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Aviso 11603/2008, de 15 de Abril

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Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Texto do documento

Aviso 11603/2008

Projecto de regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Gil da Conceição Palmeiro Romão, Presidente da Câmara Municipal de Arronches, faz saber que esta edilidade deliberou, em reunião de 25 do mês transacto, aprovar o projecto de regulamento em epígrafe e submetê-lo a inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual se publica em anexo, podendo igualmente ser consultado no Serviço de Atendimento Público deste órgão autárquico.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Arronches, durante os 30 dias úteis seguintes à data da publicação do presente aviso no Diário da República.

3 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Gil da Conceição Palmeiro Romão.

Projecto de regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Preâmbulo

O Município de Arronches, à semelhança da generalidade dos concelhos do interior do País, tem uma parte significativa da sua população composta por pessoas idosas.

Considerando que os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal de Arronches considera a necessidade de apoiar os idosos do concelho no sentido de promover a dignificação e a melhoria das suas condições de vida.

Considerando que, nos termos da lei, compete às câmaras municipais participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes do presente regulamento.

Neste âmbito, este regulamento tem por objectivo estabelecer normas que conduzam a melhoria da situação socio-económica dos idosos com baixos rendimentos e encargos pesados com despesas de saúde, através da colaboração nas despesas com medicamentos, bem como, através da redução das tarifas, taxas e preços a pagar pela prestação de serviços municipais, alargando a sua aplicação às actividades desenvolvidas e dinamizadas pela Câmara Municipal.

Neste contexto, o presente regulamento foi elaborado, com fundamento no disposto da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro,

Artigo 1º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (poder regulamentar), a alínea a) do nº2 do artigo 53.º, a alínea c) do n.º 4 do artigo e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2º

Objecto

O presente regulamento institui o Cartão Municipal de Idoso, define os critérios da sua atribuição e o procedimento tendente à sua concessão.

Artigo. 3º.

Âmbito

O Cartão Municipal do Idoso destina-se a apoiar os idosos residentes no concelho de Arronches, economicamente mais carenciados.

Artigo 4º.

Objectivos

1 - São objectivos gerais do cartão municipal do idoso:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva;

b) Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa idosa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento.

2 - São objectivos específicos do cartão municipal do idoso:

a) No sector social: Contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários através da comparticipação do município na aquisição/utilização de bens e serviços;

b) No sector da saúde: diminuir a percentagem da despesa com medicamentos no orçamento dos beneficiários do cartão que apresentem despesas regulares com saúde consideradas pelo médico competente como indispensáveis para a sua qualidade de vida.

Artigo 5º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do Cartão Municipal de Idoso, todos os cidadãos residentes no concelho do Arronches, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Ser reformado, pensionista ou carenciado desde que o seu rendimento seja inferior ou igual ao salário mínimo nacional;

c) Pertencer a um agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional;

d) Não ter valores imobiliários, prestações periódicas, regalias sociais ou direitos de natureza idêntica aos referidos, bens como imóveis, cujo rendimento proveniente de qualquer um ou de todos os bens ou direitos acabados de mencionar, não ultrapasse o salário mínimo nacional;

e) Residir ou ser eleitor no concelho de Arronches há pelo menos um ano.

2 - É ainda condição de atribuição não estar integrado em Instituições Particulares de Solidariedade Social na valência de Lar.

3 - Em situação de dúvida em relação aos rendimentos/bens apresentados pelo requerente, a autarquia pode, se entender, munir-se de um relatório social e ou de indeferir o processo.

Artigo 6º

Constituição do processo

1 - O cartão municipal do idoso é obtido gratuitamente na câmara municipal de Arronches mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento próprio a obter junto dos Serviços de atendimento ao público, dos serviços sociais da autarquia ou na junta de freguesia da sua área de residência;

b) Fotocópia do bilhete de identidade,

c) Fotocópia do Número de contribuinte

d) Fotocópia do Número de beneficiário de segurança social;

e) Fotocópia do cartão de eleitor;

f) Declaração dos rendimentos, pagos pela segurança social, referentes ao ano anterior;

g) Declaração dos rendimentos referentes ao ano anterior (IRS), caso a sua entrega na repartição de finanças seja obrigatória;

h) Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar passado pela repartição de finanças;

i) Recibos da renda de casa e electricidade;

j) Atestado de residência passado pela junta de freguesia, da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, o local de residência e a composição do agregado familiar;

k) Outros documentos pedidos pela autarquia sempre que esta o considere necessário para análise do processo.

3 - A apresentação de uma candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição do cartão municipal do idoso.

Artigo 7º

Conceitos base para atribuição do cartão municipal do idoso

1 - Agregado familiar - para além do requerente, o cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, bem como qualquer dependente daquele sobre o qual exerça o poder paternal;

2 - Rendimento - conjunto de todos os rendimentos e subsídios dos membros do agregado familiar qualquer que seja a sua natureza ou origem e ainda outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando-se valores correspondentes a bolsas de estudo;

3 - Rendimento mensal per capita - fórmula de cálculo:

(Rendimento anual bruto - Despesas anuais comprovadas)/(Número de elementos do agregado familiar x 12)

4 - Despesas de saúde - as consideradas pelo médico como indispensáveis, sujeitas à tributação de 5 % de IVA;

Artigo 8º

Benefícios do cartão do Idoso

1 - O cartão do idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

2 - No sector Social:

a) Redução de 50 % no pagamento do consumo de água para fins domésticos, até 5 m3;

b) Redução de 50 % no pagamento das tarifas de lixo e saneamento;

c) Redução de 50 % nos ramais de água e saneamento;

d) Desconto de 50 % nas entradas de espectáculos promovidos pelo município (cinema, teatro, entre outros);

e) Acesso gratuito ao museu, às piscinas municipais e aos espectáculos e outras iniciativas e programas promovidos pela Câmara Municipal de Arronches;

3 - No sector da Saúde:

a) Comparticipação de 50 % na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, especificadas no nº. 4 do artigo 7º.;

b) O cartão municipal do idoso será extensível à sociedade civil mediante protocolos a celebrar com as entidades aderentes donde constem os produtos passíveis de desconto e o respectivo valor.

4 - A comparticipação nos medicamentos prevista na alínea a) do nº. 3 será paga ao beneficiário, uma vez por mês, mediante a entrega nos serviços competentes da Câmara Municipal de Arronches, de fotocópias da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.

5 - Esta comparticipação não poderá exceder, anualmente, por utente, 120(euro) (cento e vinte euros), montante que poderá ser levado para mais 50 % (cinquenta por cento) caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica, emitida para esse fim, que sofre de doença crónica.

6 - O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Arronches e publicitado nos locais de estilo.

Artigo 9º.

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal, cuja decisão é comunicada oportunamente ao requerente.

2 - A Câmara municipal de Arronches, através dos serviços sociais, procederá à análise dos requerimentos, que poderá complementar com entrevista e visita domiciliária.

3 - Os serviços devem constituir o dossier do processo social do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Documentos solicitados;

b) Informação social (diagnóstico social);

c) Ficheiro com a identificação dos titulares do cartão municipal do idoso, o qual obedecerá aos termos estabelecidos na lei à confidencialidade e acesso de dados pessoais.

d) Outros documentos considerados necessários.

4 Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10º.

Utilização do cartão

1 - O Cartão Municipal de Idoso é pessoal e intransmissível e as vantagens decorrentes da sua utilização destinam-se ao uso exclusivo do seu titular.

2 - A concessão dos apoios/benefícios constantes do presente regulamento só terão lugar após a emissão do respectivo cartão.

3 - Os descontos concedidos pela utilização do cartão de idoso não podem acumular outros benefícios da mesma natureza atribuídos pela Câmara Municipal.

Artigo 11º

Formas de comparticipação

1 - No que diz respeito a taxas, tarifas e preços a pagar pela prestação de serviços municipais o valor da comparticipação é deduzido directamente na respectiva guia.

2 - Nas despesas com a saúde, os documentos comprovativos dos gastos efectuados (recibo/factura da farmácia e receita médica) deverão ser entregues nos serviços competentes da Câmara Municipal de Arronches.

Artigo 12º

Obrigações dos utilizadores

1 - São obrigações dos utilizadores do cartão de idoso:

a) Informar atempadamente a Câmara Municipal de Arronches da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do Cartão Municipal de Idoso por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal de Arronches sobre a perda, o roubo ou o extravio do cartão;

d) Devolver o Cartão Municipal de Idoso aos serviços competentes da Câmara Municipal, quando ocorra a mudança de residência para fora do concelho.

2 - No caso de perda, roubo ou extravio do Cartão Municipal de Idoso, a responsabilidade do titular só cessará após a comunicação por escrito da ocorrência à Câmara Municipal.

Artigo 13º.

Cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso

Constituem causa de cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição por um período de três anos de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal de Arronches, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração da residência para outro concelho;

e) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

Artigo 14º

Utilização do cartão

O cartão é pessoal e intransmissível e só poderá ser utilizado pelo seu titular, desde que se encontre válido.

Artigo 15º

Renúncia

O titular pode renunciar a todo o tempo à utilização do cartão, mediante comunicação escrita e devolução do mesmo junto dos serviços de acção social.

Artigo 16º

Validade

O Cartão Municipal de Idoso tem a validade de um ano e renovar-se-á, a requerimento do interessado, até 30 (trinta) dias antes do término da validade, por igual período, se a situação económica do seu titular se mantiver.

Artigo 17º

Extravio do cartão

1 - O titular do cartão obriga-se a comunicar de imediato aos serviços da Câmara Municipal, a perda, furto ou extravio do cartão.

2 - A responsabilidade do titular só cessará após comunicação da ocorrência.

Artigo 18º

Penalizações

1 - Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenha resultado a atribuição de apoio no âmbito do cartão municipal do idoso, ficarão interditos ao acesso a qualquer programa municipal pelo período de três anos consecutivos.

2 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião pública de Câmara mediante parecer dos serviços, devidamente fundamentado e comprovado.

3 - A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do CPA, precedido do respectivo procedimento administrativo.

Artigo 19º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Arronches podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Arronches, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Arronches podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 17º

Revisão e anulação do Regulamento

A Câmara Municipal de Arronches, reserva-se do direito de propor, quando for caso disso, a revisão ou anulação do presente Regulamento, desde que se verifique a adulteração dos fins para os quais o mesmo foi criado, devendo de tal facto dar a devida publicidade.

Artigo 18º

Disposições finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Arronches.

2 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 19º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Arronches.

Artigo 20º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação

Requerimento:

Cartão municipal de idoso

Ficha de candidatura

Nome completo:...

Data de nascimento:.../.../...

Morada:...

Localidade:..., código postal:...

Freguesia:...

Bilhete de identidade n.º..., emitido em.../.../...

Arquivo de identificação de...

Cartão de eleitor n.º..., emitido em.../.../...

Declaração de rendimentos (indicar o nome de todos os componentes do agregado familiar)

(ver documento original)

Declaração e assinatura do utente

Declaro, sob compromisso de honra, que as informações constantes deste documento são verdadeiras e autorizo a Câmara Municipal de Arronches a recorrer à Direcção-Geral dos Impostos e à segurança social para efeito dos dados nela constantes.

Tomo conhecimento de que as falsas declarações ou omissões implicam a anulação do benefício, para além das sanções previstas na lei.

O Utente,...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1669372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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