Decreto-Lei 241/2003
de 4 de Outubro
O Decreto-Lei 14/90, de 8 de Janeiro, aprovou os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado pelo Tratado da Comunidade Económica Europeia em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços no sector da arquitectura.
Este decreto-lei transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 85/384/CEE , do Conselho, de 10 de Junho, que tinha por objecto o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos relativos às actividades profissionais no domínio da arquitectura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquitecto.
A Directiva n.º 2001/19/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, vem alterar as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE , relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os 77/452/CEE , 77/453/CEE , 78/686/CEE , 78/687/CEE , 78/1026/CEE , 78/1027/CEE , 80/154/CEE , 80/155/CEE , 85/384/CEE , 85/432/CEE , 85/433/CEE e 93/16/CEE , relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico.
Entre os objectivos da referida Directiva n.º 2001/19/CE encontra-se a necessidade de simplificar a actualização das listas dos diplomas susceptíveis de beneficiar de reconhecimento automático.
Importa igualmente realçar a introdução da obrigatoriedade para os Estados membros de examinar os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos pelos seus nacionais fora da União Europeia, já reconhecidos por um Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro. Torna-se extensivo a estes casos o prazo de três meses para a tomada de decisão pelo Estado membro de acolhimento, mas passa a ser necessário para todos os casos fundamentar a decisão negativa, que é sempre susceptível de recurso.
Nestes termos, tornando-se necessário, por força da transposição da referida Directiva n.º 2001/19/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, adaptar a legislação nacional relativa a cada uma das profissões nela incluídas, são introduzidas no presente diploma as correspondentes alterações ao Decreto-Lei 14/90, de 8 de Janeiro, relativo às actividades no domínio da arquitectura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquitecto.
Foi ouvida a Ordem dos Arquitectos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as disposições relativas às actividades no domínio de arquitectura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquitecto, da Directiva n.º
2001/19/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, que altera as Directivas n.os
89/48/CEE
e
92/51/CEE
, relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os
77/452/CEE
,
77/453/CEE
,
78/686/CEE
,
78/687/CEE
,
78/1026/CEE
,
78/1027/CEE
,
80/154/CEE
,
80/155/CEE
,
85/384/CEE
,
85/432/CEE
,
85/433/CEE
e
93/16/CEE
, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, e altera o Decreto-Lei 14/90, de 8 de Janeiro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 14/90, de 8 de Janeiro
Aos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei 14/90, de 8 de Janeiro, são aditados, respectivamente, o n.º 2 e os n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
1 - (Corpo do artigo.)
2 - As autoridades competentes nacionais devem examinar, no âmbito do presente decreto-lei, os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro.
Artigo 11.º
Prazos e recursos
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de indeferimento, as decisões relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros pedidos no âmbito do presente diploma devem ser devidamente fundamentadas.
4 - Ao requerente é assegurado o direito de impugnação perante os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, sendo igualmente passível de recurso a falta de decisão no prazo previsto no n.º 1.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Pedro Lynce de Faria - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.