Decreto-Lei 265/2003
de 24 de Outubro
O estuário do rio Arade, no concelho de Lagoa, dispõe, na margem esquerda, de excelentes condições naturais para a prática dos desportos náuticos, possuindo já, na margem direita, um porto de recreio, que constitui uma infra-estrutura que hoje representa uma importante oferta turística de qualidade.
A construção nesta área de uma nova infra-estrutura de apoio à náutica de recreio, na margem esquerda, com características de uma marina corresponde à necessidade de se levar a cabo um desenvolvimento sustentado de toda a zona ribeirinha daquele estuário, enquadrando-se na política do Governo de apoiar e incentivar a promoção de projectos estruturantes que visem o reforço da competitividade do sector turístico algarvio e ao mesmo tempo combater a sazonalidade que o afecta.
O Governo prossegue o objectivo da consolidação dos centros de produção turística, através do adequado ordenamento e qualificação do espaço com vista à internacionalização do País enquanto destino turístico, e reconhece, de igual modo, a necessidade de serem privilegiadas as políticas públicas centradas no território, de forma a eliminar a subalternidade das políticas regionais e contribuir para uma efectiva competitividade de Portugal num contexto de união económica e monetária europeia.
Neste quadro, as dinâmicas regionais e locais assumem especial relevância enquanto mais-valias para o Estado, porque são indutoras e, simultaneamente, são assumidas como instrumento de concretização das políticas públicas nos sectores económico e social.
Concretamente, no que respeita ao desenvolvimento da náutica de recreio, o aproveitamento das potencialidades inerentes à costa marítima portuguesa, através da captação de segmentos específicos da procura turística internacional e do desenvolvimento de adequada capacidade de resposta às actuais condições de potencial procura interna, aconselha a que sejam criadas as oportunidades desejáveis ao investimento pelo sector privado, reservando-se a intervenção dos poderes e dos meios públicos para os casos em que não seja possível obter manifestamente o interesse do investimento privado, ou haja conveniência em manter a tutela directa do Estado.
Ora, não obstante a reserva legal para o sector público da exploração de portos marítimos, o domínio da náutica de recreio é, por excelência, aquele em que deve ser dado à iniciativa privada o maior espaço de manobra e fomentada a interacção com as entidades públicas, nomeadamente as autarquias locais, competindo ao Governo estabelecer, através de regulamentação adequada, as condições da respectiva exploração, de forma a deixar salvaguardada a correcta e adequada prossecução do interesse público.
Ao Estado compete, prioritariamente, a criação de condições para o desenvolvimento das actividades de recreio e desporto náutico, não sendo aconselhável o seu envolvimento directo na exploração de infra-estruturas destinadas a esse fim, mas antes assumindo o relevante papel de controlo, regulação e fiscalização do cumprimento dos objectivos definidos, e cometendo a gestão da marina ao sector privado, mediante contrato de concessão.
No entanto, para que uma marina se torne num local aprazível e num destino turístico de excelência é necessário que possua equipamento de apoio em terra e que a sua gestão seja assegurada por entidades vocacionadas para a prestação de serviços de qualidade e com capacidade para promoverem a atracção de utentes, o que pressupõe a construção de equipamentos comerciais, hoteleiros e habitacionais, de modo a viabilizar os investimentos a efectuar.
Nesta medida, o presente decreto-lei estabelece as bases gerais da concessão, a atribuir mediante concurso público, para a construção e exploração da marina de Ferragudo, empreendimento com capacidade para um mínimo de 300 embarcações acima dos 6 m de comprimento, e em que, pelo menos, 20% das mesmas deve corresponder a embarcações de comprimento superior a 15 m, e com uma área molhada com um mínimo estimado em 50000 m2, competindo ao concessionário a concepção e construção das obras e instalação dos equipamentos de apoio necessários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Competência
Fica o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação habilitado a autorizar o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) a concessionar a construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio, situado no município de Lagoa, na margem esquerda do rio Arade, designado por marina de Ferragudo, pelo prazo máximo de 60 anos.
Artigo 2.º
Concessão
1 - A concessão é atribuída por concurso público.
2 - No caso de o concurso público ficar deserto, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação fica, igualmente, habilitado a autorizar o IPTM a desencadear negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio, com vista à atribuição da concessão.
3 - O programa do concurso e o caderno de encargos são elaborados pelo concedente e carecem de aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
4 - A minuta do contrato de concessão é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º
Bases da concessão
Ao contrato são aplicáveis as bases da concessão anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 6 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Bases gerais da concessão da marina de Ferragudo
CAPÍTULO I
Da concessão
Base I
Objecto da concessão
A presente concessão tem por objecto a construção e exploração, em regime de serviço público, de um porto destinado à navegação de recreio, incluindo as respectivas instalações de apoio e serviços operacionais a ele afectas, na margem esquerda do rio Arade, a jusante do porto de pesca de Portimão, adiante designado por marina.
Base II
Localização
1 - A localização da marina consta da planta anexa, que define a área de terreno afecta à concessão, com as coordenadas de referência.
2 - Com o início da exploração da concessão são incorporadas no domínio público do Estado, independentemente de qualquer formalidade e sem quaisquer encargos para o concedente, todas as obras e construções directamente afectas à exploração portuária referidas nos n.os 1, 2 e 3 da base V, sem prejuízo do eventual direito a ser indemnizado por parte de terceiros.
Base III
Estabelecimento
1 - Compreende-se no estabelecimento o conjunto dos bens, móveis e imóveis, que, pelo Estado ou pela concessionária, estão ou venham a ser implantados na área da concessão ou a ser-lhes afectos, destinados à exploração da marina, nos seguintes termos:
a) A rede viária, a rede de abastecimento de água, a rede de águas residuais domésticas e pluviais, a rede de energia eléctrica e de telecomunicações, que o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, adiante designado por IPTM, venha a colocar, mediante auto, total ou parcialmente, ao serviço da concessão;
b) Os edifícios, as instalações, os equipamentos, as ferramentas, os utensílios, as peças de reserva, as vedações e outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos e que competirá à concessionária construir ou adquirir e afectar-lhe, nos termos da base IV.
2 - Podem ainda ser integrados no estabelecimento, se nisso acordarem o IPTM e a concessionária, determinados terrenos e instalações que interessem ao exercício de actividades directamente relacionadas com a exploração da marina, sem prejuízo do eventual direito a ser indemnizado por parte de terceiros.
3 - A concessionária deve submeter ao IPTM, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com a indicação dos correspondentes valores de aquisição.
Base IV
Plano de obras, instalações e equipamentos
1 - Compete à concessionária elaborar os estudos, planos e projectos e executar as obras necessárias à construção da marina e à instalação dos respectivos serviços de apoio, bem como adquirir os equipamentos exigidos pelo seu funcionamento e operacionalidade, de acordo com as necessidades do turismo náutico e o estabelecido na base V.
2 - O plano geral e os projectos de obras, referidos no número anterior, devem ser elaborados com observância das seguintes regras:
a) A área molhada do empreendimento não deve ser inferior a 50000 m2;
b) A marina deve ter capacidade para um mínimo de 300 embarcações acima dos 6 m de comprimento, e em que, pelo menos, 20% das mesmas sejam de comprimento superior a 15 m.
3 - Compete ainda à concessionária a elaboração dos estudos e projectos e a execução das obras relativas ao prolongamento do cais de comércio e turismo do porto de Portimão, até ao cais da marinha de guerra, bem como da construção de um pequeno porto de pesca em Ferragudo, no âmbito das contrapartidas da concessão estabelecidas na base XXVII.
4 - A concessionária deve garantir previamente à execução de qualquer obra que ela se conforme com os instrumentos de gestão territorial em vigor para o local e deve compatibilizar a respectiva realização com a de outras infra-estruturas, municipais ou portuárias, que tenham de articular-se com o empreendimento em causa.
5 - O plano geral do estabelecimento deve respeitar os instrumentos de gestão territorial em vigor para o local e deve constar do contrato de concessão juntamente com a indicação dos prazos dentro dos quais deve ser executado.
Base V
Serviços e instalações obrigatórios
1 - A concessionária assegurará, obrigatoriamente, de entre os serviços, instalações e equipamentos, referidos no n.º 1 da base IV, os seguintes:
a) A sinalização marítima, a definir de acordo com as normas e instruções da entidade competente;
b) A instalação de rádio, nas bandas e frequências convenientes, com funcionamento permanente para atender à segurança da navegação, à reserva de postos de acostagem e à prestação de informações meteorológicas;
c) O serviço permanente de recepção e despedida de embarcações;
d) A rede de abastecimento de água e rede de incêndios, incluindo o abastecimento permanente de água potável nos postos de acostagem;
e) A rede de energia eléctrica para distribuição e iluminação pública e utilização das embarcações;
f) As redes de águas residuais domésticas e pluviais e sistema de recolha para embarcações;
g) O fornecimento de combustíveis;
h) As instalações para as autoridades portuária, marítima, aduaneira e brigada fiscal;
i) Os serviços de primeiros socorros;
j) O equipamento de combate ao fogo nas embarcações;
l) Os serviços de limpeza da marina, de recolha dos lixos e dos óleos usados;
m) As instalações sanitárias;
n) As informações meteorológicas;
o) As informações turísticas;
p) As rampas e sistemas de elevação e transporte de embarcações;
q) As oficinas e instalações para reparações;
r) Os armazéns;
s) Os serviços bancários.
2 - A concessionária pode promover a criação de áreas destinadas a serviços complementares de natureza hoteleira, comercial e habitacional dentro da área dominial afecta à concessão, em moldes que contribuam para a requalificação urbanística da margem esquerda do rio Arade e, simultaneamente, para o incremento da oferta de alojamento turístico de qualidade.
3 - Na área afecta à concessão, confinante com o pavilhão do Arade, pavilhão multiusos destinado a centro de congressos, a concessionária terá de prever a construção de um hotel com um mínimo de quatro estrelas, com volumetria adequada ao local.
4 - A concessionária pode instalar fora da área dominial os serviços de apoio portuário cuja prestação de utilidades não fique afectada pela localização escolhida.
Base VI
Aprovação de projectos
1 - As obras a realizar na zona dominial só podem ser iniciadas após a aprovação dos respectivos projectos pelo IPTM e a emissão das licenças correspondentes.
2 - A titularidade das licenças referidas no número anterior não dispensa a concessionária de obter das entidades competentes as restantes licenças, autorizações e pareceres legalmente exigidos.
3 - Os projectos a apresentar pela concessionária devem ser acompanhados de estudo de impacte ambiental, a submeter a avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor, não resultando para o concedente qualquer ónus associado ao processo de aprovação.
Base VII
Execução das obras
1 - A concessionária pode contratar a execução das obras e a implantação ou montagem de instalações e equipamentos com empresas de reconhecida competência, cuja identidade deve comunicar ao IPTM.
2 - Todos os materiais provenientes de escavações e dragagens, a efectuar na área da concessão, serão removidos e depositados nas condições que ficarem estabelecidas no contrato.
Base VIII
Constituição e transmissão de direitos reais
1 - A concessionária pode ser autorizada pelo IPTM a transmitir o direito de propriedade de que é titular sobre as construções destinadas a serviços complementares de natureza comercial e hoteleira, realizadas na zona dominial, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.
2 - O direito de propriedade sobre as construções promovidas pela concessionária na zona dominial, incluindo as construções transmitidas nos termos do número anterior, reverterá automaticamente para o Estado no termo do prazo da concessão, devendo esse ónus ficar registado na conservatória do registo predial competente.
3 - Sobre as construções realizadas na área da concessão, a que se refere o n.º 1, poderá a concessionária, igualmente, constituir o direito real de habitação periódica, bem como o direito de habitação turística, ou outros direitos de idêntica natureza, até ao limite do prazo da concessão.
CAPÍTULO II
Da exploração
Base IX
Regime de exploração
1 - A marina será explorada em regime de serviço público, de forma regular e contínua, nos termos fixados no contrato de concessão e em conformidade com o disposto no respectivo regulamento de exploração e utilização.
2 - O regime de serviço público determina que o acesso às instalações da marina, bem como o uso dos respectivos serviços e equipamentos, só pode ser recusado ou retirado a quem não satisfaça ou viole as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - O estabelecido no número anterior não abrange o acesso nem a prestação de serviços a embarcações que não sejam de recreio.
Base X
Obrigações de serviço público
A exploração da marina em regime de serviço público obriga a concessionária a:
a) Fazer funcionar regular e continuamente o estabelecimento da concessão;
b) Prestar aos utentes os serviços que integram o objecto da concessão;
c) Assegurar que os serviços sejam prestados com a maior segurança, eficiência e economia, segundo métodos racionais e técnicas actualizadas, por forma a garantir prestações de qualidade e de preço compatíveis com estabelecimentos similares.
Base XI
Licenciamento da exploração
1 - A efectiva exploração da marina só pode iniciar-se quando a concessionária estiver munida das licenças e autorizações exigidas por lei para o exercício das actividades nela compreendidas.
2 - A concessionária deve dar conhecimento ao IPTM do início da exploração com, pelo menos, 30 dias de antecedência, remetendo cópia das licenças e autorizações a que se refere o número anterior.
Base XII
Regulamento de exploração
1 - Antes da entrada em funcionamento da marina, o IPTM aprovará, mediante proposta da concessionária, o regulamento que estabeleça as normas relativas às operações e condições de prestação dos serviços abrangidos pela concessão.
2 - O regulamento de exploração referido no número anterior deve ser facultado a todos os potenciais utentes, ficando a concessionária obrigada a afixá-los nas suas instalações, em locais bem visíveis.
Base XIII
Regulamento de tarifas
1 - Os limites máximos das taxas a cobrar pela concessionária pelos serviços que prestar, no âmbito da concessão, e pela utilização das instalações e equipamentos que apoiam a marina, assim como as respectivas regras gerais de aplicação, são fixados em regulamento de tarifas a aprovar pelo IPTM, sob proposta da concessionária, considerando-se o mesmo aprovado se o IPTM não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação.
2 - Na fixação dos limites tarifários máximos e na revisão dos mesmos deverá ter-se em conta a evolução previsível e normal do custo dos factores produtivos.
3 - A concessionária não pode cobrar taxas que não constem do regulamento de tarifas, nem onerar, por qualquer forma, o preço dos serviços prestados ou das instalações e equipamentos utilizados.
Base XIV
Conservação dos bens afectos à concessão
1 - A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o estabelecimento e a substituir, por sua conta e responsabilidade, todos os que se destruírem ou mostrarem inadequados para os fins a que se destinam por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.
2 - Para os fins de conservação e substituição referidos no número anterior será constituído, como encargo da exploração, um fundo nos termos da base XV.
3 - As obras de construção, conservação ou reparação que, no decurso do prazo da concessão, a concessionária tiver de realizar só podem ter início após a aprovação pelo IPTM dos respectivos projectos, exceptuados os trabalhos de pequena reparação de carácter urgente, dos quais deve ser dado conhecimento nos três dias seguintes ao do seu início.
4 - A substituição de edifícios ou parte de edifícios, instalações e equipamentos não previstos nos projectos a que se refere a base IV processa-se nos termos do disposto na base V.
5 - Os produtos da demolição de edifícios ou instalações e os equipamentos ou o apetrechamento substituídos são propriedade da concessionária e podem ser alienados desde que o IPTM autorize a sua saída da área da concessão.
6 - Sempre que se verifique a saída de quaisquer equipamentos ou aparelhos para fora da área da concessão, deve a concessionária comunicar ao IPTM quando forem efectuadas as reposições.
7 - O IPTM pode determinar à concessionária a substituição de qualquer equipamento que se mostre inadequado à regular e eficiente exploração dos serviços concedidos, bem como determinar, no prazo que fixar, a execução das obras de reparação e beneficiação que se justificarem.
Base XV
Fundo de conservação e renovação
1 - Para acorrer aos encargos emergentes das obrigações de reparação e conservação a concessionária afectará 5% dos lucros anuais à constituição de um fundo de conservação e renovação, nos termos e condições que forem acordados e que constarão do contrato.
2 - Com a autorização expressa do IPTM, pode o fundo a que refere o número anterior ser investido em novas aquisições ou ter outra aplicação considerada útil para a prossecução dos fins da concessão.
Base XVI
Vigilância das instalações
1 - Compete à concessionária a guarda e vigilância das instalações, serviços e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão, bem como assegurar a observância, pelos utentes, das normas constantes do regulamento de exploração e utilização.
2 - A concessionária deve participar às autoridades públicas competentes o incumprimento, designadamente por parte dos utentes, das normas legais e regulamentares de segurança, disciplina e conduta.
Base XVII
Fiscalização
1 - O estabelecimento da concessão e as actividades nele exercidas são fiscalizados pelos serviços do IPTM, cujas instruções e directivas a concessionária se obriga a cumprir, logo que lhes sejam comunicadas por escrito.
2 - O pessoal incumbido da fiscalização, expressamente designado para o efeito e no exercício dessas funções, tem livre acesso a todas as instalações da área da concessão e fica obrigatoriamente ao abrigo de seguro a efectuar pela concessionária.
3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a concessionária de se subordinar à fiscalização de quaisquer outros serviços oficiais competentes.
Base XVIII
Vistorias
Constituem encargo da concessionária as despesas com vistorias extraordinárias, nomeadamente as que resultarem de reclamações de terceiros, desde que a vistoria conclua pela existência de irregularidades imputáveis à concessionária.
Base XIX
Exploração por terceiros
1 - A concessionária poderá ceder a terceiros que disponham de idoneidade pessoal, técnica e financeira os direitos de exploração de instalações e serviços de natureza comercial ou industrial, considerando-se, porém, ineficazes perante o concedente as cláusulas dos contratos de cessão que confiram aos respectivos cessionários direitos ou faculdades que a concessionária não detinha ou que visem transferir ou diminuir a responsabilidade desta perante o concedente, mesmo que respeitante apenas à exploração cedida.
2 - Os contratos de cessão a que se refere o número anterior dependem de prévia aprovação da entidade concedente, devendo a concessionária enviar-lhe, 30 dias antes da respectiva assinatura, um exemplar definitivo dos mesmos, com a identificação completa do cessionário e dos elementos comprovativos da respectiva idoneidade, considerando-se tais contratos tacitamente aprovados se a entidade concedente não se pronunciar no prazo de 20 dias após a sua recepção.
3 - A concessionária é responsável, perante os utentes e a concedente, pela eficiência do funcionamento e a qualidade dos serviços desempenhados por terceiros no âmbito da concessão.
CAPÍTULO III
Da vigência e extinção da concessão
Base XX
Prazo
1 - O prazo da concessão não pode exceder 60 anos a contar da data da celebração do respectivo contrato.
2 - O prazo da concessão e as condições de eventuais prorrogações serão fixados no contrato de concessão.
Base XXI
Decurso do prazo
1 - Finda a concessão pelo decurso do prazo, o IPTM entra imediatamente na posse de todos os bens que constituem o estabelecimento e que reverterão gratuitamente para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
2 - Servirá de documento de referência para entrega dos bens afectos à concessão o último inventário submetido ao IPTM nos termos do n.º 3 da base III.
3 - Decorrido o prazo da concessão, dar-se-á a reversão, tal como está prevista nos números anteriores, ainda que possam ser acordados com a concessionária novos períodos de exploração dos serviços, atento o interesse público da decisão, nas condições que ficarem estabelecidas no processo de concurso e no contrato a celebrar.
4 - Na medida em que a caução a que se refere a base XXX se revelar insuficiente para pôr as obras, os edifícios, as instalações, os equipamentos e os apetrechamentos no estado exigido no n.º 1 da presente base, o IPTM poderá retirar do fundo de conservação e renovação, previsto na base XV, a importância necessária para o efeito.
5 - Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se gratuitamente para o IPTM os direitos que a concessionária tenha obtido de terceiros em benefício da exploração dos serviços concedidos e sejam necessários à continuidade dos mesmos, devendo os contratos celebrados pela concessionária conter cláusulas que garantam o cumprimento desta obrigação.
6 - Iniciado o último ano do prazo da concessão, a concessionária não poderá, sem autorização do IPTM, rescindir os contratos de trabalho com o seu pessoal, observando-se no mais, quanto a este, as disposições aplicáveis para a transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.
7 - O IPTM reserva-se a faculdade de tomar, nos três últimos anos do prazo da concessão, as providências que tiver por convenientes e que sejam necessárias para assegurar a continuidade da exploração imediatamente após o seu termo, designadamente por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização.
8 - A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração no termo do prazo da concessão sem que esteja assegurada a continuidade dos serviços, suportando o concedente os custos que, eventualmente, advenham para a concessionária por este facto, acrescidos de uma percentagem de 15% sobre o montante líquido.
9 - Pelas novas instalações que tenham sido estabelecidas nos últimos 20 anos do prazo da concessão com acordo do IPTM, terá a concessionária direito a receber, no acto da entrega, uma indemnização correspondente ao valor contabilístico respectivo, calculado nos termos da legislação fiscal aplicável.
10 - As eventuais obras que se encontrem em curso no termo da concessão serão cedidas pela concessionária às entidades que passem a explorar as instalações.
11 - As condições de cedência referidas no número anterior e a fixação do valor das instalações a que se refere o n.º 9 serão reguladas por acordo ou, na sua falta, nos termos do disposto na base XXXIV.
Base XXII
Resgate
1 - O IPTM pode resgatar a concessão quando motivos de interesse público o justifiquem, após decorrido metade do respectivo prazo, mediante autorização do ministro da tutela, o qual produzirá efeitos decorridos dois anos sobre a data da sua notificação à concessionária.
2 - Feita a notificação do resgate, pode o IPTM desistir ou adiar a sua concretização, assistindo à concessionária o direito de ser indemnizada dos prejuízos que lhe advenham da não efectivação ou do adiamento do resgate.
3 - O IPTM assumirá, decorrido o período de dois anos sobre a notificação do resgate, as obrigações contraídas pela concessionária anteriormente à data do aviso do resgate que sejam imprescindíveis para assegurar a exploração normal da marina e, bem assim, as que forem assumidas posteriormente a esse aviso e com que haja expressamente concordado.
4 - Ao IPTM, como cessionário do estabelecimento, são aplicáveis as disposições legais em vigor quanto ao regime jurídico do contrato de trabalho.
5 - No caso de resgate, todo o estabelecimento da concessão, designadamente edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos, é adquirido pelo Estado, ficando afecto ao IPTM, obrigando-se a concessionária a praticar todos os actos necessários para o efeito.
6 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o valor dos bens integrados no estabelecimento pela concessionária, ou por ela afectos à sua exploração, é o que tiverem à data do resgate, deduzido de 1/n por cada ano decorrido desde o início do prazo da concessão, sendo no prazo de concessão em anos, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 da base XXV.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, servirá de documento de referência o último inventário submetido ao IPTM nos termos do n.º 3 da base III.
8 - Por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão, a concessionária tem direito a receber uma anuidade igual à média da receita líquida de exploração dos últimos cinco anos de maior rendimento escolhidos de entre os sete anos que precederem o resgate.
9 - O IPTM pode liquidar os encargos da aquisição e da indemnização a que se referem, respectivamente, os n.os 5 e 8 desta base, por uma só vez ou em anuidades, até ao limite previsto para o termo do prazo da concessão, vencendo as importâncias em débito juros calculados a uma taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, adicionada de um ponto percentual.
Base XXIII
Rescisão
1 - O IPTM, autorizado pelo ministro da tutela, pode rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais da concessionária resultem graves perturbações na organização e no funcionamento dos serviços concedidos.
2 - Constituem causas de rescisão:
a) A alteração do objecto da concessão;
b) A não entrada em funcionamento da marina, ou das obras a realizar no âmbito das contrapartidas, dentro do prazo fixado no contrato de concessão, por razões imputáveis à concessionária;
c) O não pagamento das contrapartidas da concessão, por prazo superior a um ano;
d) A recusa de proceder à conservação e reparação das obras, instalações e equipamentos;
e) A cobrança dolosa de taxas superiores aos máximos fixados no regulamento de tarifas;
f) A repetição de actos de indisciplina do pessoal ou dos utentes por culpa grave da concessionária;
g) A oposição continuada ao exercício da fiscalização pelas entidades competentes para intervirem nas actividades exercidas no estabelecimento;
h) A reiterada desobediência às legítimas determinações das entidades competentes ou sistemática reincidência em infracções às disposições do contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções;
i) A interrupção injustificada da exploração do estabelecimento.
3 - A falência da concessionária é igualmente causa de rescisão, excepto quando o IPTM, autorizado pelo ministro da tutela, permitir que os credores assumam os direitos e encargos resultantes de concessão.
4 - Não constituem causa de rescisão os casos de força maior como tal reconhecidos.
5 - A rescisão não será declarada sem a prévia audiência da concessionária.
6 - No caso de faltas meramente culposas, a concessionária deverá ser avisada para, em prazo não inferior a 90 dias, cumprir as suas obrigações sob pena de, não o fazendo, incorrer na sanção prevista no número anterior.
7 - A rescisão do contrato implica a reversão gratuita do estabelecimento para o IPTM e a perda da caução a que se refere a base XXX, bem como do fundo de conservação e renovação previsto na base XV, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.
8 - Uma vez declarada e comunicada por escrito à concessionária, a rescisão produz imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.
CAPÍTULO IV
Suspensão excepcional da concessão
Base XXIV
Sequestro
1 - O IPTM pode assegurar a administração das instalações e promover a exploração dos serviços concedidos quando se verifique ou esteja iminente a sua cessação total ou parcial por causa imputável à concessionária ou se mostrem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações ou do equipamento susceptíveis de comprometerem a regularidade da exploração.
2 - Durante a situação de sequestro, a concessionária suportará, além dos encargos com a manutenção dos serviços, as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas, não havendo lugar a qualquer indemnização à concessionária durante aquele período.
3 - Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro, a concessionária será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a normal exploração dos serviços.
4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, quando o tiver feito, continuem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento dos serviços, poderá ser declarada pelo IPTM a rescisão da concessão.
5 - A declaração da situação de sequestro da concessão, bem como a declaração imediata de rescisão prevista no número anterior, carece de homologação pelo ministro da tutela.
Base XXV
Estado de sítio ou de emergência
1 - De acordo com o previsto na legislação especial aplicável, o IPTM ou outra entidade para o efeito designada pode, em situação de estado de sítio ou estado de emergência formalmente declarado, ser investida na gestão e exploração dos serviços concedidos.
2 - Durante o período em que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, suspende-se o decurso do prazo por que foi outorgada a concessão ou qualquer das suas prorrogações, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período respeitantes.
CAPÍTULO V
Obrigações especiais
Base XXVI
Contrapartida pela concessão
1 - A concessionária pagará ao IPTM, como contrapartida pela concessão, uma anuidade correspondente à soma das parcelas seguintes:
a) A importância anual que ficar estabelecida no respectivo contrato correspondente a:
Pelo menos (euro) 0,10 por metro quadrado e por ano, pela utilização do terreno compreendido na área da concessão, entendendo-se por terreno toda a área enxuta;
Pelo menos (euro) 0,10 por metro quadrado e por ano, pela utilização da área molhada integrada na concessão;
b) A importância que anualmente resulte da aplicação da percentagem que ficar fixada no contrato de concessão à receita bruta de exploração dos serviços concedidos e subconcedidos, que não poderá ser inferior a 5%.
2 - Os valores das taxas referidos na alínea a) do número anterior são actualizados anualmente, de acordo com o índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, nesse período.
3 - As importâncias referidas no n.º 1 são pagas:
a) Em duas prestações iguais, uma no mês de Junho e outra no mês de Dezembro do ano a que respeita, quanto à importância anual referida na alínea a);
b) Mensalmente, após 60 dias depois do fim do mês a que respeita, pelo que se refere à alínea b).
4 - O pagamento das importâncias das anuidades de que trata a presente base efectua-se a partir do início da exploração.
5 - O atraso no pagamento constitui a concessionária em mora, sendo devidos juros à taxa legalmente fixada para as obrigações fiscais, por cada mês ou fracção, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do n.º 2 da base XXIII.
Base XXVII
Contrapartidas materiais
1 - Em complemento das contrapartidas pecuniárias estabelecidas na base anterior a concessionária assumirá, em conformidade com o n.º 3 da base IV, os encargos com a elaboração dos estudos e projectos e com a execução das obras de construção:
a) Do prolongamento do cais de comércio e de turismo do porto de Portimão até ao cais da marinha de guerra;
b) Das obras de restauro da estação de salva-vidas de Ferragudo e das infra-estruturas que lhe estão associadas;
c) De um pequeno porto de pesca em Ferragudo.
2 - O programa base das obras referidas no número anterior, os procedimentos de aprovação dos estudos e projectos bem como os respectivos prazos limite de execução constarão do processo de concurso da concessão.
Base XXVIII
Deliberações sujeitas a aprovação pelo IPTM
1 - Sem prejuízo do disposto nas presentes bases, carecem de aprovação pelo IPTM as deliberações da concessionária que visem:
a) A alteração do seu objecto social;
b) A integração ou diminuição do capital social;
c) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
d) A emissão de obrigações;
e) A subconcessão e o trespasse da concessão;
f) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, dos serviços concedidos.
2 - A concessionária só pode constituir hipoteca sobre as obras e instalações fixadas na área da concessão desde que o IPTM o autorize e a hipoteca se destine a garantir financiamentos para a construção, apetrechamento, promoção e comercialização da marina.
3 - Enquanto não forem objecto de aprovação ou de autorização, as deliberações a ela sujeitas são ineficazes.
4 - A aprovação ou autorização do IPTM tem-se por concedida quando não houver pronúncia, expressa, no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Base XXIX
Responsabilidade civil
A concessionária é inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados à concedente ou a terceiros em consequência dos poderes que lhe são conferidos pela concessão.
Base XXX
Caução
1 - Como garantia do pontual cumprimento das obrigações assumidas, no âmbito do contrato de concessão, e do pagamento das multas que lhe forem aplicadas, a concessionária prestará caução, a favor do IPTM, no valor que ficar estabelecido no contrato.
2 - A caução deve ser reconstituída no prazo de 20 dias após aviso do IPTM, sempre que dela se tenha levantado qualquer quantia.
3 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha da concessionária.
4 - O valor da caução será actualizado nos termos fixados no contrato de concessão.
Base XXXI
Incumprimento das obrigações
1 - O não cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, quando lhe não corresponda sanção mais grave, nos termos das bases anteriores ou do regulamento de exploração, implica o pagamento de multa contratual de (euro) 500 a (euro) 5000, segundo a gravidade e a frequência da infracção, mediante deliberação do IPTM, a qual, notificada, por escrito, à concessionária, produzirá efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
2 - Os limites das multas referidas no número anterior serão actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, nos termos fixados no contrato de concessão.
3 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a notificação serão levantadas da caução a que se refere a base anterior.
4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer nem prejudica a competência de outras autoridades para julgamento das infracções em que lhes caiba intervir.
Base XXXII
Contabilidade separada
Para efeitos do estabelecido nas presentes bases, a sociedade titular da concessão procederá à elaboração de contabilidade separada para o conjunto dos bens e serviços que explora na área da concessão definida nas bases II e III, quando tal sociedade não seja uma entidade juridicamente constituída com a finalidade exclusiva de exploração do estabelecimento da concessão.
Base XXIII
Elementos estatísticos
1 - A concessionária obriga-se a fornecer ao IPTM os elementos estatísticos referentes ao movimento havido na marina, bem como os elementos contabilísticos que traduzam o resultado da exploração, nos prazos e condições que vierem a ficar estabelecidos no contrato de concessão.
2 - Os elementos estatísticos e contabilísticos a fornecer deverão ser os adequados à verificação e validação dos parâmetros necessários ao cálculo da renda variável.
Base XXXIV
Arbitragem
As questões suscitadas entre o IPTM e a concessionária sobre a interpretação, a execução e a rescisão do contrato de concessão poderão ser resolvidas, na falta de acordo, mediante a celebração de convenções de arbitragem.
(ver planta no documento original)