Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Conjunto 959/2003, de 1 de Outubro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 227, de 01.10.2003, Pág. 14820
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Determina que seja concedida autorização ao pessoal dirigente do IDICT - Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Segurança Social e aos inspectores do trabalho para condução das viaturas do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho quando no exercício das suas funções em serviço externo.

Texto do documento

Despacho conjunto 959/2003. - O Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, permite que no caso de os serviços e organismos da Administração Pública disporem de viaturas do Estado que lhes sejam afectas e terem carência de motoristas para a sua condução possa ser concedida autorização para que seja efectuada a respectiva condução dessas viaturas por funcionários ou agentes não posicionados na carreira de motorista, que neles exerçam funções, mediante o cumprimento do estabelecido, para o efeito, naquele diploma legal.

Considerando a actividade desenvolvida pelos inspectores do trabalho com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no âmbito da competência da Inspecção-Geral do Trabalho, as quais justificam, plenamente, a necessidade de efectuar serviço externo;

Considerando as competências do pessoal dirigente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho na prossecução das atribuições e no desenvolvimento das políticas de melhoria de condições de trabalho prosseguidas pelo IDICT, e atendendo a que o IDICT é um instituto com uma estrutura funcional sob a forma desconcentrada possuindo, para além dos serviços centrais, de âmbito nacional, uma vasta estrutura regional, constituída pelos serviços periféricos, com expressão, pelo menos, em todas as sedes de distrito, e a consequente necessidade de o pessoal se deslocar a esses serviços regionais;

Considerando ainda que no IDICT existe disponibilidade de viaturas susceptíveis de serem utilizadas no cumprimento da missão da Inspecção-Geral do Trabalho, não havendo, no entanto, motoristas em número suficiente, sendo que a própria natureza e modo de execução daquela missão justifica que a condução dos veículos seja feita por funcionários não motoristas;

Considerando, finalmente, que o pessoal dirigente do IDICT e os inspectores do trabalho no exercício das suas funções têm absoluta necessidade de se deslocarem em serviço, atendendo à natureza da actividade que desenvolvem:

Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, determina-se que seja concedida autorização ao pessoal dirigente do IDICT e aos inspectores do trabalho para condução das viaturas do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho quando no exercício das suas funções em serviço externo.

16 de Setembro de 2003. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/01/plain-166589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda