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Portaria 324/2015, de 1 de Outubro

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Sumário

Cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, nomeadamente para efeitos do apoio previsto na ação 1.1, «Grupos Operacionais», da medida 1, «Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 324/2015

de 1 de outubro

Os objetivos da Parceria Europeia para a Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas, adiante designada PEI AGRI estão consignados no artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Para concretização desses objetivos o FEADER apoia a criação de Grupos Operacionais da PEI em conformidade com o artigo 56.º do mesmo regulamento que dispõe, no respetivo n.º 1, que estes Grupos são criados pelos intervenientes interessados, nomeadamente agricultores, investigadores, conselheiros e empresas dos sectores agrícola, agroalimentar e florestal que são pertinentes para alcançar os objetivos da PEI.

O diagnóstico efetuado para preparação do PDR 2020 evidenciou que, apesar dos progressos realizados, existem em Portugal, nos sectores agrícola e florestal, dificuldades em transformar conhecimento em inovação que se traduza em crescimento sustentável e eficiente utilização e proteção dos recursos naturais e da biodiversidade.

Foram identificadas algumas das barreiras que estão a condicionar este processo, nomeadamente a falta de coincidência entre o conhecimento produzido e as necessidades dos produtores, a indisponibilidade de acesso dos produtores ao conhecimento produzido, a reduzida dimensão da maioria das unidades de produção do sector, o nível de habilitação da população ativa no sector.

Tendo em conta esta situação de partida, o apoio do PDR 2020 à inovação incide no apoio aos Grupos Operacionais que juntem PME ou pessoas singulares que exerçam atividade agrícola ou silvícola, transformação ou comercialização de produtos agrícolas ou de produtos florestais, suas associações, cooperativas ou outras formas associativas e entidades com atividade na investigação e desenvolvimento, para resolver problemas concretos ou aproveitar oportunidades que se coloquem ao sector produtivo.

A ação dos grupos operacionais é orientada para atingir os objetivos e prioridades do Desenvolvimento Rural, nas áreas temáticas consideradas prioritárias pelo sector, tendo em vista a produtividade e sustentabilidade agrícolas, conforme consideradas na PEI AGRI.

Com o objetivo de facilitar a constituição de grupos operacionais em torno de iniciativas que levem à criação de soluções para estes problemas ou oportunidades, promovendo o encontro entre os interessados e evitando o desfasamento ou a sobreposição de objetivos dos planos de ação a apresentar quando da candidatura, considera-se necessário criar uma Bolsa de Iniciativas, designada Bolsa de Iniciativas da PEI AGRI.

Tendo em conta as competências que o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, exerce na coordenação da política de desenvolvimento rural e sua articulação com outras políticas, que contribuem, nomeadamente para os objetivos da PEI, considera-se dever ficar a seu cargo a apreciação das iniciativas submetidas na Bolsa de Iniciativas.

Por outro lado, tendo em conta o papel da Rede Rural Nacional (RRN) no trabalho em rede entre agentes do Desenvolvimento Rural e na articulação com a Rede Europeia da Parceria Europeia para a Inovação, considera-se dever ficar a cargo da unidade central da Estrutura Técnica de Animação da RRN a administração da Bolsa de Iniciativas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo dos artigos 55.º e 56.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, nomeadamente para efeitos do apoio previsto na ação 1.1, «Grupos Operacionais», da medida 1, «Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

2 - A presente portaria estabelece ainda regras gerais de funcionamento da Bolsa de Iniciativas.

Artigo 2.º

Objetivos

A Bolsa de Iniciativas destina-se a:

a) Promover o encontro entre interessados em desenvolver iniciativas de inovação no sector, bem como a aglomeração destas iniciativas em torno de objetivos semelhantes;

b) Preparar a constituição de Grupos Operacionais para o apoio previsto na ação 1.1., «Grupos Operacionais», do PDR 2020.

Artigo 3.º

Administração da Bolsa de Iniciativas

1 - A unidade central da Estrutura Técnica de Animação (ETA) da Rede Rural Nacional (RRN) é responsável por assegurar a gestão dos procedimentos relacionados com o funcionamento da plataforma eletrónica da Bolsa de Iniciativas e outros que se considerem necessários no âmbito da organização da informação e comunicação.

2 - A unidade central da ETA da RRN assegura que o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) dispõe de toda a informação submetida pelos proponentes na plataforma eletrónica da Bolsa de Iniciativas, necessária à apreciação das iniciativas.

Artigo 4.º

Apresentação de iniciativas

1 - A Bolsa de Iniciativas funciona, em contínuo, na plataforma eletrónica da RRN em www.rederural.pt.

2 - A apresentação de iniciativas é efetuada através do preenchimento e submissão de formulário disponível na plataforma eletrónica da RRN, em www.rederural.pt, considerando-se a iniciativa apresentada na data em que este se encontre devidamente submetido.

3 - A iniciativa deve incluir os seguintes elementos:

a) Designação da parceria para criação do Grupo Operacional;

b) Identificação da iniciativa;

c) Identificação da prioridade onde se insere a iniciativa e respetivos domínios temáticos previstos no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante;

d) Identificação dos parceiros, membros da RRN, que se propõem integrar o Grupo Operacional, e o parceiro coordenador do mesmo.

4 - A iniciativa deve ainda incluir, de forma sintética, elementos para a elaboração do respetivo plano de ação, nomeadamente os seguintes:

a) Identificação do problema ou oportunidade que a iniciativa se propõe abordar;

b) Descrição relativa à situação de partida, no que diz respeito ao problema ou oportunidade objeto da iniciativa;

c) Objetivos visados;

d) Identificação das principais fases de desenvolvimento do plano de ação explicitando a respetiva duração e o contributo de cada parceiro;

e) Descrição sintética do método de abordagem a utilizar para a resolução do problema ou aproveitamento da oportunidade;

f) Identificação da tipologia de resultados a atingir;

g) Identificação dos potenciais destinatários;

h) Descrição dos processos de demonstração, divulgação e disseminação previstos.

5 - A submissão da iniciativa implica a aceitação da sua publicitação na Bolsa de Iniciativas.

Artigo 5.º

Apreciação e registo das iniciativas

1 - As iniciativas apresentadas na Bolsa de Iniciativas são apreciadas pelo GPP, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da sua apresentação, de acordo com os seguintes critérios:

a) Enquadramento na prioridade e nos domínios temáticos previstos no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante;

b) Clareza, enquadramento, e coerência dos elementos para a elaboração do plano de ação, de acordo com o previsto no anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante;

c) Existência de sobreposição com outras iniciativas, quanto aos objetivos visados no âmbito da prioridade e domínios temáticos propostos.

2 - A apreciação fundamentada das iniciativas é comunicada aos proponentes pela unidade central da ETA da RRN, no prazo de 2 dias úteis após a apreciação, através da plataforma eletrónica da RRN, em www.rederural.pt.

3 - A iniciativa é registada na Bolsa de Iniciativas quando se encontrem verificados os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, considerando-se como data de registo, a data da comunicação aos proponentes da verificação dos critérios, sem prejuízo de eventuais alterações à iniciativa.

4 - O critério previsto na alínea c) do n.º 1 é analisado regularmente, devendo a ETA comunicar aos proponentes a existência de sobreposição de iniciativas, no prazo máximo de 10 dias úteis após a apresentação da iniciativa que gera a sobreposição, para eventual articulação entre iniciativas.

5 - Podem ser apresentadas alterações às iniciativas após registo, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º e nos n.os 1 a 3 do presente artigo, com as devidas adaptações.

6 - O registo e publicitação de uma iniciativa na Bolsa de Iniciativas não conferem qualquer garantia de aprovação da candidatura à ação 1.1, «Grupos Operacionais», do PDR 2020.

Artigo 6.º

Publicitação das iniciativas

1 - As iniciativas são publicitadas na Bolsa de Iniciativas a partir da data do respetivo registo.

2 - A publicitação de uma iniciativa na plataforma eletrónica da RRN é realizada com base na seguinte informação:

a) Data de registo da iniciativa;

b) Existência de sobreposição com outras iniciativas e respetiva identificação;

c) Os elementos previstos no n.º 3 do artigo 4.º;

d) Os elementos previstos nas alíneas a), c), f) e g) do n.º 4 do artigo 4.º;

e) Alterações efetuadas à iniciativa.

3 - A iniciativa permanece na Bolsa de Iniciativas pelo período de um ano, com exceção das situações em que o Grupo Operacional comunique à Unidade Central da ETA da RRN o interesse na sua continuação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015.

ANEXO I

Prioridades e domínios temáticos para a inovação no âmbito da Política de Desenvolvimento Rural

[a que se referem a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

1.ª Prioridade - Aumento da eficiência dos recursos na produção agrícola e florestal

Domínios Temáticos:

1.1 - Melhoria do teor de matéria orgânica e da estrutura do solo (aumento da capacidade de retenção da água, combate à erosão, promoção da capacidade de sumidouro de carbono e melhoria da fertilidade);

1.2 - Melhoria da eficiência no uso da água e promoção da sua qualidade através de utilização racional de fatores de produção (adubos, pesticidas, efluentes);

1.3 - Melhoria da eficiência no uso da energia e diversificação de fontes energéticas;

1.4 - Tratamento e valorização de subprodutos e efluentes animais;

1.5 - Melhoria da capacidade produtiva dos animais e das plantas;

1.6 - Conservação e valorização dos recursos genéticos endógenos vegetais e animais (melhoramento, seleção, guarda da variabilidade, valorização e adaptação às alterações climáticas);

1.7 - Proteção das plantas e animais contra pragas e doenças.

2.ª Prioridade - Melhoria da gestão dos sistemas agrícolas e florestais

Domínios Temáticos:

2.1 - Adaptação das plantas e animais a condições climáticas adversas, incluindo a mitigação/ adaptação às alterações climáticas;

2.2 - Gestão económica eficiente da produção agrícola e florestal em consonância com a manutenção da biodiversidade doméstica e selvagem e com a conservação do solo e da água;

2.3 - Sustentabilidade dos sistemas de produção agrícolas e florestais de alto valor ambiental;

2.4 - Prevenção e minimização do risco de incêndio.

3.ª Prioridade - Melhoria da integração nos mercados

Domínios Temáticos:

3.1 - Inovação organizacional com vista ao aumento da eficiência de gestão e promoção de novas formas de articulação entre agentes;

3.2 - Adaptação da produção a exigências/oportunidades dos mercados internos e de exportação (incluindo transparência de informação sobre oportunidades de mercado);

3.3 - Adaptação da produção, tendo em vista a substituição de importações de produtos agrícolas para alimentação humana e animal;

3.4 - Inserção das pequenas explorações nos mercados;

3.5 - Melhoria da qualidade e segurança dos produtos agroalimentares;

3.6 - Ajustamento da oferta a padrões de consumo saudável.

4.ª Prioridade - Valorização dos territórios

- Melhoria da inserção dos bens e serviços agrícolas e florestais na valorização de territórios.

ANEXO II

Critérios de apreciação das iniciativas

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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