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Despacho 10895/2015, de 1 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências no Chefe do Departamento Regional de Investigação e Fiscalização (DRIF) da Direção Regional do Centro

Texto do documento

Despacho 10895/2015

I - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, da delegação de competências que me é concedida, no despacho 2228/2015 do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, António Carlos Falcão de Beça Pereira, publicado no Diário da República, 2 série, n.º 44, de 4 de março, sem prejuízo do direito de avocação ou de direção, delego e subdelego no Chefe do Departamento Regional de Investigação e Fiscalização (DRIF) da Direção Regional do Centro (DRC), Inspetor Chefe Francisco José Martins Lourenço, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários à prática dos seguintes atos:

a) Chefiar e coordenar a atuação do DRIF por forma a prosseguir os objetivos do SEF e da Direção Regional do Centro;

b) Promover e coordenar a articulação da atividade operacional de todos os departamentos da área de jurisdição da Direção Regional do Centro, no que tange às vertentes de investigação e fiscalização;

c) Decidir sobre a instauração de Processos de Contraordenação, nos termos dos artigos 198-Aº, da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto na área sob jurisdição do DRIF;

d) Decidir sobre a instauração dos processos de afastamento coercivo e de expulsão, nos termos dos artigos 141.º e 153.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto na área sob jurisdição do DRIF;

e) Decidir sobre a notificação para abandono voluntário de território nacional, nos termos do artigo 138.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;

f) Registar, garantir e coordenar a instrução dos inquéritos em sede de investigação criminal, cuja competência tenha sido delegada no SEF;

g) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, nos termos previstos na lei, relativamente ao pessoal afeto ao DRIF;

h) Assinar a correspondência e o expediente necessários à instrução de processos que corram termos na Direção Regional do Centro, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas.

II - Ratifico todos os atos que até à data da publicação do presente despacho tenham sido praticados pelo Chefe do Departamento Regional de Investigação e Fiscalização (DRIF) da Direção Regional do Centro (DRC), Inspetor Chefe Francisco José Martins Lourenço e que se enquadrem nos poderes agora conferidos

22 de setembro de 2015. - O Diretor Regional do Centro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, César José de Jesus Inácio, Inspetor Coordenador Superior.

208967928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-09 - Lei 29/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e republica-a em anexo, na redação atual. Implementa a nível nacional o Regulamento (CE) nº 180/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva nº 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro, na Diretiva nº 2009/50/CE, do Cons (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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