de 14 de Maio
O Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, sujeita a venda a retalho de alguns desses produtos a um certo número de condições cujo objectivo primordial é informar o consumidor.Efectivamente, o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, determina que os produtos referidos nas alíneas a) a c) do seu artigo 1.º só podem ser vendidos a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, se uma marcação ou rotulagem adequada indicar a denominação comercial da espécie, o método de produção (captura no mar ou em águas interiores ou piscicultura) e a zona de captura.
Entretanto, pelo Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro, foram estabelecidas as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, donde consta, designadamente, a necessidade de os Estados-Membros criarem um regime de controlo de aplicação do seu artigo 8.º, que terá de ser notificado até 31 de Março de 2002, no qual se levem em conta não só as normas aplicáveis aos produtos da pesca e da aquicultura objecto dessa regulamentação, nos termos da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, mas também o estabelecimento de um sistema de rastreabilidade desses mesmos produtos.
Com a publicação da Portaria 1378/2001, de 6 de Dezembro, foi aprovada a lista das denominações comerciais autorizadas em Portugal, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2002, dando-se, assim, o primeiro passo no âmbito do cumprimento da atrás referida regulamentação, designadamente no que diz respeito ao n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999.
Importa, agora, regular e estabelecer o regime das exigências de informação ao consumidor, nos termos do previsto no Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, assegurando o respectivo controlo, rastreabilidade e fiscalização.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura constantes no anexo a este diploma, comercializados no território nacional, independentemente da sua origem e mesmo que preembalados.2 - Não estão sujeitas às obrigações relativas à informação ao consumidor as pequenas quantidades de produtos da pesca e da aquicultura escoadas directamente para o consumidor nos seguintes casos:
a) Peixes produzidos em estabelecimentos de aquicultura, desde que vendidos ao consumidor final no próprio estabelecimento;
b) Peixes pescados em água doce, vendidos pelo próprio pescador.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pequenas quantidades as que não excedam nem 10 kg nem um valor igual a (euro) 20.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:a) Embalagem - operação destinada a realizar a protecção do produto através da utilização de um invólucro, de um recipiente ou de qualquer outro material adequado.
Pode, também, definir-se embalagem como o recipiente ou invólucro de um produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
b) Produto preembalado - conjunto da embalagem e do produto nela acondicionado antes da sua exposição à venda ao consumidor final, sendo a embalagem comercializada solidariamente com o produto e envolvendo-o completamente, de tal modo que o seu conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;
c) Lote - conjunto de unidades de venda de um produto produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas;
d) Documento comercial - factura, guia de transporte, guia de remessa, guia de acompanhamento ou outro documento que referencie devidamente o seu emissor e que contenha os indispensáveis elementos identificadores do produto.
Artigo 4.º
Controlo
1 - Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura devem poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, designadamente através da exibição do documento comercial que acompanhou o produto, o nome científico da espécie, bem como as informações prestadas ao consumidor no âmbito da denominação comercial da espécie, do método de produção e zona de captura.2 - No caso dos produtos de aquicultura, cuja cultura foi feita em vários Estados-Membros ou países terceiros, é permitida, aquando da sua venda ao consumidor final, a indicação dos vários Estados-Membros ou países terceiros de cultura.
3 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os produtos preembalados desde que na rotulagem dos mesmos constem o nome científico e a denominação comercial da espécie, o método de produção e a zona de captura.
4 - As informações obrigatórias na venda ao consumidor final, que figurem na rotulagem, devem ser indicadas de forma evidente, facilmente legíveis, destacadas dos restantes dísticos ou imagens, não podendo ser dissimuladas ou encobertas.
5 - A obrigação prevista no n.º 1 é igualmente aplicável a qualquer operador interveniente no circuito comercial relativamente à fase da comercialização respectiva.
Artigo 5.º
Rastreabilidade
1 - Em todas as fases do circuito comercial devem os operadores poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, pelo menos a proveniência imediatamente anterior.2 - A comprovação a que se refere o número anterior deve assentar num inequívoco nexo de relação entre o produto inspeccionado e o documento comercial apresentado para o efeito, constituindo a indicação do lote elemento obrigatório.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte relativamente aos produtos que sejam vendidos não preembalados ou não embalados:
a) Junto ao produto deve constar uma informação relativa ao número do lote a que o mesmo pertence;
b) O número do lote pode ser o que foi atribuído pelo produtor, pelo industrial ou pelo grossista ou, em alternativa, o número do lote que foi estabelecido pelo operador, assegurando-se, neste último caso, um inequívoco nexo de relação com o documento comercial que acompanhou o produto;
c) Produtos de lotes diferentes não podem ser expostos para venda misturados ou em condições tais que tornem possível essa mistura, devendo ser assegurada pelos operadores a existência de barreiras físicas que a impeçam, quer na exposição dos produtos para venda, quer em manipulações posteriores, mesmo que acidentais ou fortuitas, designadamente quando se trata de venda não assistida.
4 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 os produtos vivos, frescos e refrigerados que sejam vendidos não preembalados ou não embalados.
Artigo 6.º
Autoridade competente
A autoridade competente para efeitos da aplicação do Regulamento 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, e do Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro, é a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
Artigo 7.º
Fiscalização
Compete à Inspecção-Geral das Pescas (IGP), à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) assegurar a fiscalização do cumprimento das regras de informação ao consumidor definidas na regulamentação referida no artigo anterior e das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700:a) A colocação à venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura de cuja marcação ou rotulagem não constem as indicações relativas à denominação comercial da espécie, do método de produção e zona de captura ou que, constando, não dêem cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
b) A não comprovação por parte dos estabelecimentos de venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura, do nome científico da espécie, da denominação comercial, do método de produção e da zona de captura constantes da marcação ou rotulagem;
c) A não comprovação por parte de qualquer operador interveniente no circuito comercial relativamente à fase de comercialização respectiva, do nome científico da espécie, da denominação comercial, do método de produção e da zona de captura, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º 2 - Tratando-se de pessoas colectivas, o limite máximo da coima prevista no n.º 1 é elevado para (euro) 44800.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, poderão ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 10.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo, após a instrução do competente processo, ao director-geral da DGFCQA para aplicação da coima.
2 - A afectação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:
a) 20% para a entidade que levantou o auto e que instruiu o processo;
b) 20% para a entidade que aplicou a coima;
c) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 11.º
Regulamentação
A lista das espécies para as quais é permitida a omissão do método de produção, na venda ao consumidor final, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
As competências previstas nos artigos 7.º e 10.º são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços designados pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 13.º
Disposições finais
As exigências de informação ao consumidor previstas no Regulamento (CE) n.º 2065/2001, da Comissão, de 22 de Outubro, e no presente diploma não se aplicam aos produtos que, comprovadamente, foram colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Janeiro de 2002, podendo as embalagens não conformes com essas exigências de informação ser comercializadas até 31 de Dezembro de 2002.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António José Martins Seguro.
Promulgado em 2 de Maio de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver tabela no documento original) Alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999.