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Aviso 11138/2015, de 1 de Outubro

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Sumário

Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Estremoz

Texto do documento

Aviso 11138/2015

Delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Estremoz

Luís Filipe Pereira Mourinha, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, torna público, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana), que a Assembleia Municipal de Estremoz, em sessão ordinária realizada no dia 8 de setembro de 2015 deliberou, por unanimidade, aprovar a delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Estremoz, incluindo a Memória Descritiva e Justificativa, a Planta de Delimitação e o Quadro de Benefícios Fiscais, sob proposta da Câmara Municipal deliberada no dia 2 de setembro de 2015.

Mais se informa que os interessados poderão consultar os referidos elementos, identificados no n.º 2 do artigo 13.º do citado Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, na página oficial da internet da Câmara Municipal de Estremoz (www.cm-estremoz.pt).

23 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Pereira Mourinha.

208966315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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