 5, que serão suportados pela Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

12 - É revogado o despacho conjunto 329/2003, de 16 de Abril.

15 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/05/plain-167347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 97/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda