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Aviso 11668/2008, de 15 de Abril

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Sumário

Celebração de contratos a termo certo com João Neves de Oliveira como arquitecto de 2.ª classe e Inês Reis Alves como engenheira biotecnóloga de 2.ª classe

Texto do documento

Aviso 11668/2008

Contrato de trabalho a termo resolutivo certo

Para os devidos efeitos, se torna público que, por meus despachos de 14 de Março de 2008 e no uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do n.º 2, do artigo 68º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo certo, por um ano, nos termos da alínea h) do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 23/2004, de 22 de Junho, com:

João Neves de Oliveira, Arquitecto de 2.ª Classe, escalão 1 - índice 400 (1.334,44(euro)), com início a 14 de Março de 2008;

Inês Reis Alves, Engenheira Biotecnóloga de 2.ª Classe (Estagiária), escalão 1 - índice 321 (1.070,89 (euro)), com início a 14 de Março de 2008.

15 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

2611106472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1669445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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