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Regulamento 179/2008, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal das Compensações devidas pela Perequação Compensatória e Fundo de Compensação do Plano de Urbanização da Meia-Praia

Texto do documento

Regulamento 179/2008

Célia de Fátima da Assunção Correia, Directora do Departamento de Suporte Técnico e Administrativo em regime de substituição:

Faz público, que a Assembleia Municipal de Lagos, na sua Sessão Ordinária de Fevereiro/2008, realizada a 25/02/2008, aprovou o Regulamento Municipal das Compensações devidas pela Perequação Compensatória e Fundo de Compensações do Plano de Urbanização da Meia Praia, o qual entrará em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

11 de Março de 2008. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, a Directora do Departamento, Célia de Fátima da Assunção Correia.

Regulamento Municipal das Compensações devidas pela Perequação Compensatória e Fundo de Compensação do Plano De Urbanização da Meia Praia

Nota justificativa

De acordo com o Plano de Urbanização da Meia Praia (PUMP), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, na sessão de 11 de Junho de 2007 e ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2007, datada de 12 de Julho de 2007, publicado no Diário da República a 28 de Agosto de 2007 e entrada em vigor no dia seguinte, as matérias relativas ao regime aplicável a compensações devidas pela aplicação da perequação compensatória ao nível de conjunto das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e ao nível de cada UOPG, nomeadamente pela realização das obras de urbanização pelos particulares e ao fundo de compensação a criar com vista ao cumprimento dos objectivos do artigo 88.º do Regulamento do PUMP, serão previstas através de Regulamento Municipal.

Assim, por força do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, mas também do Plano de Urbanização da Meia Praia, que procedeu à opção de remeter para regulamento municipal a concretização das matérias referidas no n.º 4 do artigo 87.º e artigo 88.º do Regulamento do PUMP, deverão ser implementadas através de Regulamento Municipal.

A presente proposta de Regulamento visa dar cumprimento às disposições mencionadas no RPUMP.

Assim, a matéria regulamentar propriamente dita, está dividida por três capítulos substantivos, os quais referem-se à perequação ao nível de conjunto das UOPG, à perequação dentro de cada UOPG e ao fundo de compensação.

Tendo em conta que execução do Plano de Urbanização da Meia Praia obedece, preferencialmente, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 72.º do RPUMP, ao sistema de cooperação e que os direitos e obrigações das partes são definidos por contrato de urbanização, de acordo com o n.º 2 do artigo 123.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, adoptou-se como técnica regulamentar estabelecer-se apenas as regras e os princípios gerais, deixando-se para aquele momento (contratualização), nos termos da lei, a sua pormenorização.

Por outro lado, tendo em conta a fraca ou nula experiência no país sobre esta matéria e atendendo - sobretudo - à consciência de que a execução dum Plano de Urbanização comporta uma realidade necessariamente dinâmica do território e que esta dinâmica irá impor, certamente, alterações ao regulamento proposto, entende-se que a presente proposta de regulamento é um ponto de partida e não um ponto de chegada em si mesmo, impondo uma monitorização constante no terreno e uma atenção especial às dinâmicas do território, com vista à adequação permanente do regulamento à execução do PUMP.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, bem como do Regulamento do Plano de Urbanização da Meia Praia.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento visa estabelecer o regime aplicável às compensações devidas pela aplicação da perequação compensatória e o regime do fundo de compensação, de acordo com o estabelecido no Plano de Urbanização da Meia Praia.

Artigo 3.º

Entidade gestora do plano

Entende-se por Entidade Gestora do Plano, a entidade ou serviço a quem a Câmara Municipal de Lagos, nos termos legais, indicar para cumprimento das tarefas públicas previstas para a execução do Plano de Urbanização da Meia Praia.

CAPÍTULO II

Da perequação ao nível do conjunto das UOPG

Artigo 4.º

Regime da repartição dos custos de urbanização

1 - Os custos de urbanização resultam e são repartidos por cada UOPG de acordo com o previsto no artigo 90.º do Regulamento do PUMP.

2 - Será celebrado um contrato de urbanização entre os proprietários, individualmente ou devidamente representados por associação de proprietários da UOPG em referência e a Entidade Gestora do Plano, onde serão definidos:

a) O montante a pagar por cada proprietário, de acordo com o montante estimado para a respectiva UOPG e respectivo regime de pagamento;

b) As áreas a ceder por cada proprietário para o Domínio Público Municipal;

3 - O montante a pagar por cada proprietário para suporte do valor a assumir por cada UOPG será calculado nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo 142.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

4 - O montante total dos custos de urbanização previstos no Plano, a sua fundamentação, programa de execução e plano de financiamento, que servirá de cálculo inicial para a repartição destes custos pelas UOPG, é apurado através da realização de estudo prévio pela Entidade Gestora do Plano e é publicitado por esta entidade, através de Edital a publicar nos lugares de estilo e no Balcão Virtual da Autarquia de Lagos.

5 - O montante total dos custos gerais de urbanização é actualizado anualmente, em função da conta final das empreitadas e da taxa de inflação verificada no período em referência e é publicitado nos termos previstos no número anterior, no primeiro trimestre de cada ano civil.

6 - A Entidade Gestora do Plano, caso não haja acordo com algum proprietário da UOPG envolvida, poderá, nos termos legais, recorrer à expropriação por utilidade públicacf.Decreto-Lei.

CAPÍTULO III

Da perequação dentro de cada UOPG

Artigo 5.º

Mecanismos de perequação compensatória

1 - O custo total final devido por cada proprietário, em função da justa repartição entre eles, relativo aos custos de urbanização e das infra-estruturas locais é calculado de acordo com o mecanismo de perequação compensatória adoptado para a UOPG respectiva, de acordo com o previsto no Regulamento do Plano de Urbanização da Meia Praia e é apurado no seguinte momento:

a) No âmbito da operação de reparcelamento ou publicação de plano de pormenor, para as UOPG 3,5,6,7,8,9,10,11e 13;.

b)No licenciamento de cada operação urbanística admitida para a UOPG 4;

c) No licenciamento da operação urbanística prevista, para a UOPG 12, caso não exista operação de reparcelamento ou plano de pormenor.

2 - É igualmente aplicável o disposto nos números 1 e 2 do artigo 142.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 6.º

Índice médio de utilização e área de cedência média

1 - Quando o mecanismo de perequação compensatória adoptado para cada UOPG tiver por referência o índice médio de utilização e a área de cedência média, esses valores serão publicados, pela forma prevista no artigo 4.º, n.º 6, pela Entidade Gestora do Plano, aquando da entrada em vigor do instrumento de execução respectivo, relativamente à UOPG em causa.

2 - A compensação a efectuar pelo proprietário que dispõe de uma edificabilidade superior à média é efectuada nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 139.º ou artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

3 - A compensação a efectuar ao proprietário que dispõe de uma edificabilidade inferior à média é efectuada através do desconto das taxas que tenha que suportar ou através da aquisição da parte do terreno menos edificável pelo Município de Lagos, por compra ou permuta.

4 - A compensação a efectuar pelo proprietário que cede menos do que a média é feita em numerário ou em espécie, de acordo com as regras previstas nos artigos 134.º e seguintes do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos, com as devidas adaptações.

5 - A compensação do proprietário que cede mais do que a média é efectuada através do desconto das taxas que tenha que suportar ou através da aquisição da área em excesso pelo Município de Lagos, por compra ou permuta.

6 - No caso da compensação ser efectuada por compra ou permuta da área a ceder em excesso, ou da parte do terreno menos edificável, aplicam-se as regras previstas no artigo 137.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos, com as devidas adaptações.

7 - Caso o proprietário opte pelo desconto das taxas, ser-lhe-á entregue um documento pela Entidade Gestora do Plano onde consta o valor a deduzir às taxas a pagar, que lhe servirá para apresentar junto dos serviços camarários competentes para a liquidação das taxas.

Artigo 7.º

Cálculo do valor médio dos terrenos

1 - Quando o mecanismo de perequação compensatória adoptado para a UOPG tiver por referência a valorização média dos terrenos, o valor médio inicial dos terrenos é calculado através duma avaliação dos terrenos apresentada pelo conjunto dos particulares e homologada pela Entidade Gestora do Plano, previamente à entrada em vigor do instrumento de execução adoptado para a UOPG.

2 - Caso os particulares não cheguem a um entendimento sobre o valor médio a atribuir aos terrenos, será o mesmo determinado nos termos aplicáveis ao processo de expropriação por utilidade pública.

CAPÍTULO IV

Fundo de compensação

Artigo 8.º

Fundo de compensação

1 - Será constituído pela Entidade Gestora do Plano um fundo de compensação, de acordo e para cumprimento do estipulado no artigo 88.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Meia Praia.

2 - Cada proprietário pagará a correspondente parcela de redistribuição de encargos que lhe couber, relativamente aos custos gerais de urbanização, do seguinte modo:

a) Os proprietários serão notificados para procederem ao pagamento devido no momento em que forem lançados os concursos relativos a investimentos que lhe estejam directamente ligados;

b) O pagamento total poderá ser efectuado num máximo de três prestações anuais, quando requerido sempre que a execução dos investimentos seja igual ou superior a esse prazo;

c) O número de prestações e a proporção de cada uma será definida pela Entidade Gestora do Plano;

d) Cada prestação será liquidada no prazo máximo de 60 dias após a notificação respectiva para o efeito;

e) O valor total do pagamento dos encargos estimados terá de ser efectuado até ao momento referido no n.º 1 do artigo 5.º, consoante o caso;

3 - O valor total a pagar por cada proprietário, quando liquidado em prestações nos termos previstos no número anterior, está sujeito, quanto às prestações vincendas, às actualizações previstas no n.º 5 do artigo 4.º, nos termos a prever no contrato de urbanização e desde que notificado do valor a pagar até 60 dias antes do vencimento da prestação.

4 - O Município de Lagos procederá ao pagamento anual que lhe couber, nos termos definidos no Regulamento do Plano de Urbanização da Meia Praia, pela redistribuição dos encargos com os espaços verdes e equipamentos cuja execução esteja prevista no plano de actividades para o ano económico a que se refere o pagamento.

Aprovado na Reunião de Câmara: 07/11/2007 (Deliberação 398/2007)

Aprovado na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal: 25/02/2008 (1.ª reunião de Fevereiro/2008).

O Presidente da Câmara, Júlio José Monteiro Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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