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Portaria 1136/2003, de 2 de Outubro

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Sumário

Alarga a área geográfica de experimentação da vigilância electrónica a diversas comarcas.

Texto do documento

Portaria 1136/2003
de 2 de Outubro
A utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da Lei 122/99, de 20 de Agosto, está prevista ocorrer de acordo com a experiência piloto delimitada no espaço e no tempo. Durante o período experimental, a utilização deste meio de controlo penal é limitado às comarcas onde existam meios técnicos, a fixar mediante portaria. Pela Portaria 1462-B/2001, de 28 de Dezembro, essa utilização foi limitada às comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal e Sintra. Pela Portaria 104/2003, de 27 de Janeiro, essa utilização veio a ser alargada às comarcas de Mafra, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.

Face à avaliação positiva da forma como tem decorrido esta experiência e dos seus respectivos resultados, e visando poder estender progressivamente esta forma de controlo penal a um cada vez maior número de arguidos e zonas do território nacional, decidiu o Governo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2003, de 5 de Julho, alargar o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica à região do Grande Porto, em termos a fixar por portaria, uma vez que aí se concentra também um elevado número de arguidos a aguardar julgamento em prisão preventiva.

Torna-se agora possível, portanto, alargar o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica às comarcas de Barcelos, Braga, Esposende, Gondomar, Guimarães, Lousada, Maia, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão e Vila Nova de Gaia.

Paralelamente, revela-se necessário acautelar as situações em que a alteração da competência do tribunal, de acordo com a fase do processo, pode implicar uma restrição do estatuto jurídico-processual do arguido.

Assim:
Manda o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 122/99, de 20 de Agosto, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

1.º
Área geográfica de experimentação da vigilância electrónica
Durante o período experimental previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 122/99, de 20 de Agosto, os meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, podem ser mandados utilizar pelos tribunais competentes com jurisdição nas comarcas de Almada, Amadora, Barcelos, Barreiro, Braga, Cascais, Esposende, Gondomar, Guimarães, Lisboa, Loures, Lousada, Maia, Mafra, Matosinhos, Moita, Montijo, Oeiras, Paços de Ferreira, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão e Vila Nova de Gaia e apenas relativamente aos arguidos cuja habitação própria ou outra em que de momento residam se situe em qualquer delas.

2.º
Incompetência territorial superveniente
A superveniente incompetência territorial do tribunal que decidiu a utilização da vigilância electrónica não prejudica a manutenção da mesma, para os efeitos previstos no artigo 7.º da Lei 122/99, de 20 de Agosto, desde que o arguido continue a residir numa das comarcas referidas na disposição anterior.

3.º
Norma transitória
É revogada a Portaria 104/2003, de 27 de Janeiro.
4.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos na data da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 12 de Setembro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 122/99 - Assembleia da República

    Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Portaria 1462-B/2001 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas à utilização de meios de vigilância electrónica e fixa as comarcas onde podem ser mandados utilizar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-26 - Portaria 189/2004 - Ministério da Justiça

    Alarga a vigilância electrónica a mais seis comarcas da região do Norte.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 144/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o programa de acção para o desenvolvimento da vigilância electrónica no sistema penal e prorroga o mandato da estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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