de 7 de Outubro
O Decreto-Lei 134/2002, de 14 de Maio, estabeleceu o regime de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura, dando assim execução, ao nível nacional, ao Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro.Contudo, o lapso de tempo decorrido desde a sua entrada em vigor tem evidenciado algumas dificuldades na aplicação prática de tal diploma, quer ao nível dos agentes económicos envolvidos no circuito comercial quer ao nível dos agentes de fiscalização em matéria contra-ordenacional. Concretamente, continua a considerar-se como assegurada a rastreabilidade pela relação entre o produto inspeccionado e o documento comercial para o efeito, passando a caber no entanto ao operador optar pela forma como comprova essa relação.
Por outro lado, é também necessário introduzir aspectos até agora não previstos, mas que são necessários à eficaz fiscalização do regime de rastreabilidade e de controlo, como seja a manutenção de registos, por determinado período, das entradas e saídas de produtos da pesca e aquicultura.
Importa pois rever o Decreto-Lei 134/2002, introduzindo-lhe as alterações necessárias a garantir uma maior eficácia no controlo sobre os produtos da pesca e da aquicultura.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 134/2002, de 14 de Maio
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei 134/2002, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura devem poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, através da exibição do documento comercial que acompanhou o produto, o nome científico da espécie, bem como as informações prestadas ao consumidor no âmbito da denominação comercial da espécie, do método de produção e da zona de captura.2 - ....................................................................................................................
3 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1, quanto à indicação do nome científico, do método de produção e da zona de captura, os produtos preembalados em que estas menções constem na rotulagem.
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - A comprovação a que se refere o número anterior assenta na relação entre o produto inspeccionado e o documento comercial apresentado para o efeito, a qual é estabelecida por uma das seguintes formas:
a) Indicação obrigatória, no documento comercial, do lote a que pertence o produto;
b) Indicação obrigatória, no documento comercial, da denominação comercial da espécie, forma de apresentação do produto, e o estado físico em que o mesmo se encontra nos casos em que a falta desta indicação seja susceptível de induzir o consumidor em erro, tratando-se de produtos constituídos por uma só espécie, e indicação obrigatória, no documento comercial, da denominação de venda, tratando-se de produtos compostos por mais de uma espécie.
3 - No caso dos produtos que sejam vendidos não preembalados ou não embalados, deve observar-se o seguinte:
a) Junto ao produto deve constar uma informação relativa ao número do lote a que o mesmo pertence e à identificação do operador que o atribuiu, bem como a denominação comercial, forma de apresentação do produto e respectivo estado físico;
b) [Anterior alínea c).] 4 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3, no que diz respeito ao número do lote e à identificação do operador que o atribuiu, os produtos vivos, frescos e refrigerados que sejam vendidos não preembalados ou não embalados.
Artigo 7.º
[...]
Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) assegurar a fiscalização do cumprimento das regras de informação ao consumidor final definidas na regulamentação referida no artigo anterior e das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 8.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) A colocação à venda ao consumidor final de produtos da pesca e da aquicultura sem qualquer das indicações relativas à denominação comercial da espécie, ao método de produção e à zona de captura ou que, constando, não dêem cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º-A;
b) A falta, inexactidão, deficiência ou não comprovação por parte de qualquer operador interveniente no circuito comercial relativamente à fase de comercialização respectiva, do nome científico da espécie, da denominação comercial, do método de produção e da zona de captura, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
c) A não exibição, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, da documentação exigida para prova do cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 5.º-A;
d) A não observância das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
e) A falta, inexactidão ou deficiência dos registos exigidos no artigo 5.º-B, assim como o incumprimento do prazo para conservação dos mesmos.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 9.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 13.º
[...]
1 - As exigências de informação ao consumidor previstas no Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro, e no presente diploma não se aplicam aos produtos que, comprovadamente, foram colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Janeiro de 2002.2 - As embalagens onde constem em caracteres impressos os elementos de informação ao consumidor e que não se mostrem conformes com as exigências de informação previstas no presente diploma podem ser comercializadas até 31 de Dezembro de 2003.
3 - As obrigações constantes do artigo 5.º-B só são exigíveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 134/2002, de 14 de Maio
Ao Decreto-Lei 134/2002, de 14 de Maio, são aditados os artigos 3.º-A, 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Informação ao consumidor
1 - Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, se uma marcação ou rotulagem adequada indicar:a) A denominação comercial da espécie;
b) O método de produção (capturado no mar ou capturado em água doce ou de aquicultura);
c) A zona de captura.
2 - As informações obrigatórias na venda ao consumidor final devem ser indicadas de forma evidente, facilmente legíveis, não podendo ser dissimuladas ou encobertas.
Artigo 5.º-A
Introdução de produtos no mercado nacional
Os operadores que procedem à introdução dos produtos no mercado nacional são responsáveis por assegurar o cumprimento das exigências de informação previstas no presente diploma, bem como a conformidade dessa informação.
Artigo 5.º-B
Registos obrigatórios
1 - Todos os operadores envolvidos no circuito de comercialização de pescado são obrigados a manter um registo actualizado, em suporte documental ou informático, de entradas e saídas de produtos da pesca e da aquicultura, de modo a assegurar a veracidade da informação a que se reporta o presente diploma, bem como da proveniência imediatamente anterior.2 - Excepciona-se da obrigação de registo de saídas de produtos da pesca e da aquicultura a venda ao consumidor final.
3 - Os registos referidos no n.º 1 devem ser mantidos durante 3 meses, para os produtos vivos frescos e refrigerados, e 24 meses, para os restantes produtos referidos no anexo do presente diploma, devendo ser facultados de imediato aos organismos com competências de fiscalização, até ao termo dos prazos acima referidos.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 13.º produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.