Delegação de competências
Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Chefe dos Serviços de Finanças de Bombarral, delega no Chefe de Finanças-Adjunto (CFA), abaixo identificado, as seguintes competências próprias:
Secção de Tributação e de Justiça Tributária
Ofélia Maria de Jesus Lopes Oliveira Rodrigues - TAT-2;
1 - De carácter geral
a) Assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos respectivos funcionários;
b) Assinar a correspondência expedida pela respectiva Secção, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;
c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer pela via legal quer por instâncias superiores;
d) Assinar as notificações a efectuar por via postal;
e) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;
f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;
g) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;
h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições, para apreciação ou decisão superiores;
i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
j) Controlar a assiduidade, a pontualidade e as faltas dos funcionários da respectiva Secção.
k) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;
l) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e do direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
m) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.
2 - De carácter específico:
2.1 - Área da tributação
2.1.1 - Imposto sobre o Rendimento (IRS/IRC)
a) Fiscalização e controlo interno;
b) Orientação e controlo da recepção e visualização de declarações;
c) Orientação do loteamento e remessa das declarações aos vários serviços;
d) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes e promover a sua remessa à Direcção de Finanças;
e) Promover e controlar a recolha informática das declarações de IR;
2.1.2 - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
a) Fiscalização e controlo interno, incluindo o cruzamento dos vários elementos das declarações;
b) Controlo das liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA;
c) Controlar as respectivas contas correntes dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas e promover a sua fiscalização;
d) Controlo das notas de apuramento modelos n.º s 382 e 383;
e) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa das várias declarações de cadastro e bem assim a sua recolha informática por parte dos Serviços de Finanças;
f) Promover todos os procedimentos e praticar todos os actos relacionados com o IVA, exceptuando as fixações de imposto;
g) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;
2.1.3 - Imposto do Selo (IS)
Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo nas transmissões gratuitas de bens e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças, prestando especial atenção à organização dos processos individuais referidos no artigo 27.º do Código do Imposto do Selo;
2.1.4 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
a) Fiscalização e controlo interno;
b) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;
c) Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de imposto municipal sobre imóveis, bem como dos pedidos de não sujeição respectivos e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;
d) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;
e) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente dos Municípios, notários e outros serviços de finanças;
2.1.5 - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
a) Fiscalização e controlo interno, incluindo o cruzamento dos vários elementos das declarações;
b) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, nomeadamente o controlo e verificação do desempenho da aplicação informática respectiva e atendimento front-office.
2.1.6 - Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito dos impostos abolidos com a entrada em vigor da Reforma do Património, aprovada pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro.
2.1.7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração da nota de faltas e licença dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de verificação à Junta Médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;
2.1.8 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização.
2.1.9 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como do Diário da República, edições, distribuição de instruções, etc.
2.1.10 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações.
2.2 - Área da justiça tributária
a) Assinar despachos de registo e autuação de processos regulados no CPPT, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, elaborando propostas de decisão com vista a despacho quer no Serviço de Finanças quer à sua preparação para decisão superior;
b) Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Pública em que tenha havido citação do Chefe de Finanças e envio às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;
c) Controlo dos prazos e de toda a tramitação abrangida pelo CPPT incumbidos à Secção;
d) Mandar proceder às notificações e citações, assinando todo o expediente necessário a tal fim;
e) Praticar todos os actos respeitantes a solicitações de contribuintes relativamente à fase em que se encontram as suas petições ou reclamações e a previsão do tempo da sua ultimação;
f) Controlar a instrução dos processos graciosos, elaborando ainda propostas, conforme o determinado no artigo n.º 73.º n.º 2 do CPPT;
g) Praticar todos os actos nos processos de execução fiscal, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção da sua suspensão, fixação de garantias ou cauções, conhecimento de prescrição, autorização de pagamento em prestações, decisão sobre a venda dos bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor, abertura de propostas em carta fechada, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo, remoção do fiel depositário e restituição de sobras;
h) Praticar todos os actos necessários à informação e remessa à Direcção de Finanças ou ao Tribunal Administrativo e Fiscal dos processos de oposição, embargos de terceiros e impugnação judicial;
i) Remessa dos recursos judiciais, nos termos do artigo 276.º do CPPT, ao competente Tribunal Administrativo e Fiscal;
j) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área da justiça tributária;
k) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;
l) Mandar autuar os autos de apreensão de bens em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, bem como fiscalizar a regularização das apreensões;
m) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
n) Proferir os despachos respeitantes às situações referidas no artigo 37.º do CPPT;
o) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;
p) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos);
q) Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra-ordenação.
3 - Observações:
3.1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal da delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direcção e controlo sobre actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.
3.2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe de Finanças, o Chefe de Finanças - Adjunto», ou outra equivalente, com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
3.3 - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o Chefe de Finanças-Adjunto - Ofélia Maria de Jesus Lopes Oliveira Rodrigues..
3.4 - Na falta, ausência ou impedimento do delegado, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, no momento, ao serviço na respectiva Secção.
3.5 - A presente delegação de competências no TAT 2 - Ofélia Maria de Jesus Lopes Oliveira Rodrigues abarca o conteúdo da delegação antes conferida ao TAT 2 - António José Gomes de Sousa, constante do aviso (extracto) n.º 4192/2006, publicado no Diário da República 2.ª Série n.º 68, de 05-04-2006, que nesta data é revogada.
3.6 - Mantêm-se as competências delegadas no Chefe de Finanças-Adjunto Norberto Abreu Bruno, conforme publicação no Diário da República, 2.ª Série, n.º 68, de 05-04-2006.
3.7 - Este despacho produz efeitos a partir da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo funcionário aqui delegado, desde 28 de Março de 2008.
31 de Março de 2008. - O Chefe de Serviço de Finanças de Bombarral, Joaquim Coelho Cartas Pimentel.