a) Pelos despachos de 06/09/2005,de 18/07/2006 e de 03/08/2006, de SS. Ex.ª o Senhor Secretário de Estado da Educação, foram alguns, em resultado da fusão das escolas de origem, transferidos para lugar a extinguir quando vagar, em escolas da sua preferência;
b) Por transferência para lugar de quadro a extinguir quando vagar deve entender-se que o docente ocupa um lugar de quadro na escola, que não deve ser contabilizado para efeitos de concurso. É um lugar próprio que será extinto com a saída do docente.
c) Para efeitos de distribuição do serviço lectivo, os docentes transferidos para lugar a extinguir quando vagar, devem ser considerados, de igual modo que os restantes docentes do respectivo grupo.
d) Verificando-se ausência da componente lectiva, e para efeitos do disposto no artigo29.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, os docentes que ocupam um lugar a extinguir quando vagar, devem ser considerados de acordo com a sua graduação profissional.
(ver documento original)
18 de Abril de 2008. - A Presidente do Conselho Executivo, Maria Isabel Ribeiro Alves Félix Santos Ramos.