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Despacho 21212/2003, de 4 de Novembro

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Sumário

Determina que os medicamentos destinados ao tratamento da doença de Alzheimer são comparticipados, pelo Estado, pelo escalão C, nos termos consagrados no presente diploma.

Texto do documento

Despacho 21 212/2003 (2.ª série). - A doença de Alzheimer (DA) ou demência de Alzheimer é uma doença degenerativa das células cerebrais, os neurónios, de carácter progressivo, de etiologia ainda desconhecida e para a qual até ao preciso momento não existe ainda um tratamento preventivo ou mesmo uma cura.

A única forma de luta contra esta doença é dada pela terapêutica farmacológica disponível para a DA, que apenas diminui o ritmo da sua progressão ou melhora os sintomas nos estádios menos severos da doença, que acaba inevitavelmente com a morte do paciente.

A especificidade dos tratamentos disponíveis para o tratamento dos doentes com demência de Alzheimer impõe que a sua administração deva ser iniciada e controlada por médicos com experiência no seu diagnóstico e tratamento.

Nesse sentido, foram objecto de um regime especial de comparticipação, conforme definido no despacho 9896/2003 (2.ª série), de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 19 de Maio de 2003, os medicamentos indicados para o tratamento da demência de Alzheimer, os quais apenas podiam ser prescritos por médicos neurologistas ou psiquiatras, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do referido despacho.

Face aos avanços verificados, e decorrente da evidência científica apresentada, torna-se necessário alargar o espectro dos medicamentos (DCI) abrangidos pela legislação relativa ao acesso aos medicamentos destinados ao tratamento da doença de Alzheimer, consagrado no despacho 9896/2003, de 16 de Abril.

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 20, n.º 1, alínea c), no artigo 30.º, n.º 4, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/2000, de 1 de Setembro, determina-se o seguinte:

1 - Os medicamentos destinados ao tratamento da doença de Alzheimer são comparticipados pelo escalão C, nos termos consagrados neste diploma.

2 - Os medicamentos abrangidos pelo presente despacho apenas podem ser prescritos por médicos neurologistas ou psiquiatras, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho.

3 - Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/2000, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, devendo, em caso de deferimento, ser alterado o anexo do presente despacho.

5 - É revogado o despacho 9896/2003 (2.ª série), de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 19 de Maio de 2003.

14 de Outubro de 2003. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das

Neves Martins.

Doença de Alzheimer ligeira a moderadamente grave São comparticipados pelo escalão C os seguintes medicamentos, quando prescritos para o tratamento da doença de Alzheimer ligeira a moderadamente grave por médicos neurologistas ou psiquiatras, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho:

Aricept (donepezil):

Embalagem de 28 comprimidos doseados a 5 mg;

Embalagem de 28 comprimidos doseados a 10 mg;

Reminyl (galantamina):

Embalagem de 14 comprimidos doseados a 4 mg;

Embalagem de 56 comprimidos doseados a 8 mg;

Exelon (rivastigmina):

Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 1,5 mg;

Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 3 mg;

Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 3 mg;

Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 4,5 mg;

Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 4,5 mg;

Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 6 mg;

Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 6 mg;

Prometax (rivastigmina):

Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 1,5 mg;

Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 3 mg;

Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 3 mg;

Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 4,5 mg;

Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 4,5 mg;

Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 6 mg;

Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 6 mg.

Doença de Alzheimer moderadamente grave a grave São comparticipados pelo escalão C os seguintes medicamentos, quando prescritos para o tratamento da doença de Alzheimer moderadamente grave a grave por médicos neurologistas ou psiquiatras, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho:

Axura (memantina):

Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 10 mg;

Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 10 mg;

Ebixa (memantina):

Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 10 mg;

Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 10 mg.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/04/plain-167332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 205/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Republicado em anexo o texto do Dec Lei nº 118/92, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-02 - Decreto-Lei 270/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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