A orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lajes das Flores foi objecto de uma última alteração publicada no apêndice n.º 91 do Diário da República 2.ª série n.º 140 de 19 de Junho de 2000.
Decorrido este tempo há que ajustar o quadro de pessoal às reais necessidades, ora sentidas, decorrentes da preocupação constante de melhorar qualitativamente a capacidade de resposta dos serviços, por forma a que princípios como a prossecução do interesse público do dever de decisão célere e da colaboração da administração com os particulares não sejam afectados.
Por outro lado, importa referir, também, as crescentes exigências no sentido de dar cumprimento a novos imperativos legais que vão entrando em vigor.
Assim com a entrada em vigor da Lei 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do Contrato Individual do Trabalho, as pessoas colectivas públicas passaram a poder celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, constituindo, assim, um importante instrumento de modernização, quando utilizado em condições que possam configurar uma alternativa adequada ao regime de função pública e igualmente apta à prossecução do interesse público.
Mister se torna, no entanto, e no que toca especificamente à administração local que seja criado um quadro de pessoal para o referido efeito bem como a aprovação do regulamento interno do regime de contrato individual de trabalho do Município de Lajes das Flores.
Assim, tendo em conta a competência conferida ao Presidente da Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a alteração do actual quadro da Câmara Municipal de Lajes das Flores, a aprovação do quadro de pessoal sujeito ao regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho bem como a aprovação do respectivo regulamento interno do regime de Contrato Individual de Trabalho do Município de Lajes das Flores e a submissão, em consequência, destas propostas à Assembleia Municipal, para os efeitos consagrados nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Aprovado pela Câmara Municipal em 18 de Fevereiro de 2008
Aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de Fevereiro de 2008
3 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, João António Vieira Lourenço.
Artigo 1.º
O artigo 30º da orgânica e o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lajes das Flores, a que se reporta o Aviso 4671/2000, publicado no apêndice, n.º 91 do Diário da República 2.ª série n.º 140, de 19 Junho de 2000, são substituídos nos termos seguintes:
«Artigo 30.º
Grupos
1 - Encontram-se integrados na presente orgânica os seguintes grupos:
a) Pessoal dirigente e de chefia;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal informático;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário.
2 - Os quadros de recursos humanos da Câmara Municipal de Lajes das Flores encontram-se previstos nos anexos I e II os quais ficam a fazer parte integrante do presente regulamento.
3 - O quadro previsto no anexo I reporta aos funcionários da Câmara Municipal de Lajes de Flores, sendo o quadro constante do anexo II relativo aos lugares destinados ao pessoal sujeito ao regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho da Administração Pública, aprovado pela Lei 23/2004, de 22 de Junho.»
Artigo 2.º
Ao regulamento da organização dos serviços da Câmara Municipal de Lajes das Flores é acrescentado um Anexo II e III, respeitante, respectivamente, ao quadro de pessoal relativo aos lugares destinados ao pessoal sujeito ao regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, e ao regulamento interno do regime de contrato individual de trabalho com o seguinte conteúdo:
ANEXO I
Quadro de Direito Público
(ver documento original)
«Anexo II
Quadro de Direito Privado
(ver documento original)
ANEXO III
Regulamento Interno do Regime de Contrato Individual de Trabalho do Município de Lajes das Flores
Título I
Disposições Gerais
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento dispõe em matéria de constituição e desenvolvimento da relação laboral no âmbito do contrato de trabalho por tempo indeterminado no município de Lajes das Flores de acordo com o regime jurídico estabelecido na Lei 23/2004, de 22 de Junho, a qual se designará no restante articulado apenas por Lei.
Artigo 2.º
Âmbito
Este Regulamento aplica-se ao pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho e aos funcionários e agentes que se encontrem a exercer funções no município de Lajes das Flores mediante acordo de especial, nos termos previstos na Lei.
Capítulo II
Princípios Gerais
Artigo 3.º
Interesse público, imparcialidade e isenção
Os trabalhadores do município de Lajes das Flores estão, nos termos da lei, sujeitos à prossecução do interesse público e devem agir com imparcialidade e isenção perante os cidadãos.
Artigo 4.º
Incompatibilidades e acumulação de funções
1 - Os trabalhadores estão sujeitos ao regime das incompatibilidades do pessoal com vínculo de funcionário público ou agente administrativo.
2 - Para o exercício de outras funções ou actividades, os trabalhadores carecem de autorização, nos mesmos termos que o pessoal com vínculo de funcionário ou agente.
Capítulo III
Enquadramento e desenvolvimento profissional
Artigo 5.º
Grupos de pessoal
1 - Os trabalhadores com vínculo jurídico-laboral de natureza privada inserem-se, à semelhança do pessoal com vínculo de emprego público, em grupos de pessoal assentes em agregados funcionais de características genéricas comuns e em exigências habilitacionais e profissionais.
2 - Integram o quadro de direito privado do município o grupo de pessoal referido no anexo III. - Quadro de direito privado.
Artigo 6.º
Actividades, carreiras e categorias
1 - A carreiras do trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho do município desenvolvem-se por categorias, comportando-se cada uma delas vários escalões, de acordo com o anexo III. - Quadro de direito privado.
2 - Os conteúdos funcionais da carreira e categorias que integram o quadro de direito privado são os que se encontram legalmente definidos para as mesmas carreiras e categorias do regime de emprego público, com as especificidades estabelecias para a administração local.
3 - Nos casos que não seja aplicável o número anterior, o conteúdo funcional deverá ser descrito no respectivo contrato.
Artigo 7.º
Evolução Profissional
1 - A evolução profissional faz-se por progressão e promoção nos termos previstos para idênticas carreiras da Administração Pública.
2 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelo disposto Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública.(SIADAP)
Título II
Da Relação Laboral
Capítulo I
Processo de selecção e recrutamento
Secção I
Comissão de Selecção
Artigo 8.º
Competências
À comissão de selecção cabe a aplicação dos métodos e critérios de selecção dispondo ainda de todas as competências indispensáveis à organização e realização das restantes operações inerentes ao procedimento.
Artigo 9.º
Composição
1 - A comissão de selecção é composta por um presidente, dois Vogais efectivos e um suplente.
2 - Os membros da comissão de selecção são designados pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada em matéria de recursos humanos.
3 - Os membros da comissão de selecção devem, preferencialmente, ter formação específica na área de recrutamento e selecção e, se possível, possuir qualificações iguais ou superiores às exigidas para os candidatos.
4 - A comissão funciona com a presença de todos os seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria e devidamente fundamentadas.
SECÇÃO II
Recrutamento e Selecção
Artigo 10.º
Recrutamento e Selecção
1 - O procedimento de recrutamento e selecção de pessoal, respeitando os princípios constantes do n.º 1 do artigo 5.º da Lei, há-de ser adequado à função a desenvolver e obedece à definição prévia da área de actuação, da actividade a contratar, do perfil profissional pretendido, dos requisitos exigidos e dos métodos e critérios objectivos a aplicar.
2 - Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei, o processo de selecção obedece às regras constantes dos artigos seguintes.
Artigo 11.º
Publicidade de oferta de trabalho
1 - A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita num jornal de expansão regional e nacional e, caso se considere conveniente e oportuno, através de outros meios adequados, designadamente através da internet.
2 - Para além dos elementos legalmente exigidos como constantes do anúncio, fixados pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei, deverá o mesmo conter o prazo de entrega das candidaturas, bem como especificar o perfil, as qualificações e experiência adequados à função e natureza do trabalho a prestar.
Artigo 12.º
Categoria de recrutamento
1 - O procedimento de recrutamento e selecção tem em vista a celebração de um contrato individual de trabalho cujo escalão e categoria, objecto do acordo da vontade das partes, será, em regra, o primeiro escalão da categoria base.
2 - Excepcionalmente, se assim resultar das necessidades efectivas de pessoal, devidamente fundamentadas, o procedimento a que alude o número anterior poderá visar a contratação de indivíduos para escalão e categoria superior, devendo os mesmos possuir as qualificações e experiência profissional correspondentes.
Artigo 13.º
Formalização da candidatura
A candidatura é efectuada pelo preenchimento de modelo de impresso próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.
Artigo 14.º
Verificação dos requisitos de admissão
1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, e caso se considere que o volume de candidaturas assim o justifica, atendendo nomeadamente à capacidade de resposta dos serviços, a comissão de selecção poderá optar por, procedendo à verificação liminar do preenchimento dos requisitos de admissão, deliberar, desde logo, no prazo máximo de sete dias, sobre a exclusão dos candidatos que não reúnam os requisitos exigidos.
2 - A deliberação prevista no número anterior deverá, de imediato, ser submetida a homologação do presidente da Câmara, procedendo-se, de seguida, à comunicação aos visados.
Artigo 15.º
Convocação dos candidatos para realização dos métodos de selecção
1 - Os candidatos serão notificados da data, hora e local da realização dos métodos de selecção, que terão lugar num prazo máximo de 22 dias a contar do termo do prazo de entrega de candidaturas.
2 - Na situação resultante da opção prevista no n.º 1 do artigo anterior, somente serão notificados para a realização dos métodos de selecção os candidatos que reunirem os requisitos de admissão.
Secção III
Operações de selecção
Artigo 16.º
Métodos de selecção
1 - No procedimento poderão ser aplicados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:
a) Prova de conhecimento
b) Avaliação curricular
c) Entrevista
d) Exame psicológico
e) Exame médico
2 - Na escolha dos métodos dever-se-á ter em conta as funções e respectiva área de actuação, utilizando os que se considerem estritamente necessários, de acordo com princípios de adequação, proporcionalidade e economia no procedimento.
Artigo 17.º
Decisão final
1 - Terminado a realização das operações de selecção, comissão de selecção delibera, fundamentadamente, sobre a classificação dos candidatos em conformidade com os resultados obtidos pela aplicação dos métodos de selecção.
2 - A deliberação referida no número anterior é submetida a homologação do presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de dois dias úteis.
3 - Após o acto de homologação, serão, de imediato, notificados os candidatos aprovados, com vista à sua contratação.
CAPÍTULO II
Constituição da relação laboral
Artigo 18.º
Procedimento com vista à celebração do contrato
1 - A admissão no quadro privativo na Câmara Municipal de Lajes das Flores depende da celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o candidato seleccionado e a Câmara Municipal de Lajes das Flores.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá o candidato entregar toda a documentação necessária e comparecer na data hora e local a acordar entre as partes celebrantes.
3 - Caso o candidato não cumpra o determinado no número anterior, sem motivo justificado, ou renuncie expressamente à celebração do contrato, preferir-se-á pelos candidatos seguintes, pela ordem das classificações obtidas, ou pela abertura de novo processo de selecção, por decisão fundamentada do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos.
Artigo 19.º
Adesão à regulamentação interna
Com a celebração do contrato de trabalho presume-se a adesão por parte do trabalhador a todas as normas regulamentares internas, relevantes para efeitos do exercício de funções, nos termos do artigo 95.º do Código do Trabalho, as quais previamente serão dadas a conhecer ao candidato.
CAPÍTULO III
Desenvolvimento da relação laboral
Artigo 20.º
Período experimental
Com o início da vigência do contrato de trabalho decorrerá o perío-do experimental nos termos previstos no artigo 107.º do Código do Trabalho.
Artigo 21.º
Período normal de trabalho, horários e intervalos de descanso
1 - Salve situações excepcionais previstas na lei, designadamente as que decorrem do regime de protecção da maternidade e paternidade e do estatuto do trabalhador estudante, bem como outras eventualmente ligadas a aspectos organizativos dos serviços, o período normal de trabalho diário é de 8 horas, sendo de 40 horas o período normal de trabalho semanal.
2 - Com as devidas adaptações, e no respeito do direito laboral, é permitida a adopção de modalidades de horários semelhantes às praticadas pelos funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente:
a) Horário rígido;
b) Horário desfasado;
c) Horário flexível.
3 - Para além destas modalidades, podem ainda ser adoptados o regime de trabalho por turnos e o regime de isenção de horário de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 22.º
Prestação de trabalho
1 - O modo como devem ser exercidas as funções inerentes a cada grupo profissional e carreira é fixado através das normas do presente regulamento e do contrato celebrado com o trabalhador.
2 - Os trabalhadores exercem a sua actividade na Câmara Municipal ou noutro local que lhes seja temporariamente e expressamente indicado.
3 - O regime de deslocações em serviço e das correspondentes ajudas de custo para prestação de trabalho fora do local habitual é o que vigorar na Administração Pública.
Artigo 23.º
Deveres do trabalhador
No exercício das suas funções os trabalhadores da Câmara Municipal no regime de contrato individual de trabalho estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à lei, devendo ter uma conduta responsável e ética e actuar com justiça, imparcialidade, proporcionalidade e isenção, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 24.º
Férias
Os trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho estão sujeitos ao regime de férias estipulado no Código do Trabalho.
Artigo 25.º
Faltas
1 - Considera-se falta a ausência do trabalhador à totalidade ou parte do período normal de trabalho diário a que está obrigado no local onde o mesmo deve ser cumprido.
2 - As faltas podem ser justificadas e injustificadas nos termos e com os efeitos previstos na lei.
3 - Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, aplica-se o Código do Trabalhado.
Artigo 26.º
Retribuição do trabalho
1 - Considera-se retribuição, nos termos do presente regulamento, a remuneração a que o trabalhador tem direito como contrapartida da prestação de trabalho.
2 - A remuneração inclui a retribuição base e todos as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente em dinheiro ou em espécie.
3 - A remuneração é paga até ao último dia do mês a que respeita.
4 - Os trabalhadores receberão anualmente um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho de cada ano civil cujo montante é igual à remuneração correspondente aos dias de férias e que tenham direito.
5 - Aos trabalhadores será atribuído em cada ano civil um subsídio de Natal pagável em Novembro, de montante igual à remuneração auferida correspondente à do 1.º dia do referido mês.
6 - O município pagará um subsídio de refeição, de montante igual ao vigente em cada ano para os trabalhadores com vinculo de emprego público, por cada dia de trabalho efectivamente prestado em que o trabalhador labore o mínimo de quatro horas.
7 - A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho é a que resulta dos escalões constantes do quadro de direito público para idênticas carreiras e categorias sendo actualizada anualmente de acordo com a percentagem que vier a ser fixada para a Administração Pública, sem prejuízo do estipulado em instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Artigo 27.º
Descontos
1 - A determinação dos valores líquidos das remunerações efectua-se mediante a dedução dos descontos obrigatórios a reter na fonte, calculados exclusivamente na base da retribuição ilíquida individual.
2 - Para todos os efeitos legais, designadamente o da reforma, as deduções devidas pelo pessoal incidirão sobre a totalidade da remuneração correspondente às funções exercidas no município.
Artigo 28.º
Cessação da prestação de trabalho
As causas da cessação do contrato individual de trabalho regem-se pelas correspondentes disposições do Código do Trabalho.
Artigo 29.º
Responsabilidade e acção disciplinar
A responsabilidade disciplinar, as sanções disciplinares e o exercício do poder disciplinar pelo município regem-se pelo disposto no Código do Trabalho.»
Artigo 30.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.