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Aviso 11320/2008, de 14 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 1 António Mário Soares da Costa

Texto do documento

Aviso 11320/2008

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da lei Geral Tributária, e com vista à gestão global das actividades deste Serviço, faz-se a presente Delegação de Competências do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Aveiro 1, na sua Adjunta TAT 2 Fernanda Maria de Carvalho Mouta, conforme se vai enunciar.

I - Chefia da Secção:

1.ª Secção - Tributação do Património.

II - Atribuição de competências - à referida Adjunta, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser conferidas pelo signatário ou seus superiores hierárquicos, e além da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, são cometidas ainda as competências que vão assinaladas de seguida, bem como deverá prestar observância às regras que também se indicam.

1 - Generalidades:

Exercer a gestão da secção, designadamente no que tange à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afectos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, urbana e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;

Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme estabelecido no artigo 64.º da LGT;

Despachar, ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da secção;

Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

Assinar os mandados de notificação, as notificações a efectuar por via postal e as ordens de serviço a cumprir pelos Serviços de Inspecção Tributária Local;

Proceder oficiosamente às anulações que se mostrarem devidas;

Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes;

Verificar e controlar os serviços, por forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

Assinar a correspondência, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, de cadernetas prediais e a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

Promover a distribuição de instruções pela secção e zelar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes à mesma;

Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio estatístico e outros, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

Exercer acção formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto dos respectivos funcionários;

Controlar a assiduidade, faltas e licença dos funcionários da secção e autorizar a ausência do serviço dos mesmos, por motivos que entenda justificados;

Atentar na boa prática de uso dos bens de equipamento, zelando pela sua manutenção racional e não abusiva utilização;

Levantar autos de notícia, conforme competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT; e

Extrair certidões de dívida quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tenha sido efectuado.

2 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

Apreciar e decidir sobre os pedidos de rectificação de áreas e confrontações, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

Acompanhar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todo o processado inerente à efectivação das 2.as avaliações;

Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários e Serviços de Finanças;

Fiscalizar e controlar as liquidações dos anos anteriores; e

Controlar todo o serviço informático inerente a este imposto.

3 - Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT):

Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;

Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário;

Apreciar e decidir sobre os pedidos de rectificação dos termos de declaração mod. 1 de IMT;

Apreciar e decidir os processos ainda existentes, instaurados nos termos do artigo 87.º, 96.º e 109.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; e

Assinar os termos de declaração de liquidação de Sisa que se mostrem ainda necessários, na sequência do andamento dos processos supra referidos.

4 - Imposto de Selo:

Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, controlando a sua conformidade;

Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto de Selo;

Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração mod. 1 do IMI, quando necessária;

Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização, automática ou manual, dos elementos matriciais; e

Visualizar e assinar os processos ainda existentes de Imposto sobre as Sucessões e Doações liquidados mensalmente.

III - Observações:

a) O delegante signatário conserva, nomeadamente, os poderes previstos no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente:

O de poder chamar a si, em qualquer momento e sem formalismos, a tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

A direcção e controlo dos actos da delegada; e

A modificação ou revogação dos actos praticados pela delegada.

b) Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, a delegada fará expressa menção dessa situação, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, a Adjunta».

IV - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito desta delegação de competências.

14 de Março de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 1, António Mário Soares da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1668773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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