Aviso 13076/2008, de 28 de Abril
Celebração de contrato de trabalho com Rosa Maria Marques Nunes e Patrícia Pereira Sobral, com a categoria de técnico profissional 2.ª classe, biblioteca e documentação
Aviso 13076/2008
Para os efeitos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, torna público que esta Câmara Municipal celebrou contratos de trabalho a termo resolutivo certo, pelo período de 1 (um) ano, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, conjugado com a Lei 99/2003, de 27 de Agosto, com Rosa Maria Marques Nunes e Patrícia Pereira Sobral, com a categoria de Técnico Profissional 2.ª classe Biblioteca e Documentação, com vencimento correspondente ao escalão 1, índice 199 da Tabela de Vencimentos dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central e Local, com efeitos ao dia 01 e dia 14 de Abril, respectivamente, do ano de 2008.
14 de Abril de 2008. - A Vereadora da Área de Recursos Humanos, Mafalda Silva Rego.
2611109759
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1673122.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-12-07 -
Decreto-Lei
427/89 -
Presidência do Conselho de Ministros
Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.
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2003-08-27 -
Lei
99/2003 -
Assembleia da República
Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)
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2004-06-22 -
Lei
23/2004 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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