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Regulamento 177/2008, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento Geral dos Cursos de Mestrado (2.º Ciclos Bolonha) do Instituto Politécnico de Viseu - Escola Superior de Educação

Texto do documento

Regulamento 177/2008

Regulamento Geral de Cursos de Mestrado (2.º ciclo Bolonha)

Por reunião do conselho científico da Escola Superior de Educação de 25 de Janeiro de 2008, foi aprovado o Regulamento Geral dos Cursos de Mestrado (2.º Ciclo Bolonha) e Homologado em reunião ordinária do Conselho Directivo de 25 de Fevereiro de 2008.

Preâmbulo

Ao nível do ensino superior preconiza-se uma importante mudança nos paradigmas da educação, centrando-a na globalidade da actividade e nas competências que os jovens devem adquirir, projectando-a para as várias etapas da vida de adulto, em necessária ligação com a evolução do conhecimento e dos interesses individuais e colectivos. Esta mudança paradigmática, consignada na lei 49/2005, de 30 de Agosto, que alterou a lei de Bases do Sistema Educativo, é alicerçada no Processo de Bolonha, que constitui um vector determinante no sentido de tornar a Europa "num espaço económico mais dinâmico e competitivo, baseado no conhecimento e capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão social" (Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro). Questão central do processo de Bolonha é a da mutação de paradigma de ensino "de um modelo passivo, baseado na aquisição de conhecimentos, para um modelo baseado no desenvolvimento de competências, onde se incluem quer as de natureza genérica - instrumentais, interpessoais e sistémicas - quer as de natureza específica associada à área de formação, e onde a componente experimental e de projecto desempenham um papel importante", de acordo com o Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, que regulamenta as alterações introduzidas pela lei de Bases do Sistema Educativo relativas ao novo modelo de organização do ensino superior no que respeita aos ciclos de estudos.

Os cursos de mestrado oferecidos devem, portanto, ser coerentes com os compromissos resultantes dos desenvolvimentos do Processo de Bolonha, na organização curricular por unidades de créditos, passíveis de serem acumuladas e transferidas no âmbito nacional e internacional, e no papel central do estudante no novo paradigma formativo subjacente à organização das unidades curriculares e à sua avaliação e creditação. Estes cursos concordam com o disposto, respectivamente, no artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março (ponto 1), e na Lei 62/2007 de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (REJIES), no seu artigo 7.º (ponto 2), onde se atribui às instituições de ensino superior politécnico a possibilidade de conferir os graus académicos de licenciado e de mestre.

Estes cursos são ainda coerentes com o artigo 18.º (ponto 4) do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, onde se refere "No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional". Por outro lado, no que respeita à habilitação para a docência, com a transformação da estrutura dos ciclos de estudo do ensino superior, no contexto do processo de Bolonha, o nível de ensino exigido como definição habilitacional profissional é o de Mestrado, de acordo com o Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro (Regime Jurídico de Habilitação Profissional para a docência na Educação Pré-Escolar e nos Ensinos Básicos e Secundários), que define as condições necessárias à obtenção dessa habilitação, a partir da realização de mestrado em Ensino, nos domínios aí consagrados.

Pretende-se que estes cursos visem promover o conhecimento científico de índole teórica e prática e as suas aplicações, com vista ao exercício das actividades profissionais daí decorrentes, orientados por uma perspectiva constante de investigação aplicada e de desenvolvimento dirigido à compreensão e evolução de problemas concretos, proporcionando uma sólida formação cultural e técnica de nível superior (artigo 13.º Decreto-Lei 49/2005, de 30 de Agosto), sendo o grau de mestre conferido aos que demonstrem adquirir as competências estipuladas no artigo 15.º do Capítulo III do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março (alíneas a a e).

O presente regulamento procura dar unidade e consistência lógica ao regime a que devem obedecer todos os cursos de mestrado criados ou que venham a ser criados nesta Instituição, cumprindo com o estipulado no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, que estabelece os princípios reguladores da aplicação do sistema de transferência de créditos (ECTS - European Credit Transfert System), com o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a Lei 62/2007 de 10 de Setembro e com os Regulamentos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) daí decorrentes, para a aplicação do sistema de créditos curriculares e aplicação do suplemento ao diploma ou outros.

CAPÍTULO I

Âmbito, estrutura e organização dos cursos de mestrado

Artigo 1.º

Âmbito do grau de mestre

1 - O grau de mestre comprova nível aprofundado de conhecimento científico, de índole teórica e prática, e as suas aplicações com vista ao exercício das actividades profissionais, pautado por uma perspectiva constante de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à compreensão e evolução de problemas concretos, proporcionando uma sólida formação cultural e técnica.

2 - A concessão do grau de mestre pressupõe:

a) Frequência e aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos correspondentes ao número de ECTS aí fixados (de 60 a 120);

b) Uma dissertação/trabalho de projecto, ou estágio de natureza profissional, objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, devendo ser originais e especialmente realizados para esse fim, nos termos que sejam fixados pelas respectivas normas regulamentares.

Artigo 2.º

Estrutura e Organização Curricular

1 - Os cursos de mestrado são organizados a partir de uma estrutura curricular constituída pela(s) área(s) científica(s) predominante(s) do curso, duração normal do curso, áreas científicas obrigatórias e optativas e respectivo número de créditos, segundo o Sistema Europeu de Transferência de Créditos, necessários à obtenção do grau.

2 - Os planos de estudo dos cursos de mestrado estão organizados por unidades curriculares de duração semestral, incluindo a dissertação/trabalho de projecto/estágio objecto de relatório.

3 - Os créditos de uma unidade curricular correspondem ao valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado pelo aluno sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza presencial, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos de campo, estudo e avaliação.

4 - As unidades curriculares dos cursos de mestrado são leccionadas por professores doutorados e especialistas da Escola Superior de Educação de Viseu (ESEV), de outras unidades orgânicas do IPV, ou exteriores à Instituição.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento

Em cada ano lectivo, o Órgão de Direcção publicitará no sítio Internet da ESEV os cursos de mestrado em que serão abertas vagas.

Artigo 3.º

Regras Processuais

Os cursos de mestrado obedecem às seguintes regras:

a) Acesso;

b) Numerus clausus;

c) Candidatura;

d) Critérios de Selecção/Seriação;

e) Matrícula/Inscrição;

f) Desistência;

g) Validade da Inscrição;

h) Faltas;

i) Certificação.

Artigo 4.º

Acesso

1 - As condições de acesso aos cursos de mestrado são as seguintes:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

Artigo 5.º

Numerus Clausus

1 - O número máximo de alunos a admitir para cada curso será aprovado pelo Conselho Técnico-Científico, tendo em conta a legislação aplicável e estatutos.

2 - O Órgão de Direcção fixará o número mínimo de alunos para efeitos de funcionamento sustentado do curso.

3 - Para cada curso poderão ser estabelecidas quotas para públicos específicos.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - Em cada ano lectivo, os interessados devem apresentar a sua candidatura aos cursos, de acordo com o Edital de abertura de concurso, o qual será afixado nos Serviços Académicos e no sítio internet da ESEV, podendo igualmente ser divulgado em órgãos da comunicação social.

2 - A candidatura aos cursos de mestrado é efectuada nos Serviços Académicos, através do preenchimento e entrega de um boletim/formulário de candidatura, sendo devido o pagamento da respectiva taxa de candidatura, fixada ou a fixar na Tabela de Emolumentos do IPV.

3 - O boletim de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Curriculum Vitae detalhado;

b) Cópia da certidão comprovativa do grau académico ou outras habilitações académicas e profissionais;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

d) Fotocópia do n.º de Contribuinte;

e) Outros elementos comprovativos que os candidatos entendam relevantes para a apreciação da sua candidatura.

Artigo 7.º

Júri de Selecção e Seriação dos Candidatos

1 - O júri de selecção e seriação dos candidatos é proposto ao Conselho Técnico-Científico pela Comissão de Coordenação dos cursos de mestrado.

2 - O júri é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico e homologado pelo Órgão de Direcção da ESEV.

Artigo 8.º

Critérios de Selecção e seriação

1 - São critérios de selecção e seriação:

a) Classificação da licenciatura ou equivalente;

b) Curriculum académico e científico;

c) Curriculum profissional;

d) Desempenho em eventual entrevista.

2 - Cada um dos critérios constantes no número anterior será operacionalizado e ou ponderado pelo júri de selecção e seriação dos candidatos, sendo remetido ao Conselho Técnico-Científico para homologação e posterior afixação junto aos Serviços Académicos, aquando da publicação do Edital referido no artigo 6.º, sendo ainda publicitados no sítio internet da ESEV.

3 - O Edital definirá ainda as regras e o período temporal para aceitação de reclamações sobre a selecção e seriação dos candidatos, devendo as mesmas ser apresentadas mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo júri. As reclamações entradas fora de prazo serão liminarmente indeferidas e das decisões do júri sobre as mesmas não cabe recurso.

Artigo 9.º

Matrícula/Inscrição

1 - A matrícula/inscrição é obrigatória e válida para o respectivo ano lectivo, devendo ser formalizada nos serviços académicos da ESEV, em impresso próprio, de acordo com o calendário previamente afixado nos referidos serviços, relativamente a cada ano lectivo.

2 - A matrícula/inscrição num determinado curso de mestrado só será válida após o pagamento das taxas devidas nos referidos serviços, fixadas ou a fixar pelas instâncias competentes.

Artigo 10.º

Desistência

1 - A desistência da matrícula/inscrição em qualquer curso de mestrado deverá ser dirigida, mediante requerimento, ao Órgão de Direcção, até oito dias antes do início das aulas do curso, a fim de permitir a ocupação da respectiva vaga pelos candidatos imediatamente seriados.

2 - Qualquer desistência em momento posterior ao definido no ponto 1. do presente artigo obriga ao pagamento de propinas.

Artigo 11.º

Validade da Inscrição e Prescrição

1 - A matrícula/inscrição em qualquer curso de mestrado, após o pagamento da respectiva propina, é válida para o respectivo ano lectivo.

2 - Caso um aluno de um curso de mestrado não tenha aproveitamento no final do seu curso, poderá inscrever-se, nos dois anos lectivos subsequentes, nas unidades curriculares em falta, sujeitando-se à avaliação estabelecida de acordo com o regulamento de avaliação aplicável, estando, contudo, a frequência de aulas pendente da reedição do referido curso.

3 - O direito à matrícula para conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre prescreve, sempre que seja transcorrido o prazo de duração normal do ciclo de estudos, acrescido do período temporal previsto no número anterior.

Artigo 12.º

Faltas

1 - Os cursos de mestrado desenvolvem-se em regime presencial, sendo, por isso, obrigatória a frequência dos alunos em pelo menos 2/3 da carga horária de contacto de cada unidade curricular, devendo, para o efeito, ser assinada a respectiva folha de presenças.

2 - Estes cursos poderão também funcionar em regime semi-presencial em moldes a estabelecer no regulamento específico dos cursos.

3 - A título excepcional, poderá o Órgão de Direcção, mediante exposição fundamentada dos interessados, relevar faltas que tenham levado ao não cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 13.º

Certificação

1 - Nas unidades curriculares em que se obteve aprovação, pode ser requerida, nos Serviços Académicos, a respectiva certidão discriminativa, mediante o pagamento das respectivas taxas emolumentares.

2 - De curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a definir no Regulamento específico de cada curso, a que se refere a alínea e) do artigo 15.º do presente regulamento, e desde que lhe corresponda um mínimo de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O Certificado referido num dos números anteriores deve especificar a unidade curricular, classificação e número de créditos obtidos.

Capítulo III

Competências

Artigo 14.º

Criação, registo e acreditação de ciclo de estudos

A criação de cada curso de mestrado, assim como o registo e respectiva acreditação obedecem ao estatuído na legislação aplicável.

Artigo 15.º

Comissão de Coordenação dos Cursos de Mestrado

1 - Os cursos de mestrado são coordenados por uma comissão constituída pelos coordenadores dos respectivos cursos que elegem entre si um coordenador geral.

2 - Os coordenadores dos cursos de mestrado devem ser doutorados ou especialistas, podendo ser coadjuvados por até dois professores, também esses doutorados ou especialistas, que leccionem no respectivo curso.

3 - Compete à comissão de coordenação:

a) Elaborar e propor ao Órgão de Gestão o Edital dos cursos;

b) Proceder à selecção dos candidatos aos cursos;

c) Propor ao Conselho Técnico-Científico da ESEV a lista seriada para homologação dos candidatos à frequência do respectivo curso de mestrado;

d) Coordenar, em articulação com o Órgão de Direcção, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico a orientação geral dos cursos de mestrado;

e) Elaborar o regulamento específico de cada curso;

f) Organizar o dossier do curso, em suporte digital, contendo o programa de cada unidade curricular; identificação do(a) docente; sumários das aulas; folhas de presença dos alunos; materiais utilizados nas aulas; enunciados de provas de avaliação e trabalhos propostos sujeitos a avaliação; provas de avaliação e outros elementos de avaliação produzidos pelos alunos; cópias das pautas de avaliação e outros que se julguem pertinentes;

g) Recolher os pedidos de orientação da dissertação/trabalho de projecto/estágio dos alunos que o solicitarem e elaborar proposta fundamentada para nomeação, pelo Conselho Técnico-Científico, dos professores orientadores, constando em anexo o parecer destes acerca da exequibilidade do projecto de trabalho e sua disponibilidade na orientação;

h) Propor ao Conselho Técnico-Científico a constituição dos júris para a apreciação da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio;

i) Apresentar aos alunos, com base nas directrizes do Conselho Técnico-Científico, as Instituições/Serviços/Entidades protocoladas e respectivos orientadores;

j) Redigir um relatório crítico de avaliação sobre o funcionamento do curso (no final do mesmo);

k) Desenvolver outros procedimentos que lhe forem solicitados pelos órgãos institucionais.

3 - Sem prejuízo das competências dos coordenadores de áreas científicas da ESEV, podem os coordenadores dos cursos de mestrado, se solicitados, dar indicações para a elaboração dos horários às respectivas áreas científicas envolvidas nos cursos em causa.

Artigo 16.º

Gestão Académica e Administrativa

1 - Cabe aos Serviços Académicos, designadamente:

a) As inscrições, matrículas e pagamento de taxas dos candidatos admitidos;

b) O registo de informação sobre os alunos dos cursos de mestrado;

c) A emissão de pautas, com os alunos inscritos, para fins seja de frequência, seja de avaliação/recurso/melhoria;

d) Produção e divulgação de informação sobre cada curso;

e) A emissão de declaração comprovativa de inscrição;

f) A emissão de Certificados;

g) A emissão de impressos (folhas de presença e demais documentação que for necessária).

2 - Cabe ao docente de cada unidade curricular registar as faltas, bem como registar em pautas e livros de termos, nos Serviços Académicos, as classificações dos alunos, respeitando o calendário escolar aprovado para cada ano lectivo.

Capítulo IV

Regime de avaliação, classificação e qualificação

Artigo 17.º

Definição de Avaliação

O grau de cumprimento por parte do aluno dos objectivos de cada unidade curricular em que se encontra inscrito é objecto de avaliação.

Artigo 18.º

Modalidade de Avaliação

1 - No âmbito do regime de avaliação do presente Regulamento, o docente pode estabelecer, cumulativamente, no todo ou em parte, as seguintes modalidades de avaliação:

a) A realização de trabalhos individuais ou em grupo, sujeitos a defesa;

b) A elaboração e redacção de relatório, resumo, análise crítica, temas a desenvolver, projectos, trabalhos práticos ou experimentais, entre outros;

c) A realização de provas escritas, que versem sobre a matéria leccionada em cada unidade curricular.

Artigo 19.º

Épocas de Avaliação

1 - Existem as seguintes épocas de avaliação:

a) Época normal;

b) Época de recurso e melhoria;

c) Época especial.

2 - Têm acesso às épocas normal e de recurso os alunos que estejam inscritos nas unidades curriculares e que ainda não tenham tido aproveitamento às mesmas.

3 - Podem inscrever-se na época especial os alunos a que seja aplicável a legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis.

Artigo 20.º

Melhoria de Classificação

1 - Os alunos podem realizar melhoria de nota na época de melhoria, no semestre ou no semestre seguinte ao que obtiveram aprovação na unidade curricular, desde que previsto na avaliação da unidade curricular.

2 - Para efeitos de melhoria de nota, os alunos não podem apresentar-se a mais de 50% das unidades curriculares, nem propor-se a mais do que uma prova de melhoria por cada unidade curricular.

3 - A dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio não são passíveis de melhoria de nota.

4 - Nas provas realizadas para efeitos de melhoria, prevalece a classificação mais elevada.

Artigo 21.º

Classificação das Unidades Curriculares

1 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se:

a) Aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha umaclassificação não inferior a 10 valores;

b) Reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10 valores ou a não observância do limite de faltas.

3 - A atribuição da classificação compete ao docente da respectiva unidade curricular.

4 - A classificação da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio é atribuída pelo júri nomeado para o efeito.

Artigo 22.º

Classificação Final

A classificação final do curso de mestrado, obtida após aprovação em todas as unidades curriculares, resulta da seguinte fórmula:

Classificação final = (somatório) (UC ECTS x Classificação UC)/Total de créditos do ciclo de estudos

UC - Unidades Curriculares

Artigo 23.º

Reclamações

1 - Os alunos podem apresentar reclamação da classificação atribuída à unidade curricular, desde que tais provas tenham suporte documental.

2 - As reclamações das classificações atribuídas são feitas em formulário próprio, nos Serviços Académicos, dirigidas ao coordenador do curso respectivo, que as remeterá ao docente responsável pela unidade curricular.

3 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da afixação dos resultados.

4 - O prazo para decidir das reclamações é de oito dias úteis, devendo o resultado ser comunicado por escrito, pelo coordenador do curso, que aporá o seu parecer no relatório do docente responsável da unidade curricular, e entregue nos Serviços Académicos, que informarão o aluno.

5 - O original da reclamação, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao aluno devem ficar arquivados no seu processo individual.

6 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas e ou apresentadas fora de prazo, excepto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao aluno.

7 - Não há lugar a reclamação da classificação de provas orais, devendo estas ser realizadas por pelo menos dois docentes.

Artigo 24.º

Recursos

1 - Da decisão que haja recaído sobre as reclamações cabe recurso.

2 - Os recursos são feitos em formulário próprio nos Serviços Académicos e dirigidos ao Órgão de Direcção, que constituirá um júri de três elementos, ouvidos o professor responsável pela unidade curricular e o coordenador do curso.

3 - O recurso deve ser interposto no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da notificação da decisão que recaiu sobre a reclamação.

4 - O recurso deverá ser fundamentado.

5 - Serão liminarmente indeferidos os recursos não fundamentados e ou apresentados fora de prazo.

6 - O Júri constituído deverá proferir decisão fundamentada nos oito dias úteis subsequentes, remetendo-a, por escrito, aos Serviços Académicos, que notificarão o aluno. Da decisão proferida pelo Júri não cabe recurso.

7 - O recurso, o despacho de nomeação do júri, a decisão sobre o recurso tomada pelo júri, bem ainda como o comprovativo de que a notificação foi efectuada ao aluno, devem constar do processo individual deste último.

CAPÍTULO V

Apresentação e discussão da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio

Artigo 25.º

Admissão para efeitos da elaboração de dissertação/trabalho de projecto/Estágio

1 - No final do 1.º semestre, o coordenador de curso convocará uma reunião com os alunos do curso de mestrado que coordena, para apresentação das linhas orientadoras da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio.

2 - Em casos absolutamente excepcionais, apenas justificados pela área onde o trabalho se desenvolve, pode o coordenador do curso solicitar externamente a colaboração de um professor para acompanhar a realização da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio, devendo a proposta colher parecer favorável do Conselho Técnico-Científico da ESEV, após o que será remetida ao Órgão de Direcção para efeitos de homologação.

3 - Os alunos podem solicitar ao Conselho Técnico-Científico a prorrogação do prazo de entrega da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio, por um período de três meses, em condições excepcionais devidamente justificadas.

Artigo 26.º

Orientação e Apresentação da Dissertação/Trabalho de Projecto/Estágio

1 - Constarão de Regulamentos específicos dos cursos de mestrado as normas próprias referentes à orientação da dissertação/trabalho de Projecto/Estágio.

Artigo 27.º

Requerimento das Provas

1 - O candidato deve solicitar a realização de provas em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, ao qual anexará:

a) Seis exemplares da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio;

b) Dois exemplares da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio, em suporte digital, "extensão.doc" ou "extensão.pdf", devendo os CD-ROM conter ainda o resumo da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio e respectivos anexos.

c) Seis exemplares do Curriculum vitae.

Artigo 28.º

Apresentação da Dissertação/Trabalho de Projecto/Relatório de Estágio

1 - A dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio deve ser apresentada em páginas formato A4, com margens à direita de 2,5 cm e à esquerda de 3,5 cm, margem superior 3,5 cm e margem inferior 2,5 cm, em texto justificado, com letra tipo arial, tamanho 11 e espaçamento entre linhas de 1,5, de modo a permitir leitura fácil. O corpo do texto da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio deve respeitar o número máximo de 40 000 palavras.

2 - Os exemplares devem ser brochados ou encadernados. A capa deverá conter o símbolo do Instituto Politécnico e da Escola Superior de Educação, o título do trabalho, o nome do candidato, a indicação do curso, o local e a data. A lombada deve conter o título, o ano de entrega do trabalho e nome do aluno.

A folha de rosto deve ser cópia da capa, e conter a indicação do curso e do grau a que respeita a defesa do trabalho, o ano de entrega do mesmo, acrescentado o nome do orientador e do co-orientador caso exista.

3 - Entre outros, o trabalho em causa deve incluir necessariamente:

a) Capa;

b) Folha de rosto;

c) Resumo em Português e em Inglês (cerca de 150 - 400 palavras; espaçamento entrelinhas simples; palavras-chave no máximo de 6);

d) Índices (Geral, Gráficos, Tabelas etc.);

e) Corpo do trabalho organizado por capítulos e, se necessário, sub-capítulos, devidamente numerados;

f) Referências bibliográficas;

g) Anexos.

Artigo 29.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, por proposta da Comissão de Coordenação dos Cursos de Mestrado, devendo ser constituído no mínimo por três elementos efectivos e pelo menos um suplente;

2 - O júri é constituído por doutores e ou especialistas, no domínio do trabalho apresentado, devendo incluir necessariamente:

a) Um professor do IPV, do curso de mestrado;

b) O(s) orientador(es) de dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio.

3 - O júri é presidido pelo professor da categoria mais elevada e mais antigo, indicado pela comissão coordenadora dos cursos de mestrado.

4 - No caso de impedimento deste último, a presidência do júri é assumida pelo membro que se lhe segue, segundo o mesmo critério.

Artigo 30.º

Tramitação do Processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este decidirá sobre:

a) Aceitação da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio sem emendas;

b) Recomendação fundamentada da reformulação da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio

c) Marcação e organização das provas públicas de discussão.

2 - Se o júri recomendar ao candidato a reformulação do relatório da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio, este disporá de um prazo a definir no regulamento específico dos cursos de mestrado.

3 - Esgotado o prazo referido no número anterior e não se verificando a reformulação, considera-se ter havido desistência do candidato.

Artigo 31.º

Discussão da Dissertação, Trabalho de Projecto, Relatório de Estágio

1 - A discussão da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença de todos os membros do júri.

2 - A discussão da apresentação pode ser iniciada por uma exposição oral do candidato, não devendo exceder 20 minutos.

3 - A discussão da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio não deve exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri. Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 32.º

Deliberação do Júri

1 - O júri delibera sobre a classificação do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação da dissertação, trabalho de projecto e relatório de estágio é expressa pelas fórmulas Não Aprovado ou Aprovado. À classificação de Aprovado é atribuído um valor numérico, ao qual pode ser associado uma menção qualitativa com quatro classes:

10 a 13 - Suficiente;

14 e 15 - Bom;

16 e 17 - Muito Bom;

18 a 20 - Excelente.

4 - Da prova de discussão, referida no artigo anterior, bem como das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Disposições Finais

1 - Norma Transitória: A terminologia utilizada neste Regulamento está de acordo com a Lei 62/2007, de 10 de Setembro, pelo que, no período transitório, até à aprovação dos novos Estatutos, onde se lê Conselho Técnico-Científico deve considerar-se conselho científico.

2 - Casos omissos e duvidosos, não contemplados neste regulamento, serão resolvidos por deliberação do Conselho Técnico-Científico, sob proposta da Comissão de Coordenação, ouvido o coordenador do curso.

3 - Este Regulamento, depois de aprovado em conselho científico e homologado pelo Conselho Directivo, e sem prejuízo da sua posterior publicação no Diário da República, entra imediatamente em vigor.

Artigo 34.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o anterior Regulamento 18/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 23 de Março de 2006.

31 de Março de 2008. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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