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Aviso 12809/2008, de 24 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Peniche José Lima Pereira da Cruz

Texto do documento

Aviso 12809/2008

Delegação de competências

Delegação de competências, nos termos do artigo 35.º, do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, sendo delegante, o Chefe do Serviço de Finanças de Peniche e delegados: Jorge Sales Rocha, TAT Nível 2 e João Carlos Antunes Reis Camacho, TAT Nível 2:

Nos termos do artigo 35.º, do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Adjuntos deste Serviço de Finanças de Peniche, as competências que a seguir se indicam:

Chefia das Secções:

1.ª Secção - Património, Rendimento, Despesa e Pessoal - Adjunto, Jorge Sales Rocha, TAT Nível 2;

2.ª Secção - Justiça e Contencioso - Adjunto, em regime de substituição, João Carlos Antunes Reis Camacho, TAT Nível 2;

1 - Competências de carácter geral:

a) Exercer a adequada acção formativa e providenciar o pronto, eficaz e cordial atendimento dos utentes dos serviços;

b) Controlar a assiduidade das respectivas secções, exceptuando, a justificação de faltas e concessão de férias;

c) Exarar despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;

d) Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo os pedidos de certidões de conformidade com os critérios que foram estabelecidos, e com menção expressa do funcionário a que o mesmo se destina e para que efeitos, exceptuando, os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

e) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos de execução;

f) Assinar a correspondência expedida para entidades até ao nível de Serviço Local, internas ou externas à DGCI;

g) Informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão da chefia do serviço;

h) Submeter ao parecer da chefia do serviço, quaisquer petições ou exposições cuja apreciação seja da competência de instâncias superiores da DGCI;

i) Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respectivas secções;

j) Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afectos a cada secção, relatando, prontamente, as deficiências ou falhas, quer ao Chefe do Serviço, quer aos competentes serviços da DGITA;

k) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;

l) Controlar a organização e conservação dos arquivos activo e histórico da respectiva secção.

2 - Sem prejuízo das competências próprias, definidas no ponto 3 da presente delegação, que se mantêm na esfera de competência própria do Chefe do Serviço, são delegadas as seguintes competências de carácter específico:

No Adjunto, Jorge Sales Rocha:

a) A chefia do Serviço Local, nas minhas ausências ou impedimentos;

b) As competências atribuídas aos Chefes dos Serviços Locais de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de Impostos sobre o Património, Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Imposto de Selo e ainda lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos.

No Adjunto, João Carlos Antunes Reis Camacho:

a) A chefia do Serviço Local na ausência ou impedimento simultâneo do Chefe do Serviço e do Adjunto Jorge Sales Rocha;

b) As competências atribuídas aos Chefes dos Serviços Locais de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de lei Geral Tributária, Código do Processo Tributário, Código do Procedimento e Processo Tributário, Regime Geral das Infracções Tributárias, Código do Procedimento Administrativo, n.º Fiscal de Contribuinte, Imposto Único de Circulação, Imposto de Circulação e Camionagem, Imposto Sobre Veículos e ainda lei Geral Tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos ou tributos.

3 - Salvo nos casos de ausência ou impedimento da chefia, em que as competências aqui definidas transitarão pelo tempo necessário, para os Adjuntos pela ordem já referida, não são delegadas:

a) As decisões e despachos de indeferimento expresso, total ou parcial, de qualquer petição, exposição, reclamação, requerimento, procedimento tributário, ou processo tributário;

b) As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações;

c) A definição dos valores base para a venda a fixar em processo executivo;

d) A determinação da forma da venda em processo executivo e dos prazos para a conclusão;

e) A marcação de vendas por proposta em carta fechada;

f) A abertura de propostas em carta fechada;

g) A adjudicação de bens;

h) A nomeação e remoção de fieis depositários e de negociadores particulares;

i) A fixação de remunerações e de valores de encargos de fieis depositários e negociadores particulares;

j) A declaração em falhas e o reconhecimento da prescrição, em qualquer processo ou procedimento;

k) Os despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

l) Os despachos de reversão;

m) As propostas de accionamento de providências cautelares;

n) Os despachos de deferimento e exclusão ao Decreto-Lei 124/96;

o) Os demais despachos em processos de reclamação, contra-ordenação, execuções fiscais e processos judiciais, que não sejam de mero expediente ou instrutórios;

p) A assinatura de correspondência dirigida a instância de nível superior ao Serviço Local de Finanças;

4 - As delegações de competências, referidas nos pontos 1 e 2, não prejudicam a avocação pela chefia, sem restrições, sempre que tal se entenda necessário.

5 - Sempre que qualquer adjunto intervenha por delegação de competências, deverá utilizar a expressão: "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que for publicada a presente declaração, na 2.ª Série, do Diário da República.

6 - A presente delegação de competências, produz efeitos a partir da data da sua autorização, pelo Director-Geral dos Impostos, considerando-se legitimados todos os actos, entretanto praticados, até à sua publicação.

31 de Março de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Peniche, José Lima Pereira da Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1672301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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